TJPR - 0000828-58.2020.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 13:19
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2025 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
02/07/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE DOS SANTOS
-
17/06/2025 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 18:23
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/06/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE DOS SANTOS
-
27/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
30/04/2025 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2025
-
28/04/2025 12:51
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2025
-
28/04/2025 12:51
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 12:51
Baixa Definitiva
-
26/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE NERCY PONTES AVES ZEPEL
-
26/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE GENI PONTES
-
26/04/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE HORTÊNCIA DE LOURDES PONTES DA ROCHA
-
26/04/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE DA APARECIDA PONTES
-
26/04/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS PONTES
-
26/04/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE IVONETE PONTES
-
26/04/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JAIME PONTES
-
26/04/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SUELI PONTES MEIRELLES
-
26/04/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS PONTES
-
26/04/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LEALDINO PONTES
-
16/04/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
02/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2025 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2025 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2025 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2025 15:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/03/2025 07:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2025 07:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2025 07:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2025 07:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2025 07:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2025 07:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2025 07:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2025 07:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2025 07:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2025 07:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2025 07:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2025 07:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2025 07:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2025 07:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2025 07:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2025 07:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2025 07:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2025 07:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2025 07:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2025 07:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2025 07:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2025 07:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2025 07:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2025 07:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2025 07:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2025 07:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2025 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2025 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 23:59
-
31/01/2025 09:21
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2025 03:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
24/01/2025 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/01/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/12/2024 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2024 11:54
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2024 11:54
Distribuído por dependência
-
22/11/2024 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 05:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/11/2024 00:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/11/2024 00:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/11/2024 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2024 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 19:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 00:00 ATÉ 18/11/2024 23:59
-
07/10/2024 14:49
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/10/2024 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 14:25
CONCEDIDA A SUBSTITUIÇÃO/SUCESSÃO DE PARTE
-
26/07/2024 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 04:19
CONCEDIDA A SUBSTITUIÇÃO/SUCESSÃO DE PARTE
-
24/04/2024 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/04/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE IVONETE PONTES
-
24/04/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE DA APARECIDA PONTES
-
18/04/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE HORTÊNCIA DE LOURDES PONTES DA ROCHA
-
11/04/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LEALDINO PONTES
-
11/04/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS PONTES
-
12/03/2024 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/03/2024 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2024 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2024 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2024 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 12:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/11/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2023 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 18:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/09/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/04/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 16:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/04/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/01/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2022 14:22
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/11/2022 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
08/11/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2022 14:20
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/10/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/10/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE DOS SANTOS
-
06/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 12:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/12/2021 14:23
Recebidos os autos
-
07/12/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2021 14:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/12/2021 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/12/2021 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000828-58.2020.8.16.0071 Processo: 0000828-58.2020.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$37.179,62 Autor(s): MARIA JOSE DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
De plano, deixo registrado que a parte autora possui 04 revisionais contra bancos diferentes nesta comarca, conforme PROJUDI.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por Maria Jose dos Santos, em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Alega a parte autora, em síntese: a) que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS; b) que foi surpreendida, ao consultar seu extrato, com o desconto referente ao Contrato n . 794104797 – início em 07/2014 no valor de R$ 4.324,98 – a ser quitado em 60 parcelas de R$ 132,82 – contrato encerrado com todas as parcelas descontadas; e c) que não realizou referida contratação e/ou não recebeu os valores emprestados.
Requer a parte autora: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para o fim de ver declarado ilegal os descontos realizados; c) a condenação da requerida em pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de Danos Morais; e d) a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.9).
A decisão de seq. 19.1, recebeu a petição inicial e deixou de designar audiência de conciliação, determinando a imediata citação da parte ré.
Citada (seq. 25.1) a parte requerida apresentou contestação (seq. 27.1), aduzindo, em síntese: preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição e inépcia da inicial; já no mérito, alegou a ausência de irregularidades no contrato de empréstimo firmando entre as partes; a inexistência de qualquer ato ilícito e a consequente inexistência do dever de indenizar; o descabimento da repetição em dobro.
Ao final requereu, a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora, em impugnação à contestação (seq. 30.1).
Este Juízo saneou o feito (seq. 40.1), afastando as preliminares e fixando os pontos controvertidos.
