TJPR - 0009585-35.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 03:56
Recebidos os autos
-
17/10/2023 03:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/10/2023 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2023 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
03/08/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 06:08
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/07/2023 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 22:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:35
Juntada de CUSTAS
-
03/07/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 08:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2023 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 08:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2023 19:12
Recebidos os autos
-
15/04/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 15:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/04/2023 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
03/04/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/03/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
02/12/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
17/10/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
23/09/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 15:48
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:48
Juntada de CUSTAS
-
14/09/2022 14:01
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2022 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/09/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 17:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2022 17:11
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2022 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2022 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0009585-35.2020.8.16.0170 DECISÃO SANEADORA 1.
Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova são matérias já analisadas e deferidas pela decisão irrecorrida de mov. 15.1.
DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 3.Alega a Requerida que, muito embora a Lei nº 1.060/50 admita a concessão de assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação, é possível o indeferimento do benefício, quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
Assevera que a parte Autora não se enquadra na condição de “miserável” nos termos da Lei, nem tampouco terá prejuízo ao seu sustento.
Argumenta que a declaração de pobreza possui uma presunção relativa de veracidade, devendo haver a comprovação nos autos da real necessidade do deferimento da assistência judiciária gratuita, ônus esse não atendido pelo Demandante.
Sustenta que o Autor não juntou a fatura do cartão de crédito do seu genitor, que o representa neste ato, a fim de comprovar que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, mas tão somente as cópias das Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS, que não comprovam a necessidade de concessão do benefício de justiça gratuita.
Por fim, manifesta sua insurgência quanto ao requerimento, alegando que não preenche os elementos essenciais para amparo do pedido, devendo o Autor ser intimado para efetivar o recolhimento das custas processuais.
O Autor, por sua vez, ratifica (mov. 46) a precariedade econômica e pugna pela manutenção do benefício.
Acrescenta que possui unicamente receita para sobreviver e que não há disponibilidade financeira.
Pois bem, o Autor é menor incapaz e se encontra representado nos autos por sua genitora.
Assim, em virtude da menoridade, o requerimento dos benefícios da justiça gratuita veio acompanhado de declaração de hipossuficiência (mov. 1.4) subscrita pela genitora.
Assim, ante os elementos constantes nos autos que dão conta da hipossuficiência financeira, conclui-se que o Autor faz jus ao benefício da justiça gratuita, em atenção à concretização da garantia do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, CF).
Ademais, apesar de ter impugnado o benefício da justiça gratuita, a Requerida não trouxe qualquer elemento a fim de comprovar a modificação no estado de fato, isto é, a suficiência econômica dos genitores do Autor.
Isso porque, nos casos de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, compete a parte Impugnante o ônus de provar o desaparecimento ou ausência dos requisitos para manutenção do aludido benefício, além da possibilidade econômica do Impugnado (artigo 373, inciso I do CPC).
Nesse sentido: AgRg no AREsp nº112.547/MG - Rel.
Min.
Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 13-11-2012; AgRg no AREsp nº27.245/MG - Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - DJe 2-5-2012.
Assim, como a Impugnante não apresentou qualquer elemento probatório a embasar seu pedido de revogação do benefício, ônus que lhe incumbia, impõe-se a manutenção do benefício da justiça gratuita concedida ao Autor.
Desse modo, REJEITO a impugnação. 4.
DO SANEAMENTO.
O processo está em ordem e inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes estão bem representadas, concorrendo os demais pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito saneado.
Por consequência, fixo os seguintes PONTOS CONTROVERTIDOS: a) se os fatos noticiados na inicial são capazes de gerar os danos morais que o Autor reclama; b) na hipótese positiva o quantum devido a título de indenização. 5.
DAS PROVAS.
No tocante à produção de provas, DEFIRO o pedido de prova oral (mov. 74.1), consistente na oitiva da mesma testemunha arrolada e ouvida nos autos nº 9589-72.2020.8.16.0170.
Determino à serventia que proceda a juntada da mídia acima referida. 6.
A seguir, declaro encerrada a instrução processual, e determino a intimação das partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, a iniciar pela parte autora (art. 364, §2º do CPC de 2015). 7.Após, dê-se vista ao Ministério Público 8.
Em seguida, voltem conclusos para sentença, juntamente com os autos conexos.
Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORREA DE MELO Juíza de Direito -
23/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2022 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 17:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/01/2022 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2022 18:12
Recebidos os autos
-
17/01/2022 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 08:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 22:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0009585-35.2020.8.16.0170 Ratifico todos os atos processuais determinados nos autos.
Cumpra-se o item VII.I da decisão inicial.
Após, voltem para saneamento.
Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORREA DE MELO Juíza de Direito -
10/11/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 15:27
APENSADO AO PROCESSO 0009539-46.2020.8.16.0170
-
17/09/2021 13:13
Recebidos os autos
-
17/09/2021 13:13
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
17/09/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Processo: 0009585-35.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): NATALIA BATALINI DE LIMA (CPF/CNPJ: *05.***.*86-80) representado(a) por ANGELA MARIA BATALINI FERREIRA DE LIMA (CPF/CNPJ: *16.***.*03-05) Rua Vinte e Cinco de Julho, 400 - até 199/200 - Vila Pioneiro - TOLEDO/PR - CEP: 85.909-295 Réu(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-60) Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, Ed Castelo Branco, 939 Office Park, T.
Jatobá, 9 Andar - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.460-040 DECISÃO 1 – Nos termos do art. 337, §2º do CPC/15, os elementos que identificam a ação são: partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido (imediato e mediato).
Reconhecida a presença destes elementos, permite-se saber se com esta ação se relaciona outra, justificando a reunião das mesmas (em caso de conexão ou continência) ou, sendo o caso, a extinção da segunda delas (havendo litispendência ou coisa julgada).
Vale lembrar que a conexão é reconhecida quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir, não se falando em identidade de partes.
Conforme previsão do art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” A reunião para julgamento, nas hipóteses em que há relação entre causas, tem por finalidade propiciar a prolação de decisões coerentes e harmônicas entre si.
Diante de tal circunstância, não se permite ao juiz deixar de determinar a reunião de causas (§1º do art. 55 do CPC/15).
Essa é justamente a hipótese dos autos.
Isso porque a presente ação é conexa à dos autos nº 9539-46.2020.8.16.0170, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, a qual trata dos mesmos fatos (causa de pedir).
Ou seja, como bem relatado pelo digno representante do Ministério Público, é necessária a reunião processual.
Sendo assim, devem os presentes autos serem remetidos àquele ilustre Juízo, pois é o prevento, na medida em que os autos nº 9539-46.2020.8.16.0170 lhe foram primeiramente distribuídos. 1.1 – Nestes termos, com fundamento nos artigos 55, 58 e 59 do CPC/15, declaro a conexão entre os presentes autos e os de nº 9539-46.2020.8.16.0170. 1.2 – Por consequência, determino o apensamento dos autos e a redistribuição à 2ª Vara Cível desta Comarca. 2 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 27 de julho de 2021. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO -
06/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 10:00
Recebidos os autos
-
06/07/2021 10:00
Juntada de PARECER
-
05/07/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 08:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 10:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/05/2021 18:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/05/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:58
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/03/2021 14:54
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
11/03/2021 14:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/11/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:38
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/11/2020 16:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
06/11/2020 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/11/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 09:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2020 09:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/11/2020 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 10:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2020 10:00
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2020 18:03
Juntada de CUSTAS
-
09/09/2020 12:37
Recebidos os autos
-
09/09/2020 12:37
Distribuído por sorteio
-
07/09/2020 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/09/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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