TJPR - 0008236-43.2019.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 17:25
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/03/2023 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/02/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/02/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2023 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2022 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2022 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/09/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:53
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:53
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/07/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2022 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:43
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:43
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/04/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2022 16:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 15:09
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 15:09
Baixa Definitiva
-
01/12/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 04:57
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/11/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/10/2021 17:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/10/2021 17:16
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/09/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 20:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 17:00
-
09/09/2021 17:56
Pedido de inclusão em pauta
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09/09/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 12:37
Conclusos para despacho INICIAL
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05/07/2021 12:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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02/07/2021 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/07/2021 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2021 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/06/2021 14:14
Juntada de Certidão
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12/05/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/05/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
Vistos e Examinados estes Autos de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, registrados sob o nº 0008236-43.2019.8.16.0069, em que figura como autora ANGELINA MARIA DE JESUS, qualificada na inicial, e requerida CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também já qualificada.
S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANGELINA MARIA DE JESUS em face de CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A parte autora aduziu como razões de seu pleito que firmou com a instituição financeira requerida dois contratos de empréstimo pessoal, sendo o primeiro em outubro de 2017, no valor de R$ 943,00 (nº 032980006659) e o segundo em março de 2018, no valor de R$ 1.784,38 (032980007610).
Asseverou que o contrato firmado possui juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, e, pelo fato de ser pessoa idosa e de baixa escolaridade, não teve condições de analisar as cláusulas contratuais.
Sustentou que a requerida realizou publicidade abusiva/propaganda enganosa e que o contrato foi celebrado na modalidade adesão, ensejando a nulidade das cláusulas contratuais.
Afirmou que a taxa média de juros aplicada na data da contratação era de 39,75%, ao ano para empréstimos consignados e de 114,67%, 114,67% ao ano para empréstimos pessoais, sendo, portanto, os juros aplicados nos contratos abusivos.
Ao final, pugnou pela revisão dos contratos, a fim de que a taxa de juros seja enquadrada na taxa média de mercado da época da contratação ou, subsidiariamente, na taxa média anual de mercado para empréstimo pessoal da época da contratação.
Como consequência, a condenação da ré na restituição dos valores em dobro, no montante de R$ 2.248,95 e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00.
A autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de acostar aos autos prova documental de seu estado de insuficiência financeira (mov. 9.1).
Após a juntada dos documentos, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita à autora (mov. 14.1).
Em face da decisão supra, a autora interpôs agravo de instrumento (mov. 17.1).
Julgado o agravo de instrumento, concedendo os benefícios da gratuidade à autora, foi recebida a petição inicial e determinada a citação da requerida (mov. 23.1).
Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação (mov. 35.1), impugnando, preliminarmente, a concessão de justiça gratuita.
No mérito, refutou as alegações expostas e defendeu a validade dos contratos e a legalidade dos encargos cobrados, por consequência, a inexistência de valores a serem restituídos e a impossibilidade de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da ação.
Houve réplica (mov. 40.1).
Ambas as partes manifestaram o desinteresse pela realização de audiência de conciliação (mov. 1.1 e mov. 35.1).
Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 45.1 e mov. 47.1).
Anunciado o julgamento antecipado da demanda (mov. 49.1), as partes foram intimadas e permaneceram inertes (movs. 54/55).
Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento. É o essencial a ser relatado.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Faz-se presente a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, NCPC) por tratar-se de discussão eminentemente de direito e/ou suficientemente demonstrável por prova documental já produzida.
Registre-se que a prova pericial não é absolutamente necessária para o deslinde dos fatos já que a análise, como posta na inicial, depende tão somente de se perquirir quanto à validade da contratação perante a legislação pertinente ao tema.
