TJPR - 0000954-90.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 13:39
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/03/2023 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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27/02/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 16:46
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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27/02/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 16:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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27/02/2023 16:38
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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27/02/2023 16:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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18/02/2023 12:29
Recebidos os autos
-
18/02/2023 12:29
Juntada de CIÊNCIA
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18/02/2023 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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16/02/2023 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2023 19:27
Juntada de Certidão
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16/02/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE KARISTEN MAYARA DE PAULA CAMARGO
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15/02/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/02/2023 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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14/02/2023 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2023 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 17:33
Declarada incompetência
-
06/02/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 16:33
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:33
Juntada de Certidão
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01/02/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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24/01/2023 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/01/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2023 17:39
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:39
Juntada de CUSTAS
-
19/01/2023 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/01/2023 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2023
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17/01/2023 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2023
-
17/01/2023 14:27
Baixa Definitiva
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17/01/2023 14:27
Recebidos os autos
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15/01/2023 22:29
Recebidos os autos
-
15/01/2023 22:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2023 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2023 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 13:18
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE KARISTEN MAYARA DE PAULA CAMARGO
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27/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/11/2022 14:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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31/10/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 18:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/10/2022 18:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/11/2022 14:00
-
27/10/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 21:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 19:00
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13/08/2022 23:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 14:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/08/2022 14:24
Juntada de PARECER
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12/08/2022 14:24
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 14:33
Recebidos os autos
-
11/08/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/08/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2022 14:33
Distribuído por sorteio
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29/06/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 15:35
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:35
Juntada de CONTRARRAZÕES
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24/06/2022 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/06/2022 11:17
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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09/06/2022 08:11
Conclusos para decisão
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08/06/2022 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE KARISTEN MAYARA DE PAULA CAMARGO
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28/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2022 11:56
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
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12/05/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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11/05/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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11/05/2022 15:25
Conclusos para despacho
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11/05/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:11
Expedição de Certidão
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11/05/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE KARISTEN MAYARA DE PAULA CAMARGO
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10/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE KARISTEN MAYARA DE PAULA CAMARGO
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09/05/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 10:07
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 16:35
Conclusos para despacho
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13/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE KARISTEN MAYARA DE PAULA CAMARGO
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08/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 14:37
Conclusos para decisão
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18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE KARISTEN MAYARA DE PAULA CAMARGO
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07/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000954-90.2021.8.16.0098 Processo: 0000954-90.2021.8.16.0098 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 04/12/2020 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): KARISTEN MAYARA DE PAULA CAMARGO 1.
Intime-se o advogado constituído da sentenciada para apresentar o recurso cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sua inércia acarretar o reconhecimento do abandono indevido do processo, com aplicação de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários-mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, conforme prevê o artigo 265 do CPP. 2.
Decorrido in albis o prazo, intime-se a sentenciada para constituir novo procurador, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de lhe ser nomeado um defensor dativo. 3.
Em seguida, conclusos. 4.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 24 de fevereiro de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
24/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE KARISTEN MAYARA DE PAULA CAMARGO
-
11/01/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
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26/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:03
Juntada de Certidão
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15/12/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE KARISTEN MAYARA DE PAULA CAMARGO
-
02/12/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 10:53
Recebidos os autos
-
29/11/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000954-90.2021.8.16.0098 Processo: 0000954-90.2021.8.16.0098 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 04/12/2020 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): KARISTEN MAYARA DE PAULA CAMARGO SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos do art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal apresentada pelo Ministério Público em face de KARISTEN MAYARA DE PAULA CAMARGO, brasileira, em união estável, diarista, portadora da Cédula de Identidade - do RG nº 11.083.761 SSP-PR, nascida em 21/02/1994, filha de Eliane de Paula e Emerson Ricardo Camargo, residente e domiciliada na Rua Vereador Anacleto do Carmo, 711, Vila Rondon, nesta cidade e Comarca de Jacarezinho/PR, em face da suposta prática do crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas.
Esses são os fatos indicados na denúncia: “No dia 04 de dezembro de 2020, por volta das 16h30, Rua Vereador Anacleto do Carmo, nº 711, Vila Rondon, nesta cidade e Comarca de Jacarezinho/PR, a denunciada KARISTEN MAYARA DE PAULA CAMARGO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para consumo pessoal, 2 (duas) porções de substância análoga a "maconha", pesando 20 (vinte) gramas, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.1, fls. 23), bem como o auto de constatação provisória de entorpecentes (mov. 1.1, fls. 26) e laudo pericial da droga apreendida (mov. 1.1 fls.62), substância esta capaz de causar dependência física e psíquica (cf.
