TJPR - 0000084-56.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 18:58
Recebidos os autos
-
01/08/2022 18:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 08:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 08:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 08:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
28/06/2022 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 11:35
Homologada a Transação
-
16/05/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2022 10:14
Recebidos os autos
-
12/05/2022 10:14
Juntada de CUSTAS
-
12/05/2022 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/04/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/10/2021 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 10:12
PROCESSO SUSPENSO
-
05/10/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:25
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2021 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/09/2021 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/09/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 15:59
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSE IVAN GUIMARÃES PEREIRA
-
17/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000084-56.2021.8.16.0159 Processo: 0000084-56.2021.8.16.0159 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$40.000,00 Embargante(s): EDUARDO FRASSON Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por credor. À Escrivania para que proceda as anotações necessárias, se for o caso com a inversão dos polos.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
06/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 16:03
Alterado o assunto processual
-
06/08/2021 16:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/08/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/07/2021 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 20:55
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
12/05/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:17
Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2021 09:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:53
Juntada de Certidão
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14/01/2021 14:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/01/2021 14:39
Recebidos os autos
-
14/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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12/01/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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