TJPR - 0001359-70.2021.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 16:25
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/05/2023 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/04/2023 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
06/03/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 22:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
-
09/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
20/10/2022 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/10/2022 09:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/10/2022 07:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/10/2022 07:38
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/08/2022 18:45
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/07/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
-
24/06/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/06/2022 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
23/06/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 09:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2022 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/06/2022 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
15/06/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/06/2022 17:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
16/03/2022 12:25
Recebidos os autos
-
16/03/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/01/2022 17:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
20/01/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
-
16/08/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 Autos nº. 0001359-70.2021.8.16.0149 Processo: 0001359-70.2021.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$33.808,20 Polo Ativo(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, em face da r. decisão de mov. 8.1, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Em suas razões recursais (mov.16.1), afirma a parte embargante que a r. decisão padece de omissão e contradição, uma vez que, ao entender pelo indeferimento da medida, limitou-se a colacionar simples menção genérica de que não havia probabilidade do direito invocado e o perito de dano. É o relatório.
DECIDO. 2.
Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos e, no mérito, nego-lhes o almejado provimento.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão da decisão embargada na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC).
Nada obstante o quanto alegado pela parte embargante, entendo que a decisão embargada não padece dos vícios apontados – omissão e contradição.
A contradição autorizadora dos aclaratórios é interna ao julgado, percebida em face de proposições inconciliáveis entre si, geralmente identificadas entre a fundamentação e o dispositivo.
Por outro lado, a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Portanto, constata-se que a decisão embargada não apresenta qualquer vício, transparecendo, em verdade, que, inconformada com o resultado da decisão, almeja a parte embargante obter provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada pelo juízo, o que não se mostra possível pela via eleita.
Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor.
Nesse sentido, precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002262-91.2016.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 04.08.2021) Embargos de Declarações (1 E 2) – Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico.Omissão e Obscuridade no Deferimento do Pedido de Justiça Gratuita à Requerente que é Pessoa Jurídica – Não Ocorrência – Omissão e Obscuridade Quanto à Nulidade da Instituição de Garantia Fiduciária no Contrato Sub Judice – Inexistência – Pretensão de Rediscussão da Matéria – Impossibilidade.1.
Os embargos declaratórios não são sede própria para a rediscussão dos fundamentos da decisão anteriormente proferida. 2.
O inconformismo de ambos os Embargantes deve ser suscitado através das vias recursais próprias, não servindo este feito para o reexame da matéria.Embargos de Declaração 01 e 02 Conhecidos e Rejeitados. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000020-97.2015.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 02.08.2021) (negritei). 3.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimações e diligências necessárias.
Salto do Lontra, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto -
06/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 01:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/08/2021 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/07/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2021 14:27
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2021 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2021 10:59
Recebidos os autos
-
15/07/2021 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 10:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/07/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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