Ressalte-se, ainda, que acaso venha a parte autora sagrar-se vitoriosa em algum dos pontos questionados, eventual valor a ser ressarcido a ela será apurado em fase de cumprimento de sentença, por intermédio de mero cálculo aritmético ou, se necessário, por prévia liquidação de sentença.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
APELAÇÃO DA AUTORA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. (...) Prova pericial A autora/apelante defende a impossibilidade do julgamento antecipado da lide e assevera a necessidade de produção de prova pericial para demonstração das irregularidades apontadas no contrato.
A questão tratada nos autos é eminentemente de direito e não reclama prova pericial.
Diz-se isso porque a existência de abusividades nos contratos bancários pode ser identificada pela análise das cláusulas contratuais.
Ademais, o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele verificar a necessidade da sua produção (CPC, art. 130).
Assim, se a prova documental carreada aos autos é suficiente para elucidar as questões controvertidas e formar o convencimento do juiz, possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: EMENTA - DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
TARIFA BANCÁRIA.
ADITAMENTO.
CONTRATAÇÃO SEM RESPALDO DO CMN.
RESOLUÇÃO 3.518/2007.
ABUSIVIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Não configura cerceamento de defesa, quando a matéria em discussão dispensa a produção de prova pericial e prova oral, admitindo-se o julgamento do feito no estado, nos moldes do art. 330, inciso I do Código de Processo Civil. (TJPR - 18a C.Cível - AC - 1059124-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - Unânime - J. 12.11.2014).
Nesta senda, o processo comporta julgamento antecipado, na forma prescrita pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito, bem como pelo fato de o processo contar com todos os documentos necessários ao seu deslinde.
PRELIMINARES Da Impugnação à Gratuidade da Justiça concedida à Autora Conforme narrado anteriormente, a instituição financeira requerida impugnou a concessão da gratuidade da justiça em favor da autora.
Pois bem.
Em princípio, de acordo com o relatado acima, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (mov. 14.1), ante a ausência de documentos suficientes à comprovação da insuficiência econômica.
Contudo, inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão supra e obteve êxito em superior instância, sendo- lhe concedido o benefício da gratuidade (mov. 23.1).
Assim, tendo em vista que a concessão de gratuidade da justiça já foi objeto de discussão nos presentes autos com a concessão do benefício em decisão de segundo grau e, considerando que não há nos autos dados que demonstrem qualquer mudança na situação fática da autora, não há razões para revogação do benefício concedido.
Ademais, a parte ré não apresentou elementos que indiquem a alteração superveniente da situação econômica da autora que possibilite a revogação do pedido de gratuidade outrora concedido, não sendo suficientes para tanto o simples fato do valor do benefício previdenciário da autora ser superior ao salário mínimo e ter contratado advogado particular.
Da mesma forma, o CPC, em seu artigo 99, é expresso ao dispor que “§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Neste sentido, por oportuno: “GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA EFETIVA ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE.
ART. 98, § 3º, DO NCPC.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1546730-0 - Toledo - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 07.12.2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ARTIGO 99, § 3º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PRIVADO QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IRRELEVÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA DA VARA JUDICIAL SER PRIVADA PARA AFERIÇÃO DO CABIMENTO DA GRATUIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. 1.
A declaração de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo estabelece presunção relativa (art. 98/CPC), podendo ser afastada pelo juízo diante da ponderação de elementos objetivos concretos, inexistentes no caso em análise. 2. “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (artigo 99, § 4º, do CPC), sendo irrelevante o fato de tratar-se de escrivania privatizada ou não, pois, por questão de isonomia, devem ser observados os mesmos critérios para o deferimento da justiça gratuita a qualquer jurisdicionado, independentemente da vara judicial ser privada ou estatizada. 3.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0036854-11.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 01.08.2019).
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da gratuidade da justiça.
No mais, inexistindo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes, passo ao deslinde do feito.
MÉRITO Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor Nitidamente a hipótese dos autos se submete à tutela do Código de Defesa do Consumidor, vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”.
Logo, não há como deixar de reconhecer que a relação contratual estabelecida entre o cliente com a instituição de crédito é uma relação de consumo.
