TJPR - 0001652-90.2021.8.16.0100
1ª instância - Jaguariaiva - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 16:03
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/04/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 16:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
20/03/2023 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/03/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
17/03/2023 14:00
Baixa Definitiva
-
15/03/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/03/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BELMMEN REALTY CURITIBA ENGENHARIA LTDA.
-
07/02/2023 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/01/2023 15:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/11/2022 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 19:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
25/08/2022 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 15:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/08/2022 15:09
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2022 15:09
Distribuído por sorteio
-
22/08/2022 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2022 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/06/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 18:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO LUCAS ROCHA
-
06/04/2022 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/04/2022 11:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 15:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
24/01/2022 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
24/01/2022 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
24/01/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Fórum Estadual "Dr.
Luis Losso Filho" - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0001652-90.2021.8.16.0100 Processo: 0001652-90.2021.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$44.000,00 Polo Ativo(s): JAIRO BUENO TEIXEIRA Polo Passivo(s): BELMMEN REALTY CURITIBA ENGENHARIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de “ação de exclusão de negativação cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela” ajuizada por Jairo Bueno Teixeira em face de Belmmen Realty Curitiba Engenharia LTDA.
Na audiência de conciliação, através de concessões mútuas, as partes formalizaram acordo com relação ao pedido de danos morais.
Todavia, decidiram que a ação prosseguirá quanto aos demais petitórios. É o relatório.
Decido.
Considerando que é lícito às partes transigir a qualquer tempo; que, no caso, elas se encontram devidamente representadas ; e que, ainda, o negócio atende aos requisitos do artigo 104 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo levado a termo, para que produza os efeitos jurídicos almejados.
Assim, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em relação ao pedido de indenização por danos morais (mov. 28.1).
Publique-se, registre-se e intime-se.
No mais, considerando que a ação prosseguirá em relação aos pedidos de exclusão da negativação e de indenização por danos materiais (lucros cessantes), aguarde-se a apresentação da impugnação à contestação, pelo prazo de 10 (dez) dias, e após façam os autos conclusos ao(à) juiz(a) leigo(a), para elaboração do projeto de sentença.
Diligências necessárias.
Jaguariaíva, 25 de novembro de 2021. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta -
25/11/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:53
Homologada a Transação
-
25/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 13:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2021 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/09/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 10:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2021 10:50
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2021 16:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 20:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/08/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3535-1130 Autos nº. 0001652-90.2021.8.16.0100 Processo: 0001652-90.2021.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$44.000,00 Polo Ativo(s): JAIRO BUENO TEIXEIRA Polo Passivo(s): BELMMEN REALTY CURITIBA ENGENHARIA LTDA.
DECISÃO 1.
Trata-se de “ação de exclusão de negativação c/c indenização por dano moral e material e tutela provisória de urgência”, ajuizada por Jair Bueno Teixeira em face de Belmmen Realty Curitiba Empreendimentos LTDA.
Na inicial, o autor afirmou que, ao tentar realizar um financiamento para aquisição de caminhões, obteve conhecimento de que seu nome estaria inscrito no rol de maus pagadores, por uma dívida no valor de R$ 17.948,24 (dezessete mil novecentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos) Relatou que, embora reconheça a dívida em questão, os valores já foram pagos em 2020, estando ele em posse, inclusive, do termo de quitação e da liberação da garantia fiduciária do imóvel.
Alegou, ainda, que a anotação no “Serasa” teria sido realizada sem qualquer comunicação prévia.
Diante disso, argumentando que a cobrança é indevida, requereu, em sede de tutela de urgência, a baixa da anotação feita nos cadastros de restrição de crédito. É o breve relato.
Decido. 2.
O artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode ocorrer, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente.
Além disso, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante dispõe, expressamente, o artigo 300, §3º, do CPC.
No presente caso, verifica-se a verossimilhança das alegações apresentadas, porquanto o autor fez prova da restrição realizada em seu nome, ao mov. 1.11, mais especificamente no banco de dados do "Serasa".
Ainda, os elementos até agora trazidos aos autos comprovam que houve o pagamento dos valores exigidos pela holding da empresa ré.
Veja-se que o autor se encontra em posse do termo de quitação da dívida e liberação de garantia do imóvel objeto da dívida (mov. 1.8), o que indica, neste primeiro momento, a inexistência dívida em aberto a justificar a negativação nos órgão de restrição.
Da mesma forma, denota-se que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em conceder-se a medida requerida somente ao final do processo, porque são notórios os prejuízos ocasionados a qualquer pessoa, seja física ou jurídica, que se vê obrigada a pagar uma dívida, em tese, inexigível.
Por fim, registro que os efeitos da tutela pleiteada são perfeitamente reversíveis, haja vista que, caso se constate posteriormente que a cobrança era devida, a requerida poderá novamente se valer de meios indutivos, coercitivos e sub-rogatórios para perseguir o seu crédito. 3.
Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO a imediata retirada do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito. 3.1.
Oficie-se diretamente ao SERASA, ordenando o cumprimento da presente determinação. 4.
Após, cite-se a ré para comparecer em audiência a ser designada pela secretaria e, na mesma oportunidade, intime-se-a do teor da presente decisão. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Jaguariaíva, data e hora de inserção no sistema. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta -
09/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2021 10:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
05/08/2021 16:48
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2021 17:22
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 17:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/08/2021 17:06
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 17:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/08/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029678-44.2020.8.16.0000
Sydneia Carmen Sabbag
Estado do Parana
Advogado: Jose Guilherme Rolim Rosa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2022 12:15
Processo nº 0013995-91.2012.8.16.0017
Estado do Parana
Gilberto Barbosa da Silva
Advogado: Carla Margot Machado Seleme
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/09/2021 08:45
Processo nº 0003051-58.2018.8.16.0069
Claudete Gouveia Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Fernando Baldi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2018 14:50
Processo nº 0003238-40.2014.8.16.0026
Bucagrans Construtora de Obras LTDA
Telma Furtado ME
Advogado: Marcos Wengerkiewicz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/11/2021 16:45
Processo nº 0040086-07.2015.8.16.0021
Valdeci Joana Peruzzo Damo
Renata Alves de Andrade
Advogado: Merlyn Grando Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2015 12:45