TJPR - 0009605-20.2008.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:08
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/08/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2022 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ORANDIR MARTINS
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/07/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 12:53
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/05/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2022 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
19/05/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/04/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/04/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/04/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 09:00
Recebidos os autos
-
15/03/2022 09:00
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2022 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/03/2022 16:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/03/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/12/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:55
PROCESSO SUSPENSO
-
14/12/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/12/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/11/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/11/2021 13:05
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/11/2021 08:23
Recebidos os autos
-
12/11/2021 08:23
Juntada de CUSTAS
-
12/11/2021 08:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/11/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009605-20.2008.8.16.0017 Processo: 0009605-20.2008.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Depósito Valor da Causa: R$44.540,20 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ORANDIR MARTINS DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema Sisbajud foi realizada no ano de 2019, há mais de 2 (dois) anos.
Com efeito, defiro o pedido de novas buscas por meio do referido sistema para o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), nos termos do art. 854, caput do CPC. 2.
A diligência deverá ser realizada da maneira requerida pela parte ativa, pelo prazo contínuo de 30 (trinta) dias, utilizando-se da ferramenta “teimosinha”. 3.
O bloqueio será lançado em face ao(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), conforme informações constantes da inicial.
Em não havendo indicação de tais dados, o credor deverá ser intimado para informá-los.
O valor do bloqueio será correspondente à soma do último cálculo apresentado pelo credor com o cálculo das custas atualizadas, a ser elaborado pelo contador. 4.
Anota-se, ademais, que a diligência em tela poderá ser cumprida somente após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), ressalvados os casos em que tenham sido deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte exequente. 5.
Vindo aos autos resultado positivo da diligência – integral ou parcial –, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito) (art. 854, §1º do CPC). 6.
Caso seja encontrado valor ínfimo, assim entendido o montante encontrado que não supre os custos para a efetivação do próprio ato constritivo (v.g. custas para eventual intimação do devedor que não tenha procurador constituído e/ou expedição de alvará ou transferência eletrônica), proceda-se à imediata inclusão de minuta de desbloqueio, cuja protocolização será realizada diretamente junto ao sistema Sisbajud, sem necessidade de conclusão, devendo ser lançada certidão nos autos. 7.
Efetivando-se o bloqueio de numerários (fora das hipóteses do item anterior), ainda que muito inferior ao montante total devido, independentemente de nova conclusão, o exequente deverá ser intimado para manifestar se tem interesse no valor encontrado no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se o desinteresse na hipótese de omissão.
Havendo interesse na quantia constrita, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º do CPC. 7.1.
Caso venha a ser apresentada impugnação nos moldes do item anterior, deverá a parte exequente ser intimada, em respeito ao art. 5º, LV da CF e art. 9º do CPC, para manifestação no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. 7.2.
Não obstante, em se tratando de verbas decorrentes do auxílio emergencial estabelecido pela Lei 13.982/2020 e pelos Decretos nº. 10.316/2020 e 10.412/2020 para o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19), desde que apresentada prova documental de tal qualificação, ficará excepcionalmente postergado o contraditório, devendo os autos virem conclusos diretamente para análise, sem necessidade de prévia intimação da parte exequente, determinação esta que decorre, inclusive, da disciplina da Resolução nº. 318/2020-CNJ. 8.
Não apresentada ou rejeitada a impugnação a que se refere o art. 854, §3º do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, hipótese na qual os valores bloqueados deverão ser transferidos para conta vinculada ao Juízo, na forma do art. 854, §5º, do CPC. 8.1.
Em seguida, a parte executada deverá ser intimada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente por via postal, se não houver advogado constituído nos autos, nos termos do art. 841 do CPC, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 8.2.
Decorrido in albis o prazo declinado acima, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente. 9.
Apenas depois de cumprida a ordem de bloqueio, deverá a presente decisão ser liberada para visualização externa. 10.
Do resultado da pesquisa, intime-se o Exequente para que manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, inciso III, §1º do CPC. Maringá, data da assinatura digital.
Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto -
29/10/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/10/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/10/2021 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/10/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/09/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
20/09/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/09/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/09/2021 12:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/09/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/08/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 12:17
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ORANDIR MARTINS
-
22/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009605-20.2008.8.16.0017 Processo: 0009605-20.2008.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Depósito Valor da Causa: R$44.540,20 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ORANDIR MARTINS 1.
Relatório sucinto dos autos na sentença proferida no evento 1.3 que, ao julgar parcialmente procedente a pretensão formulada por Banco Bradesco S/A em face de Orandir Martins: a) declarou rescindido o contrato firmado entre as partes; b) determinou a restituição pelo réu, ao autor, do veículo mencionado na inicial, em 05 (cinco) dias, ou seu equivalente em dinheiro, no importe de R$ 23.438,70 (vinte e três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e setenta centavos), sem cominar-se a pena de prisão; c) autorizou a alienação do bem; d) condenou ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para o réu.
Substabelecimento do procurador do autor (evento 1.4).
O advogado, Dr.
Fernando Ribas promoveu a execução de título judicial (evento 1.5), sendo determinada sua intimação em despacho de evento 1.7 para esclarecer sua petição, eis que sua pretensão não guarda qualquer relação com o presente feito.
Devidamente intimado, o advogado informou que houve lapso no endereçamento da petição (evento 1.8).
Interposição de apelação pelo réu (evento 1.6).
Contrarrazões (evento 1.14).
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (evento 1.16).
Recurso especial e contrarrazões de recurso especial (evento 1.16).
Admitido recurso especial (evento 1.18).
Substabelecimento do procurador do autor (eventos 1.13, 1.15 e 1.17).
Digitalização no Projudi (evento 4).
Substabelecimento do procurador do autor (evento 6).
Proferido despacho de evento 7, que determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca do julgamento do recurso interposto.
Substabelecimento do procurador do autor e pedido de cumprimento de sentença, em relação à obrigação principal e aos honorários sucumbenciais (evento 11), que foi deferido em decisão de evento 15.
Certificou-se que não consta o trânsito em julgado nos autos (evento 17).
Proferido despacho de evento 22, que determinou a intimação do autor para juntar aos autos o julgamento do recurso especial interposto pelo réu, bem como a certidão de trânsito em julgado.
Substabelecimento do procurador do autor e juntada, aos autos, do julgamento do recurso especial interposto pelo réu, que não foi conhecido (evento 25).
Proferido despacho de evento 27, que determinou o cumprimento da decisão de evento 15.
Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do executado no sentido de efetuar o pagamento do débito exequendo (evento 35).
Anotação da fase de cumprimento de sentença e da alteração do valor da causa (evento 37).
Devidamente intimado para proceder ao recolhimento de custas para posterior pesquisa via sistema Bacenjud (evento 40), o exequente permaneceu inerte (evento 46).
Reiterada a sua intimação (evento 47), o exequente juntou a guia e o comprovante de pagamento das custas (evento 49).
Resultado negativo da diligência realizada via Bacenjud (evento 52.1).
Devidamente intimado (evento 52.2), o exequente não e manifestou (evento 56.1), sendo os autos remetidos ao arquivo provisório (evento 56.2).
Reiterada a sua intimação (evento 59), o exequente pugnou pela realização de pesquisas via sistemas Renajud e Infojud (evento 60), pedidos estes que foram deferidos em decisão de evento 63.
Decisão do recurso especial anexada aos autos (evento 72).
Resultado da diligência realizada via Renajud (evento 81).
Devidamente intimado (evento 82), o exequente pugnou pela expedição de ofício ao DOI (evento 86), que foi deferida em decisão de evento 88.
Resposta do ofício expedido ao DOI (evento 101).
Devidamente intimado (evento 103), o exequente pleiteou a expedição de ofícios às operadoras de telefonia (Net, Oi, Tim, Vivo, Claro) e à Receita Federal, no sentido de obter novos endereços do executado (evento 104).
Posteriormente, o exequente requereu a desconsideração da manifestação anterior (evento 104), bem como a determinação do arresto online de eventuais depósitos em conta corrente e/ou aplicações existentes em nome do executado, até o limite do valor da dívida, via sistema Bacenjud (evento 110).
