TJPR - 0007225-21.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 21ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 11:10
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/04/2024 11:09
Processo Reativado
-
25/08/2022 15:03
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 15:00
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
30/06/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 12:31
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 12:31
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 12:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
17/06/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 19:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/04/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
12/04/2022 18:53
Pedido de inclusão em pauta
-
12/04/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/03/2022 16:34
Recebidos os autos
-
16/03/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2022 16:34
Distribuído por sorteio
-
16/03/2022 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
11/03/2022 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
28/01/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO RIBEIRO FUCIO
-
28/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
28/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo nº 0007225-21.2021.8.16.0194 Requerente: RICARDO RIBEIRO FUCIO Requerido: CLARO S/A Sentença
I - RELATÓRIO RICARDO RIBEIRO FUCIO ajuizou a presente demanda em face de CLARO S/A em que afirmou estar sendo cobrado pela operadora ré por débito no valor de R$44,14 (quarenta e quatro reais e dezessete centavos).
Assim, ao postular pela disponibilização do contrato e das faturas quanto ao débito em questão, não obteve êxito, ao passo que a operadora se limitou a dizer que tal cobrança seria cancelada.
Logo, requer o autor pela condenação da ré à disponibilização do contrato e das faturas, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Juntada de documentos em mov. 1.2/1.14.
Juntada de prova da hipossuficiência (mov. 10) frente a decisão de mov. 7.
Justiça gratuita deferida (mov. 12).
Em contestação (mov. 18), a requerida expôs que a contratação se deu de forma totalmente regular, vez que fora assinada pelo autor.
Explicou, assim, que além de inexistir qualquer ilegalidade na cobrança em questão, não há que se Página I de VI Autos n. 0007225-21.2021.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível falar em falha na prestação dos serviços, já que estes foram devidamente prestados e utilizados pelo cliente, estando atualmente cancelados e com a efetiva isenção do valor que se encontrava em aberto.
Assim, alegando que não houve qualquer comportamento ilícito em sua conduta, pugnou pela improcedência do pedido indenizatório autoral.
Juntada de documentos em mov. 18.2/18.5.
Impugnação apresentada em mov. 23.
Aberto prazo para manifestação quanto as provas que pretendiam produzir (mov. 25), as partes entenderam pelo julgamento antecipado do feito (mov. 29 e 32).
Anunciada possibilidade de julgamento antecipado da lide (mov. 34).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia da presente demanda ajuizada por Ricardo Ribeiro Fucio em face de Claro S/A cinge na possibilidade de haver a disponibilização do contrato e das faturas relativas ao débito que vem sendo cobrado pela operadora ré, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Afirma o autor que, após ser cobrado pela operadora ré por débito no importe de R$44,14 (quarenta e quatro reais e dezessete centavos), tentou resolver o problema extrajudicialmente ao solicitar pela disponibilização do contrato e das faturas relativas ao débito em questão.
Página II de VI Autos n. 0007225-21.2021.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Retratou, porém, que não obteve êxito mesmo após inúmeras tentativas de resolução, na forma que a parte requerida se limitou a cancelar a cobrança do valor que anteriormente se encontrava em aberto.
Entretanto, a partir de análise dos documentos anexos à exordial, nota-se que há a comprovação de apenas uma tentativa realizada pelo autor por meio de notificação extrajudicial (mov. 1.13) enviada em junho de 2021 (mov. 1.10/1.11), na forma que fora devidamente respondida pela requerida no mesmo mês (mov. 1.14).
Observa-se, portanto, que em resposta à solicitação do autor referente ao débito, a operadora ré expôs que o cancelamento de tal cobrança foi realizado na forma de inexistirem quaisquer valores em aberto, ainda, mantendo-se à disposição do consumidor para demais atendimentos.
Diante disso, tem-se que o autor, ao ajuizar a presente ação, não postulou pelo fato de a cobrança ser devida ou não buscando a declaração de inexistência/inexigibilidade deste débito (reintegrando o fato deste já ter sido anteriormente cancelado), mas tão somente pela disponibilização do contrato e da fatura referente a este.
E, à visto disso, é o que a operadora ré demonstra em sede contestatória.
Assim, por meio da juntada do contrato devidamente assinado pelo autor (mov. 18.2), bem como das faturas (mov. 18.4), a parte requerida se desincumbiu do seu ônus de provar nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, vez que trouxe aos autos os documentos objeto do pedido autoral quanto à demonstração da contratação e das faturas relativas ao débito em questão.
Nesse sentido, retrata o autor que, mesmo tentando e solicitando o contrato e as faturas extrajudicialmente por inúmeras vezes, acabou por não ver seu problema solucionado, postulando, assim, pela condenação da parte ré Página III de VI Autos n. 0007225-21.2021.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível ao pagamento de indenização pelo dano moral causado a ele por conta da falha na prestação de serviço suportada.
Em contrapartida, entendo que o fato de ter havido a mera cobrança indevida, assim como a falha na prestação de serviço pelo fato destes documentos não terem sido disponibilizados em momento anterior não são suficientemente capazes, por si só, de configurar dano moral, entendido por Flávio Tartuce como aquele que ofende a personalidade da pessoa, não lesando o seu patrimônio, mas sim sua honra, dignidade, intimidade, entre outros direitos.
