TJPR - 0000716-45.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 08:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/08/2025 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/03/2025 10:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/02/2025 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 08:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL DOS SANTOS MOREIRA
-
04/11/2024 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 09:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/09/2024 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/03/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2023 14:49
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/11/2021 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2021 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0000716-45.2019.8.16.0194 1.
Foi interposto o recurso de apelação por ambas as partes, conforme eventos 110 e 112. 2.
Assim, intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Em caso de as contrarrazões versarem acerca das matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. 4.
Após, cumpridas todas as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do Código de Processo Civil). 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 14 de outubro de 2021.
Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto V -
18/10/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 16:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/09/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/08/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0000716-45.2019.8.16.0194 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
IMÓVEIS BASSOLI LTDA, pessoa jurídica já qualificada, interpôs embargos declaratórios em face da sentença prolatada nesses autos, tendo aduzido obscuridade/contradição/omissão. 2.
Passo a decidir. 3.
Os presentes embargos foram tempestivamente opostos, razão pela qual devem ser conhecidos. 4.
No mérito, nada obstante a nítida irresignação e inconformismo da Embargante, assevero que eventual análise dos fundamentos que se constituem objeto desses embargos, restaram superados na fundamentação expendida na sentença, a qual analisou, detidamente, a matéria embargada, em que pese não ter contado com a concordância da embargante. 5.
No mais, a matéria que se pretende ver reapreciada, importaria na substantiva modificação da decisão, o que somente seria viável juridicamente, através da via recursal adequada.
Ficou nítido a propósito, que a empresa embargante pretende, na verdade, revisar toda a matéria que já foi apreciada na decisão embargada, modificando o convencimento do Magistrado que, a rigor, não restou alterado pelas novas ponderações.
O conteúdo dos embargos, neste aspecto, pretende impor que o Magistrado faça uma verdadeira revisão dos argumentos que foram apresentados na fundamentação da sentença para que a sua tese possa prosperar, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, especialmente, porque a dialética que seria desenvolvida entre os novos argumentos da parte sucumbente e a nova apreciação da matéria tornaria o debate infindável.
Ressalto, ainda, que em primeiro grau não se faz necessário o prequestionamento de matéria para fins de apelação, já que este recurso devolve em extensão e profundidade toda a matéria discutida em primeira instância. 6.Ademais, cumpre destacar que o Juiz não é obrigado a enfrentar todas as teses arguidas pelas partes, se os fundamentos suscitados para acolher ou rejeitar o pedido mostraram-se suficientes, como foi o caso em pauta. 7.
Neste sentido, posicionamento atualizado do STJ, que abaixo declinamos, “ in verbis”: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015).
Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) 8.
Por fim, destaco que a indenização por benfeitorias e o critério definido na sentença não deve ser sopesado a partir da conformidade, ou não, das benfeitorias com as posturas construtivas legais, porquanto tal abriria uma outra controvérsia com a possível necessidade de reabertura da fase instrutória para que fosse demonstrado o fato suscitado pela embargante.
Na verdade, as benfeitorias efetivamente realizadas e comprovadas deverão ser compensadas, nos moldes estabelecidos no dispositivo da sentença, o que reflete a legislação civil em vigor que, diga-se, não faz a distinção entre benfeitorias regulares ou irregulares - de acordo com as normas de posturas construtivas- para fins de indenização ou reconhecimento do exercício do direito de retenção. 9.ISTO POSTO: 9.1 CONHEÇO DOS EMBARGOS interpostos, vez que preenchidos os pressupostos recursais, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. CURITIBA, PAULO GUILHERME R.R.
MAZINI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
10/08/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 20:50
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/07/2021 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/06/2021 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2021 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/03/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL DOS SANTOS MOREIRA
-
26/02/2021 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 20:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/10/2020 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/09/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 20:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2020 16:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/05/2020 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2020 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2020 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 10:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/02/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
29/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 15:02
APENSADO AO PROCESSO 0026862-28.2016.8.16.0001
-
16/12/2019 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 17:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/12/2019 17:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2019 10:03
Recebidos os autos
-
18/11/2019 10:03
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/11/2019 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE IMÓVEIS BASSOLI LTDA.
-
18/10/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 18:11
Declarada incompetência
-
18/09/2019 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/09/2019 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2019 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2019 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2019 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2019 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2019 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 12:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2019 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2019 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/04/2019 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/03/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 13:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/03/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/02/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 18:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/02/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 14:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/02/2019 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2019 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/01/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/01/2019 13:21
Recebidos os autos
-
29/01/2019 13:21
Distribuído por sorteio
-
28/01/2019 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2019 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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