TJPR - 0014058-13.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2024 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA VENH NIKANH DE ALMEIDA GINO
-
02/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/02/2024 02:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2024
-
21/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA VENH NIKANH DE ALMEIDA GINO
-
10/02/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/01/2024 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 23:04
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
08/01/2024 06:51
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA VENH NIKANH DE ALMEIDA GINO
-
27/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/09/2023 05:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:06
Expedição de Mandado
-
18/09/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 16:23
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA VENH NIKANH DE ALMEIDA GINO
-
26/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/08/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA VENH NIKANH DE ALMEIDA GINO
-
18/08/2023 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/08/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/08/2023 02:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2023 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/07/2023 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:10
Expedição de Mandado
-
10/07/2023 04:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIEL FELIPPETO
-
08/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/07/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 09:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/07/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:53
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/05/2023 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 06:59
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 21:25
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2023 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/03/2023 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIEL FELIPPETO
-
03/03/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/03/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 20:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 16:09
Expedição de Mandado
-
13/02/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/02/2023 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIEL FELIPPETO
-
02/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/01/2023 02:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 19:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/01/2023 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/12/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/11/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/11/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIEL FELIPPETO
-
10/11/2022 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 07:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/11/2022 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2022 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/11/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/11/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 04:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/10/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 08:55
Expedição de Mandado
-
07/10/2022 05:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/09/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIEL FELIPPETO
-
05/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/08/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/06/2022 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/06/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 18:09
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIEL FELIPPETO
-
19/05/2022 12:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/05/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/05/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014058-13.2021.8.16.0014 Defiro o pedido formulado na seq. 112 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 30 (trinta) dias.
Londrina, 21 de fevereiro de 2022.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
24/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 02:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIEL FELIPPETO
-
09/02/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 05:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 05:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/02/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014058-13.2021.8.16.0014 Processo: 0014058-13.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.628,04 Autor(s): CATARINA VENH NIKANH DE ALMEIDA GINO Réu(s): BANCO PAN S.A.
I.
A questão a ser resolvida nesse momento processual, é saber se o valor de honorários proposto pelo perito nomeado é, ou não, compatível com o exame a ser realizado, visando, desse modo, sua homologação.
O Sr.
Perito apresentou em mov. 54.1 uma proposta de honorários na quantia em R$ 3.200,00.
A parte ré impugnou o valor, argumentando que o montante requerido à título de honorários é superior à importância que se controverte nos presentes autos.
Intimado a se manifestar, o perito, em seq. 73, realizou a redução dos honorários, requerendo a homologação na quantia de R$ 3.000,00. Novamente a ré apresentou impugnação do valor alegando que o valor se mostra desarrazoado, ao passo que a perícia que deve ser realizada é grafotécnica e não de papiloscopia.
II.
A impugnação apresentada pela parte ré foi genérica, deixou de atacar os pontos tidos como necessários para o perito arbitrar o valor dos seus honorários, motivo pelo qual imprestável para análise do pedido sem atacar os fundamentos técnicos em que baseou a proposta pericial retro.
Os valores apresentados foram devidamente justificados, trazendo o devido cálculo das horas técnicas de acordo com a recomendação do órgão regulamentador da profissão, com a descriminação dos serviços que serão prestados, o total de horas necessárias para realização do exame, as diligências, os documentos a serem analisados e as despesas envolvidas, além de se disponibilizar para responder quesitos complementares posteriormente.
Portanto, a parte ré não trouxe aos autos elementos específicos hábeis a fundar suas impugnações, como contestações específicas e comprovadas a respeito do valor que entende controverso ou a suposta carga horária excessiva, se limitando a alegações genéricas acerca da quantia.
III.
Diante do exposto, não havendo fundamentos plausíveis para redução da quantia proposta, homologo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Informo que, nos termos da decisão de seq. 34, cabe à autora arcar com os honorários periciais e, sendo beneficiária da Assistência Judiciária não irá antecipar os valores, os quais serão pagos ao final pelo vencido ou pelo Estado, se este possuir gratuidade da justiça.
IV.
Intime-se o Perito para, em 5 (cinco) dias, indicar dia, hora, e local para o início dos trabalhos periciais, devendo previamente intimar as partes de sua realização (art. 431-A, do CPC). Londrina, 27 de janeiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
28/01/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 17:49
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/11/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014058-13.2021.8.16.0014 I.
Considerando a redução dos honorários pelo perito, intime-se as partes para que no prazo de 15 dias se manifestem a seu respeito.
II.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações necessárias.
Londrina, 27 de outubro de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
04/11/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIEL FELIPPETO
-
26/10/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/10/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 02:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/10/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014058-13.2021.8.16.0014 I.
Intime-se o Perito nomeado para se manifestar quanto a possibilidade de redução dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Com a manifestação, intimem-se as partes em igual prazo para se manifestarem e após, voltem-me conclusos para homologação dos honorários periciais ou substituição do perito. Londrina, 04 de outubro de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
06/10/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/10/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 02:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIEL FELIPPETO
-
25/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/09/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014058-13.2021.8.16.0014 I.