Determinou-se a intimação da parte requerida para juntar aos autos comprovante liquidação do contrato anterior, de n°. 716783614, bem como o comprovante de liberação dos valores contratados (seq. 49.1), entretanto, a parte informou que não localizou o comprovante de liberação de valores (seq. 52.1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por Maria José dos Santos, em face de Banco Bradesco Financiamento S/A, buscando, em suma, sejam declarados ilegais os descontos realizados no seu benefício previdenciário, devendo a ré restituir em dobro o montante pago, bem como a condenação em danos morais.
Nota-se que o processo está apto para julgamento na medida em que a produção de quaisquer outras provas não se fazem necessárias para o deslinde do caso, conforme disposição contida no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Além do mais, tem o Magistrado a responsabilidade de zelar pelo Princípio da Razoável Duração do Processo, nos termos do art. 4°, do CPC/2015.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, bem como encontram-se presentes os pressupostos processuais de existência, validade e negativos (ausência de litispendência, perempção, coisa julgada ou compromisso arbitral), bem como as condições da ação, estando, portanto, o processo apto ao seu julgamento de mérito.
Assim, passo à análise do mérito.
II.1 - Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, segundo o referido Código, “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (art. 3°, CDC) (Grifei).
Já a parte autora, sem enquadra como consumidora, pois utiliza o produto ou serviço como destinatária final - “Art. 2°.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Ademais, aplica-se ao caso concreto as normas do Código de Defesa do Consumidor por força da Súmula 297 do STJ, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, sendo a autora consumidora e sendo as requeridas prestadoras de serviços, necessário é reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na presente lide.
Portanto, destaco que a presente demanda será analisada com a inversão do ônus da prova, de modo que cabe a parte requerida demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo.
II.2 - Da (i)regular contratação do empréstimo.
Inicialmente, cumpre destacar que o pedido principal da presente demanda, qual seja, declaração de ilegalidade dos descontos pela sua não contratação, deve ser julgado procedente.
Explico.
A alegação da parte autora é de que desconhece a contratação do referido empréstimo discutidos nestes autos, qual seja, contrato n. 794104797 – início em 07/2014 no valor de R$ 4.324,98 – a ser quitado em 60 parcelas de R$ 132,82 – contrato encerrado com todas as parcelas descontadas.
Assim, em se tratando de prova negativa, há de ser privilegiada a presunção de boa-fé da parte autora no que diz respeito à sua afirmação.
Desta forma, ainda que não houvesse a inversão do ônus probante, caberia à requerida a comprovação da pactuação, ou seja, a existência de fato extintivo do direito do autor, conforme determina artigo 373, inciso II, do CPC.
Veja-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.(Grifei) Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
EXECUÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN PARA OBTER INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DO DE CUJUS. ÔNUS DA PROVA.
PROVA NEGATIVA. 1.
Uma vez que a decisão agravada determinou a consulta da declaração de imposto de renda do de cujus, onde são indicadas as contas correntes do contribuinte, a pretensão do agravante foi devidamente alcançada, sendo evidente a ausência de interesse recursal quanto ao pleito de expedição de ofício ao Banco Central. 2.
Porquanto a parte embargante sustenta o descumprimento do contrato que deu origem aos títulos em execução, não é possível imputar-lhe a produção de prova negativa, cabendo, portanto, à parte contrária a desconstituição da alegação.
Desse modo, a decisão agravada não comporta reparos, eis que se limitou a distribuir o ônus da prova nos exatos termos do art. 373, II, do CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NESSA PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0035418-17.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 11.09.2019)(Grifei) A parte requerida juntou aos autos contrato por meio do qual as partes acordaram o empréstimo consignado (seq. 36.2).
Entretanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar a liberação dos valores em favor da parte autora, limitando-se a alegar que “em relação ao comprovante de saque do saldo residual do contrato 794104797 objeto da inicial, o réu informa que após inúmeras buscas realizadas, até o momento, não logrou êxito na localização do comprovante de saque da ordem de pagamento, referente ao contrato de empréstimo nº 794104797 realizado em junho de 2014, diante da antiguidade do mesmo, eis que se trata de documento de período superior a 07 (sete) anos” (seq. 61.1).
Desta forma verifica-se que a parte requerida não logrou êxito em comprovar a efetiva entrega do valor contratado para a parte requerente.
