TJPR - 0002117-51.2018.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 23:06
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/05/2025 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2025 16:20
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
12/05/2025 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2025
-
12/05/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2025 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/01/2025 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/01/2025 09:57
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/11/2023 10:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/11/2023 18:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/11/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARCIA GRANA
-
11/10/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 15:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/09/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2023 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2023 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 18:48
Expedição de Mandado
-
11/06/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 12:05
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
22/05/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/03/2023 17:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/03/2023 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 18:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
01/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 01:15
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
29/08/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/06/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
12/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:21
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/06/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 16:33
Alterado o assunto processual
-
01/06/2022 16:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/06/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2022 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2022 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/03/2022 17:34
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:34
Juntada de CUSTAS
-
23/03/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:11
Recebidos os autos
-
04/02/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
04/02/2022 13:11
Baixa Definitiva
-
04/02/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2022 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 13:16
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
30/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
18/10/2021 21:10
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/05/2021 16:00
Distribuído por sorteio
-
21/05/2021 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/05/2021 12:55
Recebidos os autos
-
21/05/2021 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/05/2021 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/03/2021 09:21
Recebidos os autos
-
29/03/2021 09:21
Juntada de CUSTAS
-
29/03/2021 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002117-51.2018.8.16.0150 Processo: 0002117-51.2018.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$104.588,47 Autor(s): SANDRA MARCIA GRANA Réu(s): LEANDRO LERMEN DECISÃO: Vistos etc.
Os aclaratórios (ev. 113) não merecem acolhimento, nos termos da fundamentação que segue.
Em primeiro lugar, registre-se que os embargos de declaração é o recurso cabível contra qualquer decisão judicial maculada por omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, aquela que contenha erro material, conforme disposição do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Em suma, ausente qualquer dessas hipóteses, não se admite a oposição deste recurso.
Isso posto, para melhor compreensão acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, imperativa a conceituação de omissão, contradição e obscuridade.
Sobre o tema, entende-se por omissão a ausência de manifestação do Juízo acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado, seja de ofício, seja através de requerimento de uma das partes ou interessados.
Exemplificando, caberá embargos de declaração caso o Juízo olvide-se quanto à análise de um dos pedidos constantes na inicial.
Outrossim, haverá obscuridade na decisão judicial quando não seja possível compreender seu texto, total ou parcialmente, ou dele possam-se extrair duas conclusões distintas.
Nessa hipótese, os embargos de declaração terão cabimento para que a decisão seja aclarada pelo Juízo, que deve se pronunciar de forma a permitir que a decisão seja compreendida na sua totalidade, ou seja, para que haja o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão.
Por derradeiro, salienta-se que a decisão será contraditória quando contiver postulados incompatíveis entre si, isto é, quando as afirmações constantes na decisão recorrida forem incompatíveis, contraditórias.
Sobre o ponto, mister registrar que a contradição que dá azo à oposição de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela existente dentro da decisão embargada.
Como exemplo, cite-se o caso de uma ação em que a parte autora reivindica indenização por danos morais, em que na fundamentação o Magistrado se manifesta no sentido de que o dano moral está provado, enquanto que no dispositivo julga improcedente o pedido indenizatório.
Como visto, a contradição existente no exemplo acima citado está dentro da própria decisão embargada (fundamentação e dispositivo), tratando-se, pois, de contradição interna.
Portanto, conclui-se que a contradição externa não é apta ao ensejo de embargos de declaração, na medida em que a parte embargante se utiliza dos aclaratórios para sanar contradição existente entre a decisão e as provas dos autos, ou entre aquela e a jurisprudência dos Tribunais Superiores ou até mesmo em relação à tese apresentada pela parte.
Nas palavras da doutrina de Alexandre Freitas Câmara: Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente).
A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida.
Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente.
Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam “contraditórias com a prova dos autos” ou “contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores”).
Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial.[1] (Grifou-se) Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA.
EMBARGOS ACLARATÓRIOS.
NÃO CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
III – fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
IV - Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1343126/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014460-10.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Doutora Melissa de Azevedo Olivas - J. 02.07.2019). (Grifou-se) Com efeito, note-se que os aclaratórios não é o meio hábil para sanar eventual error in judicando.
Vale dizer, não cabem embargos de declaração para discutir eventual erro do Magistrado no julgamento das questões de direito material.
Em verdade, os embargos de declaração com fundamento em contradição externa visam, única e exclusivamente, à rediscussão do mérito da decisão, ante a irresignação da parte embargante, o que não se admite nesta sede, haja vista a ausência de cabimento legal.
Em suma, os embargos declaratórios têm como fundamento o fato de o Juízo não ter se manifestado acerca da tese arguida pelo réu, no sentido de que não era a autora a condutora da motocicleta na ocasião do acidente, mas sim seu companheiro.
Entretanto, ao contrário do que acredita o embargante, ainda que proceda sua alegação quanto ao real condutor da motocicleta da autora no momento do acidente objeto da lide, o que se admite por hipótese, tal fato não tem o condão de alterar a conclusão da lide, mormente porque as provas carreadas aos autos comprovam que o réu foi o único culpado pelo sinistro.
Com efeito, ainda que fosse o companheiro da autora que conduzisse a motocicleta na ocasião, este fato, por si só, não retira a culpa do réu pela causa do acidente, pois, conforme fundamentado na decisão embargada (ev. 104), repisa-se, o acidente ocorreu por culpa única e exclusiva do réu.
Em resumo, dessume-se dos presentes aclaratórios a irresignação do embargante, porquanto não se contenta com o mérito da decisão, circunstância que não é suficiente para dar azo aos embargos de declaração, restando clara a intenção de rediscutir o mérito, o que não tem cabimento na via estreita dos embargos declaratórios.
Dessa forma, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito [1] (CÂMARA.
Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3. ed., revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Atlas. 2017, p. 76/77). -
15/03/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 10:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/03/2021 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARCIA GRANA
-
03/03/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARCIA GRANA
-
26/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 07:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2021 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:09
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
11/11/2020 17:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2020 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/10/2020 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/09/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/09/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2020 14:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/06/2020 14:53
Expedição de Mandado
-
30/06/2020 14:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/06/2020 14:50
Expedição de Mandado
-
29/05/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/05/2020 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
03/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 11:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/03/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2020 12:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 13:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/12/2019 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 15:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/11/2019 15:06
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
24/10/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/09/2019 13:52
Expedição de Mandado
-
26/09/2019 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2019 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 17:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/08/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 13:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2019 11:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/07/2019 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 15:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 21:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/06/2019 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 14:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2019 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/02/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2018 18:08
Expedição de Mandado
-
31/10/2018 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 10:29
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2018 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 12:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
24/09/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 12:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/09/2018 21:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/09/2018 16:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/09/2018 17:10
Recebidos os autos
-
05/09/2018 17:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/09/2018 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2018 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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