TJPR - 0005917-52.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2023 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2023 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/09/2023 16:44
Expedição de Certidão GERAL
-
20/09/2023 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2023
-
20/09/2023 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2023
-
20/09/2023 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2023
-
20/09/2023 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2023
-
19/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS
-
11/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:33
Juntada de CIÊNCIA
-
08/09/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2023 17:30
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
22/08/2023 14:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/08/2023 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2023 12:59
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/08/2023 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
17/08/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
28/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/07/2023 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
20/07/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 07:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 16:24
Expedição de Mandado
-
20/04/2023 18:59
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2023 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO BOLONESI
-
06/03/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 14:20
Expedição de Mandado
-
03/01/2023 21:09
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS
-
01/12/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
18/11/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:17
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:17
Juntada de CIÊNCIA
-
06/11/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:05
Recebidos os autos
-
26/10/2022 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/10/2022 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/10/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 16:34
Expedição de Certidão GERAL
-
25/10/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/10/2022 14:42
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:42
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
24/10/2022 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/09/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2022 16:42
OUTRAS DECISÕES
-
23/09/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 13:04
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
06/09/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
06/09/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
06/09/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
06/09/2022 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
31/08/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
31/08/2022 14:13
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
31/08/2022 14:13
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 14:13
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 14:13
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 14:13
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:09
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 18:35
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/08/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/08/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/08/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/08/2022 14:18
Recebidos os autos
-
01/08/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 19:07
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2022 18:21
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
27/07/2022 18:16
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:16
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/07/2022 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:18
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 15:47
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2022 15:47
Distribuído por dependência
-
25/07/2022 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
25/07/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
25/07/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 21:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 18:48
Recurso Especial não admitido
-
14/06/2022 15:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/06/2022 13:58
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/06/2022 11:34
Recebidos os autos
-
11/06/2022 11:34
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/06/2022 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:08
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 15:19
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/06/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/06/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2022 15:19
Distribuído por dependência
-
08/06/2022 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2022 15:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/06/2022 15:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/06/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/06/2022 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 19:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 11:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
23/04/2022 19:36
Pedido de inclusão em pauta
-
23/04/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 15:41
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/04/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2022 20:15
Recebidos os autos
-
05/04/2022 20:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 20:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 14:48
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
31/03/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 14:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/03/2022 14:53
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2022 14:53
Distribuído por sorteio
-
30/03/2022 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/03/2022 19:27
Recebidos os autos
-
29/03/2022 19:27
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/03/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 23:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2022 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 17:52
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
10/03/2022 12:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/03/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 19:13
Recebidos os autos
-
02/03/2022 19:13
Juntada de CIÊNCIA
-
02/03/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 12:42
Expedição de Mandado
-
28/02/2022 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal __________________________________________________________________________ Vistos e examinados estes autos de ação penal pública de nº 0005917-52.2021.8.16.0160, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS, brasileiro, portador do RG n° 13.423.080- 0/PR e inscrito no CPF sob o n° *00.***.*32-32, natural de Santa Fé/PR, nascido aos 06/09/1997 (com 23 anos de idade na data dos fatos), filho de Caroline Aparecida de Oliveira e Samuel dos Santos, domiciliado na Rua Vaz Caminha, n° 522, Jardim Panorama, Sarandi/PR.
SEN TE NÇA 1.
Relatório: O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de Matheus Henrique dos Santos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003.
A denúncia descreve a conduta do acusado da seguinte forma: “No dia 09 de agosto de 2021, por volta das 16h00, na Rua Duque de Caxias, n° 2616, Parque dos Pioneiros, Sarandi/PR, o denunciado MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS, dolosamente, de forma voluntária e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, tipo pistola, marca Taurus, calibre 380,00, número de série KHW30426, e 02 (dois) carregadores de arma de fogo contendo o total de 30 (trinta) munições intactas, também de calibre 380,00, conforme auto de 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal __________________________________________________________________________ exibição e apreensão de seq. 1.7 e fotografias de seqs. 64.1/164.2.