Por via de consequência, os descontos de valores mensais efetuados direta e mensalmente no benefício previdenciário de titularidade da parte autora são ilícitos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGÓCIO VÁLIDO.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA PROVA DA EFETIVA ENTREGA DOS VALORES.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DESINCUMBIU O ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE MUTUADO FOI REPASSADO AO AUTOR, CONSUMIDOR.
VALE POSTAL QUE NÃO CONSTA A ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, INC.
II, DO CPC).
INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO DÉBITO RECONHECIDA.
PARTE DO VALOR CONTRATADO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA LIQUIDAR SALDO DEVEDOR DE CONTRATO ANTERIOR.
NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO.
APURADO SALDO CREDOR EM FAVOR DO CONSUMIDOR, A REPETIÇÃO DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES, E, NÃO, DOBRADA.
NÃO VERIFICADA MÁ-FÉ NEM ERRO INJUSTIFICÁVEL DO BANCO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-PR - APL: 00107152620198160031 Guarapuava 0010715-26.2019.8.16.0031 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 16/04/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO DE FORMA INADEQUADA – AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO – EMISSÃO DE RECIBO ASSINADO PELO SACADOR – OCORRÊNCIA – REQUERIDO QUE NÃO APRESENTA COMPROVANTE DA EFETIVA ENTREGA DE VALOR MUTUADO – DOCUMENTO QUE SE REVELA ESSENCIAL NO CASO CONCRETO, ONDE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE A ENTREGA DO VALOR MUTUADO SE DARÁ VIA ORDEM DE PAGAMENTO - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – CONDUTA DO RÉU QUE IMPLICOU EM OFENSA À TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA PARTE AUTORA – NECESSIDADE DO QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CASO CONCRETO – NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003884-59.2017.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 09.09.2021) Diante de todo o exposto, verifico que o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados e cancelamento do contrato é medida que se impõe.
II.3 - Da restituição dos valores descontados.
Considerando a procedência do pedido de declaração de inexistência de débito e reconhecimento de ilegalidade dos descontos realizados, por consequência lógica, nenhum valor era devido pela requerida.
Ora, não havendo prova da liberação do valor pactuado firmado entre as partes e tampouco prova acerca de causas excludentes, na forma do art. 14 do CDC, há que se concluir que houve falha na prestação do serviço, devendo ser declarada a irregularidade do contrato n. 794104797 – início em 07/2014 no valor de R$ 4.324,98 – a ser quitado em 60 parcelas de R$ 132,82 Assim, inexistente contratação a respaldar a consignação de valores, há o dever de a recorrente restituir quantia indevidamente cobrada de forma simples Isso porque há contrato entre as partes, mas não existe comprovante da disponibilização do dinheiro, de modo que não há falar em má-fé.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde cada débito realizado indevidamente, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
II.4 - Da ocorrência de danos morais e seu quantum.
O dano moral consiste em lesão a direito da personalidade enquanto bem fundamental do ser humano.
Prevê o Código Civil, em seu artigo 186: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Pablo Stolze Gagliano, in Manual de direito civil, volume único, Editora Saraiva.
São Paulo, 2017. pág. 891, leciona: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”.
Portanto, havendo a ocorrência de dano moral, haverá, consequentemente, a prática de um ato ilícito.
Ademais, sabe-se que na jurisprudência dominante, a realização de descontos indevidos gera danos morais “in re ipsa”.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINARMENTE. 1.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
BENEFÍCIO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº. 1.060/50.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
MÉRITO. 2.
ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONSTATAÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS NO CONTRATO, ALIADA À AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DE ENVIO DAS FATURAS PARA PAGAMENTO QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO INICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA.
CONSUMIDORA INDUZIDA EM ERRO.
CONTRATO NULO. 3.
NECESSIDADE DE RETORNO DA SITUAÇÃO AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, MEDIANTE A COMPENSAÇÃO COM AQUELE RECEBIDO PELA PARTE AUTORA DEVIDA (CC, ART. 884). 4.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
COMPROMETIMENTO PARCIAL DA SUBSISTÊNCIA DECORRENTE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 7.500,00.
OBSERVÂNCIA AOS FINS PUNITIVO E COMPENSATIVO DO DANO MORAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002311-40.2017.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 30.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DO MUTUÁRIO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURAS QUE DEMONSTRAM A NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA AUTORA.
