TJPR - 0028521-57.2021.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Naor Ribeiro de Macedo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2025
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18/03/2025 14:23
Baixa Definitiva
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02/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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24/10/2023 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2023 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2023 18:16
Juntada de ACÓRDÃO
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04/10/2023 15:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/09/2023 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/10/2023 13:30
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20/09/2023 17:38
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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04/09/2023 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2023 16:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/09/2023 13:30
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29/08/2023 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2023 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 22:27
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2023 22:27
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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17/08/2023 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2023 16:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:00 ATÉ 22/09/2023 17:00
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10/08/2023 18:30
Pedido de inclusão em pauta
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10/08/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2023 14:03
Conclusos para despacho INICIAL
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22/06/2023 14:03
Recebidos os autos
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22/06/2023 14:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/06/2023 14:03
Distribuído por sorteio
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22/06/2023 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002415-29.2021.8.16.0153 Processo: 0002415-29.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): NELCI PEREIRA TECHUK Réu(s): BANCO BMG SA DESPACHO 1. Consoante Código de Normas, artigo 169, inciso I, os documentos deverão ser digitalizados de forma nítida e integral.
A forma como apresentada em petição de mov. 17, portanto, não é cabível para fins de comprovação de endereço, uma vez que consistente em diversos "prints" de tela. Deverá a parte autora, pela última vez, ser intimada a juntar comprovante de endereço válido, nos exatos termos de item 2 de despacho de mov. 11.1, sob pena de extinção.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Outrossim, requer a parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, par. 3º, do CPC), a lei prevê que, caso haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos processuais para a concessão da gratuidade, o juiz, antes de indeferir o pedido, deve determinar que a parte comprove o preenchimento de tais pressupostos, nos termos do art. 99, par. 2º, do mesmo diploma.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE DEMONSTRAM INCAPACIDADE FINANCEIRA.
BENESSE DEFERIDA – DECISÃO REFORMADA. 1. “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98, “caput”, CPC/2015). 2.
A concessão de justiça gratuita para pessoa física pode demandar prova do postulante de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento. 3.
Faz jus aos benefícios da justiça gratuita a pessoa física que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0011791-81.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 03.07.2019).
No caso em tela, a parte autora está qualificada como aposentada e o extrato anexado na seq. 1.5 gera dúvida sobre a sua efetiva incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Assim, com fulcro no artigo 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para comprovar a incapacidade, ainda que transitória, de pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada das duas últimas declarações de imposto de renda, ou do espelho da tela do sítio virtual da Receita Federal que dá conta da inexistência de declarações de IRPF, e, ainda, cópia recente do comprovante de recebimento do seu benefício previdenciário, sob pena de indeferimento do pedido (art. 321, parágrafo único do CPC 2015). 3. Ademais, a cópia do documento pessoal acostado na seq. 1.2 não está em sua integralidade.
Consoante o Código de Normas, no artigo acima mencionado, na digitalização de documentos deve ser verificada a nitidez e integralidade, atentando-se para os documentos impressos em frente e verso.
Dessa forma, intime-se a parte autora para juntar cópia integral do documento pessoal, o que inclui o seu verso, no prazo de 15 dias. 4.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou sem cumprimento da determinação judicial, tornem os autos conclusos para extinção. 5.
Demais diligências na forma do CNCGJ/PR. Santo Antônio da Platina, data do sistema.
Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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