De tal forma, menciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público no tocante à possibilidade de configuração do dano moral presumido (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015).
Portanto, no caso em questão, tem-se que os elementos presentes nos autos não são capazes de comprovar a existência de qualquer prejuízo que o autor tenha sofrido, no sentido de que sua honra, imagem ou credibilidade no mercado não foram abaladas ao passo de ensejar uma possível indenização por danos morais, ainda mais considerando que seu nome sequer restou inscrito no rol de maus pagadores.
Logo, não vislumbro a configuração de dano moral na presente demanda, impondo-se, assim, a improcedência do pedido indenizatório autoral.
Página IV de VI Autos n. 0007225-21.2021.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial pelo Ricardo Ribeiro Fucio em face de Claro S/A., nesses autos, extinguindo a demanda com resolução do mérito.
Dada a sucumbência, condeno a parte requerente a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor total e atualizado dado à causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, verbas cuja execução se encontram suspensas em face da parte autora em virtude da decisão do mov. 12, conforme dispõe o artigo 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil. *** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.
Página V de VI Autos n. 0007225-21.2021.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932).
Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d.
Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Curitiba, 14/01/2022. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página VI de VI Autos n. 0007225-21.2021.8.16.0194 -
17/01/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 21:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/12/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/11/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
23/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0007225-21.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Ricardo Ribeiro Fucio Réu(s): CLARO S/A DESPACHO 1. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos artigos 9º e 10º do CPC, ao princípio da não surpresa e ao da colaboração instituídos pela nova lei processual, intimem-se as partes para: i) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (artigo 357, II do CPC); ii) caso a prova pretendida pela parte não posse por ela mesmo ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus probatório (arrigo 257, III do CPC); iii) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar na decisão de mérito (artigo 357, IV do CPC). 2. Na sequência, retornem conclusos para: 2.2 decisão saneadora, com delimitação de provas e pontos controvertidos ou, 2.3. julgamento antecipado do feito.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 11 de novembro de 2021. -
12/11/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 18:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2021 16:31
Juntada de Certidão
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06/10/2021 14:57
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0007225-21.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Ricardo Ribeiro Fucio Réu(s): CLARO S/A DECISÃO INICIAL Defiro a justiça gratuita; anote-se.
Considerando as audiências já realizadas por este juízo em observância da regra prevista no artigo 334 do CPC, sendo que em todas não houve sequer intenção das partes em negociar, não tendo sido apresentadas propostas de acordo, servindo o ato apenas para procrastinar o trâmite do processo, colidindo frontalmente com o princípio constitucional da celeridade processual, bem como pelo fato de que este juízo possuía pauta de audiências para aproximadamente 01 (um) mês e que agora já ultrapassa os 03 (três) meses, entendo ser mais razoável não mais designar referida audiência preliminar de conciliação.
Consigno que a medida apenas trará vantagens às partes, uma vez que este juízo é reconhecido como dotado de celeridade e diligência no trâmite dos processos a ele vinculados, razão pela qual os processos poderão voltar a ser sentenciados em menor tempo de tramitação, não havendo necessidade de prolongamento por mais de 60 a 90 dias conforme tem ocorrido em razão da designação da audiência preliminar de conciliação.
Outrossim, consigna este juízo que nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes, a fim de se evitar que a designação de audiência constitua ato meramente protelatório.
Diante do exposto, cite-se a parte requerida, por carta, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ainda, cientifique-se a requerida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, volte concluso para saneamento (artigo 357 do CPC) ou julgamento conforme o estado do processo (artigo 355 do CPC). Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 30 de agosto de 2021. -
31/08/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2021 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
Processo 0007225-21.2021.8.16.0194 DESPACHO – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 1.
Trata-se de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ao argumento da parte interessada que é hipossuficiente e de que não pode suportar as custas processuais sem lesar o próprio sustento e o de sua família; de acordo com o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, o Juiz somente pode negar o benefício em questão quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes, oportunizar que a parte comprove o seu estado financeiro.
A oportunidade para que a parte possa comprovar o direito ao benefício decorre do princípio constitucional do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Lei Maior), que veda a prolação de decisões surpresas, como preceitua o artigo 9º, do Estatuto Processual.
No caso em voga, a parte informa sua profissão de modo que a declaração de pobreza não permite aferir a sua real e atual situação financeira. Em virtude disso, concedo o prazo razoável de 15 (quinze) dias, a fim de que apresente holerites, contracheques ou comprovantes de renda atualizados, a última declaração de rendimentos à Receita Federal, além de certidões negativas de existência de imóveis e de veículos automotores, as quais deverão ser fornecidas pelo Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca e pelo Departamento Estadual de Trânsito, sob pena de indeferimento do benefício. 2.
Alternativamente, poderá efetuar o pagamento das custas desde logo, quando então as diligências acima restam prejudicadas, devendo os autos retornar conclusos, de imediato, no agrupador decisão inicial. 2.1.
Havendo interesse em parcelamento, igualmente, deverá a parte autora justificar, quando então o feito tomará seguimento.
Intime-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 27 de julho de 2021. assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta -
27/07/2021 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 15:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 15:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/07/2021 11:25
Recebidos os autos
-
26/07/2021 11:25
Distribuído por sorteio
-
23/07/2021 21:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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