TJPR - 0002786-37.2016.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 13:15
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2023 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2023 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
07/07/2023 10:12
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
01/06/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/03/2023 17:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2023 15:11
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/12/2022 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
14/10/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/10/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/10/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 12:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
21/09/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
20/09/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/09/2022 21:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
10/08/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/08/2022 22:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 14:58
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/07/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
27/06/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/05/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:29
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
05/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
30/03/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/03/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/03/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2022 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2022 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2022 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 07:19
Recebidos os autos
-
11/02/2022 07:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
28/01/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2022 17:12
Alterado o assunto processual
-
27/01/2022 17:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/01/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 16:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 13:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/12/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/08/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
23/08/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/06/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/06/2021 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
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25/06/2021 13:13
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/06/2021 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
24/06/2021 15:37
Recebidos os autos
-
24/06/2021 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
24/06/2021 15:37
Baixa Definitiva
-
24/06/2021 15:37
Baixa Definitiva
-
24/06/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 18:06
Alterado o assunto processual
-
05/04/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0002786-37.2016.8.16.0001 1.
Anote-se a penhora no rosto dos autos (seq. 137). 2.
Responda-se o ofício de seq. 137 comunicando que a penhora foi anotada e que o feito aguardava julgamento no Tribunal de Justiça. 3.
Junto neste momento as decisões que foram prolatadas em segunda instância. 4.
Certifique-se se houve o trânsito em julgado. 5.
Intimem-se as partes para que tomem ciência. 6.
Oportunamente, voltem conclusos. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito PROJUDI - Recurso: 0044909-82.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Carlos Mansur Arida:11206 29/10/2018: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Arq: Reconsideração PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO Nº 0044909- 82.2018.8.16.0000.
ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA-PR.
REQUERENTE: ROSANGELA REGINA DA SILVA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
RELATOR: DES.
CARLOS MANSUR ARIDA.
Vistos, 1.
Considerando que o recurso de apelação, apesar de interposto há mais de 12 meses, ainda não subiu a este Tribunal e, ante o pedido de reconsideração formulado pela Requerente (mov. 11.1), noticiando a iminência de ser o imóvel levado novamente a leilão, em 31/10/2018, fica evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Vislumbra-se também a verossimilhança na afirmação da requerente de que pretende quitar a dívida, solução esta que se mostra favorável também ao Banco Requerido.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8XB MY6W4 TYAZS 5FS9BPROJUDI - Recurso: 0044909-82.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Carlos Mansur Arida:11206 29/10/2018: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Arq: Reconsideração 2 3.
Assim, reconsidero a decisão retro e defiro a suspensão do leilão, determinando a intimação do Banco/Requerido a fim de que atualize a planilha do débito perante o MM.
Juízo a quo, devendo a Requerente ser intimada para depositar o valor integral no prazo de 10 dias, impreterivelmente, sob pena de revogação desta decisão. 4.
Comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão. 5.
Intimem-se as partes.
Curitiba, 29 de outubro de 2018.
DES.
CARLOS MANSUR ARIDA Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8XB MY6W4 TYAZS 5FS9B PROJUDI - Recurso: 0044909-82.2018.8.16.0000 Ag 1 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Carlos Mansur Arida:11206 17/07/2019: REVOGADA DECISÃO ANTERIOR.
Arq: Reconsideração PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0044909-82.2018.8.16.0000/1 AGRAVO INTERNO Nº 0044909-82.2018.8.16.0000.
ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA-PR.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
AGRAVADO: ROSANGELA REGINA DA SILVA.RELATOR: DES.
CARLOS MANSUR ARIDA. Vistos, Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão agravada, pela qual foi deferida a suspensão do leilão e determinada a intimação do Banco, para atualizar a planilha do débito perante o MM.
Juízo a quo, e da Requerente para depositar o valor integral no prazo de 10 dias, impreterivelmente, sob pena de revogação da decisão. Ainda foi dada mais uma oportunidade à agravada, enviando-se os autos ao Núcleo de Conciliação.
