TJPR - 0021790-68.2014.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 10:43
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2024 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 23:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 23:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 23:29
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
-
23/08/2023 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:19
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 12:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2022 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2022 12:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:20
Expedição de Mandado
-
20/07/2022 16:20
Expedição de Mandado
-
20/07/2022 16:20
Expedição de Mandado
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
-
14/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 22:31
Recebidos os autos
-
07/03/2022 22:31
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2022 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:54
OUTRAS DECISÕES
-
16/02/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
-
17/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021790-68.2014.8.16.0021 Processo: 0021790-68.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.476,02 Exequente(s): Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-07) Rua Paraná, 5000 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 - Telefone: (45) 3321-2020 Executado(s): EDI SILIPRANDI (RG: 24442713 SSP/PR e CPF/CNPJ: *31.***.*52-15) Rua Rio de Janeiro, 1625 - centro - CASCAVEL/PR OLINDA SILIPRANDI (RG: 18864282 SSP/PR e CPF/CNPJ: *60.***.*30-40) Rua Pio XII, 1919 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-210 DECISÃO I – Ciente do teor dos documentos juntados nos atos seqs. 49 e 50.
II – A Lei nº 6.830/1980 dispõe sobre a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública e estabelece em seus artigos 9º e 11 que: “Art. 9º.
Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: [...] III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou [...] Art. 11.
A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; [...] IV - imóveis; [...] ”. – grifei.
De igual modo, a legislação processual define que: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; [...] V - bens imóveis; [...]” – grifei.
Nesse raciocínio, é faculdade do credor recusar penhora que não respeite a ordem prevista nos artigos supramencionados, observados os princípios da menor onerosidade e do interesse do credor.
No caso em apreço, verifica-se que não merece prosperar o pedido formulado no mov. 18.1, pois a parte executada não apresentou nenhuma justificativa plausível que permita a alteração da ordem legal descrita nos artigos citados.
Além disso, a parte exequente recusou o bem ofertado pela parte contrária, ocasião em que requereu a penhora sobre o imóvel gerador dos tributos (mov. 25.1).
Nesse contexto, sabe-se que o dinheiro está em posição de preferência sobre os demais bens (art. 11, LEF) e garante a efetividade processual de forma mais ágil, bem como melhora a liquidez da execução.
No entanto, denote-se que a Fazenda Municipal está exigindo o pagamento de vários tributos dentre eles o IPTU que possui natureza obrigacional propter rem, o que legitima a constrição (art. 34 do CTN) sobre o imóvel gerador dos tributos ao invés do bloqueio pelo Sisbajud.
Ante o exposto, REJEITO a garantia ofertada pela parte executada.
III – Em consequência, defiro o pedido de penhora e avaliação sobre o bem indicado pela parte exequente, nos termos do art. 13 da LEF, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o cônjuge do devedor, se houver (art. 12, §§ 2º e 3º da lei 6.830/80).
Expeça-se o competente mandado se necessário. 3.1.
Na sequência, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF. 3.2.
Restando negativa a diligência, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador nomeado nos autos (art. 841, §1º do CPC).
IV – Transcorrido o prazo “in albis” ou caso não seja perfectibilizada a penhora, certifique-se e intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito.
V – Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
06/04/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:20
OUTRAS DECISÕES
-
30/03/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 01:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2020 16:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/02/2020 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2019 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 16:18
PROCESSO SUSPENSO
-
21/08/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/08/2019 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:39
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/07/2019 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2019 16:37
Conclusos para decisão
-
16/06/2019 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/06/2019 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/09/2018 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2018 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 14:36
Conclusos para despacho
-
11/10/2016 00:40
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2016 00:40
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2016 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2016 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2016 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2016 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2016 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2016 15:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2016 13:12
Expedição de Mandado
-
14/09/2016 13:12
Expedição de Mandado
-
28/05/2015 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2015 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2015 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2015 18:52
Despacho
-
29/04/2015 17:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2015 14:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2014 12:50
Recebidos os autos
-
24/07/2014 12:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/07/2014 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2014 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2014
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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