TJPR - 0005326-73.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:24
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:23
NOMEADO PERITO
-
24/06/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALINE CRISTIANE TOZO
-
07/06/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 02:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALINE CRISTIANE TOZO
-
28/01/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/01/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO RODRIGUES ALBUQUERQUE
-
10/10/2024 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 22:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/09/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 15:00
NOMEADO PERITO
-
02/09/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR
-
06/05/2024 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
21/04/2024 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:22
PROCESSO SUSPENSO
-
23/02/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 16:04
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
13/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 14:24
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 19:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO RODRIGUES ALBUQUERQUE
-
12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 19:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/12/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:46
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
24/11/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0005326-73.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Autor: MARCELO RODRIGUES ALBUQUERQUE Ré: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ - JUCEPAR MARCELO RODRIGUES ALBUQUERQUE ajuizou Ação Ordinária contra a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ, com alegação, em suma: a) após tomar conhecimento acerca de falsificação de documentos pessoas, lavrou-se Boletim de Ocorrência; b) jamais constituir a sociedade empresária “Comércio de Materiais de Construção Tijolinho Ltda. ”, e desconhece tal empreendimento e a pessoa citada no contrato social; c) não assinou a 7ª alteração do contrato social e não autorizou ninguém a assinar; d) a ré homologou e arquivou atos fraudentos e deve ser responsabilizada (art. 34, V e art. 40 da Lei nº 8.934/1994) porque não adotou a mínima cautela de conferir a veracidade da assinatura; e) deve-se declarar a nulidade dos atos e condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), além de tutela de urgência, a fim de ser anotado o impedimento de novos registros da sociedade empresária 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL “Comércio de Materiais de Construção Tijolinho Ltda. ” e evitar prejuízos a terceiros.
Determinou-se a emenda da inicial (Mov. 20.1) e, após manifestação do autor (Mov. 23.1), reiterada a emenda (Mov. 25.1), o autor aditou a inicial, com exclusão do pedido de declaração de nulidade dos atos constitutivos da sociedade empresária “Comércio de Materiais de Construção Tijolinho Ltda. ” (Mov. 33.1).
Relatados, DECIDO.
De início, nos termos do art. 301 do CPC, “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Trata- se de medida preventiva ou de segurança e, como toda cautela de urgência, além da indispensável demonstração da probabilidade do direito, destina- se a assegurar eficiência da tutela definitiva, ou seja, o perigo de dano ao direito postulado.
Dessa forma, além de o autor não reconhecer a assinatura lançada quando da 7ª alteração do contrato social da sociedade empresária “Comércio de Materiais de Construção Tijolinho Ltda. ”, o outro suposto sócio que teria ingressado na sociedade a partir da respectiva alteração contratual – OZIEL FERREIRA DE LIMA –, de igual forma, ajuizou Ação Declaratória de nulidade da 7ª alteração do contrato arquivada perante a Junta Comercial do Estado do Paraná – JUCEPAR (Autos nº 007996-72.2016.8.16.0194), na qual afirma desconhecer o autor e os outros supostos sócios retirantes da sociedade (VICTOR HUGO MERLINI BERRI e CELSO LUIZ MERLINI BERRI). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Ambos, portanto, afirmam falsificação das assinaturas lançadas quando da 7ª alteração do contrato social em 30 de junho de 2010, sem que tenham sido adotadas cautelas para comprovação da identidade, ainda que fosse da dispensado o reconhecimento das assinaturas (art. 63 da Lei nº 8.934/1994).
Independentemente da eventual responsabilidade por danos morais sofridos pelo autor, bem como da declaração de nulidade da 7ª alteração do contrato social, cuja pretensão busca OZIEL FERREIRA DE LIMA (Autos nº 007996-72.2016.8.16.0194), não reconhecido o ingresso na respectiva sociedade empresária por ambos, existem elementos, neste juízo sumário e provisório, que indicam falsificação das assinaturas lançadas e, por conseguinte, existe o risco de que, caso não seja anotada a restrição, ocorram novas alterações contratuais e arquivamentos, com transferência das quotas de forma fraudulenta a terceiros.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 301 do CPC, impõe-se DEFERIR a tutela de urgência com efeito de determinar a proibição de arquivamento de novas alterações contratuais envolvendo a sociedade empresária “Comércio de Materiais de Construção Tijolinho Ltda. ”.
Impõe-se deferir os benefícios da justiça gratuita ao autor, sem afastar posterior análise e condenação, em caso de má-fé, até o décuplo do valor das custas que deixou de recolher a título de multa, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, §1º, do CPC). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Ainda que seja admissível a autocomposição porque se trata de sociedade de economia mista (art. 334, §4º, II, do CPC), além de se constatar limitação aos poderes de transigir, o que tem revelado contraproducente a realização da audiência preliminar de conciliação, como a conciliação poderá ser proposta a qualquer tempo, sobretudo em audiência de instrução e julgamento, deixa-se de designar a audiência (art. 334 do CPC).
CITE-SE a ré, mediante mandado de imediato cumprimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), comprove o cumprimento da tutela de urgência e apresente resposta, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Findo o prazo de resposta, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, ato contínuo, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que desejem produzir, com indicação da pertinência de cada qual.
