TJPR - 0002644-17.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 17:09
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2023 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
11/02/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA ANGELICA ROMAGNOLI DE FARIAS
-
11/02/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO AUGUSTO ROMAGNOLI
-
11/02/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ERCILIO ROMAGNOLI
-
11/02/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA BAPTISTA ROMAGNOLI
-
10/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/01/2023 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/01/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 08:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/12/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 09:31
Recebidos os autos
-
08/12/2022 09:31
Juntada de CUSTAS
-
08/12/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2022 09:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/12/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/11/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA BAPTISTA ROMAGNOLI
-
22/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA ANGELICA ROMAGNOLI DE FARIAS
-
22/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO AUGUSTO ROMAGNOLI
-
22/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ERCILIO ROMAGNOLI
-
12/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/11/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/11/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 16:56
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/09/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 05:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:03
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:03
Juntada de CUSTAS
-
24/08/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 08:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 13:17
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 13:17
Baixa Definitiva
-
18/08/2022 13:17
Baixa Definitiva
-
18/08/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 13:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/07/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/07/2022 13:57
Recurso Especial não admitido
-
20/07/2022 13:42
PROCESSO SUSPENSO
-
15/07/2022 14:50
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/07/2022 14:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ERCILIO ROMAGNOLI
-
12/07/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:40
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/06/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/06/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2022 14:40
Distribuído por dependência
-
13/06/2022 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO AUGUSTO ROMAGNOLI
-
11/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA BAPTISTA ROMAGNOLI
-
11/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA ANGELICA ROMAGNOLI DE FARIAS
-
21/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ERCILIO ROMAGNOLI
-
30/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/04/2022 09:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/04/2022 09:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 09:28
PROCESSO SUSPENSO
-
12/04/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/04/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 20:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2022 17:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/02/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 17:00
-
15/12/2021 21:02
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 12:48
PROCESSO SUSPENSO
-
09/12/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 02:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/10/2021 11:58
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
05/10/2021 08:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/10/2021 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA BAPTISTA ROMAGNOLI
-
16/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO AUGUSTO ROMAGNOLI
-
16/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA ANGELICA ROMAGNOLI DE FARIAS
-
16/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ERCILIO ROMAGNOLI
-
15/09/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002644-17.2020.8.16.0058 Processo: 0002644-17.2020.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE ERCILIO ROMAGNOLI FLAVIA ANGELICA ROMAGNOLI DE FARIAS LUZIA BAPTISTA ROMAGNOLI Ricardo Augusto Romagnoli Executado(s): Banco do Brasil S/A I.
O executado em respeito ao art. 1.018 do NCPC atravessou petição informando a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão deste Juízo.
II.
No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada.
III.
Assim, sobrevindo pedindo de informações comunique-se ao Tribunal de Justiça que o agravante cumpriu a determinação do artigo 1.018, do Novo Código de Processo Civil e que a decisão foi mantida por este Juízo.
IV.
Conquanto não tenha sido concedido efeito suspensivo ao recurso, considerando que a decisão agravada condicionou o prosseguimento do feito à preclusão, faz-se necessária a suspensão do feito até ulterior decisão.
Desta feita, determino o sobrestamento do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou até julgamento definitivo do agravo, o que ocorrer primeiro.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
14/09/2021 11:36
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:58
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/09/2021 13:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 11:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2021 13:06
Recebidos os autos
-
30/08/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2021 13:06
Distribuído por sorteio
-
30/08/2021 04:22
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/08/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002644-17.2020.8.16.0058 Processo: 0002644-17.2020.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE ERCILIO ROMAGNOLI FLAVIA ANGELICA ROMAGNOLI DE FARIAS LUZIA BAPTISTA ROMAGNOLI Ricardo Augusto Romagnoli Executado(s): Banco do Brasil S/A I.
Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Luzia Baptista Romagnoli, Flavia Angélica Romagnoli de Farias e Ricardo Augusto Romagnoli em face de Banco do Brasil S/A, A pretensão do exequente tem supedâneo na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, promovida pelo Ministério Público Federal em face do executado.
Na inicial, os exequentes postularam a exibição de documentos pelo executado.
Documentos no seq. 1.2/1.18.
Por decisão de evento 13 o pedido foi deferido, sendo determinada a intimação do executado para exibição de documentos.
O executado apresentou manifestação e documentos no evento 32.