Portaria nº 344. de 12/05/1988, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” “Em data não precisada nos autos, porém, no ano de 2020, na Rua Vereador Anacleto do Carmo nº 711, Vila Rondon, nesta cidade e Comarca de Jacarezinho/PR, a denunciada KARISTEN MAYARA DE PAULA CAMARGO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, cultivou, para seu consumo pessoal, 3 (três) plantas de “maconha”, nos fundos do quintal da residência, conforme auto de exibição e apreensão (seq. 1.1, fls. 23), auto de constatação provisória de entorpecente (seq. 1.1, fls. 27) e laudo pericial (seq. 1.1, fls. 62), destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica (cf.
Portaria nº 344, de 12/05/1988, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional).” “Em data não precisada nos autos, porém, no ano de 2020, na Rua Vereador Anacleto do Carmo nº 711, Vila Rondon, nesta cidade e Comarca de Jacarezinho/PR, a denunciada KARISTEN MAYARA DE PAULA CAMARGO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, guardou, para seu consumo pessoal, 3 (três) plantas de ‘maconha’, nos fundos do quintal da residência, conforme auto de exibição e apreensão (seq. 1.1, fls. 23), auto de constatação provisória de entorpecente (seq. 1.1, fls. 27) e laudo pericial (seq. 1.1, fls. 62), destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica (cf.
Portaria nº 344, de 12/05/1988, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional).” Analisando os autos, verifica-se que o processo se iniciou e desenvolveu-se de maneira regular, não havendo nulidades a serem sanadas.
Com efeito, o Juízo é competente, respeitou-se e garantiu-se o direito a ampla defesa e o contraditório.
O Ministério Público é parte legítima para figurar no polo ativo da relação processual, uma vez que se trata de ação pública incondicionada.
A ré, por seu turno, é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, pois a ela se imputa a conduta delituosa.
O pedido é juridicamente possível, pois a conduta descrita na denúncia é aparentemente delituosa.
O interesse de agir, por sua vez, está presente, pois sem o processo não é possível a aplicação da sanção prevista em lei.
Evidenciou-se, deste modo, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Destarte, vislumbra-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual e as condições da ação, bem como, está ausente qualquer vício no trâmite do feito.
Por fim, verifica-se que não se implementou qualquer prazo prescricional, pois até a sentença penal condenatória a prescrição é regulada pela pena em abstrato, e o decurso do prazo ainda não transcorreu.
Primeiramente, cabe registrar que com a previsão do tipo em questão, tutela-se a saúde pública, e não propriamente o usuário ou viciado.
Com isso, coibindo a detenção ilegal da substância tóxica e o perigo social que representa, visa-se a evitar que haja a circulação e disseminação das drogas.
Trata-se de crime de perigo presumido ou abstrato, sendo que a quantidade de droga apreendida, mesmo pequena, não elide o réu de eventual condenação.
Isto é, não se aplica à hipótese o princípio da insignificância, já que a própria Lei não faz qualquer mensuração da quantidade de droga apta de afetar o bem jurídico tutelado (saúde pública).
Neste sentido, já se posicionou a Turma Recursal do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO.
POSSE DE SUBSTÂNCIA TÓXICA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO.
ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.
AGRAVANTE.
INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO À CONFISSÃO.
ART. 67 DO CP.
CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
DECISÃO: Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*13-55-7 - Guarapuava - Rel.: ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - - J. 01.12.2011).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/06).
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06)é de perigo presumido ou abstrato e a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão, não lhe sendo aplicável o princípio da insignificância. 2.
Recurso desprovido. (STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS : RHC 34466 DF 2012/024769-9.
Julgado em 14/05/2013) Em que pese a indicação do Ministério Público de que a ré “trazia consigo” 20 (vinte) gramas de “maconha”, e “guardou” e “cultivou” 3 (três) plantas de “maconha”, nos fundos da sua residência, entendo que se aplica ao caso o princípio da alternatividade, conforme alega a defesa.