Inclusive é entendimento pacífico que em tais tipos de relação, se aplica a legislação consumerista, conforme prevê a súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto não remanescem dúvidas quanto a aplicação do microssistema normativo do CDC ao caso concreto.
Da Inversão do Ônus da Prova No tocante à inversão do ônus da prova, cumpre observar que esse beneplácito processual está submetido aos ditames do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor e garantir-lhe o acesso à justiça, quando estiver presente a verossimilhança das alegações, ou quando a produção da prova é complexa e difícil ao 1 consumidor que se encontre numa posição de hipossuficiência econômica ou técnica . É curial observar que a inversão do ônus da prova em relações de consumo é ope judicis, ou seja, realizada pelo Juiz, a seu critério e segundo as regras ordinárias de experiência, quando verificar a presença dos requisitos autorizadores, a depender de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio 2 Magistrado, segundo as regras da experiência, e dos elementos contido nos autos .
Não se fazem presentes os requisitos legais acima elencados.
Inexiste hipossuficiência técnica/jurídica, porque a prova é possível e elucidável, estando ao alcance do consumidor e estando ele bem assessorado.
Ainda, dada a clareza do instrumento contratual, de onde se pode perceber tudo o que fora contratado e demais implicações questionadas pela autora, tem-se motivo bastante para afastar suposta hipossuficiência técnica.
A hipossuficiência econômica, de outro lado, embora existente (no que comparada com o poderio da instituição financeira, e tanto que justificou a incidência do CDC), em nada muda o deslinde da questão, pois a discussão é eminentemente de direito e no que de fato, comprovável pela prova documental ou pericial, razão pela qual não autoriza por si só a inversão. 1 “(...) A inversão do ônus da prova somente é possível se presentes um dos requisitos exigidos no artigo 6º, VIII, do CDC, circunstância ausente na espécie” TJPR – 10ª Câm.
Cível, AC 347.148-1, rel.
Vitor Roberto Silva, DJ 15/09/2006; “(...) Para inverter o ônus da prova com base em hipossuficiência – na sentença – deve concluir que o fato constitutivo é insuscetível de elucidação.
E, finalmente para inverter o ônus da prova com base em verossimilhança, ou ainda para se fundar na ideia de verossimilhança preponderante, deve formar ao menos uma convicção de verossimilhança” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do processo de conhecimento. 5.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 281). “A inversão do ônus da prova é justamente a possibilidade de o juiz considerar provados os fatos alegados pelo consumidor, desde que as afirmações sejam verossímeis (coerentes, plausíveis, razoáveis) ou ficar evidente a dificuldade de produzir determinada prova (hipossuficiência)” BESSA, Leonardo Roscoe.
O consumidor e seus direitos. 3.ed., Brasília: Brasília Jurídica, 2006, p. 42. 2 SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator, APELAÇÃO CÍVEL Nº 807.537-6, DA 9ª VARA CÍVEL, DA COMARCA DE LONDRINA.
Assim, por inexistentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC) não se há falar em inversão do ônus da prova quanto às matérias elencadas na petição inicial.
Da Respeitabilidade das Decisões Proferidas pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em Sede de Recurso Repetitivo Impende fixar, aqui, a premissa de que o precedente redigido sob a ótica de recurso repetitivo tem o condão de vincular o primeiro grau, porque se trata de instrumento claramente vocacionado à uniformização jurisprudencial.
Não se questiona, por imperativo lógico, que precedentes isolados, oriundos de decisões monocráticas e de determinadas turmas ou câmaras, por estarem despidos do mecanismo formal de uniformização, não possuem a mesma eficácia vinculativa.
Após estudar o tema com maior profundidade, inclusive em Doutrina específica sobre o regime de precedentes, não há como deixar de concluir que o Juiz de primeiro grau deve respeitar o precedente firmado no âmbito dos recursos repetitivos, ilação que deriva de razões variadas.
