TJPR - 0001289-04.2021.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 16:16
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 16:05
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
12/09/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO BERNARDO REINA
-
28/08/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:02
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
17/08/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:13
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
11/03/2022 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0001289-04.2021.8.16.0036 Processo: 0001289-04.2021.8.16.0036 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.918,66 Exequente(s): CORAIOLA E CAMPOS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): LUIZ FERNANDO BERNARDO REINA Deixo de considerar válida a citação vez que não há a confirmação inequívoca da identidade do executado, nos termos delineados na Instrução Normativa 73/2021*.
Assim, proceda-se a secretaria conforme as orientações descritas no ato normativo.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito *Art. 5º.
Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 2º, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito: I. o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual; -
24/02/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2022 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 02:13
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
08/01/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0001289-04.2021.8.16.0036 Processo: 0001289-04.2021.8.16.0036 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.918,66 Exequente(s): CORAIOLA E CAMPOS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): LUIZ FERNANDO BERNARDO REINA O art. 18, da Lei 9.099/1995, prevê os meios de citação, a saber: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. Apesar da ausência de previsão legal expressa na legislação especial que autorize a realização do ato por meio do aplicativo de mensagens, é possível fazer uma interpretação extensiva do art. 13, caput[1], c/c o art. 2º, ambos da Lei 9099/1995[2], em que os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, desde que atendidos os critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Inclusive, por analogia, pode-se aplicar o art. 19, do mesmo diploma legal, que prevê a possibilidade das intimações, na sistemática dos Juizados Especiais, serem feitas por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
Ainda, recentíssima alteração legislativa prevê, no art. 246, do Código de Processo Civil, a possibilidade de citação por meios eletrônicos, colaciona-se: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Outrossim, imperioso depreender que para além da técnica processual cunhada na lei, “o cidadão tem direito a um comportamento judicial que seja capaz de conformar a regra processual com as necessidades do direito material e dos casos concretos[3]”.
Para mais, importante consignar que essa é uma alternativa para efetivação do ato citatório, uma vez que no microssistema dos juizados não é permitida a citação editalícia (art. 18, §2º, LJEC).
Por fim, a Instrução Normativa nº 73/2021 prevê que o cumprimento da diligência de citação por meio eletrônico através de aplicativos de mensagens, no âmbito das Secretarias ou Escrivanias, ocorrerá independentemente da expedição de mandado. À vista disso, autorizo que o ato citatório se dê através do aplicativo Whatsapp, pelos números de telefone (41) 998951707; (41) 995716855, nos moldes estabelecidos na Instrução Normativa supramencionada.
Em caso de retorno negativo da diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito [1] Art. 13.
Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. [2] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [3] A Técnica Processual e Tutela de Direitos, Luiz Guilherme Marinoni, Ed.
RT, 2004, p. 224/225). -
10/11/2021 20:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 16:00
Juntada de COMPROVANTE
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24/09/2021 17:24
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:24
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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19/08/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0001289-04.2021.8.16.0036 Processo: 0001289-04.2021.8.16.0036 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.918,66 Exequente(s): CORAIOLA E CAMPOS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): LUIZ FERNANDO BERNARDO REINA Vistos, 1.
Cite-se a parte executada para que no prazo de 03 (três) dias realize o pagamento da dívida descrita na petição inicial, acrescida de seus consectários, sob pena de lhe serem penhorados e executados tantos bens quantos bastem para saldá-la. 1.1.
Findo o prazo para o pagamento da dívida, expeça-se mandado ao senhor Oficial de Justiça para proceder à imediata penhora de bens e sua avaliação, valendo-se da indicação feita pelo credor na petição inicial e observando a ordem legal de preferência de penhora (CPC, art. 835), de tudo lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. 1.2.
Deverá o senhor Oficial de Justiça observar que se a execução se fundar em título com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora deverá recair sobre os bens dados em garantia, intimando-se o terceiro a quem pertencerem, se for o caso (CPC, art. 835, § 3º). 2.
Não sendo encontrada a parte executada, deverá o senhor Oficial de Justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830, caput), sendo que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor 02 (duas) vezes em dias distintos e caso não o encontre, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, §1°). 2.1.
Feito o arresto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o endereço atualizado da parte executada. 3.
Após, considerando o disposto na Resolução nº 298-OE, publicada no dia 16 de julho 2021, que extinguiu este 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, transformando-o em Vara Descentralizada do Afonso Pena, a qual não mais será competente para o processamento e julgamento de ações cíveis do juizado especial; considerando que a nova vara será instalada no próximo dia 17 de agosto de 2021, e consequentemente, os feitos do extinto 3º Juizado Cível serão redistribuídos ao 1º e ao 2º Juizados cíveis desta Comarca; deixo de determinar demais diligências para o prosseguimento do feito, em razão do exíguo prazo para seu cumprimento. 4.
Mantenham-se os autos em cartório para remessa futura até ulterior redistribuição, nos termos da Resolução supramencionada. 5.
Cumpra-se. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
06/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 09:53
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:15
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/08/2021 16:21
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 16:21
Distribuído por sorteio
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04/08/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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