In casu, os fatos foram praticados no mesmo contexto fático, de modo que está configurado a prática de um único crime, qual seja, a posse de drogas para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
Neste sentido, elucida Cleber Masson: “(...) notam-se também autores que entendem configurada a alternatividade na hipótese em que o tipo penal contém em seu corpo vários fatos, alternativamente, como modalidades de uma mesma infração penal (alternatividade própria).
Assim, praticados pelo mesmo sujeito um ou mais núcleos, sucessivamente, restará configurado crime único.
São os chamados tipos mistos, alternativos, de ação múltipla ou de conteúdo variado, identificados assim quanto à conduta, ao modo de execução, ao resultado naturalístico, ao objeto material, aos meios de execução, às circunstâncias de tempo, às circunstâncias de lugar, ou ainda perante outras situações apontadas pelo legislador.” (in Código Penal Comentado. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, página 60).
Rogério Sanches Cunha, por sua vez, arremata: “O princípio da alternatividade tem validade e aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo (ou variado), isto é, tipos penais que contam com vários verbos nucleares (cf. art. 33 da Lei de Drogas, art. 12 do Estatuto do Desarmamento etc.).
Nessas hipóteses, se o agente realiza vários verbos, porém, no mesmo contexto fático e sucessivamente (p. ex., depois de importar e preparar certa quantidade de droga, o agente traz consigo porções separadas para venda a terceiros), por força do princípio da alternatividade, responderá por crime único, devendo o juiz considerar a pluralidade de núcleos praticados na fixação da pena.
Percebe-se, portanto, que o princípio da alternatividade não resolve um conflito aparente de normas, mas conflito dentro da própria norma.” (in Manual de Direito Penal, Parte Geral – ARTS. 1 ao 120, 3. ed.
Editora JusPODIVM, 2015, página 140).
Diante de tais esclarecimentos, passo a analisar a materialidade e autoria do delito, além das demais circunstâncias pertinentes.
A materialidade do delito restou plenamente demonstrada pelo Termo Circunstanciado de Infração Penal de mov. 01 em que consta o Auto de Apreensão, Auto de Constatação Provisória de Droga, bem como pelo Laudo do Instituto Médico-Legal de mov. 1.1, páginas 62/63, o qual atesta a qualidade da droga – cannabis sativa L.
A autoria é certa e recai sobre a ré, afinal, as testemunhas inquiridas em juízo afirmaram que a denunciada se encontrava de posse da droga, tendo confirmado que o entorpecente era destinado ao seu uso pessoal.
Por isso, como mencionado acima, considera-se superado o fato de que a autoria recai sobre a ré pois o depoimento das testemunhas ouvidas judicialmente é coerente aos demais elementos de prova; o depoimento prestado pelas testemunhas em juízo é harmônico aos indícios colhidos na fase indiciária.
Vejamos: “Que a ré é usuária de droga; que no dia dos fatos, a própria ré entregou a droga ao policial; que a droga era destinada ao consumo próprio da ré.” (ERENICE VICTOR DO NASCIMENTO) “Que foi cumprir mandado de busca e apreensão na casa do vizinho da ré; que visualizou, sobre o muro, plantas de maconha no quintal da ré; que foram até a casa; que identificaram as plantas e a ré entregou a droga que estava na casa; que a ré disse que a droga era para seu uso pessoal.” (PAULO RICARDO DE LIMA) “Que foi cumprir mandado na residência citada na denúncia; que foi possível visualizar, da parte externa da casa, plantas de maconha; que a ré disse, de forma espontânea, que tinha mais droga na casa, apresentando o entorpecente; que a ré alegou desconhecer as plantas de maconha, dizendo que estava há pouco tempo morando na casa.” (LUCIANO LOURENÇO CUNHA) “Que as vinte gramas apreendidas eram da ré; que é usuária de maconha; que não tinha conhecimento dos pés de maconha; que acredita que nasceram pois joga o resto do entorpecente no quintal, depois de fumar; que é usuária há oito anos, aproximadamente.” (KARISTEN MAYARA DE PAULA CAMARGO) Note-se que a ré, em seu interrogatório, confessou a prática do crime de guardar droga para seu consumo próprio.
Assim, entendo que o depoimento de policiais como agentes públicos que apuram a prática de fatos ilícitos, merece credibilidade.
Neste sentido: DESACATO.
ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
Devidamente comprovada a existência e autoria do delito de desacato, a condenação é medida que se impõe.