No entanto, não se vislumbrou que tenha demonstrado qualquer interesse em quitar a dívida. Diante disso, a medida que se impõe é revogar a decisão agravada, restaurando a decisão anterior, nos seguintes termos: “Analisando-se o feito originário, observa-se que a devedora-fiduciante, ora requerente, estava inadimplente desde a parcela 61ª das 240 contratadas, vencida em abril/2014, no valor histórico (sem encargos da mora, mov. 1.8) de R$ 3.632,91 e ajuizou a ação quase dois anos depois, em 05.02.2016, juntando comprovante de depósito judicial no montante de R$ Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYH9 M7VBP WWA4J PG2QKPROJUDI - Recurso: 0044909-82.2018.8.16.0000 Ag 1 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Carlos Mansur Arida:11206 17/07/2019: REVOGADA DECISÃO ANTERIOR.
Arq: Reconsideração 50.000,00 (mov. 12), feito em 10.02.2016, valor este que não era suficiente para pagar nem o valor histórico das parcelas que já estavam atrasadas.
Depois deste depósito, não efetuou nenhum outro. Verifica-se ainda que recebeu notificação extrajudicial sendo constituída em mora, mas não efetivou a purgação correspondente, nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97. Afirma a autora/Requente que foi designado novo leilão e, há menos de uma semana para sua realização, não sabe sequer o valor que pode ofertar a fim de purgar a mora.
Todavia, não questiona a planilha que fora juntada nos autos originários, sequer menciona sua existência. Assim, pelo proceder da autora/requerente no curso do processo, não se vislumbra sua boa-fé em pagar sua dívida. Não se ignora a situação de dificuldade financeira narrada pela autora na inicial.
Todavia, não há fundamento para impor ao Banco que abra mão de seu crédito ou de parte dele. Ademais, não é fundamento suficiente para deferir o pedido da requerente o fato de pender de julgamento o Recurso Extraordinário 860.631/SP, tendo em vista que nele não foi determinado o sobrestamento dos processos em curso nem dos leilões extrajudiciais designados, sob o fundamento de haver presunção de constitucionalidade da norma impugnada e porquanto eventual decisão nesse sentido causaria enorme impacto no vigente mercado imobiliário e, por conseguinte, insegurança jurídica generalizada. 2.Assim, reconsidero a decisão agravada para indeferir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela ora agravada contra a sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos atos expropriatórios, da consolidação da propriedade levada a efeito pelo Banco agravante e de eventual arrematação ou venda a terceiros do imóvel que lhe foi alienado fiduciariamente. Comunique-se o juízo de origem acerca do teor da presente decisão. Traslade-se cópia da decisão para o recurso de apelação apenso e retome-se o andamento naqueles autos. Arquive-se. Curitiba, 17 de julho de 2019.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYH9 M7VBP WWA4J PG2QKPROJUDI - Recurso: 0044909-82.2018.8.16.0000 Ag 1 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Carlos Mansur Arida:11206 17/07/2019: REVOGADA DECISÃO ANTERIOR.
Arq: Reconsideração DES.
CARLOS MANSUR ARIDA Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYH9 M7VBP WWA4J PG2QK PROJUDI - Recurso: 0044909-82.2018.8.16.0000 ED 2 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Carlos Mansur Arida:11206 01/04/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Carlos Mansur Arida - 5ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0044909-82.2018.8.16.0000/2 Embargos de Declaração Cível n° 0044909-82.2018.8.16.0000 ED 2 10ª Vara Cível de Curitiba Embargante(s): ROSANGELA REGINA DA SILVA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
SUSPENSÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE.
INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE DA AUTORA EM QUITAR A DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA.
SITUAÇÃO SUFICIENTEMENTE ANALISADA MATÉRIA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. RELATÓRIO: Cuida-se de embargos de declaração opostos por Rosangela Regina da Silva contra o acórdão que julgou procedente o agravo interno interposto pelo Banco Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY44 HJL8Y MEK7L HREQBPROJUDI - Recurso: 0044909-82.2018.8.16.0000 ED 2 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Carlos Mansur Arida:11206 01/04/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Carlos Mansur Arida - 5ª Câmara Cível) Bradesco S/A no qual houve a reconsideração da decisão referente ao pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, para o fim de determinar o prosseguimento do leilão do imóvel em discussão. Defendeu o embargante que o acórdão é contraditório, pois revogou a concessão do efeito suspensivo sob o fundamento de que não houve a demonstração do interesse em quitar a dívida, no entanto, em verdade, é a Instituição Financeira que dificulta a quitação.