Os exequentes apresentaram cálculo dos valores devidos no evento 49.
Por decisão de evento 51 foi determinada a intimação do executado para pagamento.
O executado informou o depósito dos valores para garantia do juízo no evento 65.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 69.
Sobre a impugnação, os exequentes manifestaram-se no evento 89.
Após, vieram conclusos os autos para decisão. É o Relatório.
Decido.
Conforme exposto, trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal em face do executado.
Passo à análise das teses arguidas pelas partes.
Suspensão do processo No seq. 32 o executado postulou a suspensão do feito até que o STF decida acerca da abrangência territorial da sentença coletiva por meio do julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1075), eis que matéria afeta aos autos.
Sem razão.
Isto porque a determinação de suspensão foi revogada por meio da decisão publicada em 12/03/2021, de onde se extrai: “Foram proferidos 6 votos no sentido do desprovimento do Recurso Extraordinário, afirmando-se a inconstitucionalidade do referido art. 16, com a redação dada pela Medida Provisória 1.570/1997.
Em razão de pedido de vista do Ilustre Ministro GILMAR MENDES, o julgamento foi suspenso.
Considerando (I) o tempo em que vige a ordem de suspensão nacional; (II) a inconveniência de se prolongar o sobrestamento das causas, haja vista a relevância dos interesses em jogo; e (III) a formação de maioria no julgamento do mérito, em que pese o julgamento não ter se encerrado, ACOLHO O PEDIDO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA E REVOGO A DECISÃO DE 16/4/2020, QUE IMPÔS A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL.” Extinção nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil: do indeferimento da petição inicial.
Em impugnação ao cumprimento de sentença, o executado aduz que os Autores, em evidente descumprimento de preceito legal, deixaram de proceder ao devido recolhimento das custas devidas no momento da distribuição.
Alega que no caso concreto não se vislumbram as circunstâncias de isenção de pagamento de custas, bem como a possibilidade de seu recolhimento ao final.
Por esta razão, postula o cancelamento da distribuição da presente ação com fundamento no artigo 290 do CPC.
A pretensão não merece acolhida.
Isto porque pendente análise quanto ao pedido de isenção do recolhimento das custas, não há o que se falar em cancelamento da distribuição ou extinção do feito sem resolução do mérito.
Além disso, registro que revendo o posicionamento anterior deste juízo, e curvando-me à determinação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, acato o Ofício Circular n.º 110/020 – DMAP, o qual estabeleceu: “Não são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas na fase de cumprimento de sentença, tanto no cumprimento definitivo e integral da sentença quanto no cumprimento da parte incontroversa da sentença, em nenhum momento, seja no início ou no fim da referida fase processual, salvo nas exceções previstas na Instrução Normativa 03/2020 desta CGJ/TJ-PR”.
Nulidade da execução – necessidade de liquidação pelo procedimento comum Com relação à necessidade de prévia liquidação da sentença exequenda, registre-se que o STJ, ao julgar o AgRg no REsp 1.348.512-DF, firmou o entendimento de que a sentença proferida na ação coletiva será, em regra, genérica, dependendo de posterior liquidação.
Contudo, no presente caso, evidente que a liquidação necessária limita-se à comprovação da titularidade do benefício, com a demonstração do vínculo com a instituição financeira, de modo que a apuração do montante devido se dá por simples cálculo aritmético, iniciando o cumprimento de sentença.
Sendo assim, considerando que a parte exequente apresentou documentos que comprovam a negociação rural firmada, para que se chegue ao valor devido, basta uma simples operação matemática com planilha de cálculo.
A propósito, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514 - PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO NA ORIGEM.
MATÉRIA A SER ANALISADA QUE PODERÁ ALTERAR OS PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO E RETIRAR, PROVISORIAMENTE, A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
CREDOR QUE PODERÁ DEMANDAR QUALQUER UM DOS CO-DEVEDORES DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TEOR DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETENTE O DOMICILIO DO CREDOR.
DESINTERESSE DA UNIÃO.
SÚMULA 508 DO STJ.
RESP 1.318.198/RS.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
DIRETRIZES FIXADAS NA SENTENÇA, OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004404-49.2018.8.16.0000 - Uraí - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 11.07.2018) – grifei Assim, sem razão o impugnante.
De igual forma, desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que para alcançar os valores devidos não são necessários cálculos complexos.
Competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as ações de liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva O executado aduz que a Ação Civil Pública que deu origem à sentença coletiva, objeto deste cumprimento de sentença, tramitou perante a Justiça Federal, por ter sido ajuizada pelo Ministério Público Federal e em razão da União e o BACEN comporem a lide.
Neste viés, aduz que observando-se a sistemática processual, ambas as fases, tanto a de conhecimento, quanto a de cumprimento de sentença, devem tramitar perante o mesmo órgão, ou seja, a Justiça Federal.
Nestes termos, postula a declaração de competência exclusiva da Justiça Federal, com a remessa dos autos para tramitação do feito perante a mesma.
A pretensão não merece acolhida.
Isto porque tratando-se de incidente proposto unicamente em face do Banco do Brasil, compete à Justiça Estadual o julgamento do feito, conforme preceituam as Súmulas 42 do STJ e 508 do STF.
A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA CASA BANCÁRIA.
INSURGÊNCIA. 1.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DA LIDE POR NENHUM DOS ENTES INDICADOS NO INCISO I DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROCESSO AJUIZADO SOMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. 2.
SUSPENSÃO DO FEITO.
NECESSIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI Nº. 7.347/1985 E ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA.
TEMÁTICA QUE É OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS.
FEITO QUE DEVERÁ AGUARDAR ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº. 1.101. 937.
ANÁLISE RECURSAL DOS DEMAIS TEMAS QUE RESTA PREJUDICADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0064431-27.2020.8.16.0000 - Capanema - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 10.02.2021).
No mesmo sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
BANCO DO BRASIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
REVISÃO DE ORIENTAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. - Conquanto esta Corte viesse adotando o entendimento no sentido da competência da Justiça Federal para o julgamento de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública processada nesta Justiça especializada, ainda que movido exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, a orientação deve ser ajustada à jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência da Justiça Federal é ratione personae, a qual deve prevalecer à competência funcional, pois inserida em norma hierarquicamente superior (art. 109, I, da Constituição Federal). - Uma vez reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, sendo perfeitamente possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de ser possível o ajuizamento do cumprimento individual de sentença, com fundamento em decisão proferida em demanda coletiva processada no DF, no foro do domicílio do beneficiário (REsp 1391198/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). - Hipótese na qual não figura no polo passivo do cumprimento de sentença quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal, pois a parte exequente optou pela propositura em face exclusivamente do Banco do Brasil S/A, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, sendo competente a Justiça Estadual para julgar o cumprimento de sentença, ainda que a Ação Civil Pública tenha tramitado perante a Justiça Federal. - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - REsp nº 1808477, Relator Min.
Antônio Carlos Ferreira, publ. 18/02/2020; - REsp nº 1805410, Relator Min.
Marco Buzzi, publ. 01/10/2019; - REsp nº 1826394, Relatora Min.
Maria Isabel Gallotti, publ. 03/03/2020; - REsp nº 1803935, Relator Min.
Luís Felipe Salomão, publ. 03/09/2019; - CC nº 162350, Relator Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, publ. 10/12/2018; - AREsp nº 1566375, Relator Min.
Raul Araújo, publ.30/10/2019; - CC nº 168232, Relator Min.
Marco Aurélio Belizze, publ. 10/10/2019; - CC nº 168398, Relator Min.
Luís Felipe Salomão, publ. 12/11/2019; - CC nº 164827, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, publ. 18/02/2020; - CC nº 166177, Relator Min.
Antônio Carlos Ferreira, publ. 27/08/2019; - CC nº 155519, Relator Min Marco Aurélio Belizze, publ. 03/04/2019; - AREsp nº 1566380, Relator Min.
Marco Aurélio Belizze, publ. 05/11/2019. (TRF4, AG 5025950-44.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/07/2020).
Dessa forma, não merece guarida a pretensão do executado.
Ilegitimidade ativa – limites da abrangência da sentença coletiva Neste ponto, o executado alega que a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Distrito Federal não beneficia as operações contratadas fora da abrangência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Narra que o ajuizamento da presente execução perante este Juízo é indevido, uma vez que a prolação da decisão que julgou a demanda originária não pode ser estendida para todos os contratantes fora da abrangência deste órgão jurisdicional, ou seja, a decisão que se pretende executar foi proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Federal de Brasília/DF para atender os contratantes apenas das localidades sob competência do TRF1.
A pretensão não merece acolhida.