Como primeiro argumento a justificar o respeito do precedente oriundo de um recurso repetitivo decidido pelo STJ tem-se a constatação de que tal conduta, acima de qualquer debate, implica na reverência à estruturação que a Constituição Federal deu ao Poder Judiciário, claramente entregando ao Superior Tribunal de Justiça, por opção do poder constituinte, a missão de dar a última palavra na interpretação da legislação federal.
Assim, ao descumprir precedente que vincula o próprio Superior Tribunal de Justiça – e notadamente os Tribunais de Justiça -, o Juiz de primeiro grau desrespeita, em última análise, a própria orientação constitucional, extraída, em linhas indiretas, do artigo 105, da Carta Magna.
Adota, em outras palavras, postura inconstitucional.
O tema foi enfrentado de forma bastante elucidativa por Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra “Precedentes Obrigatórios”: Deixe-se claro que, por direito coerente, entende-se também e principalmente direito judicial coerente. É absurdo desejar legislação clara e coerente e não prestar atenção ao local em que a coerência é mais importante.
O direito produzido pelos Juízes, quando fragmentado, constitui sinal aberto à insegurança jurídica (...).
Decisões conflitantes a respeito de casos semelhantes, na verdade, não só expressam uma ordem jurídica destituída de coerência, mas também, mais especificamente, negação da previsibilidade e da confiança depositada nos atos do Poder Público (...).
Não há como ver, na incumbência de o Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação da lei federal, algo distinto.
Cabe-lhe, sem dúvida, decidir para obstar decisões discrepantes sobre uma mesma questão federal. (...).
Haveria, de forma mais visível, negação da própria razão de ser do Superior Tribunal de Justiça.
A Constituição Federal diz, no art. 105, III, “c”, que o Superior Tribunal de Justiça deve ‘julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida der [...] a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal’.
Ora, se o pressuposto da divergência de interpretação é requisito de admissibilidade do julgamento do Superior Tribunal de Justiça, o único sentido da norma constitucional é o de que, após a decisão da Corte afirmando a interpretação cabível, todos os tribunais inferiores estão a ela vinculados.
Não há como atribuir outro sentido à norma constitucional. (MARINONI, Luiz Guilherme. “Precedentes Obrigatórios”. 3ª ed.
São Paulo: RT, 2013, p. 591-593).
Há, ainda, uma segunda razão. É evidente que o princípio do convencimento motivado, em análise superficial, poderia ser invocado para justificar a postura daqueles que, pautados nas convicções jurídicas próprias, optam por não aplicar o precedente firmado pelo STJ por intermédio de um mecanismo uniformizador (notadamente o recurso repetitivo).
Ocorre, porém, que o princípio em questão é, antes de tudo, um mecanismo de segurança em favor do próprio jurisdicionado, permitindo que sua causa seja apreciada por um Juiz apto a decidir de acordo com cada caso concreto, motivando suas razões livremente, em homenagem à aplicação da norma que, por meio da decisão, lhe gerará efeitos concretos.
Assim, não se deve invocar a utilização de tal princípio quando a postura adotada em sua homenagem gerará, em verdade, provimento ‘favorável’ meramente no aspecto abstrato, mas com prejuízos concretos ao próprio jurisdicionado.
Ressalta-se, neste particular, que o descumprimento de um precedente firmado no âmbito dos recursos repetitivos, em verdade, apenas criará obstáculos para que o resultado previsível e já consolidado em âmbitos superiores seja alcançado, fazendo com que a parte “vencedora” em primeiro grau arque com despesas relativas aos ônus sucumbenciais e até mesmo por encargos moratórios referentes às parcelas do financiamento controvertido que, por exemplo, conseguiu reduzir em primeiro grau.
Essas conclusões derivam, como se nota, da salutar coerência do sistema, evitando a desnecessária movimentação da já saturada máquina judiciária para obtenção de um resultado previsível, o que ocorre, em muitos casos, mediante sacrifício da própria parte (que arca com valores que seriam desnecessários se existisse o respeito ao precedente obrigatório).