Sustentou que o Banco embargado não apresentou planilha atualizada dos débitos conforme determinação judicial, impedindo o pagamento da dívida.
Destacou que na audiência de conciliação a proposta do Banco não foi embasada por qualquer cálculo e, por diversas vezes, tentou contato com os representantes do embargado para formalizar um acordo, porém não obteve resposta. Asseverou que tem interesse na quitação da dívida, tanto que fez o depósito do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, posteriormente, na ação revisional nº 0005135-08.2019.8.16.0001 fez depósito no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Por fim, enfatizou que a inércia do Banco Bradesco S/A inviabiliza o adimplemento não havendo culpa de sua parte. Pugnou pelo provimento dos embargos de declaração, suprindo o vício e determinando a suspensão do leilão do imóvel. Sem contrarrazões (mov. 12.1). É o relatório. VOTO E FUNDAMENTOS: 1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY44 HJL8Y MEK7L HREQBPROJUDI - Recurso: 0044909-82.2018.8.16.0000 ED 2 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Carlos Mansur Arida:11206 01/04/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Carlos Mansur Arida - 5ª Câmara Cível) declaração. 2.
As hipóteses de vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão dispostas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (Destacou-se) No entanto, o acórdão objurgado não padece de qualquer destes vícios, especialmente da alegada contradição. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora embargante, está inadimplente desde o ano de 2014 e pagou somente 60 das 240 parcelas pactuadas no negócio jurídico, tendo buscado o Poder Judiciário dois anos após a constituição em mora. Neste cenário, caso houvesse o interesse da embargante em quitar a dívida, teria feito o depósito do valor total, porém nota-se que os R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) inicialmente depositados em juízo não são suficientes para cobrir nem mesmo a metade do débito. Além disso, ao contrário do alegado pela embargante, a Instituição Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY44 HJL8Y MEK7L HREQBPROJUDI - Recurso: 0044909-82.2018.8.16.0000 ED 2 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Carlos Mansur Arida:11206 01/04/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Carlos Mansur Arida - 5ª Câmara Cível) Bancária apresentou planilha atualizada do débito no mov. 111.1 dos autos na origem, tanto que a própria embargante pugnou a dilação de prazo para manifestação a respeito no mov. 116.1. Logo, conforme esclarecido pelo acórdão embargado não é possível concluir que a autora esteja colaborando para o deslinde da situação.
Na verdade, o que se verifica dos argumentos da embargante é o mero inconformismo por não ter as suas teses acolhidas, sendo que pretende realizar um confronto entre a decisão e os fundamentos que, de acordo com seu entendimento, deveriam ter sido aplicados ao caso em comento, linha de raciocínio essa que não enseja as hipóteses de vícios previstas no art. 1.022 do NCPC. Desse modo, não há nenhum motivo que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. 3.
Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração. DECISÃO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS o recurso de ROSANGELA REGINA DA SILVA.
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Nilson Mizuta, sem voto, e dele participaram Desembargador Carlos Mansur Arida (relator), Juiz Subst. 2ºgrau Rogério Ribas e Desembargador Luiz Mateus De Lima. 27 de março de 2020 Desembargador Carlos Mansur Arida Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY44 HJL8Y MEK7L HREQB PROJUDI - Recurso: 0002786-37.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Carlos Mansur Arida:11206 13/05/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Carlos Mansur Arida - 5ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002786-37.2016.8.16.0001 Apelação Cível n° 0002786-37.2016.8.16.0001 10ª Vara Cível de Curitiba Apelante(s): ROSANGELA REGINA DA SILVA Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA PURGAR A MORA.
INADIMPLEMENTO QUE IMPLICA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA DECLARAÇÃO DA NULIDADE, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE PERDA DA OPORTUNIDADE DE PURGAR O DÉBITO.
LEILÃO DO IMÓVEL QUE NÃO OCORREU NO PRAZO DE 30 DIAS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA AFASTADA EM RAZÃO DA DÍVIDA SER ORIUNDA DA AQUISIÇÃO DO PRÓPRIO IMÓVEL.
