STJ - 0038511-51.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Humberto Eustaquio Soares Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator)
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27/05/2025 12:15
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 06/05/2025 e término em 26/05/2025, para NESMAR FELIPPE DA SILVA apresentar resposta à petição n. 372297/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 388.
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27/05/2025 12:15
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 06/05/2025 e término em 26/05/2025, para JORGE FELIPE DA SILVA apresentar resposta à petição n. 372297/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 388.
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05/05/2025 10:18
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 05/05/2025 Petição Nº 372297/2025 -
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30/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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29/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 372297/2025. Publicação prevista para 05/05/2025)
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29/04/2025 12:31
Juntada de Petição de agravo interno nº 372297/2025
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29/04/2025 12:11
Protocolizada Petição 372297/2025 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 29/04/2025
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04/04/2025 18:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 298572/2025
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04/04/2025 17:44
Protocolizada Petição 298572/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 04/04/2025
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03/04/2025 00:45
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/04/2025 Petição Nº 228101/2025 - EDcl
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02/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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01/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0228101 - EDcl no AREsp 2004217 - Publicação prevista para 03/04/2025
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01/04/2025 14:50
Embargos de Declaração de ALUIZIO FELIPE DA SILVA Não-acolhidos - Petição Nº 2025/00228101 - EDcl no AREsp 2004217
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31/03/2025 09:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator)
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31/03/2025 09:26
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 24/03/2025 e término em 28/03/2025, para NESMAR FELIPPE DA SILVA apresentar resposta à petição n. 228101/2025 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 366.
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31/03/2025 09:26
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 24/03/2025 e término em 28/03/2025, para JORGE FELIPE DA SILVA apresentar resposta à petição n. 228101/2025 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 366.
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21/03/2025 01:02
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 21/03/2025 Petição Nº 228101/2025 -
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20/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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18/03/2025 20:45
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 228101/2025. Publicação prevista para 21/03/2025)
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18/03/2025 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 228101/2025
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18/03/2025 20:07
Protocolizada Petição 228101/2025 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 18/03/2025
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17/03/2025 19:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 222401/2025
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17/03/2025 19:01
Protocolizada Petição 222401/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 17/03/2025
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11/03/2025 00:45
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/03/2025
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10/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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07/03/2025 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/03/2025
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07/03/2025 14:10
Conhecido o recurso de ALUIZIO FELIPE DA SILVA e não-provido
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01/06/2023 08:53
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator) - pela SJD
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01/06/2023 08:08
Redistribuído por prevenção, em razão de embargos de declaração, ao Ministro HUMBERTO MARTINS - TERCEIRA TURMA
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31/05/2023 17:55
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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03/08/2022 10:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator)
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03/08/2022 10:11
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 629099/2022
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03/08/2022 10:08
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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03/08/2022 10:08
Protocolizada Petição 629099/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 03/08/2022
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27/07/2022 17:53
Juntada de Certidão : Amparado pelo que dispõe o artigo 10 da Instrução Normativa n. 2/STJ, de 10/02/2010, certifica-se a retificação da autuação para ajustar os advogados das partes.
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18/04/2022 08:21
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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18/04/2022 08:21
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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18/04/2022 08:03
Redistribuído por sorteio, em razão de embargos de declaração, ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
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12/04/2022 06:35
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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11/04/2022 14:39
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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11/04/2022 14:15
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 21/03/2022 e término em 08/04/2022 o prazo para NESMAR FELIPPE DA SILVA se manifestar em relação ao Despacho/Decisão, de fls. 333.
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11/04/2022 14:15
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 21/03/2022 e término em 08/04/2022 o prazo para JORGE FELIPE DA SILVA se manifestar em relação ao Despacho/Decisão, de fls. 333.
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18/03/2022 05:27
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/03/2022 Petição Nº 64996/2022 - EDcl
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17/03/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/03/2022 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0064996 - EDcl no AREsp 2004217 - Publicação prevista para 18/03/2022
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16/03/2022 19:30
Embargos de Declaração de ALUIZIO FELIPE DA SILVA acolhidos
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21/02/2022 15:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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21/02/2022 14:27
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 14/02/2022 e término em 18/02/2022 o prazo para NESMAR FELIPPE DA SILVA apresentar resposta à petição n. 64996/2022 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 318.
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21/02/2022 14:27
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 14/02/2022 e término em 18/02/2022 o prazo para JORGE FELIPE DA SILVA apresentar resposta à petição n. 64996/2022 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 318.
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11/02/2022 05:14
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 11/02/2022 Petição Nº 64996/2022 -
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10/02/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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09/02/2022 20:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 64996/2022. Publicação prevista para 11/02/2022)
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09/02/2022 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 64996/2022
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09/02/2022 19:40
Protocolizada Petição 64996/2022 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 09/02/2022
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02/02/2022 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/02/2022
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01/02/2022 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/02/2022 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/02/2022
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01/02/2022 18:10
Não conhecido o recurso de ALUIZIO FELIPE DA SILVA
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08/11/2021 16:24
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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08/11/2021 15:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/10/2021 14:52
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038511-51.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0038511-51.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Administração de herança Requerente(s): ALUIZIO FELIPE DA SILVA Requerido(s): Espolio de Jorge Felippe da Silva Nesmar Felippe da Silva ALUIZIO FELIPE DA SILVA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente a ofensa aos artigos 141 e 1.022 do Código de Processo Civil, por entender que houve omissão e julgamento citra petita quanto: a) ao artigo 2001 do Código Civil, o qual “versa justamente sobre quem é detentor do direito de valores devidos por outros herdeiros ao espólio, o que afeta frontalmente a possibilidade de doação de herdeiro para herdeiro” (fl. 6) e b) à inexistência de débitos por parte do espólio.