Parte da Doutrina, inclusive, adota tom contundente ao tratar da referida coerência: “Seria pouco mais do que irracional admitir o processamento de uma causa em tribunais que pudessem decidir sem considerar as decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Inicialmente isso significaria um castigo à parte que tem razão perante o tribunal superior, pois a penalizaria com a necessidade da interposição de recurso, com o consequente consumo de tempo e dinheiro, para chegar à decisão que, desde o início, se sabia – ou ao menos se pressupunha – que prevaleceria.
Mas isso também geraria a deslegitimação do próprio judiciário, na medida em que faria ver não apenas inexplicável conflito interno no seio do Poder, como ainda inadmissível falta de respeito à hierarquia, base lógica de todo e qualquer sistema que se proponha a razoavelmente funcionar”. (MARINONI, Luiz Guilherme. “Precedentes Obrigatórios”. 3ª ed.
São Paulo: RT, 2013, p. 166) Existem, ainda, outros argumentos a serem considerados (v.g princípio da igualdade, segurança jurídica etc), mas por questão de brevidade, entendendo já haver exposição suficiente das razões da vinculação.
Da Validade da Contratação de Empréstimo Pessoal Preliminarmente, importante frisar que diferentemente do que alega a parte autora, o simples fato de se tratar de contrato de adesão não configura, por si só, nenhuma abusividade.
Mesmo nos contratos dessa natureza, a parte manifesta vontade, com a opção de firmar ou não o negócio jurídico, de modo que, se não restar demonstrada alguma imposição ou vício de consentimento na celebração do pacto, não há que se falar em nulidade.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CELEBRADO EM 04/01/2016.
LEASING.
SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES E O PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE.
RECURSO DA RÉ. 1.
APELANTE QUE SE LIMITOU A INFORMAR QUE NÃO CONCORDA COM A DECISÃO, COM FUNDAMENTOS QUE REITERAM IPSIS LITTERIS TESE DA CONTESTAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.010 DO CPC E DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. 2.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
INOCORRÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. 3.
CONTRATO DE ADESÃO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TORNA O INSTRUMENTO, POR SI, NULO OU ABUSIVO, NEM AFASTA A VONTADE DO ADERENTE, QUE PODE ESCOLHER ENTRE PACTUAR OU NÃO O NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0015996-53.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 22.03.2021) "APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – Pretensão de reforma da r.sentença de improcedência – Descabimento – Hipótese em que não ficaram demonstrados o superfaturamento ou o enriquecimento sem causa do agente financeiro – Autor que exerceu sua liberdade contratual ao celebrar financiamento com o agente financeiro – Contrato de adesão que é modalidade lícita de negócio jurídico - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001210-05.2019.8.26.0002; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2020; Data de Registro: 06/04/2020)".
Assim não há que se cogitar de nulidade do contrato por tal fato (apenas por se tratar de contrato de adesão), devendo ser analisado os termos da avença.
Do mesmo modo, também não prospera a alegação da autora de que a instituição financeira praticou publicidade enganosa, frente às cláusulas do contrato, eis que redigidas de forma clara e precisa e com letras legíveis, possibilitando a fácil compreensão (art. 54, §3º, do CDC) e não induzindo ao erro.
Ainda, o fato de a parte autora ser idosa e de baixa escolaridade não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar.
Assim, não é possível presumir, de forma geral e abstrata, que as pessoas idosas e de baixa escolaridade, por sua condição de vulnerabilidade, sejam incapazes de formalizar empréstimos ou interpretar cláusulas contratuais, o que acabaria por dispensar um tratamento discriminatório indevido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO.
USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL.
PACTO FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO.
CAPACIDADE PARA CONTRATAR.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
IDOSO.
CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE QUE NÃO É ABSOLUTA.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO INDEVIDO. “IDOSO NÃO É SINÔNIMO DE TOLO”. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001347-07.2018.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 13.03.2020) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8.
