TJPR - 0034863-84.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 01:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2025 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 11:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2025 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VANDENOR FONTES RODRIGUES
-
16/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos à execução
-
11/06/2025 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
30/04/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
02/04/2025 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 10:21
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
01/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 15:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2025 01:13
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 16:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2024 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:08
Expedição de Mandado
-
30/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE D GIACOMELLI VEICULOS EIRELI - ME
-
23/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/07/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
01/07/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2024 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 14:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE D GIACOMELLI VEICULOS EIRELI - ME
-
27/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2023 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:24
Expedição de Mandado
-
06/09/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 15:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 20:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2023 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 01:17
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 21:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 15:11
Expedição de Mandado
-
01/02/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
20/07/2022 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2022 14:50
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VALDENOR FONTES RODRIGUES E S/M
-
04/04/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VALDENOR FONTES RODRIGUES E S/M
-
11/01/2022 12:40
Recebidos os autos
-
11/01/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2022 16:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/11/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/11/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2021
-
22/11/2021 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2021
-
20/11/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE VALDENOR FONTES RODRIGUES E S/M
-
15/11/2021 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
09/11/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 35723524 Autos nº. 0034863-84.2021.8.16.0014 Processo: 0034863-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$28.238,00 Polo Ativo(s): D GIACOMELLI VEICULOS EIRELI - ME Polo Passivo(s): Valdenor Fontes Rodrigues e S/M I. Conheço dos Embargos de Declaração por terem sido interpostos tempestivamente.
II. No mérito, vislumbra-se que assiste razão à parte requerente/embargante, eis que a decisão proferida realmente incorreu em contradição ao determinar o termo inicial da correção monetária a partir do trânsito em julgado da sentença proferida.
III. Assim, conheço dos Embargos de Declaração, e no mérito, dou-lhes provimento, para sanar a contradição apontada, passando a sentença proferida (mov. 32.1), no ponto atacado, a constar da seguinte forma: “ Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos inicias, nos termos do Art. 487, inciso I do CPC e, por consequência, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 28.238,00 (vinte e oito mil reais, duzentos e trinta e oito reais), corrigidos monetariamente pela variação média entre IGP-DI e INPC a partir da data de citação (mov. 27.1), além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir do mesmo termo inicial, até a data do efetivo pagamento. ” IV. Passa a retificação acima a fazer parte integrante da sentença de seq. 32.1, sanando assim a contradição apontada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
04/11/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE VALDENOR FONTES RODRIGUES E S/M
-
20/10/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/10/2021 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 35723524 Autos nº. 0034863-84.2021.8.16.0014 Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/1995. Primordialmente, faz-se necessário apontar que a parte ré, mesmo após devidamente citada, não compareceu aos autos, fazendo incidir assim os efeitos da revelia, conforme disposição do Art. 344, especialmente quanto a serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Ainda, nos termos do Art. 355, inciso II, com os efeitos da revelia, e não havendo requerimentos de outras provas, o processo pode ser julgado antecipadamente.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CORRETO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS (ART. 355, I e II, CPC/2015).
PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO ERA, IN CONCRETO, NECESSÁRIA AO JULGAMENTO DO MÉRITO, TRATANDO-SE DE DILIGÊNCIA INÚTIL E A SER DISPENSADA PELO MAGISTRADO (ART. 370, P. Ú., CPC).
ALEGAÇÕES QUE PODERIAM SER CORROBORADAS POR DOCUMENTOS, MAS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS EM CONTESTAÇÃO (ART. 434, CPC) FACE A REVELIA DO RÉU (ARTS. 344 E 349 CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002457-18.2016.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Carlos Mansur Arida - J. 13.03.2018) Quanto ao mérito da demanda em si, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos todos os documentos aptos a demonstrar a existência de crédito em seu favor, devido pela parte ré.
Tais documentos indicam o valor que deveria ter sido pago pela parte ré à parte autora, demonstram claramente a existência da obrigação, seus exatos termos e sua exigibilidade. Deste modo, não se verifica nenhum óbice, material ou processual, que impeça o reconhecimento do direito da parte autora, sendo a procedência desta demanda, portanto, a consequência lógica do processo. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos inicias, nos termos do Art. 487, inciso I do CPC e, por consequência, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 28.238,00 (vinte e oito mil reais, duzentos e trinta e oito reais), corrigidos monetariamente pela variação média entre IGP-DI e INPC a partir do trânsito em julgado da sentença, além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir do mesmo termo inicial, até a data do efetivo pagamento. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, 1ª parte, Lei n° 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 29 de setembro de 2021. Ana Paula Becker Magistrada -
06/10/2021 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 20:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/09/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 13:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 35723524 Autos nº. 0034863-84.2021.8.16.0014 Processo: 0034863-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$28.238,00 Polo Ativo(s): D GIACOMELLI VEICULOS EIRELI - ME Polo Passivo(s): Valdenor Fontes Rodrigues e S/M Indefiro o pedido de reconsideração, tendo em vista não haver nos autos elementos a infirmar o entendimento anteriormente adotado.
As provas carreadas aos autos não são suficientes para demonstrar a efetiva dilapidação patrimonial do reclamado a caracterizar risco ao resultado útil do processo.
Dê-se adequado prosseguimento ao feito. Elias Duarte Rezende Juiz de Direito -
06/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
06/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:24
Recebidos os autos
-
28/07/2021 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2021 18:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/07/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 13:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/07/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/07/2021 15:47
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 15:47
Distribuído por sorteio
-
12/07/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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