TJPR - 0048119-39.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2024
-
11/06/2024 13:07
Baixa Definitiva
-
14/07/2022 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2022 16:33
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:33
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 18:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 14:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/06/2022 14:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/06/2022 14:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/06/2022 14:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/05/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 23:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 21:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2022 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 21:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
10/05/2022 18:33
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 16:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 15:01
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 12:33
Recebidos os autos
-
10/01/2022 12:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 15:20
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:20
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 20:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 10:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/10/2021 17:24
Recebidos os autos
-
11/10/2021 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 11:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/09/2021 11:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MACIEL MACHADO
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15/09/2021 17:37
Recebidos os autos
-
15/09/2021 17:37
Juntada de CONTRARRAZÕES
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09/09/2021 10:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/09/2021 10:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/09/2021 10:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/09/2021 10:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/09/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA CLAUDINO BISCAIA
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04/09/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MANDIPETRO - TRANSPORTADORA RETALHISTA LTDA
-
04/09/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO NUELE LTDA
-
04/09/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ANTONIO BISCAIA
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21/08/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 01:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0048119-39.2021.8.16.0000 Recurso: 0048119-39.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dano ao Erário Agravante(s): MANDIPETRO - TRANSPORTADORA RETALHISTA LTDA Luis Antonio Biscaia AUTO POSTO NUELE LTDA MARIA APARECIDA CLAUDINO BISCAIA Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Auto Posto Nuele LTDA., e outros, nos autos de Ação Civil Pública, Por Atos de Improbidade Administrativa com Pedido de Ressarcimento de Dano Erário, sob o nº 0004918-48.2019.8.16.0038, em face da decisão interlocutória, (Mov. 313.1 – 1º Grau), proferida pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu: “(...). 1.
Mov. 254.1 e 310.
Adoto os fundamentos de mov. 263, porquanto, de fato, "em diversas oportunidades este Juízo já analisou os pedidos de desbloqueios de bens em razão do excesso de valores bloqueados, conforme decisões de movs. 55.1 e 119.1 (pág 9), as quais não foram impugnadas pela parte Ré". Ademais, ressalvado o entendimento pessoal desta Magistrada, fato é que a decisão liminar irrecorrida determinou a indisponibilidade de valores "na exata medida requerida pelo Ministério Público. (....) observando para cada um dos requeridos o valor apontado pelo Ministério Público no item ‘a’ do pedido final (III.
DOS PEDIDOS), página 43 e 44 da inicial (mov. #1.1)". Por consequência, não há justificativa para que, na fase de instrução, seja alterado o entendimento inicial, pelo que não se faz possível a garantia do Juízo, de forma solidária (valor total, independente de qual dos réus oferte a garantia), prevalecendo a determinação para indisponibilidade de forma individualizada e pelos valores indicados na inicial.
Assim, INDEFIRO o requerimento dos corréus. 2.
No mais, cumpra-se a decisão de mov. 216.1 no que couber. Int. (...)”.
Irresignados, Auto Posto Nuele LTDA e outros, interpuseram Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando em síntese: A) assevera que a indisponibilidade de bens é excessiva, desarrazoada e desproporcional; B) necessidade de limitar o valor da indisponibilidade em R$ 679.448,47 (seiscentos e setenta e nove reais, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos), em caráter solidário; C) necessidade de reforma da decisão para que patrimônio não seja constrito em excesso, visto que, atualmente são nove veículos e três imóveis de propriedade dos agravantes constritos judicialmente, cujo valor de mercado de todos perfaz a quantia de R$ 1.297.512,00 (um milhão, duzentos e noventa e sete mil, quinhentos e doze reais); D) necessária concessão do efeito ativo, para que seja determinado, o imediato desbloqueio dos bens em excesso; E) busca a atribuição do efeito ativo ao recurso, de modo a se fazer com que os bens bloqueados em excesso sejam desbloqueados, assim como, a reforma da decisão agravada. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada e suspensão de medida liminar, com base no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. Consigna-se que na espécie é cabível, tão somente o exame acerca da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da liminar postulada no caso, diante da natureza restrita do recurso de agravo de instrumento. O recurso veio acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se referem os artigos 1.016 e 1.017 do Novo Código de Processo Civil, verificando-se, também, sua tempestividade. Quanto a sua admissibilidade sob a forma de instrumento, verifica-se que a decisão ora agravada se enquadra na hipótese do art. 1015, inciso V do Código de Processo Civil 2015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) I – tutela provisória; Portanto, atendidos aos requisitos legais, recebo o agravo sob a forma de instrumento. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, exige a verificação de probabilidade do direito alegado, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. O doutrinador Teori Albino Zavascki ensina: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77). Analisando os autos, verifica-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar os efetivos prejuízos advindos com o indeferimento da liminar pugnada, tendo em vista que os documentos acostados aos autos demandam de cognição probatória para a análise das diversas teses apontadas pelo agravante. Desse modo, em sede de cognição sumária, indefiro o pedido liminar, eis que presente a hipótese autorizativa do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015, intimem-se os agravados para, querendo, manifestarem-se nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso III, do CPC/2015. Ultimadas todas as diligências e feitas as devidas certificações, retornem conclusos. Curitiba, 09 de agosto de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora -
10/08/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 05:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 05:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 05:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 05:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 05:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 05:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 05:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/08/2021 15:44
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2021 15:44
Distribuído por sorteio
-
06/08/2021 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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