TJPR - 0012542-43.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2022 14:53
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON HARUHIKO TAKAKURA
-
12/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:22
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
29/06/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON HARUHIKO TAKAKURA
-
04/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 12:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/05/2022 12:36
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
03/03/2022 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:30
Expedição de Carta precatória
-
28/01/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 00:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON HARUHIKO TAKAKURA
-
07/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
10/11/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/10/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 12:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/10/2021 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 02:54
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON HARUHIKO TAKAKURA
-
08/10/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2021 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/09/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/09/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON HARUHIKO TAKAKURA
-
14/09/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/09/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 12:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/08/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/08/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0012542-43.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$7.579,80 Polo Ativo(s): ANDERSON HARUHIKO TAKAKURA Polo Passivo(s): COMPUFREE INFORMATICA LTDA 1.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 2.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 3.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
Contudo, em decorrência dos eventos atrelados ao combate do COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir óbice para que a audiência de conciliação seja realizada nos autos através de videoconferência. 4. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 5.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 5.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 5.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 5.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 7.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 8.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 9.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)v -
06/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 15:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2021 22:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 16:39
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2021 14:45
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 14:45
Distribuído por sorteio
-
02/08/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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