Salienta-se que o armamento foi apreendido por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos sob n° 0005770-26.2021.8.16.0160.” (sic) O inquérito policial teve início mediante a prisão em flagrante do réu (mov. 1.3), a qual foi substituída por medidas cautelares diversas e fiança (mov. 41.1).
A denúncia foi oferecida em 20 de agosto de 2021 (mov. 76.1) e recebida em 26 de agosto de 2021 (mov. 89.1).
O réu foi pessoalmente citado (mov. 104.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 87.1) por intermédio de defensor constituído (mov. 7.1).
Em mov. 88.2, foi juntado o Laudo do Exame de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo e/ou Munições.
Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária (mov. 108.1), o feito prosseguiu (mov. 146.1) com a oitiva da testemunha arrolada pelas partes, Renaldo Guido, bem com o interrogatório do acusado.
As partes desistiram da oitiva da testemunha Claudio Mansano.
Na mesma oportunidade, o Ministério Público ofereceu suas alegações finais e sustentou que a materialidade e autoria delitiva foram comprovadas, razão pela qual pugnou pela condenação do acusado, nos termos da peça acusatória.
Sugeriu, ainda, a dosimetria da pena, oportunidade em que pugnou seja majorada a pena base pela quantidade de bélicos localizados, ressaltou a aplicação da atenuante genérica da confissão, descrita no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal e da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Por fim, requereu a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento de pena (mov. 146.1).
Os antecedentes criminais do réu foram atualizados (mov. 148.1).
A Defesa, por sua vez, ressaltou a confissão espontânea 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal __________________________________________________________________________ realizada pelo denunciado.
No tocante à dosimetria da pena, afirmou ser impossível majorar a pena base como requereu o representante ministerial sob pena de incorrer em bis in idem.
Ainda, pugnou pela compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena (mov. 150.1). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se imputa ao acusado a prática, em tese, do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, descrito no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, eis que no dia No dia 09 de agosto de 2021, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos n° 0005770-26.2021.8.16.0160, constatou-se que o denunciado possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, tipo pistola, marca Taurus, calibre 380,00, número de série KHW30426, e 02 (dois) carregadores de arma de fogo contendo o total de 30 (trinta) munições intactas, também de calibre 380,00.
Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável.
Pois bem.
No caso, a materialidade do delito encontra-se plenamente satisfeita pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade de Armas de Fogo e Munições (mov. 88.2) e pela prova oral coligida.
No que tange à autoria do crime, conclui-se que é certa e recai serena sobre o denunciado.
Em depoimento prestado em juízo, o acusado MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS, confessou a propriedade dos bélicos, aduzindo que as tinha em seu poder para sua defesa.
Para tanto, disse que a arma estava na sua casa e 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal __________________________________________________________________________ lhe pertencia; mora na rua Duque de Caxias, n.º 2616; no dia da apreensão a polícia civil foi até sua casa; não estava na casa, pois estava trabalhando; sua mãe estava na casa; na residência mora apenas o declarante e sua mãe; os policiais alegaram que se tratava de uma denúncia formulada por sua “ex”; sua mãe permitiu a entrada da polícia; a polícia tinha mandado; a arma estava no seu quarto, guardada dentro de uma mala de roupas; não trancava o quarto; deixava o quarto fechado, mas não havia cadeado; fazia uns 40 (quarenta) dias que estava com a arma; participou de uma briga no trânsito, onde atirou na perna de um cidadão; diante de tal fato apresentou a arma na delegacia e adquiriu a arma apreendida nos presentes autos; a pessoa contra quem atirou passou a ameaçá-lo; ficou com medo e comprou outra arma; pagou R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) pela arma; não conhece a pessoa de quem comprou a arma (mov. 145.2).