VALORES CREDITADOS NA CONTA CORRENTE, POR MEIO DE TED.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA.
NULIDADE DO CONTRATO DECLARADA, IMPONDO-SE ÀS PARTES O RETORNO AO “STATUS QUO ANTE”.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
COMPROMETIMENTO PARCIAL DA SUBSISTÊNCIA DECORRENTE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANO MORAL “IN RE IPSA”.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 7.500,00.
OBSERVÂNCIA AOS FINS PUNITIVO E COMPENSATIVO DO DANO MORAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0012917-40.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 18.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DETERMINANDO A REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITOS LANÇADOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTRATAÇÃO DECLARADA IRREGULAR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM 10.000,00.
VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPROCIONAL À REALIDADE DO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM O ADOTADO POR ESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES.
DANOS MATERIAIS.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
ATUALIZAÇÃO EXCLUSIVA PELA TAXA SELIC, QUE É CONSTITUÍDA POR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000015-64.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 29.05.2019) Assim, o pedido de condenação ao ressarcimento pelos danos morais deve ser julgado procedente.
Nessa ordem de raciocínio, na fixação do quantum indenizatório, deve ser considerada a capacidade econômica do ofensor e o grau da sua culpa, bem como as condições do ofendido e a repercussão/extensão do dano sofrido, buscando, assim, alcançar o caráter pedagógico sem que haja, contudo, enriquecimento sem causa.
Neste sentido, “no tocante à indenização por danos morais, esta acaba por se perfazer mediante recomposição, ou seja, através da fixação de valor em pecúnia, forma de tentar minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como ostentar feitio de reprimenda ao responsável pela ocorrência fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes”. (STJ - AgInt no AREsp 925.161/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016).
Assim, considerando o grande lapso temporal de cobranças indevidas (60 parcelas), assim como a boa condição econômica da ré, fixo os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir do presente arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Nesse sentido é a posição do STJ ao assentar que “tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incide, respectivamente, nas datas da citação e do arbitramento” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1372202/PR, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10/02/2016).
Assim,a procedência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do contrato n°. contrato n. 794104797 – início em 07/2014 no valor de R$ 4.324,98 – a ser quitado em 60 parcelas de R$ 132,82. b) condenar a ré ao pagamento de dano material referente ao valor indevidamente cobrado, no período de 07/2014 a 06/2019 (seq. 1.9), de forma simples, nos termos da fundamentação.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde cada desconto de mensalidade realizado indevidamente (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir do presente arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da fundamentação.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1372202/PR, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10/02/2016.
Por via de consequência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias.
Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
05/10/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/09/2021 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000828-58.2020.8.16.0071 Processo: 0000828-58.2020.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$37.179,62 Autor(s): MARIA JOSE DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Vistos, etc.
I - Converto o julgamento em diligência.
II - Em sede de contestação, a parte requerida alegou, em síntese, que "o valor principal do contrato, R$ 4.324,98 (quatro mil trezentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), R$ 2.627,94 (dois mil seiscentos e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos) foi destinado à liquidação antecipada de 37 (trinta e sete) parcelas do contrato nº 716783614 e, R$ 1.697,04 (mil seiscentos e noventa e sete reais e quatro centavos) foram liberados à parte autora, a título de saldo remanescente.
O saldo remanescente foi disponibilizado à parte autora por meio de Ordem de pagamento, sacada na agência nº 425 do banco réu em 20 de junho de 2014 e não consta devolução" (grifei)(vide contestação de seq. 27.1 - pág. 25).
III - Desta forma, com o fito de evitar cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a liquidação do contrato nº 716783614, bem como, junte aos autos comprovante de saque da Ordem de pagamento, sacada na agência nº 425 do banco réu em 20 de junho de 2014.
IV - Após, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
V - Por fim, com ou sem manifestação da parte autora, voltem conclusos para prolação de sentença.
VI - Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
09/08/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 19:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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17/06/2021 14:47
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 09:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
23/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/02/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/02/2021 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 15:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/10/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 17:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/08/2020 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 14:24
APENSADO AO PROCESSO 0000829-43.2020.8.16.0071
-
17/07/2020 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 16:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 16:16
Expedição de Certidão GERAL
-
12/05/2020 15:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
12/05/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 15:10
Recebidos os autos
-
12/05/2020 15:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2020 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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