ART. 833, § 1º, CPC.
NULIDADES AFASTADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLPB UUDAJ SP5ND ES7SUPROJUDI - Recurso: 0002786-37.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Carlos Mansur Arida:11206 13/05/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Carlos Mansur Arida - 5ª Câmara Cível) Trata-se de apelação cível interposta por Rosangela Regina da Silva contra a sentença de improcedência proferida na ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade com consignação em pagamento ajuizada contra o Banco Bradesco S/A.
A parte autora possuía o intuito de desconstituir o ato de consolidação da propriedade do bem imóvel objeto de financiamento firmado entre as partes, bem como do leilão promovido pela instituição financeira para a sua alienação. As custas processuais e os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 ficaram a cargo da autora. Em suas razões recursais, sustentou a recorrente, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. No mérito, defendeu que não houve a correta notificação extrajudicial para cientificá-la, contratante devedora, da realização de leilão extrajudicial do bem alienado fiduciariamente, enfatizando que a notificação deveria ter sido realizada de forma pessoal, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Sustentou que a ausência de intimação pessoal impediu que a dívida fosse quitada, negociada ou, até mesmo, o leilão fosse suspenso, acrescentando que referida nulidade pode ser arguida em qualquer momento processual. Argumentou que a instituição financeira não observou o prazo legal de 30 (trinta) dias para a realização do leilão extrajudicial e, ao final, aduziu a impenhorabilidade do bem de família.
Pugnou pelo provimento do recurso para o fim de declarar a nulidade da consolidação da propriedade do bem imóvel em favor da instituição financeira com a inversão do ônus sucumbencial. O apelado apresentou suas contrarrazões no mov. 86.1. Após, vieram os autos a este E.
Tribunal.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLPB UUDAJ SP5ND ES7SUPROJUDI - Recurso: 0002786-37.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Carlos Mansur Arida:11206 13/05/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Carlos Mansur Arida - 5ª Câmara Cível) É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Com o julgamento final do presente recurso que ora se procede, fica prejudicada a apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo. 3.
A controvérsia recursal apresentada nesta instância diz respeito a se a sentença de improcedência deve ser reformada, a fim de que seja considerada nula a consolidação da propriedade do bem imóvel em razão da ausência de intimação pessoal da data da realização do leilão extrajudicial, da não observância do prazo de 30 (trinta) dias para a realização deste e da impenhorabilidade do bem de família. Ao analisar os elementos constantes nos autos, as alegações de ambas as partes e o direito aplicável à espécie, é de se compreender que a sentença deve ser mantida e, assim, o apelo desprovido, nos seguintes termos. 3.1.
A Lei nº 9.514/1997, especificamente em seu art. 26, dita que, no caso de inadimplência (total ou parcial) do devedor fiduciante, a consolidação da propriedade apenas será feita após a constituição em mora do contratante: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLPB UUDAJ SP5ND ES7SUPROJUDI - Recurso: 0002786-37.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Carlos Mansur Arida:11206 13/05/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Carlos Mansur Arida - 5ª Câmara Cível) encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. Esse ato, além de cientificar o devedor acerca de sua mora, também tem o intuito de permitir que possa purgá-la, a fim de que seja mantido o contrato de alienação fiduciária em seus próprios termos[1], conforme consta no §1º do artigo supracitado. No caso dos autos, a notificação da apelante foi realizada por meio do oficial do registro de imóveis, conforme documento juntado com a petição inicial (mov. 1.8), para que efetuasse o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias sob pena da consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira. Porém, não houve a purgação da mora por parte da devedora, fato incontroverso confessado pela autora.
Assim, em observação ao parágrafo sétimo do artigo referido anteriormente, a propriedade do bem imóvel foi consolidada em favor do banco réu, nos seguintes termos: o o § 7 Decorrido o prazo de que trata o § 1 sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. Com isso, encerrou-se a fase da consolidação da propriedade que, conforme demonstrado e narrado pela própria autora, ocorreu de acordo com o disposto na legislação, com sua intimação a respeito da mora, a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento e, uma vez não sendo quitada a dívida, a consolidação da propriedade em nome do fiduciário.
