TJPR - 0030796-13.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2023 17:11
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2023 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 10:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
04/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
30/01/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2022 09:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
12/11/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:54
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:54
Juntada de CUSTAS
-
20/10/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
05/09/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
26/08/2022 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/08/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:03
Homologada a Transação
-
19/08/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
11/08/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
25/07/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/07/2022 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
06/07/2022 20:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
26/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
13/06/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/06/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
06/06/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/05/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/05/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
16/05/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
12/04/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 06:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/02/2022 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LINARI APARECIDA RUIZ BALCONI
-
27/01/2022 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE LINARI APARECIDA RUIZ BALCONI
-
26/01/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE LINARI APARECIDA RUIZ BALCONI
-
26/01/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
11/01/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:30
Juntada de LAUDO
-
01/12/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 23:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/11/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 17:16
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/11/2021 16:56
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
16/11/2021 16:56
Baixa Definitiva
-
16/11/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARLON HENRIQUE CASSELA CAMILO
-
11/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LINARI APARECIDA RUIZ BALCONI
-
11/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
09/11/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 04:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCOS CESAR MERIGUE
-
19/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 15:18
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/09/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LINARI APARECIDA RUIZ BALCONI
-
21/09/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
19/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
18/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 02:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCOS CESAR MERIGUE
-
16/08/2021 18:38
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCOS CESAR MERIGUE
-
16/07/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 19:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 19:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/06/2021 14:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/06/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE LINARI APARECIDA RUIZ BALCONI
-
29/06/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
29/06/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE MARLON HENRIQUE CASSELA CAMILO
-
22/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2021 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
09/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCOS CESAR MERIGUE
-
05/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2021 17:02
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
18/05/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE LINARI APARECIDA RUIZ BALCONI
-
17/05/2021 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/04/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 9ª Vara Judicial Av.
Duque de Caxias, 689, 6º andar, CEP 86.015-902.
Estado do Paraná Autos nº 0030796-13.2020 Trata-se de embargos de declaração interpostos pela ré Linari Aparecida Ruiz Balconi, sustentando que a decisão de saneamento teria incorrido em omissão e contradição, dado que: a) indeferiu a assistência judiciária gratuita à embargante, negligenciando a diretriz emanada do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e a regra inserta em seu § 2º, deixando de observar, ainda, a pessoalidade imposta pelo § 6º; b) acolheu o pleito de prova emprestada formulado pelo autor, sem oportunizar prévio e adequado contraditório a respeito, já que não houve intimação específica para esse fim; além disso, por ter decorrido de negócio jurídico processual, tornando válida a prova apenas no processo em que produzida; c) há contradição na decisão embargada, porque o juízo atribuiu à ré o ônus de demonstrar a quebra de causalidade entre as lesões (e suas sequelas) relatadas pelo autor, mas inviabilizou a produção da prova; d) aduziu, ainda, que ao atribuir à ré as despesas para a realização de perícia, deixou o juízo de observar a regra do art. 95 do Código de Processo Civil; e) por fim, argumentou que não houve indicação precisa a respeito de qual das rés deveria recair tais despesas.
Decido.
O primeiro fundamento dos embargos reside na motivação lançada na decisão de mov. 56.1, ao indeferir a assistência judiciária gratuita propugnada pela ré Linari Aparecida Ruiz Balconi.
Ninguém desconhece que a legislação confere presunção de veracidade à declaração de pobreza emanada de pessoa física. É fato, no entanto, que a presunção não é absoluta, de sorte que, encontrando o juiz elementos que estremeçam a credibilidade da informação, tem o dever de negar o benefício que, em última análise, tem natureza fiscal e, portanto, indisponível.
E não se trata de presumir riqueza.
Mesmo porque, para que a parte deixe de fazer jus à assistência judiciária gratuita, desnecessário que seja rica; basta que não seja pobre.
Bem por isso que pontuei, objetiva e claramente, os elementos de convicção que me inspiraram pensar que quem adquire veículo zero quilômetro em passado recente, reside em área nobre e em edifício elegante, sendo cônjuge de empresário que integra sociedade que, segundo - 1 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 9ª Vara Judicial Av.
Duque de Caxias, 689, 6º andar, CEP 86.015-902.
Estado do Paraná informação pública disposta na rede mundial de computadores, tem faturamento de empresa de pequeno porte, não é pobre na acepção jurídica do termo.
Compreendo que a interpretação conferida pela embargante ao § 6º do art. 99 é equivocada.
O benefício é, sim, personalíssimo.
