TJPR - 0006022-07.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 17:02
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2023 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2023
-
30/05/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SARLI ROCIO LIMA DE SOUZA ALVES DA SILVA
-
25/05/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/05/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 19:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/01/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SARLI ROCIO LIMA DE SOUZA ALVES DA SILVA
-
09/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/10/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 18:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SARLI ROCIO LIMA DE SOUZA ALVES DA SILVA
-
02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/07/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SARLI ROCIO LIMA DE SOUZA ALVES DA SILVA
-
30/05/2022 23:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/05/2022 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 21:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/01/2022 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SARLI ROCIO LIMA DE SOUZA ALVES DA SILVA
-
14/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0006022-07.2021.8.16.0038 Processo: 0006022-07.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.996,80 Autor(s): SARLI ROCIO LIMA DE SOUZA ALVES DA SILVA Réu(s): BANCO BMG SA 1.Recebo a cópia do documento legível (mov.16.2) Anote-se. 2.Trata-se de ação declaratória c/c restituição de valores indenização por danos morais, proposta por Sarli Rocio Lima de Souza Alves da Silva, em face do Banco Bmg S.A, na qual a parte autora, alegou, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado com a parte ré, todavia, nunca contratou cartão de crédito consignado, tendo em vista que buscava um empréstimo consignado comum.
Asseverou que é aposentada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, sendo o benefício previdenciário seu único meio de sustento.
Aduziu que tem realizado empréstimos consignados com diversas instituições financeiras, conforme extrato Promobank.
Pontuou que, na data de 01.01.2016, emprestou da parte ré, em uma única parcela, o valor de R$ 1.030,70 (mil e trinta reais e setenta centavos), para que fosse devolvido em parcelas mensais.
Aduziu que a devolução do importe emprestado e demais encargos deveriam ser, em tese, mensal e ter um termo final, caso fosse realizada uma operação de empréstimo como aquelas anteriormente ajustadas.
Todavia, afirmou que o pagamento da dívida está sendo realizado mediante o desconto de 5% (cinco por cento) da Reserva de Margem Consignável (RMC) para cartão de crédito consignado.
Pontuou que o importe descontado do benefício mês a mês paga maior parte dos juros do cartão, mantendo infindável o saldo devedor, o qual sofre a incidência de encargos.
Afirmou que não tinha a intenção de contratar um cartão de crédito consignável, razão pela qual não utilizou o crédito mensalmente.
Aduziu que, como pessoa humilde, nunca teve um cartão de crédito convencional, nem sabia da diferença entre a taxa de juros do mútuo consignado e do cartão de crédito.
Aduziu que acreditava que o empréstimo teria um início e fim, com juros similares aos aplicados nos outros empréstimos, bem como que o requerido não informou adequadamente como funcionava a referida modalidade de contrato (ou seja, como seriam efetuados os descontos, a taxa de juros aplicada e o prazo de duração).Asseverou que tais fatos geraram danos morais indenizáveis, diante do menosprezo da parte ré, a qual, mesmo ciente da ausência de contratação do cartão de crédito, permanece efetuando descontos de seu benefício previdenciário.
Diante de tais fatos, formulou pedido de tutela de evidência para determinar que o requerido seja compelido a excluir a Reserva de Margem Consignada junto ao seu benefício previdenciário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) declaração de exclusão da Reserva de Margem Consignada junto ao seu benefício previdenciário; b) declaração de inexistência da contratação do empréstimo via cartão de crédito com RMC; c) deferimento do pedido incidental de exibição de documentos, para que o requerido seja compelido a apresentar cópia do contrato que comprove a contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RMC), bem como eventuais faturas emitidas no período, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil; d) condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e) condenação do requerido a restituir à autora o valor cobrado de forma indevida, no importe apurado, em dobro, de R$ 5.996,80 (cinco mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos, devendo ser atualizado mês a mês; f) na hipótese de comprovação da utilização do cartão de crédito consignado (RMC), a declaração de rescisão contratual, sustando os descontos do benefício previdenciário da requerente; g) na hipótese de não restar comprovado o desbloqueio e regular uso do cartão de crédito, a declaração de nulidade de eventual cláusula contratual na qual a parte autora tenha pactuado a contratação de cartão de crédito.
Por fim, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em seu benefício, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação processual.
Com a inicial, juntou documentos (movs.1.2/1.10). É o relato necessário.
Passo à análise do pedido de tutela provisória.
A tutela de evidência permite a antecipação do provimento almejado, sem que seja necessária a demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Além disso, importante frisar que a concessão liminar da referida tutela somente pode ocorrer apenas nas hipóteses dos incisos II e III, do artigo 311, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o pleito liminar é fundamentado na alegada evidência da irregularidade/abusividade contratual, com fundamento no inciso II, do artigo, 311, do CPC.
Em relação ao fundamento normativo invocado pela parte autora para justificar a concessão da tutela de evidência, tem-se que são necessários dois requisitos, quais sejam: a) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente; e b) houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No caso em apreço, mesmo em cognição sumária, constato que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os referidos pressupostos para a antecipação da tutela.
Quanto à comprovação documental das alegações de fato, da análise do conjunto probatório, observa-se que eventuais vícios de consentimento não restaram comprovados pelos documentos até então apresentados, de forma que carece de evidência a alegada irregularidade contratual (a parte autora apenas apresentou extrato de pagamentos-detalhamento de crédito nos movs.1.6.2/1.9 e declaração de terceira sobre a ausência de intenção de contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito-mov.1.6).
Além disso, embora o documento de mov.1.9 indique débito referente a empréstimo RMC, da análise do extrato de mov.16.2, verifica-se que o contrato objeto dos autos (nº. 11635378), a princípio, não se encontra ativo, vez que indica 0 (zero) parcelas vincendas, de forma que a requerente deixou de comprovar os alegados descontos de seu benefício previdenciário.
Por outra via, os Julgados invocados pela parte autora não se amoldam ao disposto no artigo 928 do CPC.
Neste tocante, salienta-se que o julgamento de casos repetitivos é aquele que se subsume ao disposto no artigo 928 do CPC, a saber a decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em recursos especial e extraordinários repetitivos.
Não basta, assim, a mera repetição de julgados sem formal definição de um paradigma.
Por tais razões, indefiro a tutela provisória pleiteada. 3. À luz do princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e considerando que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo, deixo de designar a audiência prevista pelo artigo 334 do CPC, ante o desinteresse da parte autora. 4.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo da ré (mov.14), intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação de mov.14. 6.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias: a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
03/11/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2021 16:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/09/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0006022-07.2021.8.16.0038 Processo: 0006022-07.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.996,80 Autor(s): SARLI ROCIO LIMA DE SOUZA ALVES DA SILVA Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Recebo a emenda da petição inicial (mov.10).
Anote-se. 2.Reconsidero a decisão de mov.7, tendo em vista que a exigência do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil se refere às demandas revisionais, o que não é o caso dos autos, por se tratar de ação declaratória de inexistência de débito. 3.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a apresentação de cópia legível do documento de mov.1.10, sob pena de indeferimento. 4.Com o cumprimento ou decorrido in albis o prazo para o referido ato processual, remetam-se os autos conclusos com anotação de urgência.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
09/08/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 17:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/06/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:04
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/06/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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