Corroborando a confissão do acusado, o policial civil atuante na diligência em questão, Renaldo Guido, relatou que participou da ação que resultou na apreensão de uma arma de fogo taurus 380 na casa do acusado; estava no local, mas quem encontrou a arma foi seu parceiro de trabalho; estava na cozinha e a arma foi encontrada no quarto do Matheus; foram na residência para cumprir um mandado de busca e apreensão; chegaram na casa e tocaram a campainha; foram atendidos pela mãe do acusado, que permitiu a entrada na casa e acompanhou a diligência; estavam em três policiais; um dos policiais recorda que era o Claudio Mansano; não sabe por qual crime o acusado estava sendo investigado; questionaram sobre a arma e a mãe do acusado respondeu que a arma pertencia a Matheus; a genitora disse ainda que não sabia que a arma estaria na casa; questionaram ainda onde estaria o acusado e a genitora respondeu que ele estaria no trabalho; foram até o local de trabalho do acusado e lá Matheus confirmou ser o proprietário da arma; o acusado disse que estava sendo ameaçado e por isso adquiriu a arma (mov. 145.1).
Frise-se, aqui, que: “a palavra dos policiais é dotada de fé pública, possuindo grande credibilidade e gozando de presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas se existirem nos autos elementos capazes de afetar o que eles disseram. ” (TJ-PR - APL: 16287917 PR 1628791-7 (Acórdão), Relator: 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal __________________________________________________________________________ Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 06/04/2017, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2014 24/04/2017).
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA.
PERMISSÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA.
SUBSEQUENTE CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU DE QUE OS ENTORPECENTES HAVIAM SIDO ARMAZENADOS EM LOCAL DISTANTE DA RESIDÊNCIA.
VALIDADE.
CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, CONJUGADA COM A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. [...]. 2.[...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. 7.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. 8. […]. 9. [...]. 10. [...]. 11.
Habeas corpus não conhecido.” (STJ - HC: 608558 RJ 2020/0217527-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 01/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020)(grifei e suprimi).
Como se vê, não há dúvida de que o denunciado é o autor da conduta descrita na denúncia, porquanto confessou a prática do crime e a confissão foi corroborada pelo depoimento da testemunha Renaldo Guido.
Ademais, o réu foi flagrado quando possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, tipo pistola, marca Taurus, calibre 380,00, número de série KHW30426, e 02 (dois) carregadores de arma de fogo contendo o total de 30 (trinta) munições intactas, também de calibre 380,00, eficazes para a realização de disparos, o que se confirmou através dos exames de periciais (mov. 88.2).
Noutro turno, a alegação do réu, realizada em audiência, de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal __________________________________________________________________________ que teria agido sob a excludente de ilicitude prescrita no artigo 24, do Código Penal (Estado de Necessidade), não prospera, uma vez que não foram preenchidos os requisitos ensejadores do reconhecimento da mencionada causa, impedindo, portanto, a absolvição do agente.
Para a caracterização do Estado de Necessidade imprescindível a existência de dois bens jurídicos em estado de perigo, permitindo-se ao titular do bem de maior valor, ou ainda um terceiro, que sacrifique o bem jurídico de menor valia em perigo.
Além disso, diversos requisitos devem ser levados em conta para o reconhecimento desta causa excludente de ilicitude, como o “perigo atual e inevitável”, “a situação de perigo não criada pela vontade do agente”, a “inevitabilidade de situação de perigo”, e a “inexigibilidade de sacrifício do direito ameaçado”.
Tecidas tais considerações, chega-se à conclusão de que, no caso em análise, pelo menos um desses requisitos não foi preenchido, qual seja “o perigo atual e inevitável”, afinal o denunciado, apesar de ter afirmado que sofria ameaças e adquiriu os armamentos para sua defesa pessoal, não sofria qualquer perigo no momento em que foi preso mantendo em depósito a arma de fogo, os carregadores e as munições, há muito tempo.
Veja-se que, mesmo que existissem ameaças, estas não justificariam a manutenção da arma de fogo e dos demais bélicos por parte do denunciado, muito menos caracterizariam perigo atual e inevitável à vida do agente, o que impede o reconhecimento do Estado de Necessidade.