Idoso não é sinônimo de tolo. (...) 12.
Recurso especial provido. (REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) Ademais, alega a autora que os contratos em questão são de empréstimo consignado, uma vez que há previsão de desconto em conta corrente, requerendo, como consequência, a aplicação das taxas de juros incidentes na espécie.
Contudo, pela análise dos documentos carreados nos autos, tem-se que razão não assiste à autora, pois, em verdade, tratam-se de contratações de empréstimos pessoais com descontos em conta corrente.
Isso porque consta no próprio título dos contratos “Contrato de Empréstimo Pessoal” e há cláusula expressa em todos os instrumentos fixando como forma de pagamento o desconto em conta corrente.
Assim, vejamos: Contrato nº 032980006659 – firmado em 16/10/2017 Contrato nº 0032980007610 – firmado em 09/03/2018 Assim, pelo exame das cláusulas supra, verifica-se que não há qualquer menção de que o desconto será feito diretamente no salário ou benefício da autora.
E veja-se que a autora sequer fez prova de que a conta indicada para o desconto nos contratos é a mesma em que recebe o seu benefício, tratando-se de mera alegação.
Além disso, a previsão contratual de pagamento da obrigação mediante desconto automático em conta corrente não transforma a operação de empréstimo pessoal simples em empréstimo consignado, pois, para que se caracterize este último, é necessário que as parcelas sejam descontadas, diretamente, da folha de pagamento ou do benefício previdenciário antes mesmo de a renda ser disponibilizada.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o E.
TJ-PR: APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA).
AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
I - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA.
II - JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PARA PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
OPERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
III - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONFIGURAÇÃO DE MERO DISSABOR.
ABALO MORAL NÃO VERIFICADO. (....) II – Os contratos em discussão não possuem natureza de contrato de crédito consignado em folha de pagamento, mas, apenas, mera autorização de débito automático em conta corrente. (...) .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002613- 95.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 23.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PARÂMETRO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – DESCONTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE – OPERAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA MODALIDADE DE CRÉDITO CONSIGNADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003450-29.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier Da Silva - J. 10.02.2020) Nesse escopo, a série temporal a ser adotada como parâmetro para verificação de abusividade das taxas de juros aplicadas é a de crédito pessoal não consignado (nº 20742 e nº 25464).
Partindo-se de tais premissas, passo a apreciar as taxas de juros questionados pela parte autora.
Dos Juros Remuneratórios - Aplicabilidade da Taxa Média Importante esclarecer de início, que o artigo 192, §3º, da Constituição da República, que vedava a estipulação de juros em patamar superior a doze por cento ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Ademais, cumpre assinalar que, mesmo durante o período de vigência, tal dispositivo não era autoaplicável, circunstância reafirmada quando da edição da Súmula Vinculante nº 7, do C.
Supremo Tribunal Federal: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Ao se manifestar sobre o tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de julgamento do Recurso Especial Repetitivo: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp Nº 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGUI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10.2008).
Logo, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios depende da comprovação de que o percentual pactuado extrapola substancialmente a média de mercado, não bastando que apenas a supere, devendo estar caracterizada a vantagem exagerada, justificadora da readequação judicial.
Nesse ponto, o entendimento jurisprudencial pacificou um critério objetivo para a configuração da abusividade, como se extrai do voto do REsp nº 1.061.530/RS: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)" (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 22.10.08, sem destaques no original).
Diante do trecho extraído do voto, constata-se que prevalece o entendimento de que a taxa cobrada pode exceder em uma vez e meia, duas ou até três vezes a taxa média, sem que se configure a abusividade dos juros contratuais.