Requereu concessão de efeito suspensivo ao recurso Verifica-se que a Câmara julgadora não tratou do artigo 141 do Código de Processo Civil sob o enfoque trazido nas razões recursais (julgamento citra petita).
E como nem sequer foram opostos embargos declaratórios a esse respeito, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o Colegiado assim decidiu nos embargos de declaração: “Acerca das dívidas do espólio, constou do acórdão embargado: “Assim, enquanto inexistir decisão de partilha, o acervo hereditário pertence a todos os herdeiros de forma indivisível, coletiva e universal, não havendo, em regra, direito individual do herdeiro à quota-parte de determinado bem.
Logo, a capacidade para receber a herança, que é definida no procedimento de inventário, mediante a individualização dos quinhões e homologação da partilha.
Os herdeiros individualmente não podem usufruir dos bens/valores do espólio sem antes sujeita-los à colação do patrimônio ao juízo universal do inventário.
E o crédito do espólio relativo ao direito de restituição da remuneração recebida indevidamente pelo executado/agravado não pode ser dissociado da universalidade da herança, que é justamente o objeto do inventário e da ação de sobrepartilha, devendo, portanto, serem partilhados.
Somente com a ultimação desses procedimentos, onde há o prévio pagamento das dívidas do espólio e a definição dos quinhões e a apuração da base de cálculo dos impostos incidentes.
Vale lembrar que, enquanto não findo o inventário, a inventariante detém apenas um estado de administração patrimonial transitório, descabendo a liberação de valores para satisfazer objetivos pessoais, sob pena de esvaziar o objeto do espólio.
Somente depois do pagamento das dívidas e do recolhimento de impostos, com a homologação da partilha, há a gerência direta de cada um dos herdeiros sobre seus quinhões.
Registre-se, por fim, que há considerável dívida pendente de pagamento na ação de sobrepartilha nº 0016375-77.2018.8.16.0017.
Logo, ainda que fosse possível cessão de direitos hereditários, tal somente estaria apta a produzir efeitos depois do pagamento de todos os credores dos espólios.
Vale esclarecer que os créditos objeto do cumprimento de sentença pertencem ao espólio e integram o monte hereditário, composto de créditos e débitos.
Como as dívidas deixadas pelo espólio ainda pendem de apuração, não há como se definir, nesse momento, se os créditos terão a capacidade de solver os débitos encontrados, razão pela qual todos os direitos do de cujus devem ser constituir uma unidade, a cargo do processo de inventário/sobrepartilha.
Desta feita, merece reforma a decisão agravada, para afastar o reconhecimento de doação e determinar que o agravado/executado restituía ao espólio a integralidade da dívida objeto do cumprimento de sentença, sem abatimento do quinhão dos herdeiros NESMAR, NELSON, LIDIA e JORGE, nos termos da fundamentação acima”.
Verifica-se, portanto, que a questão das eventuais dívidas dos espólios para com o embargante foi analisada, contudo de maneira diversa da pretendida pela parte.
Ademais, devidamente fundamentada a impossibilidade de imediata verificação dos valores devidos em favor do embargante, não havendo que se falar em omissão.
No que tange ao artigo 2.001 do Código Civil, em que pese não tenha sido expressamente mencionado no acórdão, verifica-se da fundamentação que a questão será apreciada no momento oportuno, qual seja, após a apuração do valor total da dívida.
Desta forma, verifica-se que o acórdão não rejeitou a aplicação do artigo 2.001 do Código Civil, apenas determinando que se aguarde a apuração do valor correto.
O que pretende o embargante é o reexame da matéria e a modificação do julgado, mostrando por intermédio de embargos de declaração sua irresignação, revelando-se, todavia, inadequado o meio para buscar a reversão do julgado.
Verifica-se, assim, que não se trata de omissão buscando o embargante em verdade a modificação do julgado, o que não se admite por intermédio da interposição de embargos de declaração” (fls. 05/06, mov. 34.1, acórdão de Embargos de Declaração, os destaques não constam do original).
Nesse cenário, conforme destacou a decisão proferida nos embargos de declaração, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram examinadas, não incorrendo em omissão o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente acerca da existência de considerável dívida, destacando que as dívidas deixadas pelo espólio ainda pendem de apuração, não havendo como se definir, nesse momento, se os créditos terão a capacidade de solver os débitos encontrados.
Foi ressaltado, ainda, que a questão relativa ao artigo 2001 será analisada em momento oportuno, qual seja, após a apuração do valor total da dívida.
A propósito, não é outro o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que “é sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AgInt nos EDcl no AREsp 920.756/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019).
Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1.022 do CPC” ((EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1316749/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).
Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016).
No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito se encontra prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ALUIZIO FELIPE DA SILVA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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