O artigo 24, do Código Penal, é claro quando exige um “perigo atual e inevitável” para que a causa excludente de ilicitude seja reconhecida, o que afasta completamente a incidência deste instituto no caso em tela, já que essas teóricas ameaças não geraram qualquer risco a bem jurídico do autor, sequer representando perigo iminente, quanto mais atual ou inevitável.
Corroborando com esta fundamentação, segue o entendimento majoritário da jurisprudência brasileira: 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal __________________________________________________________________________ ALEGAÇÃO DE PORTE DA ARMA PARA DEFESA PESSOAL, EM VIRTUDE DE AMEAÇAS DE MORTE.
ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE.
MEIO ILEGAL DE PROTEÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
FIXAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LOCAIS COMO CONDIÇÃO ESPECIAL DO REGIME ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA AUTÔNOMA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
EXCLUSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA O REGIME ABERTO OPERADA DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1740454-5 - Santa Helena - Rel.: José Carlos Dalacqua - Unânime - J. 14.12.2017).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ART. 16, DA LEI 10.826/2003.
CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO.
ALEGADO PORTE DE ARMA PARA AUTODEFESA.
EXCLUDENTES DA LEGÍTIMA DEFESA E DO ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CARACTERIZADAS.
AUSÊNCIA DE PERIGO ATUAL OU IMINENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
DE OFÍCIO: REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA O MÍNIMO DE 01 SALÁRIO MÍNIMO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1719484-0 - Pinhais - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 14.12.2017).
Não bastasse, vale frisar que o réu, além de uma pistola, ainda detinha 02 carregadores e 30 munições do mesmo calibre, o que afasta a ilação de que os artefatos eram destinados apenas à sua segurança.
Assim, no caso aquilatado, da análise das provas produzidas, restou induvidosa, como acima demonstrado, a concretização objetiva e subjetiva da ação prevista pelo artigo 12, da Lei nº 10.826/03.
Por conseguinte, o acusado não demonstrou ter praticado a ação incriminada sob o manto de excludente de ilicitude, sendo, portanto, antijurídica a sua conduta.
Possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade, a exigir sua condenação. 3.
Dispositivo: 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal __________________________________________________________________________ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR o réu MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 12, da Lei nº 10.826/03.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 3.1.
Da Dosimetria da Pena: Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo a individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF).
Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica do delito previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, não implicando em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão.
O réu possui maus antecedentes (nesse sentido, vide certidão de seq. 148.1 – condenação nos autos nº 0008582-10.2016.8.16.0130).
Trata-se de pessoa com emprego lícito, família constituída e não há nos autos outros elementos que desabonem a sua conduta social.
Não há elementos técnicos suficientes a valoração da personalidade do agente.
Quanto aos motivos do delito de porte de arma de fogo e munições e carregadores (suposta defesa pessoal) nenhuma consideração a ser feita.
As circunstâncias do delito merecem reprovabilidade, eis que o denunciado possuía grande quantidade munições em sua residência, já há 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal __________________________________________________________________________ 1 considerável tempo .
As consequências foram as naturalmente decorrentes do delito, ou seja, colocar em risco a incolumidade pública.
Não há se falar em comportamento da vítima.
Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, em razão dos maus antecedentes e das circunstâncias negativas do crime, fixo a pena base acima do patamar mínimo legal, a saber: 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes: Está presente a circunstância atenuante consistente na confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
De outro lado, presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal - nesse sentido, vide certidão de seq. 148.1 – condenação nos autos nº 0006634-42.2020.8.16.0017).
Considerando a existência de uma circunstância atenuante de pena e de uma agravante, tenho por bem manter a pena no patamar anteriormente fixado, por entender que se faz adequado ao caso. 1 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 155 E 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE SUPERIOR.
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 12 DA LEI N.º 12.826/2003.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE CALCADA NA QUANTIDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A suposta ofensa aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem foi objeto dos embargos declaratórios opostos, carecendo o tema do indispensável prequestionamento e atraindo à espécie os enunciados n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
O aresto objurgado considerou suficientes as provas de autoria e materialidade para a condenação.
