TJPR - 0002672-22.2019.8.16.0057
1ª instância - Campina da Lagoa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/11/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
07/11/2022 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
07/11/2022 16:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/11/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
17/08/2022 19:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/08/2022 10:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/08/2022 10:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
 - 
                                            
25/04/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002672-22.2019.8.16.0057 Processo: 0002672-22.2019.8.16.0057 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$684,46 Exequente(s): Município de Altamira do Paraná/PR Executado(s): JOSE SEVERINO DA CRUZ SENTENÇA
Vistos. 1.
Ante a quitação do débito ora executado, conforme informado na petição retro, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC/2015. 2.
Eventuais custas e despesas processuais pela parte executada. 3.
Caso haja penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica, de plano, desconstituída. À Escrivania para que proceda ao levantamento respectivo. 4.
Havendo bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e/ou SISBAJUD, proceda-se ao desbloqueio imediato.
Sendo necessário, expeça-se o competente alvará. 5.
Havendo mandado executivo e/ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. 6.
Sendo necessário, expeçam-se os competentes alvarás para levantamento dos valores devidos aos credores. 7.
Baixem as inscrições, inclusive do SERASAJUD, se houver. 8.
No que tange à taxa judiciária, após devidamente intimada a parte para recolhimento – sob pena de emissão de Certidão de Crédito Judiciário (CCJ), protesto do valor devido, lançamento em dívida ativa e inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (artigo 1º, §5º, da IN 12/2017 da CGJ) –, observe a Serventia o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ para o devido protesto da dívida.
Caso seja necessário, autorizo a consulta aos sistemas informatizados disponíveis para busca de endereços da parte devedora, viabilizando sua intimação. 9.
Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações da E.
CGJ/PR. 10.
Diligências necessárias. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina da Lagoa, data do sistema. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito - 
                                            
03/03/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/02/2022 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
03/12/2021 04:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/12/2021 18:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
02/12/2021 18:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/12/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/12/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/12/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/11/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
30/11/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO PARANÁ/PR
 - 
                                            
21/11/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/11/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/11/2021 17:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/11/2021 17:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/10/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
04/10/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/09/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002672-22.2019.8.16.0057 Processo: 0002672-22.2019.8.16.0057 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$684,46 Exequente(s): Município de Altamira do Paraná/PR Executado(s): JOSE SEVERINO DA CRUZ
Vistos. 1.
Em que pese o Exequente tenha sido advertido de que o seu silêncio seria presumido como quitação integral do débito (mov. 16.1), fato é que as custas processuais também não foram pagas (mov. 27.1). 2.
Sendo assim, intime-se o Exequente, por seu procurador judicial e pessoalmente – neste caso, na pessoa do Sr.
Prefeito Municipal –, para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente o disposto no item “2” da decisão proferida no mov. 16.1, sob pena de extinção, com fulcro no art. 924, inc.
II, do CPC. 3.
Após o decurso do aludido prazo, retornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito - 
                                            
09/08/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/08/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/05/2021 09:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/04/2021 17:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/03/2021 18:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/11/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO PARANÁ/PR
 - 
                                            
27/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/10/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/10/2020 10:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/08/2020 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
18/06/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO PARANÁ/PR
 - 
                                            
08/06/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/05/2020 17:34
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
28/05/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/05/2020 17:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
 - 
                                            
16/04/2020 09:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/04/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/04/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/04/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/04/2020 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
04/03/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
31/01/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/01/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/01/2020 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
22/01/2020 15:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/01/2020 13:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/01/2020 13:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
29/12/2019 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
29/12/2019 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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