Ocorre que o patrimônio do cônjuge é, em regra, também do consorte, ao menos enquanto vigente a união e, mesmo depois dela, de metade.
Logo, a análise que se faz acerca das condições de vida do casal ou, sendo o requerente um dos filhos ainda deles dependente, não implica em trazer patrimônio alheio à consideração judicial, mas representa analisar a realidade econômica, num contexto mínimo, de quem pretende obter benefício conferido especificamente aos que preenchem os requisitos constitucionais.
Nada obstante, a matéria não preclui ou faz coisa julgada, de sorte que havendo elementos que restabeleçam a credibilidade da declaração prestada pela embargante, nada impede que seja revista a decisão, como de todos sabido, em abrangência ainda maior que aquela contemplada no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
A respeito da prova emprestada admitida nos autos, argumenta a embargante que este juízo assim procedeu sem antes oportunizar o contraditório a respeito, já que não houve intimação específica para esse fim.
Sem razão.
O autor juntou o laudo que, mais tarde fundamentaria o pedido de prova emprestada, no mov. 40.
Depois disso, proferi despacho facultando às partes a especificação de provas no prazo comum de 5 dias (mov. 45).
Foi quando o autor retornou aos autos para que o laudo antes juntado fosse admitido como prova emprestada (mov. 52). - 2 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 9ª Vara Judicial Av.
Duque de Caxias, 689, 6º andar, CEP 86.015-902.
Estado do Paraná Depois dele, a ré – ora embargante – também especificou as provas intentadas, reservando um capítulo inteiro na petição de mov. 54.1, com duas laudas e meio, exclusivamente para tratar daquele específico pleito.
Sobreveio, então, a decisão de saneamento de mov. 56, admitindo a prova produzida em processo judicial outro, acerca das sequelas que as lesões em tese causadas ao autor pelo acidente discutido nos presentes autos geraram.
Todas as questões suscitadas na manifestação de mov. 54.1 foram enfrentadas por decisão fundamentada, inclusive aquelas apontadas como inconclusivas na perícia.
Argumenta a embargante que não foi intimada especificamente para manifestar-se sobre o laudo pericial juntado pelo autor.
Ocorre, entretanto, que as intimações lançadas no processo eletrônico têm idêntica natureza da carga de autos que ao tempo do processo físico faziam os advogados, isto é, conferem- lhes amplas e irrestrito conhecimento acerca do integral conteúdo dos autos.
Neste sentido, a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. – PROCESSO ELETRÔNICO.
INTIMAÇÃO.
ACESSO À ÍNTEGRA DO PROCESSO.
VISTA PESSOAL DO INTERESSADO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
PRESUNÇÃO LEGAL DE CIÊNCIA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. – TERCEIRA INTERESSADA QUE NÃO FOI INTIMADA DA DECISÃO RECORRIDA.
POSTERIOR INTIMAÇÃO DE OUTRA DECISÃO.
CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL QUE TEVE INÍCIO A PARTIR DA LEITURA DESTA SEGUNDA INTIMAÇÃO.
PRAZO QUINZENAL ULTRAPASSADO.
INTEMPESTIVIDADE. – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0074571-23.2020.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 16.12.2020). - 3 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 9ª Vara Judicial Av.
Duque de Caxias, 689, 6º andar, CEP 86.015-902.
Estado do Paraná Ainda que assim não fosse, reitero que a embargante se pronunciou sobre a prova, conforme acima indiquei.
A respeito do prazo de cinco dias, e não de quinze, conforme defendeu, compreendo que salvo demonstração de claro prejuízo, nulidade alguma haverá de ser pronunciada, notadamente quando deixou a embargante de observar a disciplina do art. 278 do Código de Processo Civil, como no caso.
Em que pese não alegado em momento próprio, de sorte que não se haveria falar em omissão, registro aqui que o fato de ter a prova sido produzida em processo distinto e em virtude de negócio jurídico processual não afeta a higidez do laudo, nem o torna inerente àquele feito específico, quando a matéria examinada por ele alude a questões comuns ao processo ainda em andamento, como no caso.
Malgrado tudo isso, considero que a ré pode, sim, produzir a prova pericial que intenta, sem que disso resulte automática redução ao valor da prova de mov. 52.2, em detrimento das conclusões que, futuramente, venha o novo perito apresentar.