Infirmar tais fundamentos com o escopo de absolvição por insuficiência probatória implicaria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3.
Os delitos de porte ou posse de arma de fogo de uso restrito ou permitido são de perigo abstrato e, por via de consequência, é prescindível a prova da efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. 4.
A quantidade de armas e munição - no caso, 1 revólver calibre 32, marca Verdad; 1 espingarda calibre 32, marca Boito; 2 projéteis marca FMFLB percutidos; 1 estojo marca CBC de mesmo calibre; e 54 projéteis calibre 32, sendo 29 da marca CBC e os demais da marca FMFLB - pode servir como justificativa idônea para o aumento da pena- base para além do patamar mínimo previsto na legislação de regência. 5.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 1341597 RS 2018/0203601-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/11/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018). 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal __________________________________________________________________________ Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena: Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem observadas.
Da pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Arbitro para cada dia multa, o valor correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da época do fato, corrigível a partir da data do último fato, ou seja, 09 de agosto de 2021. 3.2.
Do regime de cumprimento da pena e aplicação do artigo 387, § 2º, do Código Penal: Em face da reincidência do acusado, estabeleço o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3º do mesmo artigo, do Código Penal.
Veja-se que o réu permaneceu detido entre 09 de agosto de 2021 e 14 de agosto de 2021, tendo direito à detração de 05 (cinco) dias.
Contudo, mesmo se levada em consideração, a reincidência do réu autoriza a fixação do regime intermediário para o início do cumprimento da pena.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e do sursis: Diante da reincidência do réu, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sua suspensão condicional (artigo 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal __________________________________________________________________________ 44, inciso II, e 77, inciso I, ambos do Código Penal). 4.
Considerações Finais: 4.1.
Ao réu foi concedida liberdade provisória com a observação de medida cautelar, qual seja, o monitoramento eletrônico, através da decisão de mov. 41.1.
Ao reanalisar o caso, entendo que os motivos ensejadores da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão ao acusado permanecem inalterados, não houve alteração da situação fática que justifique sua a revogação.
Logo, devem ser mantidas, nos exatos termos do contido na decisão apontada.
Assim, renove-se o mandado de monitoramento eletrônico. 4.2.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas nos artigos 602 e 603, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; expeça-se a competente guia de execução; calculem-se as custas e a multa, utilize-se da fiança depositada nos autos e, caso necessário, intime-se o réu para pagamento do restante em 10 dias; caso ainda não realizado, encaminhem-se as armas e munições apreendidas ao Comando do Exército.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Sarandi, 15 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Franco Juiz de Direito Substituto 11 -
16/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 12:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/02/2022 16:19
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
14/02/2022 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/01/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/01/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/01/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/01/2022 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/01/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
02/12/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2021 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
22/11/2021 14:45
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/11/2021 14:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
12/11/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
12/11/2021 16:59
Expedição de Mandado
-
12/11/2021 16:57
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 17:23
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/10/2021 15:16
Recebidos os autos
-
29/10/2021 15:16
Juntada de CIÊNCIA
-
29/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/10/2021 15:10
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
21/10/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jd.
Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005917-52.2021.8.16.0160 Processo: 0005917-52.2021.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 09/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS 1.
O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 76.1) contra MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS, que devidamente citado (mov. 104.1), apresentou Reposta à Acusação (mov. 87.1), por intermédio de defensor constituído (mov. 7.1), que se resguardou ao direito de aduzir questões de mérito em momento oportuno. 2.
Analisando os autos verifico não se encontrar de pronto configurada qualquer causa de absolvição sumária prevista no artigo 397, do CPP, de modo que se deve dar prosseguimento ao feito com a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399, CPP. 3.
Designo para a audiência de instrução e julgamento, o dia 18/01/2022 às 13:45 horas. 4.
Intimem-se e demais diligências necessárias. 5.
Sobrevindo informação de mudança de endereço do réu ou das testemunhas arroladas, defiro, desde já, a expedição de cartas precatórias para interrogatório/inquirição ou a designação de videoconferência para tal ato.
Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito -
18/10/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
16/10/2021 08:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2021 16:39
Expedição de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
27/09/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 00:42
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 10:38
Recebidos os autos
-
07/09/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:57
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/08/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jd.
Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005917-52.2021.8.16.0160 Processo: 0005917-52.2021.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 09/08/2021 Autor(s): DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SARANDI/PR Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS 1.
Presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva e estando a peça acusatória de acordo com o disposto no artigo 41 do CPP, recebo a denúncia oferecida contra MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS, já qualificado nos autos.
Procedam-se as comunicações e anotações necessárias. 2.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consoante preconizado pelo art. 396, do CPP. 3.
Depois de efetivada a citação, caso a resposta escrita não seja apresentada e nem haja constituição de advogado no prazo legal, nomeio, desde já, defensor dativo para o acusado, consoante lista presente nessa Secretaria. 4.
Intime-se na forma do item III da cota de mov. 76.1. 5.
Após a juntada do Laudo pericial referente à arma, munições e carregadores apreendidos, remeta-se ao Comando do Exército, na forma do artigo 711 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Paraná e artigo 4º, §2º, do Provimento Conjunto nº 05/2019. 6.
Ademais, a Defesa do acusado requereu autorização de deslocamento para trabalhar na cidade de Maringá/PR, na empresa London Veículos, localizada na Avenida das Palmeiras, nº 2125, Jardim Paris, Maringá-PR, de segunda a sexta-feira, das 08h00min às 17h00min e anexou declaração de emprego (movs. 86.1/86.2).
Pois bem.
Tendo em vista o senso de responsabilidade do acusado e que a medida não trará qualquer óbice ao fiel cumprimento das medidas cautelares impostas, a autorização é medida útil e necessária.
Assim, autorizo o deslocamento de Matheus Henrique dos Santos para trabalhar na rua London Veículos, localizada na Avenida das Palmeiras, nº 2125, Jardim Paris, Maringá-PR, de segunda a sexta-feira, das 07h00min às 18h00min, já acrescido tempo para deslocamento.
Cientifique-se o monitorado de que o descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares aplicadas importará, nos termos do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal, na decretação de sua prisão preventiva.
Intime-se o acusado para apresentar no prazo de 10 (dez) dias, CTPS devidamente registrada, ou, bimestralmente, declaração de trabalho atualizada, sob pena de revogação da autorização.
Oficie-se à Central de Monitoramento informando a autorização. 7.
Intime-se o Defensor para que realize os demais requerimentos quanto à medida de monitoração eletrônica nos autos em apenso. 8. Intimações e diligências necessárias.
Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito -
27/08/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 15:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/08/2021 15:20
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/08/2021 15:07
Expedição de Certidão GERAL
-
27/08/2021 15:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/08/2021 17:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/08/2021 16:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/08/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/08/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 14:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/08/2021 14:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
23/08/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 16:20
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:20
Juntada de DENÚNCIA
-
20/08/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/08/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/08/2021 10:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/08/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2021 15:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/08/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:07
APENSADO AO PROCESSO 0006093-31.2021.8.16.0160
-
16/08/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/08/2021 14:21
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
16/08/2021 14:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/08/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 13:06
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
14/08/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 17:19
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/08/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/08/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 16:36
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
13/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 19:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
12/08/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:05
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/08/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:20
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
11/08/2021 15:59
Recebidos os autos
-
11/08/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2021 15:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/08/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
11/08/2021 15:06
BENS APREENDIDOS
-
11/08/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 14:48
Recebidos os autos
-
11/08/2021 14:48
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/08/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 08:27
Recebidos os autos
-
11/08/2021 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 06:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 19:35
Declarada incompetência
-
10/08/2021 17:18
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:06
Alterado o assunto processual
-
10/08/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 16:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/08/2021 15:43
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/08/2021 21:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/08/2021 21:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/08/2021 21:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/08/2021 21:13
Recebidos os autos
-
09/08/2021 21:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2021 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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