Recentemente o plenário do STF julgou o tema n.º 1075, decidindo, por maioria de votos, por declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 9.494/1997, reforçando a proteção dos direitos coletivos.
Na oportunidade, entendeu-se que a coisa julgada formada no âmbito da ação civil pública é para todos ou ultra partes, de modo que os efeitos subjetivos abrangem todos os potenciais beneficiários.
Confira-se a tese firmada: "I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990.
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas." Desta feita, estão legitimados os exequentes para proporem o cumprimento provisório da sentença.
Litisconsórcio passivo necessário: União Federal e Banco Central do Brasil O executado aduz que o Bacen e a União Federal foram igualmente condenados ao pagamento dos expurgos inflacionários referentes às cédulas rurais, sendo necessário o chamamento dos devedores solidários ao processo, a fim de que eventualmente cumpram com a obrigação de pagar quantia certa, nos limites de suas quotas-partes.
A pretensão não merece acolhida.
Como é cediço, o chamamento ao processo é um instituto jurídico típico da fase de conhecimento, cujo objetivo é a formação de litisconsórcio passivo facultativo com os devedores solidários, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor.
Por esta razão, não se aplica à fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ACP 94.008514-1.
BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO CONFIGURADO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
UNIÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
Tratando-se de condenação solidária, em não restando demonstrada a transferência do crédito à União, inexiste litisconsórcio passivo necessário. 2.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido da impossibilidade de chamamento ao processo na fase de execução (cumprimento) de sentença, e, ainda que fosse possível, não poderia ser admitido em face da inexistência de identidade de ritos.
Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatório, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. 3.
Sobrevindo decisão no juízo a quo pela incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito, restam prejudicadas as demais questões levantadas pelo Banco do Brasil. (TRF-4 - AG: 50045630220204040000 5004563-02.2020.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/07/2020, TERCEIRA TURMA) No caso em tela, tendo o exequente optado em propor a presente execução unicamente em face do Banco do Brasil, não há necessidade de formação de litisconsórcio necessário com os demais legitimados.
Excesso na execução a) Juros moratórios O executado aduz que foi condenado ao pagamento da obrigação principal de forma solidária com a União e Bacen, de modo que deve ser estendido aos devedores a previsão de pagamento de juros pelo regramento especial válido à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Ainda, alega que os juros de mora só devem incidir a partir da citação da instituição financeira na demanda executiva individual.
Sem razão.
Isto porque os juros moratórios restaram definidos no título executivo judicial, não sendo cabível a rediscussão na fase de cumprimento de sentença.
Ademais, por certo que as disposições previstas na Lei nº 9.494/97 se aplicam somente quando a parte condenada é a Fazenda Pública, de modo que, tratando-se de cumprimento provisório de sentença coletiva proposta somente em face do Banco do Brasil, inaplicável a legislação indicada pelo executado, devendo os juros incidir no percentual de 6% ao ano durante a vigência do CC/1916 e de 1% ao mês a partir da vigência do atual CC, conforme, a decisão proferida RE nº 1.319.232-DF.
Quanto ao termo inicial de incidência do encargo, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (recursos repetitivos), firmou o entendimento no sentido de que os juros moratórios incidem a partir da citação da instituição financeira na Ação Civil Pública.
Confira-se: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) Acerca da Ação Civil Pública exequenda, especificamente, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ACP 94.008514-1.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
LIQUIDAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXTRATOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
CARÁTER SOLIDÁRIO DA CONDENAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
A execução se desenvolve no interesse do exequente, cabendo a este a escolha do codevedor contra o qual pretende direcionar a sua pretensão executiva, diante da solidariedade expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no título executivo. 2. É desnecessária a liquidação por artigos, haja vista que o título exequendo contém todos os parâmetros para a apuração do valor devido mediante cálculos aritméticos.
Assim, a execução do julgado há de ser feita por cumprimento de sentença, na forma prevista no § 2º do art. 509 do CPC. 3.
Reconhece-se a validade da prova realizada por meio dos extratos apresentados pelo Banco do Brasil, sendo que as alegações acerca de eventual inautenticidade devem ser embasadas em elementos concretos, aptos a afastar a presunção de veracidade de que são revestidos.
Ademais, eventual existência de inserção de elementos inverídicos pelo Banco do Brasil seria passível de responsabilização por crime de falsidade ideológica, não cabendo presumir a existência de tal ilegalidade. 4.
