TJPR - 0012320-03.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 10:23
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2024 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2024 17:16
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
03/04/2024 17:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2023 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2023 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2023 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2023 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2023 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 21:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:18
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2023 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 09:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2023 09:16
Expedição de Mandado
-
09/08/2023 09:14
Expedição de Mandado
-
09/08/2023 09:13
Expedição de Mandado
-
09/08/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/08/2023 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/08/2023 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/08/2023 16:46
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/08/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:31
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
26/06/2023 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2022 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2021 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:05
Recebidos os autos
-
07/12/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/12/2021 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
06/12/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0012320-03.2020.8.16.0021 VISTOS etc. 1.
A morte do indiciado ou réu é causa de extinção da punibilidade, nos termos do inciso I do art. 107 do Código Penal. 2.
O art. 62 do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece que “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”. 3.
Em conformidade com o sempre abalizado escólio do saudoso Prof.
Júlio Fabbrini Mirabete, “extingue-se a punibilidade pela morte do agente, em decorrência do princípio mors ominia solvit (a morte tudo apaga) e pelo princípio constitucional de que nenhuma pena passará da pessoa do delinquente (art. 5º, XLV, 1ª parte, da CF).
Ao referir-se ao agente, a lei inclui o indiciado, o réu e o condenado.
A prova da existência dessa causa extintiva de punibilidade é a certidão do assento de óbito e só a vista dela o juiz pode declarar extinta a punibilidade (art. 62 do CPP).
Assim, a morte presumida, prevista nos arts. 6º e 7º do Código Civil, não é suficiente para que se declare extinta a punibilidade” [1]. 4.
Nessa esteira, “certificada a morte do agente, por meio da certidão de óbito, imperioso se faz o reconhecimento da extinção da punibilidade do mesmo, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal” (TJES, 2ª C.Cr., ACr. nº 012050121180, Rel.
Des.
Adalto Dias Tristão, j 05.12.2007). 5.
No caso, o falecimento do coindiciado ADILSON CARDENAS DOS SANTOS encontra-se comprovado pela certidão de óbito juntada na seq. 57.1. 6.
Posto isso, acolho os termos da manifestação ministerial constante da seq. 61.1 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do coindiciado ADILSON CARDENAS DOS SANTOS, relativamente aos fatos apurados no presente inquérito, o que faço com fundamento no inciso I do art. 107 do Código Penal e no art. 62 do Código de Processo Penal. 7.
Certifique a secretaria se o referido coindiciado consta como parte em outros procedimentos em tramitação perante este Juízo. 8.
Em caso positivo, proceda-se à juntada de cópia da certidão de óbito constante da seq. 57.1 em tais procedimentos, encaminhando-os à conclusão. 9.
Certificado o trânsito em julgado: a) Registre-se a extinção da punibilidade do coindiciado ADILSON CARDENA DOS SANTOS no sistema de controle processual; b) Realizem-se as comunicações determinadas nos arts. 93, 602 e 603 do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça. 10.
Cumpridas as determinações acima alinhadas, faça-se a remessa dos autos do presente inquérito ao Ministério Público, para os devidos fins de direito.
P.R.I.C. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 10 de agosto de 2021.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. [1] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. 4ª edição.
São Paulo: Atlas, 2003, p. 674. -
28/10/2021 13:04
Recebidos os autos
-
28/10/2021 13:04
Juntada de CIÊNCIA
-
28/10/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:05
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
10/08/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 17:03
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0012320-03.2020.8.16.0021 VISTOS etc. 1.
Os documentos juntados nas seqs. 57.1 e 58.1 são idênticos. 2.
Suprima-se, assim, destes autos eletrônicos, o documento juntado na seq. 58.1. 3.
Em face da certidão de óbito juntada na seq. 57.1, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para fins do disposto no art. 62 do Código de Processo Penal.
CPP, Art. 62.
No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. 4.
Após, voltem-me.
Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 30 de julho de 2021.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. -
30/07/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2020 11:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/11/2020 09:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/11/2020 15:50
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/10/2020 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2020 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2020 17:06
BENS APREENDIDOS
-
27/05/2020 17:02
BENS APREENDIDOS
-
27/05/2020 17:00
BENS APREENDIDOS
-
27/05/2020 16:55
BENS APREENDIDOS
-
19/05/2020 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2020 11:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2020 17:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/04/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2020 09:31
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 19:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 19:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 19:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 18:47
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 18:47
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 18:47
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 18:15
Recebidos os autos
-
08/04/2020 18:15
Juntada de CIÊNCIA
-
08/04/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/04/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/04/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/04/2020 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2020 17:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2020 17:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/04/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
08/04/2020 17:15
Expedição de Mandado
-
08/04/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 16:40
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/04/2020 11:50
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 11:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2020 11:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2020 11:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2020 09:56
Recebidos os autos
-
08/04/2020 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2020 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 06:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2020 06:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2020 06:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2020 06:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2020 06:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2020 06:35
Recebidos os autos
-
08/04/2020 06:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2020 06:35
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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