Os depoimentos dos policiais militares, mesmo que qualificados como vítimas no processo, têm especial valor, pois o delito tem como sujeito passivo o Estado.
O policial militar que interrompe folga para exercer atividade atinente à função profissional sofre desacato.
Conduta típica.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº *10.***.*82-19, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 29/03/2010). "O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório.
Precedentes do STF e desta Corte.
III.
Maiores incursões a respeito das provas que embasaram a condenação do réu não podem ser feitas na via eleita.
IV.
Ordem denegada." (STJ.
HC 40.162/MS.
Relator Ministro Gilson Dipp.
Quinta Turma.
Julgado em 08.03.2005). "Seria um contrassenso credenciar o Estado contratar funcionários para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhe crédito quando, perante o mesmo Estado-Juiz, procedem a relato de sua atuação de ofício" (cf.
Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo- 11ª Câmara- rel.
Juiz Renato Nalini - in Revista Brasileira de Ciências Criminais - n. 16- pág. 343).
Sabendo que a autoria e materialidade estão claramente comprovadas, não há que se falar em absolvição, sob pena de colocar em xeque todo o sistema carcerário.
Estando provadas a autoria e a materialidade do delito, a condenação do acusado é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para CONDENAR a acusada KARISTEN MAYARA DE PAULA CAMARGO, acima qualificada, como incursa nas sanções do art. 28 da Lei 11.343/2006.
Em consequência, condeno-a ainda ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Passo à individualização da pena. 1- Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pela ré é normal.
No tocante aos antecedentes criminais, a circunstância deve ser tida como positiva, em face da sentença condenatória, com trânsito em julgado, proferida nos autos n. 3025-70.2018.8.16.0098.
Sobre a conduta social da ré, não há como se averiguar, ante a ausência de elementos para tanto.
Por outro lado, não há elementos seguros para análise da sua personalidade.
O motivo do crime pode ser atribuído ao vício.
As circunstâncias são normais à espécie.
Por último, em se tratando de crime cuja vítima é toda a coletividade, não há como analisar se o comportamento da vítima influiu para a prática da infração. 2- Pena-Base: Em obediência aos critérios fixados no artigo 28 e parágrafos, da Lei 11.343/2006, e no art. 59 do Código Penal, condeno o réu ao cumprimento das seguintes penas: a) medida educativa de comparecimento a curso educativo, consistente na frequência ao curso SAIBA, promovido pelo Patronato Municipal; b) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 02 (dois) meses, em local a ser indicado em audiência admonitória. 3- Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Há que se reconhecer que a ré é reincidente pela prévia condenação criminal oriunda dos autos nº 4063-20.2018.8.16.0098, devendo, portanto, incidir a agravante do art. 61, I, do Código Penal.
Por outro lado, o réu também confessou de forma espontânea a autoria do crime perante a autoridade policial, portanto, também incide a atuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, de acordo com a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
Deste modo, as circunstâncias devem se compensar, eis que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, contrapesar a confissão e a reincidência, por serem igualmente preponderantes.
Neste sentido, veja-se a astúcia da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
PENAL.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1341370/MT, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013) Assim, em razão da referida compensação das circunstâncias atenuante e agravante, verifica-se que a pena base deverá ser mantida em 02 (dois) meses. 4- Causas de aumento e diminuição da pena: Inexistem. 5- Pena Definitiva: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de: a) medida educativa de comparecimento a curso educativo, consistente na frequência ao curso SAIBA, promovido pelo Patronato Municipal; b) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 02 (dois) meses, em local a ser indicado em audiência admonitória. 6- Substituição da pena e Suspensão Condicional da Pena: Entendo que tais institutos não são aplicáveis à espécie, tendo em vista que o artigo 28 da Lei n. 11.343/06 não prevê em seu preceito secundário a aplicação de pena privativa de liberdade. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS: No presente caso, não estando presentes quaisquer dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há razão para se decretar a prisão preventiva do réu, sobretudo em face da natureza da pena aplicada.
Após o trânsito em julgado: a) Procedam-se as comunicações de estilo, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto de Identificação deste Estado. b) Intime-se a ré para realizar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, requisitando a emissão dos respectivos boletos perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Jacarezinho (PR), pelos canais de atendimento remoto (E-mail: [email protected] e WhatsApp: 43 98811-4963).
