TJPR - 0000489-90.2021.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 13:42
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/12/2023 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2023 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 11:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/10/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
06/09/2023 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
06/09/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
-
06/09/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2023
-
05/09/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/05/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 15:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2023 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 18:02
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
16/03/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
08/02/2023 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO APARECIDO DA COSTA
-
10/11/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:18
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/10/2022 12:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/09/2022 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO APARECIDO DA COSTA
-
30/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR SILVA COSTA
-
28/06/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
06/06/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/12/2021 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2021 16:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
10/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO APARECIDO DA COSTA
-
12/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
28/09/2021 12:50
Baixa Definitiva
-
28/09/2021 12:50
Recebidos os autos
-
28/09/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 10:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 09:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/08/2021 23:56
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
09/07/2021 16:37
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/07/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO APARECIDO DA COSTA
-
09/07/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR SILVA COSTA
-
18/06/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/06/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 00:20
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/05/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:56
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
05/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2021 17:31
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/04/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000489-90.2021.8.16.0192 Processo: 0000489-90.2021.8.16.0192 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$50.188,05 Exequente(s): COPACOL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-90) Rua Desembargador Munhoz de Mello, 176 - Centro - CAFELÂNDIA/PR - CEP: 85.415-000 Executado(s): LUCIMAR SILVA COSTA (CPF/CNPJ: *69.***.*31-94) Rua José Bonifácio, 1491 - IPORÃ/PR ROGERIO APARECIDO DA COSTA (RG: 80451687 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*21-22) Rua José Bonifácio, 1491 - IPORÃ/PR Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida no evento 22. Recebo, pois, tempestivos. As questões versadas na referida petição refletem pretensão de reforma do que ali foi estabelecido o que não é hipótese de cabimento do recurso em questão. Ademais, a nota juntada no evento 6.1 indica apenas um dos débitos dentre o total de 07 indicados no título executivo, cuja origem não foi comprovada como sendo de insumos, o que, poderia, em tese, levar a reconsideração da decisão, afastando o caráter financeiro da operação. Isto posto, não conheço dos Embargos de Declaração, posto que incabível. Int.
Nova Aurora, 27 de abril de 2021. Bruna Grasso Ferreira Magistrada -
28/04/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 08:23
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
Autos 0000489-90.2021.8.16.0192 Da leitura dos autos observa-se que a relação estabelecida entre as partes é relação de consumo, na forma dos artigos 2° e 3°, do CPC.
Quanto a tal incidência nas relações jurídicas estabelecidas entre Cooperativa de Crédito e cooperado, encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as Cooperativas de Crédito se equiparam às instituições financeiras, razão pela qual se sujeitam às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA N. 297/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. 2.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito equiparadas às instituições financeiras, nos termos da Súmula n. 297/STJ.
Precedentes. 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, é inafastável a incidência da Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no REsp 1135068/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
MULTA MORATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, aplicando-lhes o Código de Defesa do Consumidor (Sumula 297/STJ). [...]".
Apelação Cível n.º 1.393.668-8 (AgRg no AREsp 428.231/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013).
Da mesma forma, trata-se de entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE. 2.DANOS MORAIS. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as cooperativas de crédito integram o sistema financeiro nacional, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. (STJ, AgRg no Ag 1232435/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 30/03/2011).
Ademais, demonstrada a vulnerabilidade da pessoa jurídica, impõe-se a aplicabilidade da legislação consumerista. 2.
Diante da inexistência de prática abusiva da cooperativa, não há que se falar em indenização por danos morais.
RECURSO NÃO PROVIDO". (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1256062-4 - Terra Rica - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 17.09.2014).
Revisional.
Contratos bancários.
Cédulas de crédito bancário.
Contrato firmado entre cooperativa e cooperativado.
CDC.
Aplicabilidade.
Juros de mora convencionais.
Limitação a 1% ao mês.
Art. 406 do Código Civil, primeira parte, art. 5º do Decreto 22.626/33 e Lei da Usura. 1. À cooperativa de crédito, integrante do sistema financeiro nacional e exercendo atividade equiparada àquelas típicas das instituições financeiras, aplicam-se as regras do CDC.
Precedentes do STJ. 2.
De acordo com o art. 5º do Decreto 22.626/33, os juros moratórios não podem ultrapassar o limite de 1% ao mês ou 12% ao ano.
Assim, ainda que as partes tenham convencionado a aplicação de taxa que ultrapassa o limite imposto pela Lei da Usura, a sua Apelação Cível n.º 1.393.668-8 incidência não pode ser convalidada, sendo devido a sua limitação à taxa legal.
Apelação não provida".(TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1255449-7 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 10.09.2014).
Assim, como lei de ordem pública que é, o Código de Defesa do Consumidor não é superado pela vontade das partes, em especial o reconhecimento da competência em seu favor.
Do que se tem, o consumidor, ora Requerido, possui domicílio na cidade Iporã/PR.
Sendo assim, considerando tratar-se de competência absoluta, já tendo havido manifestação na inicial quanto à mesma, reconheço de ofício a incompetência desta Comarca de Nova Aurora, declinando a competência para Comarca de Iporã/PR.
Corroborando o entendimento: – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 40 DESTE TRIBUNAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
PROCEDÊNCIA. 1.
Consoante entendimento firmado no enunciado da Súmula 40, deste E.
Tribunal de Justiça, “em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor”. 2.
Consoante há reconhecido por este Tribunal de Justiça, a “Possibilidade de o consumidor ajuizar a ação no foro do seu domicílio que não denota critério meramente territorial, mas sim de regra de fixação de competência territorial de natureza absoluta, até mesmo em virtude de a competência não ficar adstrita ao foro de domicílio do consumidor, mas sim ao foro que melhor possibilite a defesa dos seus direitos.
Caráter absoluto da competência em se tratando de relação consumerista que possibilita a atuação ex officio do julgador” (TJ-PR, IRDR nº 0008093-04.2018.8.16.0000.
Seção Cível j. em 03/12/2019). 3.
As normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, configuram-se como de ordem pública, devendo-se observar o foro do domicílio do consumidor como critério absoluto de definição da competência, em detrimento do foro de eleição firmado entre as partes no contrato. 4.
Conflito de Competência à que se julga procedente. (TJPR - 17ª C.Cível - 0075287-42.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 28.09.2020) Int.
Dil.
Nec.
Proceda-se a respectiva baixa.
Nova Aurora, datado eletronicamente.
Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito -
15/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 12:18
Declarada incompetência
-
15/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/03/2021 13:25
Recebidos os autos
-
24/03/2021 13:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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