Também é neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS – PESSOA FÍSICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – CONTRATO DE PARCELAS FIXAS – PRETENDIDA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO APURADA PELO - TAXA CONTRATADA SUPERIOR A TRÊS VEZES À TAXA BACEN MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO – LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE - PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR - ABUSIVIDADE CONFIGURADA – SENTENÇA MODIFICADA, PARA SE LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - RECURSO PROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0000411-05.2018.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 23.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – REVISÃO DOS ÍNDICES PACTUADOS QUE SOMENTE É POSSÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CABALMENTE DEMONSTRADA A SUA ABUSIVIDADE NO CASO EM CONCRETO – INDICATIVO DO BACEN QUE APENAS SERVE DE REFERÊNCIA PARA ANÁLISE DA ONEROSIDADE DOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO SENDO PERCENTUAL FIXO, NEM DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA – PRECEDENTE DO STJ: RESP 1.061.530/RS – CONTRATO EM ANÁLISE PACTUADO EM PARCELAS PRÉ- FIXADAS – CIÊNCIA DA PARTE DO VALOR CONTRATADO – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR – BOA-FÉ OBJETIVA – TAXA CONTRATADA QUE, ALIÁS, SE REVELA INFERIOR A TRÊS VEZES À TAXA PRATICADA PELO MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EMCOMPROVADA – FAVOR DO PATRONO DO APELADO – ART. 85, §11 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0046480-80.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 05.07.2018) In casu, as taxas de juros ajustadas em cada contrato foram as seguintes: Contrato nº 032980006659 – firmado em 16/10/2017 Para este período, a taxa média de mercado apurada pelo BACEN foi de 132,11% a.a e 7,27% a.m: Assim, a taxa mensal pactuada ultrapassou duas vezes a taxa média mensal, enquanto a taxa anual contratada ultrapassou quatro vezes a taxa média anual.
Contrato nº 0032980007610 – firmado em 09/03/2018 Para este período, a taxa média de mercado apurada pelo BACEN foi de 124,99% a.a e 6,99% a.m: Assim, a taxa mensal pactuada ultrapassou duas vezes a taxa média mensal, enquanto a taxa anual contratada ultrapassou quatro vezes a taxa média anual.
Nesse passo, utilizando-se o critério objetivo do triplo sobre as taxas médias do mercado na época da contratação adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, se revelam abusivas as taxas cobradas pela instituição financeira, tendo em vista que superior ao parâmetro adotado.
Em suma, triplicando a taxa média anual do mês das contrações (132,11% e 124,99%), obtemos os montantes de 396,33% e 374,97%, respectivamente, reputados como porcentagens limites a serem cobradas na época.
Assim, há de se reconhecer a abusividade das taxas de juros aplicadas e determinar a restituição dos valores que extrapolem o triplo da taxa média.
Por oportuno: APELAÇÃO – REVISIONAL DE MÚTUO BANCÁRIO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUROS – ABUSIVIDADE – Ocorrência – Excesso verificado no caso, mediante a comprovação de descompasso entre a realidade do mercado e o quanto cobrado pela instituição financeira – Juros contratuais de 17% ao mês e 558,04%, equivalente a quase cinco vezes a média de mercado - Abusividade verificada no presente feito – Média de mercado que deve prevalecer.
SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. (TJSP; Apelação Cível 1010850-24.2019.8.26.0037; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2020; Data de Registro: 08/04/2020).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – POSSIBILIDADE DE REVISÃO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP NR. 1.061.530/RS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR A TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA NATUREZA – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ENCARGOS QUE DEVEM SER SUPORTADOS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE APELADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001455-59.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 14.10.2019) Isto posto, de rigor, a aplicação da taxa média de mercado, em substituição à contratada.
Da Repetição do Indébito Constatada a cobrança de encargo indevido como no caso em exame, a sua devolução é condição sine qua non para manutenção do princípio da isonomia contratual, independentemente da comprovação do erro.
Caso contrário haveria enriquecimento sem causa do agente financeiro, com explícito prejuízo à parte adversa. 3 Ainda o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que para a repetição do indébito ser na forma dobrada decorrente da aplicação do artigo 42 do CDC há necessidade de má-fé do credor, o que não se vislumbra, a princípio, em casos em que a cobrança tem amparo em contrato.