Considerando o declínio justificado apresentado pelo Perito Judicial (seq. 43), através do sistema CAJU/PR, nomeio em substituição o DANIEL FELIPETTO, inscrito no CPF nº *13.***.*54-04.
II.
Intime-se o novo Perito para dizer se aceita o encargo nos termos da decisão indicativa da prova (mov. 34.1), bem como para que, subsidiariamente, em caso de aceitação expressa, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários.
III.
Com a resposta do expert, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 5 (cinco) dias.
Londrina, 08 de setembro de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
14/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 05:36
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/09/2021 22:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014058-13.2021.8.16.0014 I.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de contrato de empréstimo para desconto em folha de pagamento, com repetição de indébito.
Por não vislumbrar quaisquer das hipóteses dos artigos 355 e 356 do CPC, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Diploma Processual Civil vigente.
II.
Passo a analisar as questões prévias ao mérito suscitadas pela ré.
Em primeiro, não merece acolhimento a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, em razão da ausência de pedido administrativo.
O conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto.
Além do binômio acima apresentado, a doutrina também entende que deve ser apreciada a utilidade, como sendo um terceiro componente do interesse processual, que nada mais seria do que a satisfação que se pode obter através da decisão judicial.
A necessidade está presente no fato da parte autora pretender a nulidade do contrato, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A adequação da via processual eleita é indiscutível, pois justamente se presta a ação pautada pelo rito comum para atender as pretensões esboçadas na exordial, como a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos, em tese.
Por fim, a utilidade reflete-se no direito subjetivo da autora de pleitear em Juízo a proteção do bem da vida.
Presentes estes três requisitos, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir.
Rejeito, portanto, tal preliminar e, em não havendo questões processuais pendentes, viável a apreciação do mérito. Em segundo, não assiste razão à ré, no tocante à preliminar de inépcia da petição inicial.
Inépcia da petição inicial é um defeito do conteúdo lógico da petição inicial, ou seja, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou ainda, quando o pedido não for certo ou determinado, o que não verifico no presente feito.
Houve na exordial a exposição da causa de pedir, em relação à nulidade do contrato, que deu o tom aos respectivos pedidos formulados, conferido lastro argumentativo, fático e jurídico, para os mesmos (matérias controvertidas), sendo ainda acostada pela parte autora planilha de cálculo demonstrativo do valor tido como devido (mov. 1.10), pelo que é possível presumir ser o restante do valor contratual a monta incontroversa.
Em sendo assim não há inépcia a ser declarada.
III.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, declaro saneado o processo.
IV.
Passo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II do CPC), fixando, pois, os seguintes pontos controvertidos a serem esclarecidos pelas partes: 1- a parte autora celebrou o contrato e o firmou? Quem são as testemunhas que assinaram o contrato a rogo? 2- em que condições foi firmado o contrato objeto deste processo? 3- a parte autora recebeu o crédito? 4- a parte autora alterou a verdade dos fatos? 4.1 - existe ofensa à boa fé que se espera dos litigantes? 5. a parte autora sofreu prejuízos à sua honra? Se positiva, qual a extensão dos danos? Defiro a produção das seguintes provas: a) depoimentos pessoais das partes, sob pena de confesso caso não compareçam ou se recusem a depor, devendo ser intimadas com tais advertências; b) oitiva de testemunhas que deverão ser arroladas até quinze dias a contar da ciência desta decisão, sem prejuízo de intimação dos testigos pelos advogados, na forma prevista no CPC; c) juntada de novos documentos sobre os pontos controvertidos, se necessário, também em 15 dias a contar da ciência desta decisão, sendo certo que determino a requisição à Caixa Econômica Federal de informação sobre a quem pertence a conta 535422, agência 1631, e forneça extrato da conta referente ao mês de outubro/2019, tudo em prazo de 20 dias; d) perícia grafotécnica requerida pela parte autora no mov. 32.1, nas assinaturas e na digital aposta no contrato, inclusive apurar se foram assinadas em branco.
Para atuar como Perito do Juízo nomeio, através do CAJU/TJPR, FERNANDO RODRIGUES, CPF: *71.***.*25-05; Telefone: (44)3122-0317 e (44)999161931.
Intime-se para em 10 dias apresentar proposta de honorários e indicar dia, hora e local para abertura da perícia, com colheita de material gráfico.
A prova é do interesse e foi requerida pela parte autora, pelo que deverá somente ela arcar com os honorários periciais e, sendo beneficiária da Assistência Judiciária não irá antecipar os valores, os quais serão pagos ao final pelo vencido ou pelo Estado, se este possuir gratuidade da justiça.
Após a perícia será designada audiência de instrução e julgamento por videoconferência, ou se alguém não tiver condições, ao menos semipresencial, diante as medidas de combate à Pandemia da COVID-19.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 09 de agosto de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
09/08/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 10:54
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 15:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/05/2021 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:24
Alterado o assunto processual
-
02/05/2021 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/04/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:26
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2021 15:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
19/03/2021 15:11
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:11
Distribuído por sorteio
-
19/03/2021 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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