Em seguida, VISTA ao Ministério Público e, enfim, voltem os autos conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
11/11/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 17:23
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 11:31
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2021 14:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/11/2021 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0005326-73.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.500,00 Autor(s): Marcelo Rodrigues Albuquerque Réu(s): JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR I. Defiro o prazo de 15(quinze) dias.
II.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito -
05/10/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 13:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/08/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0005326-73.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.500,00 Autor(s): Marcelo Rodrigues Albuquerque Réu(s): JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR I.
De início, como se pretende a declaração de nulidade dos atos constitutivos da sociedade empresária COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO TIJOLINHO LTDA., a eventual sentença de procedência será poderá estender seus efeitos caso seja incluído e citado o litisconsorte necessário (art. 114 do CPC).
Sendo assim, deverão ser incluídos no polo passivo a sociedade empresária COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO TIJOLINHO LTDA. e as pessoas que teriam participado do ato fraudulento (7ª Alteração Contratual): OZIEL FERREIRA DE LIMA; VICTOR HUGTO MERLINI BERRI e CELSO LUIZ MERLINI BERRI (Mov. 1.6), mediante qualificação e endereço para citação: II.
Por outro lado, sabe-se que a gratuidade da justiça está atualmente disciplinada pelo art. 98 do CPC, bem como pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Ainda que se presuma como verdadeira alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), trata-se de presunção relativa, e não absoluta de veracidade.
Dessa forma, benefício não pode ser deferido sem prudente análise das circunstâncias fáticas, pois o termo pobreza não pode ser afastado do requisito indispensável de impossibilidade do sustento próprio ou da família.
Deve-se valorar acerca do conceito a fim de se evitar tratamento desigual das partes e, sobretudo, ato atentatório à própria dignidade da justiça, pois o privilégio concedido de forma desordenada, antes de assegurar acesso de todos à prestação jurisdicional, acarreta entraves na administração da justiça e, sobretudo, prestigia de forma injusta os que se valem do expediente sem estarem, efetivamente, enquadrados no conceito legal.
III.
Ante o exposto, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, com inclusão de todos os litisconsortes necessários no polo passivo, com qualificação completa e indicação de endereços para citação, bem como comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão da justiça gratuita, com juntada da última declaração de imposto de renda, três últimos holerites ou comprovantes de receitas e extratos bancários dos últimos três meses de ambos, além de todos os comprovantes de despesas ordinárias e extraordinárias assumidas nos últimos três meses pela família, as quais demonstrem a impossibilidade de pagar as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, sob pena de indeferimento (art. 99, §2º, do CPC), sem afastar posterior análise e condenação, em caso de má-fé, até o décuplo do valor das custas que deixou de recolher a título de multa, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, §1º, do CPC).
IV.
Em seguida, voltem conclusos.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito -
06/08/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0005326-73.2021.8.16.0004.
Conexão.
Prevenção.
Remessa.
Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (art. 55 do CPC).
E, uma vez verificada a conexão, está o juiz autorizado a ordenar, ainda que de ofício, a reunião dos processos em questão, visando evitar decisões conflitantes.
Nesse sentido, a doutrina: “Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir...
Para o simples caso de conexão, cujo objetivo é a economia processual e a vedação de decisões contraditórias, basta a coincidência parcial dos elementos da causa de pedir...
O julgamento comum, ‘in casu’, impõe-se em virtude da conveniência intuitiva de serem decididas de uma só vez, de forma 1 harmoniosa e sem risco de soluções contraditórias, todas as ações conexas”.
No caso, tem-se que há conexão da presente ação com a de nº 0007996-72.2016.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital.
Isso porque as ações gravitam em torno do mesmo objeto – nulidade da 7ª alteração contratual da empresa “Comércio de Materiais de Construção Tijolinho Ltda” -, não tendo sido prolatada sentença naqueles autos, distribuídos em 22/07/2016.
Veja-se que naquele caderno, discute-se declaração de “nulidade da 7ª alteração contratual da sociedade Requerida, e documentos homologados e arquivados pela JUCEPAR respectivamente, pois formalizados com assinaturas falsas, sem autenticação, devendo ser retiradas do histórico da empresa, oficiando a todos os órgãos competentes” (ref.mov. 1.1 daqueles autos) e, aqui, “a 7ª alteração do contrato social, lavradas de forma fraudulenta, embasadas em falsificação da assinatura do Requerente foram equivocadamente homologadas e arquivadas pela JUCEPAR, a qual imprimiu aos atos fraudulentos a presunção de veracidade perante terceiros” (petição inicial).
Mister, portanto, a reunião dos processos, no sentido de se evitar decisões conflitantes. 1 THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 39ª Ed.
Vol I.
Editora Forense, p. 165/166.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Pelo ponderado, em razão de conexão, remetam- se os autos para o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Central, para que sejam apensados ao de nº 0007996-72.2016.8.16.0194.
Anotações e comunicações necessárias ao Distribuidor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 29 de julho de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito -
05/08/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/08/2021 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 15:15
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:15
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/08/2021 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:18
Declarada incompetência
-
29/07/2021 18:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/07/2021 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2021 18:19
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/07/2021 16:42
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:42
Distribuído por sorteio
-
29/07/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 15:19
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
29/07/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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