TJPR - 0001951-34.2018.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/09/2023 22:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/09/2023 01:05
Processo Desarquivado
-
04/08/2022 12:49
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/08/2022 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 16:55
Recebidos os autos
-
03/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 10:16
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
26/07/2022 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANATALIA MOTA DOS SANTOS
-
12/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 21:19
Juntada de CUSTAS
-
30/06/2022 21:19
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 09:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DIVINO RODRIGUES DOS SANTOS
-
15/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:12
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
04/05/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/05/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2022
-
26/03/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ANATALIA MOTA DOS SANTOS
-
05/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2021 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/09/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ANATALIA MOTA DOS SANTOS
-
12/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/08/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001951-34.2018.8.16.0048 Processo: 0001951-34.2018.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$44.543,00 Autor(s): SEBASTIANA DA SILVA ANANIAS Réu(s): Anatalia Mota dos Santos DIVINO RODRIGUES DOS SANTOS ESTERLINO AVELINO DOS SANTOS MARIA DA LUZ TRINDADE DOS SANTOS Vistos, 1.
Trata-se de usucapião extraordinário proposto Sebastiana da Silva Ananinas e Januário Ananinas em face de Esterlino Avelino dos Santos e Anatalia Mota dos Santos, Divino Rodrigues dos Santos e Maria da Luz Trindade Santos, objetivando a aquisição da propriedade descrita na petição inicial. É o relatório.
Preliminarmente.
Da nulidade da citação Pugna o requerido pela nulidade da citação, considerando que não foram realizadas buscas para a tentativa de localização dos requeridos Esterlino e Anatalia.
Neste sentido, vislumbra-se a legalidade da citação por edital realizada, fez que foram realizadas buscas junto aos sistemas disponíveis neste juízo (mov. 91 a 97), sendo que a tentativa de citação realizada nos endereços encontrados fora infrutífera (mov. 112 e mov. 116).
Assim, afasto a referida preliminar. 2.
O feito encontra-se em ordem e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
As partes são legítimas, estão legalmente representadas, demonstrando a parte autora legítimo interesse na causa, nada havendo a suprir.
Como posse é questão de fato e não se operaram os efeitos da revelia, necessária a instrução do feito.
Assim, conclui-se que não há nulidades ou irregularidade a serem pronunciadas, razão pela qual declaro o feito saneado. 3.
Fixa-se como pontos controvertidos e que serão objeto da produção da prova oral: a) exercício exclusivo ou não da posse do imóvel pela autora; b) o tempo; c) a continuidade e a tranquilidade da posse (elemento objetivo); e d) o ânimo de dono (elemento subjetivo). 4. Ônus da prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberá a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que a parte requerida deverá provar à existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 5.
Meios de prova admitidos Sendo necessária a dilação probatória, defiro a produção de prova documental e oral, que aliadas as demais provas presentes nos autos, servirão para formar o convencimento a respeito da matéria ora debatida.
A prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no artigo 435 do CPC.
Ressalte-se que a prova oral consistirá no depoimento pessoal das partes, que deverão comparecer pessoalmente à audiência de instrução, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, e no depoimento das testemunhas que forem oportunamente arroladas.
Devem as partes apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Limito as testemunhas em 3 (três) para cada parte.
No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo diploma legal.
Defiro a expedição de Carta Precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para a inquirição de testemunhas que não residem na Comarca de Assis Chateaubriand. 6.
Por conseguinte, determino à Secretaria para que designe data para a realização da audiência de instrução e julgamento, na primeira data livre deste juízo, a ser realizada por videoconferência. 7.
Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 8.Intimações e diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto -
11/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001951-34.2018.8.16.0048 Processo: 0001951-34.2018.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$44.543,00 Autor(s): SEBASTIANA DA SILVA ANANIAS Réu(s): Anatalia Mota dos Santos DIVINO RODRIGUES DOS SANTOS ESTERLINO AVELINO DOS SANTOS MARIA DA LUZ TRINDADE DOS SANTOS Vistos, Anteriormente à análise dos demais pedidos, especialmente os elencados ao mov. 113, aguarde o retorno da carta precatória anteriormente expedida (mov. 104). Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
10/08/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 07:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 17:48
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2020 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2020 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/05/2020 17:29
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
15/05/2020 17:25
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
15/05/2020 17:21
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
15/05/2020 17:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
15/05/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
13/05/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
13/05/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
13/05/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ESTERLINO AVELINO DOS SANTOS
-
10/01/2020 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2019 14:07
Conclusos para decisão
-
17/08/2019 21:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2019 21:56
Recebidos os autos
-
29/07/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANATALIA MOTA DOS SANTOS
-
24/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA DA SILVA ANANIAS
-
23/04/2019 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2019 13:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/04/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/04/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/04/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 18:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/01/2019 17:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/01/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2019 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/10/2018 14:27
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2018 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 13:01
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2018 14:17
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2018 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA DA SILVA ANANIAS
-
15/08/2018 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2018 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 21:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2018 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2018 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 23:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 23:33
Recebidos os autos
-
11/07/2018 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
11/07/2018 15:07
Recebidos os autos
-
11/07/2018 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/07/2018 15:01
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2018 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/07/2018 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2018 14:41
Expedição de Mandado
-
11/07/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 14:10
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2018 14:09
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2018 14:08
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2018 13:00
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2018 12:54
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2018 12:54
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2018 18:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/06/2018 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/06/2018 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 15:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/06/2018 15:34
Recebidos os autos
-
11/06/2018 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/06/2018 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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