Ou seja, não houve qualquer ilegalidade passível de nulidade no procedimento adotado pelo banco réu. 3.2.
Em que pesem os argumentos da apelante, da simples análise da legislação aplicável, nota-se que a ausência de intimação pessoal da devedora a respeito da data da realização do leilão não possui o condão de macular o procedimento de consolidação Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLPB UUDAJ SP5ND ES7SUPROJUDI - Recurso: 0002786-37.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Carlos Mansur Arida:11206 13/05/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Carlos Mansur Arida - 5ª Câmara Cível) da propriedade. Em contrapartida, não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o devedor fiduciante deve ser intimado pessoalmente do dia, hora e local de realização do leilão do imóvel, sob pena de nulidade, porém a não observância dessa orientação tem como consequência possível nulidade do leilão em si e não de ato anterior a ele, mais especificamente a consolidação da propriedade. Além disso, o objetivo desse entendimento jurisprudencial é no sentido de que seja oportunizado ao devedor a purga da mora, porém, no caso dos autos, verifica-se que a autora teve várias oportunidades para quitar sua dívida, desde a notificação extrajudicial a respeito da mora. Neste mesmo sentido, quando do ajuizamento da demanda, a autora já tinha conhecimento da data do leilão, tanto que formulou pedido de tutela de urgência para suspender sua realização, ou seja, se a função da intimação pessoal do devedor a respeito da data do leilão é de informar, essa foi cumprida, pois a autora sabia da data que ele seria realizado. Ainda, quando da consignação em pagamento realizada pela autora verifica-se que o valor depositado em juízo foi ínfimo diante do montante devido, não demonstrando a real intenção da devedora em purgar a mora. Por fim, de acordo com o art. 34, do Decreto Lei nº 70/66, a devedora poderá a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, acrescido dos encargos previstos nos incisos do referido artigo. 3.3.
Outrossim, importante destacar que o Código de Processo Civil traz como pilar o princípio da instrumentalidade das formas, possível de ser observado da leitura do art. 188 e, principalmente, do art. 277, em que o juiz considerará válido o ato quando alcançar sua finalidade e não houver prejuízo para a parte, também previsto no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil traz o princípio da Pas de Nullité Sans Grief.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLPB UUDAJ SP5ND ES7SUPROJUDI - Recurso: 0002786-37.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Carlos Mansur Arida:11206 13/05/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Carlos Mansur Arida - 5ª Câmara Cível) Nesse sentido é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROPOSITURA DE AÇÃO POR EMPRESA ESTRANGEIRA.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
AUSÊNCIA.
PREJUÍZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1.
Consoante a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nullité sans grief. (...). (AgInt no REsp 1664304/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) (grifou-se). Logo, é possível o reconhecimento de nulidades quando a manutenção do vício trouxer prejuízo para qualquer uma das partes. Ainda que se reconheça equívoco pelo fato da apelante não ter sido intimada pessoalmente a respeito da data da realização do leilão extrajudicial, da análise dos autos depreende-se que não houve prejuízo, tendo em vista que, conforme já mencionado anteriormente, no ajuizamento da ação a autora já tinha conhecimento a respeito de quando seria realizado o leilão. Além disso, a ausência de intimação pessoal, era de conhecimento da autora desde antes do ajuizamento da ação, porém se manteve silente quanto à possível nulidade, somente arguindo em impugnação à contestação. Sobre o tema, aliás, a jurisprudência tem repelido a chamada “nulidade de algibeira” – nulidade que somente é alegada no momento em que é mais conveniente para a parte –, uma vez que incompatível com o princípio da boa-fé processual: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLPB UUDAJ SP5ND ES7SUPROJUDI - Recurso: 0002786-37.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Carlos Mansur Arida:11206 13/05/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Carlos Mansur Arida - 5ª Câmara Cível) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRETENSÕES EXECUTIVAS.
CUMULAÇÃO.
IDENTIDADE DE CREDORES.
AUSÊNCIA.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PREVALÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. (...) 4.
Em razão do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé, esta Corte Superior não reconhece a denominada "nulidade de algibeira", sobretudo quando dela não resulta nenhum prejuízo à defesa da parte demandada. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1707324/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018). Quanto a isso, já julgou esse e.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU SEM RESERVA DE PODERES.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE COUBE À AGRAVANTE FALAR NOS AUTOS.