Observe-se, para tanto, as disposições da Instrução Normativa 65/2021 – GCJ. c) Tendo em vista o Ofício Circular Conjunto (anexado ao Ofício Circular 200/2021) da Corregedoria-Geral da Justiça e da Segunda Vice-Presidência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino a remessa da guia de execução da pena restritiva de direitos para o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), com observância da Vara competente, de acordo com as disposições da Resolução nº 257/2020 do Órgão Especial do TJ/PR. d) Nos termos do disposto no art. 72 da Lei n. 11.343/06, determino a incineração do restante do material entorpecente apreendido; oficie-se à autoridade policial para dar cumprimento imediatamente à determinação na forma do Código de Normas, observadas as demais disposições acerca do tema.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça no que couber.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público, bem como a ré, na pessoa de seu advogado constituído, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Jacarezinho, 08 de novembro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
25/11/2021 15:15
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/10/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000954-90.2021.8.16.0098 Processo: 0000954-90.2021.8.16.0098 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 04/12/2020 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): KARISTEN MAYARA DE PAULA CAMARGO 1.
Cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 57. 2.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 29 de setembro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
18/10/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 10:12
Recebidos os autos
-
27/09/2021 10:12
Juntada de DENÚNCIA
-
20/09/2021 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000954-90.2021.8.16.0098 Processo: 0000954-90.2021.8.16.0098 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 04/12/2020 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): KARISTEN MAYARA DE PAULA CAMARGO
Vistos. 1.
Analisando-se a descrição fática da denúncia, após o aditamento ofertado pelo Ministério Público à mov. 60, tem-se que ausente a conduta “guardava, para consumo pessoal”, persistindo, portanto, a necessidade de aditamento/ substituição à denuncia ofertada, com fulcro no art. 41 do CPP. 2.
Portanto, repisando-se ao inteiro teor da decisão de mov. 57 (com especial destaque ao explanado no segundo e terceiro parágrafo do item 1), diante do disposto no art. 569 do CPP, remetam-se novamente os autos ao Ministério Público para que proceda ao aditamento à denúncia ou ofereça outra em substituição, com a devida observância ao disposto no art. 41 do CPP. 3.
Após, cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 57. 4.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 16 de setembro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
17/09/2021 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 14:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 16:15
Juntada de DENÚNCIA
-
01/09/2021 16:15
Recebidos os autos
-
22/08/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000954-90.2021.8.16.0098 Processo: 0000954-90.2021.8.16.0098 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 04/12/2020 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): KARISTEN MAYARA DE PAULA CAMARGO
Vistos. 1.
Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias.
Não obstante o elevado saber jurídico do representante ministerial, entendo que, in casu, na denúncia não trouxe todas as condutas típicas e circunstâncias do crime, haja vista não constar a conduta “semeia”, inserta no §1º do artigo 28 da Lei nº11.343/06.
Tal vindicação mostra-se relevante para análise e fixação da pena, bem como para eventual reconhecimento de concurso de crimes ou aplicação do princípio da alternatividade ao caso em tela.
Destaque-se que o Auto de Apreensão de mov. 1.1, página 23, o Laudo Toxicológico de mov. 1.1, página 63, e a narrativa dos depoimentos apresentados até o momento (mov. 33), mencionam a apreensão de 03 unidades de pés de maconha (folhas/planta), encontrados no quintal da residência da noticiada, além das 20 gramas em porção de maconha (erva dessecada), entregues pela denunciada aos policiais militares na abordagem. 2.
Assim, ante o disposto no art. 569 do CPP, intime-se o representante do Ministério Público para que adite a denúncia ou ofereça outra em substituição, com a devida observância ao disposto no art. 41 do CPP. 3.
Em seguida, intime-se o advogado constituído da denunciada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Após, conclusos. 5.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 04 de agosto de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
11/08/2021 06:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 15:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2021 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE KARISTEN MAYARA DE PAULA CAMARGO
-
15/07/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/07/2021 09:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/07/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 18:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE KARISTEN MAYARA DE PAULA CAMARGO
-
13/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:28
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 03:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 03:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/05/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 14:27
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2021 16:43
Recebidos os autos
-
15/04/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/03/2021 11:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 17:58
Juntada de DENÚNCIA
-
24/03/2021 17:58
Recebidos os autos
-
12/03/2021 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 16:20
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 13:01
Recebidos os autos
-
03/03/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/03/2021 13:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/03/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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