Quanto aos juros de mora, em conformidade com o disposto no art. 405 do Código Civil, estes são devidos a contar da citação válida no processo de conhecimento, a partir de quanto devidamente constituído em mora o devedor, qual seja, 21.07.1994.
Outrossim, considerando-se que a condenação é una e deve ser suportada em caráter solidário pela Fazenda Pública e pelo Banco do Brasil - pessoa jurídica de direito privado - não é razoável que se apliquem índices diferenciados a um e a outro réu. 5.
O título executivo não prevê a hipótese de compensação, portanto, resta afastada a possibilidade de quitação de eventuais débitos da parte exequente junto ao Banco do Brasil ou à União, com os créditos da ação de cumprimento de sentença. (TRF-4 - AG: 50096709520184040000 5009670-95.2018.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/03/2020, TERCEIRA TURMA) Rejeito a pretensão do executado/impugnante neste ponto. b) Juros remuneratórios Neste ponto, o executado aduz a inaplicabilidade dos juros remuneratórios.
Com razão.
De fato, descabe a incidência de juros remuneratórios no caso em tela, considerando que o título executivo judicial não trouxe qualquer previsão neste sentido.
A matéria já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.392.245/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foi fixado o entendimento de que "descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento".
Inobstante, por certo que cabia ao executado demonstrar que tal encargo foi inserido no cálculo trazido pelo exequendo, o que não logrou fazer.
Diante do exposto, inexiste excesso a ser extirpado, neste ponto.
Causas de redução: abatimentos incidentes sobre a operação reclamada O executado aduz que, havendo identificação de créditos de que sejam credores o conglomerado do BB ou da União, em desfavor da parte exequente, sejam em decorrência de casos de securitização ou Programa Especial de Saneamento de Ativos (PESA), ou ainda, cessão para União (inscrito ou não em dívida ativa), além de terceiros e/ou transferência para perdas, que o valor creditório seja compensado com eventual débito apurado nestes autos.
Sem razão.
Conquanto seja possível a compensação de dívidas líquidas, vencíveis, e fungíveis, entre pessoas que forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, no caso em tela, o executado deixou de trazer qualquer prova da existência de débitos por parte do exequente, ônus que lhe incumbia.
Da prova documental exigida a) Do prazo de guarda de documentos pelo mesmo prazo decadencial para ação de cobrança O executado aduz que os tribunais sedimentaram entendimento de que as instituições financeiras têm o dever de guardar todos os documentos ligados à sua atividade até o prazo em que esteja prescrita a pretensão de seus clientes questionarem judicialmente as relações jurídicas neles representados.
No caso, aduz que em se tratando de obrigação de natureza pessoal, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança era vintenário (177, CC/16), que corresponde ao mesmo prazo para a guarda dos documentos, de modo que transcorrido tal prazo, extingue-se o dever de guarda dos documentos pela instituição financeira.
A pretensão não merece acolhida.
De fato, o dever de guarda de documentos pelas instituições financeiras, que decorre do dever de informação consagrado no art. 6º, III, do CDC, se limita ao prazo prescricional das eventuais ações que versarem sobre esses documentos.
Inobstante, o caso em liça diz respeito à liquidação individual de sentença coletiva, de modo que o prazo prescricional foi interrompido com a citação válida na ação civil pública, somente voltando a correr com o trânsito em julgado da mesma, o que ainda não ocorreu.
Desta feita, improcedem as alegações do executado neste ponto. b) Dos documentos necessários e da análise da oportunidade e conveniência da prova documental Neste ponto, o executado aduz que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, inexistindo, portanto, a inversão do ônus da prova, razão pela qual os próprios autores deverão comparecer ao juízo, exibindo cópia dos instrumentos de crédito e os extratos das operações.
Narra que os autores não comprovam a existência de fato essencial para o prosseguimento da execução de origem, consistente na demonstração do efetivo pagamento a maior cuja devolução buscam por meio da demanda originária.
A pretensão não merece acolhida.
Isto porque os documentos acostados pelos exequentes comprovam minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sendo que a não apresentação dos extratos e do comprovante da efetiva quitação da dívida não implica carência de ação, sendo da parte executada o ônus da prova acerca de eventual inexigibilidade da obrigação (art. 525, §1º, inciso III do CPC).
No caso em tela, o executado não alegou o inadimplemento, presumindo-se a quitação da cédula de crédito rural descrita na inicial.