PRECLUSÃO.
ART. 278, CPC/15.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ATOS TUMULTUÁRIOS DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80, DO CPC/15.
MULTA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - "Havendo pedido expresso para que futuras intimações sejam feitas em nome de procurador específico, a não observância de tal disposição gera nulidade do ato de intimação, desde que tenha havido prejuízo à parte.
Tendo a recorrente deixado passar in albis a oportunidade para alegar a nulidade da intimação, deu azo a que o seu direito fosse fulminado pela preclusão.
Precedentes." (STJ - AgInt no AREsp 954.078/SP) (...). (TJRS - AI *00.***.*89-36, 9ª Câmara Cível, Rel.: Iris Helena Medeiros Nogueira, J. 28.10.2014) (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1725285-4 - Umuarama - Rel.: Ângela Khury Munhoz da Rocha - Unânime - J. 22.03.2018) (grifou-se). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATRAVÉS DA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE VALOR ORIUNDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLPB UUDAJ SP5ND ES7SUPROJUDI - Recurso: 0002786-37.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Carlos Mansur Arida:11206 13/05/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Carlos Mansur Arida - 5ª Câmara Cível) PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR ANTES DA PROLAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
MEDIDA JUDICIAL DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO.
VERBA IMPENHORÁVEL (ART. 833, IV, CPC).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0008783-33.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - J. 25.07.2018). (girfou-se). Dessa forma, verifica-se que não houve qualquer prejuízo, uma vez que a interessada estava ciente da data do leilão e que a mora poderia ser purgada, e ainda pode, tendo em vista que não há notícias de que esse tenha sido realizado, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação. Ademais, considerando que a nulidade arguida impugnaria o leilão marcado para o dia 15 de fevereiro de 2016, que não ocorreu, pois foi suspenso, não subsiste mais o interesse recursal da autora, ora apelada, pois uma vez não realizado o leilão, tem-se, como consectário lógico, que não se tolheu o direito da devedora fiduciante em purgar a mora e, ante a ausência de prejuízo, inexiste nulidade a ser reconhecida. Nestes mesmos termos já decidiu este e.
Tribunal de Justiça em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
LEI N. 9.514/1997.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
DESCUMPRIMENTO, PELO DEVEDOR FIDUCIANTE, DA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA.
INADIMPLEMENTO QUE IMPLICA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI N. 70/1966.
HIPÓTESE EM QUE, CONTUDO, O DEPÓSITO JUDICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE PURGAR A MORA, POR SER INFERIOR AO VALOR TOTAL DAS PARCELAS EM ATRASO.
LEILÃO DO IMÓVEL QUE NÃO OCORREU Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLPB UUDAJ SP5ND ES7SUPROJUDI - Recurso: 0002786-37.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Carlos Mansur Arida:11206 13/05/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Carlos Mansur Arida - 5ª Câmara Cível) NO PRAZO DE 30 DIAS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CASO CONCRETO EM QUE, ENTRETANTO, HOUVE A SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO, O QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE INTERESSE NA DECLARAÇÃO DA NULIDADE, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE PERDA DA OPORTUNIDADE DE PURGAR O DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1588429-2 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 23.11.2016) 3.4.Quanto a não observância do prazo de 30 (trinta) dias para a realização do leilão, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 9.514/97, no mesmo sentido do exposto no tópico anterior, não gerou qualquer prejuízo para a autora, ora apelante, pelo contrário, conforme fundamentado pelo magistrado singular, foi benéfico a ela, pois aumentou a possibilidade de purgar a mora antes da alienação do bem imóvel. Assim já se manifestou este e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA POSSE.
CÉDULA DE CRÉDITO PESSOAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA SUSPENDER A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA TERCEIRO.
RECURSO DOS AUTORES.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA POSSE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETUADA PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO DOS DEVEDORES.
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO QUE, AO MENOS EM ANÁLISE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA DOS AUTOS, OBSERVOU OS DITAMES DA LEI.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO SOBRE O LEILÃO DO IMÓVEL, POIS DEVIDAMENTE CONSOLIDADA A PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIANTE.
