TJPR - 0002024-93.2021.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2025 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 13:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
22/01/2025 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/11/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
22/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
22/08/2024 17:38
Baixa Definitiva
-
22/08/2024 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:17
Juntada de CIÊNCIA
-
13/08/2024 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 16:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/08/2024 10:57
Sentença CONFIRMADA
-
12/07/2024 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 14:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 00:00 ATÉ 09/08/2024 23:59
-
02/07/2024 10:56
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2024 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 16:23
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/11/2023 16:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/11/2023 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2023 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
27/11/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2023 17:40
Declarada incompetência
-
20/11/2023 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 11:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 16:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/10/2023 16:42
Distribuído por sorteio
-
16/10/2023 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/08/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ
-
03/08/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ - LONDRINA
-
11/07/2023 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/04/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 10:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/03/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/01/2023 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/10/2022 19:05
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
21/07/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2022 09:21
Recebidos os autos
-
19/07/2022 09:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 19:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 12:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 16:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2021 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2021 15:21
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:21
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/09/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2021 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002024-93.2021.8.16.0179 1.
Como já visto, foi a decisão a DECISÃO AGSN/REPR N° 060/2021 (e-Protocolo Digital 17.588.437-8) que causou gravame e modificou a esfera jurídica da impetrante.
Tanto é assim que foi ela, e não a decisão subsequente (DESPACHO N° 526/2021 – GAB), advinda de simples pedido de reconsideração, que inaugurou o prazo de decadência da impetração, nos termos da Súmula 430 do STF, a saber: “Súmula 430.
Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o Mandado de Segurança”. 2.
Nessas condições, acolho a emenda de seq. 37.1, determinando a inclusão no polo passivo do writ do AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ, que integra a 17ª DELEGACIA DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ (17ª DRR - DCOE).
Anotações e demais diligências necessárias. 2.1.
Consequentemente, declino da competência, determinando o retorno dos autos à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, que já se encontra preventa. 3.
Não obstante, com fulcro no art. 64, §4° do CPC, passo à análise do pedido liminar, que conservará os seus efeitos até a sua (re)análise do DD.
Juízo competente, que poderá alterá-la como lhe parecer de direito. 3.1.
E, nesse ponto, presente se encontra a verossimilhança das alegações.
O “Demonstrativo da Apuração das Receitas Auferidas” anexado à seq. 1.6 demonstra que a impetrante faturou no ano de 2020 o total de R$4.849.513,57, superando o total de R$4.800.000,00, previsto na Lei Complementar n° 123/2006 e seus Anexos.
Em razão disso, foi a impetrante excluída do regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, “conforme TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL N. 81488223 DRR 17 IGF-AGSN, lavrado em 03/05/2021, com efeitos desde 01/01/2021, no Portal do Simples Nacional” (DECISÃO AGSN/REPR N° 060/2021 – seq. 1.7).
Ocorre que a impetrante apresentou Carta de Correção em 14/10/2020 (seq. 1.9), alterando o CFOP da Nota Fiscal de Venda nº 30.783 (seq. 1.8), emitida no valor de R$ 146.336,00, para o de n° 5.902, que tem como natureza da operação o retorno de mercadoria utilizada na industrialização.
E, se não houve venda, os valores na nota, em princípio, não integraram o seu faturamento anual, o que informa a verossimilhança das alegações (R$4.849.513,57 - R$ 146.336,00 = R$4.703.177,57). 3.2.
No plano do periculum in mora, a decisão, ao retirar a impetrante do regime do Simples Nacional, amplia, de forma aparentemente ilegal, a carga tributária a que está sujeita, prejudicando suas atividades financeiras em período em que, sabidamente, seu faturamento se encontra comprometido em razão da pandemia da COVID-19. 4.
Diante do exposto, acolho o pleito liminar aforado pela parte para, suspendendo os efeitos da DECISÃO AGSN/REPR N° 060/2021 - TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL N. 81488223 DRR 17 IGF-AGSN, autorizar a impetrante a declarar e recolher os tributos decorrentes de suas atividades pela sistemática do Simples Nacional. 5.
Notifique-se a autoridade coatora, com observância ao contido no art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/09, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que reputar cabíveis. 5.1.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, II). 5.2.
Cumpra a Sra.
Diretora de Secretaria o disposto no artigo 11 da Lei nº 12.016/2009. 6.
Tão logo expedidos os atos necessários ao cumprimento da presente, cumpra-se o item “2.1”, acima, procedendo a remessa dos autos à Comarca de Curitiba/PR.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado -
01/09/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/08/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 15:22
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2021 18:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/08/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/08/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 18:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/08/2021 17:49
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 09:06
Recebidos os autos
-
12/08/2021 09:06
Juntada de CUSTAS
-
12/08/2021 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0002024-93.2021.8.16.0179 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: SIMPLES Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Walter Vendrame Impetrado(s): AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DECISÃO 1.
Acolho a emenda de mov. 17.1. 2.
Com a correção do polo passivo passou a constar como autoridade coatora o Auditor da Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina.
Em razão disso, o próprio impetrante fez constar que passa a dirigir o mandamus ao Juiz de Direito de uma das Varas da Fazenda Pública de Londrina.
De fato, em Mandado de Segurança a competência é fixada em razão da sede funcional da autoridade coatora[1], neste caso, o Município de Londrina, de modo reconheço a incompetência deste Juízo para o julgamento da demanda.
Remetam-se os autos com urgência para uma das Varas da Fazenda Pública de Londrina.
No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ/ DETRAN – COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL SE DEFINE EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO, ABSOLUTA DA COMARCA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL- NECESSIDADE DE REMESSA DO FEITO A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL – DECISÃO SINGULAR CASSADA – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0036913-62.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 18.01.2021)”. -
11/08/2021 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 19:53
Declarada incompetência
-
10/08/2021 17:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/08/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/08/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 17:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/08/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 14:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/07/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/07/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 13:00
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:00
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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