Sendo assim, a repetição deverá se dar na forma simples, devidamente atualizada.
Do Dano Moral A parte autora também formulou pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que ao aplicar a taxa de juros acima do referencial do mercado, a ré praticou conduta ilícita, violando o princípio dignidade da pessoa humana, gerando o dever de indenizar.
Pois bem. 3 AgInt no AREsp 1164061/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018 É preciso esclarecer inicialmente que o reconhecimento da abusividade não importa na configuração de dano in re ipsa (presumido), ou seja, quando o dever de reparação independe da prova.
Ademais, cumpre mencionar que a autora não trouxe aos autos sequer mínimo elemento para comprovar ter sofrido qualquer dano moral, o que, por óbvio, nos termos da lei processual vigente, era de seu dever demonstrar, uma vez que, mesmo regendo a espécie o CDC, o ônus dessa demonstração não se transfere à Requerida (prova negativa).
Em casos análogos (de não comprovação do efetivo dano suportado), o E.
TJ-PR tem afastado a condenação a título de danos morais: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
INSURGÊNCIA DA RÉ - ALEGAÇÃO DE QUE AS COBRANÇAS FORAM LÍCITAS - DESCABIMENTO - PERÍCIA CONCLUSIVA PELAS COBRANÇAS INDEVIDAS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA NA FORMA DOBRADA - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. 2.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
Recurso de Apelação conhecido e Parcialmente Provido.
Recurso Adesivo Prejudicado. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1468175-1 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - Unânime - J. 24.02.2016) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAL COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO – ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS FORAM COBRADOS DE FORMA ABUSIVA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP NR. 1.061.530/RS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA EM 03 DOS CONTRATOS QUESTIONADOS – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA NATUREZA – PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO (...) (TJPR - 14ª C.Cível - 0023698-94.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 13.03.2019) Logo, não merece acolhimento o pleito de indenização por dano moral. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, e demais dispositivos acima invocados, julgo parcialmente procedente a pretensão exarada na presente ação revisional de contrato, para o fim de declarar a abusividade das taxas de juros pactuadas e, por conseguinte, limitá-las às taxas médias de mercado da época das contratações nos moldes da fundamentação supra e condenar repetição do valor cobrado indevidamente, de forma simples, corrigidos monetariamente desde o desembolso pelo índice do IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, a ser apurado em liquidação de sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, custas e despesas assim distribuídas: 50% à autora, que sucumbiu em relação ao pedido de danos morais; 50% pelo requerido, que deu causa à demanda e sucumbiu em relação aos danos materiais.
Nos termos do art. 85, §2º, do CPC arbitro os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido, atendendo-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço.
Frise-se que é vedada a compensação de honorários em razão da sucumbência recíproca, na forma do § 14º, do art. 85, do NCPC.
Observe-se, caso antes deferido os benefícios da gratuidade da justiça, conforme o disposto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie.
Oportunamente, arquive-se.
Cianorte, 15 de abril de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
15/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/03/2021 19:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/02/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2020 19:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/10/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2020 11:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/09/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 19:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/08/2020 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2020 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/05/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 20:38
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
05/05/2020 04:30
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/03/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 09:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
23/03/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 15:58
Recebidos os autos
-
10/02/2020 15:58
TRANSITADO EM JULGADO
-
10/02/2020 15:58
Baixa Definitiva
-
10/02/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 13:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2020 18:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/02/2020 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2019 18:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/12/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 12:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2020 00:00 ATÉ 07/02/2020 17:00
-
29/11/2019 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 12:45
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
22/11/2019 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2019 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2019 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/11/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 13:57
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2019 15:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/11/2019 15:53
Distribuído por sorteio
-
08/11/2019 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2019 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2019 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/11/2019 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 18:13
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
03/10/2019 15:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2019 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2019 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 09:16
Recebidos os autos
-
16/07/2019 09:16
Distribuído por sorteio
-
16/07/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2019 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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