NÃO REALIZAÇÃO DA PRAÇA NO PRAZO DE 30 DIAS QUE EM NADA PREJUDICA A PARTE E NÃO INVALIDA O PROCEDIMENTO.
INSUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES PARA DEFERIR A Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLPB UUDAJ SP5ND ES7SUPROJUDI - Recurso: 0002786-37.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Carlos Mansur Arida:11206 13/05/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Carlos Mansur Arida - 5ª Câmara Cível) ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PLEITEADA PELOS AGRAVANTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1540356-0 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 05.04.2017) 3.5.
Por fim, também não assiste razão à apelante quanto a invocação da impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que, conforme art. 833, § 1º: A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. Dessa forma, considerando que a dívida da autora, ora apelante, é do próprio bem de família, não é possível arguir a impenhorabilidade neste caso. 4.
Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido negar provimento ao recurso de apelação em vista do seu não provimento, acrescento em R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários recursais, à condenação em honorários sucumbenciais já arbitrada na sentença, com base no art. 85, § 1º e § 11º, do Código de Processo Civil e da decisão do STJ proferida no EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ.
DECISÃO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de ROSANGELA REGINA DA SILVA.
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Leonel Cunha, com voto, e dele participaram Desembargador Carlos Mansur Arida (relator) e Desembargador Luiz Mateus De Lima. 08 de maio de 2020 Desembargador Carlos Mansur Arida Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLPB UUDAJ SP5ND ES7SUPROJUDI - Recurso: 0002786-37.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Carlos Mansur Arida:11206 13/05/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Carlos Mansur Arida - 5ª Câmara Cível) [1] Art. 26. [...] § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLPB UUDAJ SP5ND ES7SU PROJUDI - Recurso: 0002786-37.2016.8.16.0001 ED 1 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Carlos Mansur Arida:11206 19/11/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Carlos Mansur Arida - 5ª Câmara Cível) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002786-37.2016.8.16.0001/1 Embargos de Declaração Cível n° 0002786-37.2016.8.16.0001 ED 1 10ª Vara Cível de Curitiba Embargante(s): ROSANGELA REGINA DA SILVA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OBSCURIDADE.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO COM A SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosangela Regina da Silva contra o acórdão (mov. 41.1) por meio do qual esta C. 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de obscuridade no acórdão por ausência de fundamentação, sob o argumento de que se limitou a indicar o dispositivo do Código de Processo Civil para afastar a alegação de impenhorabilidade do bem de família, sem invocar os motivos que levaram a esse convencimento. Pugnou pelo provimento do recurso para o fim de sanar a obscuridade apontada.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8MN GESUW 3ZNY8 Q2VHBPROJUDI - Recurso: 0002786-37.2016.8.16.0001 ED 1 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Carlos Mansur Arida:11206 19/11/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Carlos Mansur Arida - 5ª Câmara Cível) A instituição financeira apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não acolhimento dos embargos (mov. 8.1). É o relatório. VOTO E FUNDAMENTOS: 1.Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2.
Mérito: Em que pese o inconformismo do embargante, o recurso não merece acolhimento. As hipóteses de vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão dispostas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8MN GESUW 3ZNY8 Q2VHBPROJUDI - Recurso: 0002786-37.2016.8.16.0001 ED 1 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Carlos Mansur Arida:11206 19/11/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Carlos Mansur Arida - 5ª Câmara Cível) I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No entanto, o acórdão objurgado não possui quaisquer desses vícios. Isso, porque a decisão embargada analisou a questão da suposta impenhorabilidade do bem de família, entendendo ser caso de aplicação do art. 833, § 1º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 3.5.
Por fim, também não assiste razão à apelante quanto a invocação da impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que, conforme art. 833, § 1º: A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
Dessa forma, considerando que a dívida da autora, ora apelante, é do próprio bem de família, não é possível arguir a impenhorabilidade neste caso. Assim, ficou demonstrado que, em razão da dívida ser decorrente do próprio bem de família, a impenhorabilidade deve ser afastada, sendo suficiente a fundamentação do acórdão, pois além da menção ao dispositivo legal, houve a subsunção ao caso dos autos. O que se vê, na verdade, é que a oposição do presente procedimento recursal possui o objetivo de rediscutir a matéria. Portanto, não há que se falar em quaisquer vícios no acórdão, tratando-se, exclusivamente, de mero inconformismo por parte do embargante que deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. 3.