Importa mencionar que encontram-se preenchidos os requisitos necessários para inversão do ônus da prova, pois demonstrada a verossimilhança das alegações do exequente e a sua patente hipossuficiência, que não é somente a econômica, mas, principalmente, a técnica, isto é, a dificuldade de acesso às informações necessárias para o esclarecimento da pretensão ou para, em razão do controle das operações por parte do executado.
Neste viés, considerando que o executado possui acesso aos extratos e demais informações da negociação, poderá comprovar que não houve o pagamento, juntando toda a documentação pertinente, nos termos do §1º, do art. 373, do CPC.
Tal premissa encontra respaldo, ainda, no princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do mesmo diploma legal.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
Trata-se de execução provisória de ação coletiva, tendo o título judicial reconhecido que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nas quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTNF no percentual de 41,28% (e não 84,32%), afirmando-se o direito dos agricultores à devolução do montante cobrado a maior.
Cumpre ao executado ofertar impugnação e informar de imediato o valor que entende correto, sob pena de indeferimento liminar da alegação de excesso de execução.
Nessas execuções, tem-se admitido a deflagração mediante apresentação de elementos mínimos sobre a relação havida entre o titular do crédito e o banco réu, exigindo-se do mutuário que demonstre a existência da cédula, para, a partir de então, determinar a inversão do ônus probatório de forma que a instituição financeira apresente comprovantes de pagamento e demais informações.
Esta Corte tem entendido que, estando a documentação em posse do devedor, possível o melhor esclarecimento posterior da situação, caso a caso, sem que isso constitua empeço ao aparelhamento da execução. .
Hipótese na qual afigura-se razoável que ao executado se confira prazo para prestar adequadamente todas as informações e ofertar o detalhamento de sua defesa.
Se os documentos estão em seu poder, e se eles são essenciais ao esclarecimento de toda a situação, não há razão para se negar prazo para a sua produção nos autos. (TRF4, AG 5001009-64.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 13/07/2017) Da concessão de efeito suspensivo Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação.
Isto porque no caso em comento não vislumbro a presença dos requisitos previstos no artigo 525, §6º do CPC.
Conquanto haja depósito nos autos, o fato é que a fundamentação apresentada não se mostrou relevante o suficiente para demonstrar que o prosseguimento da execução possa lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação, pois o único possível dano que poderá advir com o prosseguimento da execução reside na prática de levantamento do valor penhorado.
Na hipótese, tratar-se de dano patrimonial cuja reparação não se mostra difícil ou incerta, pois a simples possibilidade de levantamento do valor levado à penhora não constitui elemento suficiente para caracterizar o risco de dano grave, ainda mais em se tratando de instituição financeira.
Assim, não estando presentes às causas para que se dê efeito excepcional, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
II.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente e, por corolário, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
III.
Condeno o executado/impugnante ao pagamento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Instrução Normativa n° 9/2019.
A impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada é mero incidente processual, não havendo que se falar em fixação de honorários advocatícios (Súmula n.º 519, STJ).
IV.
Determino a incidência das penalidades do artigo 523, §1º do CPC, mesmo na hipótese em que o executado realiza o depósito judicial com mero intuito de garantia do juízo, uma vez que o devedor ainda encontra-se inadimplente, em razão de a quantia devida ainda não estar à disposição do credor.
V.
Com a preclusão da presente decisão, intime-se o exequente para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
11/08/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:31
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
17/05/2021 20:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 16:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/04/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA ANGELICA ROMAGNOLI DE FARIAS
-
14/04/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ERCILIO ROMAGNOLI
-
14/04/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA BAPTISTA ROMAGNOLI
-
14/04/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO AUGUSTO ROMAGNOLI
-
07/04/2021 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/04/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/03/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 11:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/03/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 06:54
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO AUGUSTO ROMAGNOLI
-
22/01/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA ANGELICA ROMAGNOLI DE FARIAS
-
22/01/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA BAPTISTA ROMAGNOLI
-
22/01/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ERCILIO ROMAGNOLI
-
28/11/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/11/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 19:25
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/10/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 13:46
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
01/09/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/04/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 17:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/04/2020 09:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2020 16:42
Recebidos os autos
-
14/04/2020 16:42
Juntada de CUSTAS
-
14/04/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 17:19
Recebidos os autos
-
20/03/2020 17:19
Distribuído por sorteio
-
20/03/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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