Proferido, então, despacho de evento 112 que determinou o bloqueio sobre crédito figurante em contas, fundos e aplicações do executado, via sistema Bacenjud, determinando a lavratura do termo de arresto caso positivo o resultado.
Resultado negativo da diligência realizada (evento 123).
Devidamente intimado (evento 124), o exequente pugnou pela suspensão da execução (evento 127), pedido este indeferido em despacho de evento 130, que determinou a intimação do exequente.
O exequente, pugnou, então, pela suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano (evento 133), sendo os autos suspensos (evento 140).
Devidamente intimado (evento 153), o exequente requereu a realização de pesquisa via sistemas Renajud e Infojud (evento 156). É o relatório.
Decido. 2.
Proceda a Secretaria à consulta junto ao sistema RENAJUD, acerca de eventuais veículos existentes em nome do devedor. 2.1.
Com o resultado, intime-se o exequente para que informe acerca do seu interesse em eventual veículo localizado, indicando o paradeiro do bem para efetiva penhora e credor fiduciário, caso o bem contenha restrição decorrente de alienação fiduciária, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Negativa a consulta via Renajud e diante do requerimento do exequente para consulta de bens via INFOJUD (evento 156), anoto que tendo em vista a orientação predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como no Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de ser possível a requisição de cópia da declaração de renda da parte executada quando frustrada a tentativa de localização de outros bens passíveis de constrição, como é caso destes autos, observando-se, ainda, que a pretensão também tem respaldo no princípio da efetividade da execução, reforçado ainda mais com a emenda à Constituição Federal 45/04, que garantiu aos jurisdicionados “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal), DEFIRO o pedido de requisição de informação à Receita Federal. 3.1.
Desta forma, ao (à) Sr. (a).
Secretário (a), a fim de que proceda à consulta das informações junto ao sistema INFOJUD em relação às declarações de renda da parte executada, referente aos últimos 03 (três) anos. 3.2.
Anote-se nos documentos a serem juntados o SIGILO MÉDIO, certificando nos autos. 3.3.
Após o resultado da pesquisa e cumpridas as diligências supra, intime a parte exequente para impulsionar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito -
11/08/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 05:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2021 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 00:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/06/2021 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/04/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/04/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 08:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2021 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/01/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/01/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 16:27
PROCESSO SUSPENSO
-
22/01/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2019 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/12/2019 09:08
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2019 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/11/2019 09:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2019 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2019 16:45
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
05/09/2019 17:18
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
30/08/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/06/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/06/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/06/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/06/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 17:29
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2019 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/03/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 10:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/03/2019 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2019 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 17:03
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
30/01/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2018 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/12/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/12/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/12/2018 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/12/2018 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2018 22:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2018 10:33
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2018 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/10/2018 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2018 14:20
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
20/09/2018 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/08/2018 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/08/2018 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 09:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/07/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ORANDIR MARTINS
-
07/07/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 08:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/07/2018 01:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/06/2018 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/06/2018 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/06/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 08:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 08:53
Processo Desarquivado
-
12/06/2018 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2018 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 17:26
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/06/2018 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 17:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/06/2018 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/05/2018 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 17:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
02/05/2018 13:52
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
23/04/2018 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2018 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 08:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/04/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/04/2018 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 08:33
Recebidos os autos
-
03/04/2018 08:33
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/04/2018 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 10:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/04/2018 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2018 15:28
Recebidos os autos
-
28/02/2018 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/02/2018 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2018 14:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/02/2018 14:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE DEPÓSITO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/02/2018 14:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ORANDIR MARTINS
-
29/12/2017 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 16:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2016
-
04/12/2017 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 17:43
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2017 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/08/2017 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 12:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 12:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2017 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 11:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2017 15:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2017 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2017 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/04/2017 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2017 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2017 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2016 10:27
Recebidos os autos
-
30/11/2016 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2016 08:43
Conclusos para despacho
-
29/11/2016 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2016 16:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2008
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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