Conclusão: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8MN GESUW 3ZNY8 Q2VHBPROJUDI - Recurso: 0002786-37.2016.8.16.0001 ED 1 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Carlos Mansur Arida:11206 19/11/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Carlos Mansur Arida - 5ª Câmara Cível) Por tais fundamentos, rejeito os embargos. DECISÃO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS o recurso de ROSANGELA REGINA DA SILVA.
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luiz Mateus De Lima, com voto, e dele participaram Desembargador Carlos Mansur Arida (relator) e Desembargador Leonel Cunha. 13 de novembro de 2020 Desembargador Carlos Mansur Arida Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8MN GESUW 3ZNY8 Q2VHB -
15/03/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/03/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/03/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 15:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/01/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 18:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2020 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 17:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2020 00:00 ATÉ 13/11/2020 23:59
-
01/10/2020 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/10/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/06/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/05/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 16:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2020 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2020 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2020 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2020 01:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/05/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 17:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/05/2020 15:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 10:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/03/2020 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2020 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 16:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2020 00:00 ATÉ 08/05/2020 23:59
-
12/03/2020 07:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2020 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 14:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2020 00:00 ATÉ 27/03/2020 23:59
-
20/02/2020 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/02/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/01/2020 14:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/01/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/01/2020 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 14:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/01/2020 17:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2019 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/09/2019 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/08/2019 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 18:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/07/2019 18:29
Juntada de DOCUMENTO
-
18/07/2019 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 11:46
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
23/05/2019 17:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2019 16:43
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
07/05/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 18:23
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/02/2019 18:22
Juntada de AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
21/02/2019 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/02/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 13:48
Juntada de DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
23/01/2019 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/01/2019 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/01/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/12/2018 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2018 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2018 17:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/12/2018 17:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/12/2018 17:37
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/12/2018 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2018 19:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 19:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/11/2018 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/11/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/11/2018 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/11/2018 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2018 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 09:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/11/2018 09:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/11/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA REGINA DA SILVA
-
20/11/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/11/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/11/2018 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 15:37
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 15:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 18:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/11/2018 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA REGINA DA SILVA
-
06/11/2018 19:07
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 19:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2018 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2018 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/10/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2018 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/10/2018 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2018 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2018 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2018 15:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/10/2018 15:45
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/10/2018 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2018 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/08/2018 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2018 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 02:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA REGINA DA SILVA
-
27/07/2018 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/07/2018 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 12:12
Conclusos para despacho
-
18/07/2018 17:03
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
18/07/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2018 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 14:30
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 14:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/12/2017 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA REGINA DA SILVA
-
01/12/2017 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/11/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2017 15:15
Conclusos para despacho
-
01/11/2017 15:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/10/2017 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2017 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 19:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/09/2017 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/09/2017 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2017 14:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/08/2017 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2017 14:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2017 18:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/06/2017 14:29
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/06/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA REGINA DA SILVA
-
28/05/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/05/2017 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 17:07
Conclusos para despacho
-
17/05/2017 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 17:05
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/02/2017 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2017 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2016 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2016 17:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/09/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA REGINA DA SILVA
-
21/09/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
05/09/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2016 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2016 13:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/08/2016 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2016 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2016 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2016 12:40
Conclusos para despacho
-
20/06/2016 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2016 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2016 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
03/06/2016 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2016 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2016 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2016 14:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2016 18:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/04/2016 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/04/2016 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2016 11:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2016 11:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/04/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2016 18:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2016 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2016 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2016 12:52
Conclusos para despacho
-
21/03/2016 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2016 12:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2016 12:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2016 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2016 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2016 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2016 09:09
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2016 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/02/2016 12:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2016 15:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2016 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2016 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2016 19:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/02/2016 19:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2016 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2016 17:56
Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2016 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/02/2016 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/02/2016 10:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2016 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2016 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2016 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2016 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2016 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2016 13:43
Recebidos os autos
-
10/02/2016 13:43
Distribuído por sorteio
-
05/02/2016 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2016 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2016
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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