Assim procedo, porque visa a ré investigar, por intermédio da nova perícia, circunstâncias que apenas genericamente foram deduzidas em manifestação anterior, apontando, no entanto, agora, aspectos que poderiam, se demonstrados, indicar quebra do nexo causal. É certo, no entanto, que as despesas deverão correr às expensas da parte a quem a prova interessa, já que voltada a investigar e demonstrar fato modificativo ou extintivo do direito arguido pelo autor, a saber, que as sequelas alegadas não decorreram do sinistro relatado na inicial, ou, ainda que em parte, têm causa diversa das lesões resultantes daquele evento.
Reitero o que já fundamentei na decisão de saneamento, ao atribuir à parte ré o ônus financeiro da produção da prova, na medida em que o autor formulou pedido sucessivo de produção da prova pericial, estabelecendo como pedido principal o da admissão da prova emprestada, obtendo acolhida.
Logo, remanesceu interesse exclusivo da ré na realização de nova perícia, de sorte vigora sim a regra do art. 95 do Código de Processo Civil, mas não da forma como interpretada pela embargante. - 4 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 9ª Vara Judicial Av.
Duque de Caxias, 689, 6º andar, CEP 86.015-902.
Estado do Paraná Por fim, em que pese intuitiva a conclusão, considero que ao estabelecer à parte ré o ônus financeiro da produção da prova, alcanço todo o litisconsórcio passivo existente na presente relação jurídica de direito processual.
Afinal, demonstrada a quebra do nexo causal, o resultado jurídico desta conclusão beneficiaria indistintamente às rés, e não apenas uma delas.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento por não divisar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargante.
Acolho o pleito probatório apresentado pela embargante, como pedido de ajuste (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil), estendendo, assim, o alcance da prova deferida na decisão de saneamento e facultar à parte ré a produção de prova pericial médica acerca do nexo de causalidade entre as lesões e sequelas alegadas pelo autor na inicial, com o acidente ali também retratado, dado que a insurgência manifestada contra o laudo de mov. 52.2 aludiu apenas a este ponto, que fica integrado, portanto, à delimitação fática realizada no item 2 da decisão de mov. 56.1, de sorte que: 1 - Para a elucidação do ponto aqui indicado, nomeio perito o DOUTOR MARCOS CÉSAR MERIGUE, com cadastro no CAJU/TJPR e endereço arquivado em cartório, e confiro às partes o prazo comum de 15 dias para a elaboração (ou simples reiteração) de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, querendo. 2 – Após, intime-se o Perito a formular proposta de honorários, ocasião em que também disporá sobre os documentos e providências necessárias ao sucesso da perícia (prazo: 05 dias), valendo destacar todas as prerrogativas que a lei lhe confere no art. 473, § 3º, do CPC. 3 – Na sequência, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta alusiva ao item acima, no prazo comum de 05 dias, de modo que: 3.1 – Havendo concordância com o valor proposto, deverá a parte ré (ambas, ou qualquer delas), no mesmo prazo, promover o seu depósito integral em conta bancária vinculada a este juízo (CEF – ag. 2711), sob pena de suportar as consequências que da frustração sobrevierem. - 5 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 9ª Vara Judicial Av.
Duque de Caxias, 689, 6º andar, CEP 86.015-902.
Estado do Paraná 3.2 – Havendo impugnação fundamentada ao valor proposto, a Escrivania deverá intimar o Sr.
Perito para se manifestar a respeito em cinco dias, e então voltem conclusos para decisão. 4 – Promovido o depósito integral de seus honorários, deverá o Sr.
Perito ser intimado para agendar data e hora, com antecedência mínima de 20 dias úteis, a fim de propiciar a intimação das partes a tal respeito. 5 – A partir da data agendada, terá o Sr.
Perito o prazo de 30 dias para a entrega do respectivo laudo, e então a Escrivania intimará as partes para manifestação a respeito no prazo comum de 15 dias. 6 – Superadas todas estas etapas, designarei audiência de instrução e julgamento.
Londrina, 14 de abril de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura – Juiz de Direito - 6 - -
15/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 20:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
09/03/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
28/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/02/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/01/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 21:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/12/2020 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LINARI APARECIDA RUIZ BALCONI
-
03/12/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 15:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/11/2020 01:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2020 10:13
PROCESSO SUSPENSO
-
29/09/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 10:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/09/2020 03:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 21:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2020 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 17:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/06/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 13:45
Recebidos os autos
-
22/05/2020 13:45
Distribuído por sorteio
-
21/05/2020 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Reserva Mercantil Financeira LTDA
Advogado: Gabriel Bianchimano de Azevedo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/12/2006 00:00