TJPR - 0021443-54.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Robson Marques Cury
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 14:02
Baixa Definitiva
-
15/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 11:18
Recebidos os autos
-
29/06/2022 11:18
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2022 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 20:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/06/2022 18:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/05/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022 00:00 ATÉ 21/06/2022 23:59
-
13/04/2022 17:00
Pedido de inclusão em pauta
-
13/04/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/03/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 15:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/07/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/07/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
08/07/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:46
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
11/06/2021 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/06/2021 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/06/2021 14:52
Recebidos os autos
-
11/06/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 06:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 20:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0021443-54.2021.8.16.0000 Do foro central da comarca da região metropolitana de LONDRINA – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS agravado: HEDER HENRIQUE ROCHINSKI DA COSTA INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: Des.
MARQUES CURY I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão (mov. 122.1), proferida pela MMª.
Juíza de Direito Cristiane Tereza Willy Ferrari, na Ação de Concessão de Benefício Previdenciário sob nº 0011116-76.2019.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, a qual entendeu que o pedido de ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pelo INSS no curso da demanda, deve ser proposto no Juízo competente, considerando a condenação do Estado do Paraná.
Irresignado com a prestação jurisdicional, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, justificando o cabimento e a tempestividade, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, aduzindo, em apertada síntese, que: a) esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de ser obrigação do Estado do Paraná em promover o ressarcimento da verba pericial então adiantada pela autarquia previdenciária; b) extrai-se dos autos que há título executivo autorizando a pretensão lançada pela entidade, podendo ser executada nos próprios autos; c) uma vez que a parte autora era beneficiária da justiça gratuita, se mostra responsabilidade do Estado do Paraná em arcar com as despesas, em consonância com o artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil; d) a decisão merece reforma, devendo ser autorizada a expedição da RPV nos próprios autos, possibilitando o adimplemento dos valores reclamados.
Requer ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de lesão ao erário. É o relatório. II.
A decisão atacada foi proferida nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 122.1): “(...) I.
Quanto ao contido no evento 120.1, esclareço às partes que a execução dos valores, referente a devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS, deve ser proposta no Juízo competente, considerando que a parte condenada é o Estado do Paraná.
Deverá a Autarquia Federal, valendo-se do V.
Acórdão proferido, propor ação executória, junto ao Juízo competente.
II.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se. (...)” O art. 1.019, inciso I, do CPC/15, prevê a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, caso fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e exsurja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso produza efeitos imediatos. “Art. 1.019 (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Por meio de uma análise sumária, vislumbro que o pleito lançado não preenche o chamado o periculum in mora.
Ora, mesmo que se venha a constatar a existência de título executivo no sentido de possibilitar o ressarcimento dos honorários periciais nos próprios autos, entendo que a negativa proferida pela eminente Julgadora singular neste momento não acarreta de fato qualquer prejuízo imediato, concreto e irreversível à autarquia.
Ou seja, em que pese o aborrecimento processual transparecido nas razões recursais, não há que se falar na iminência de risco de difícil ou impossível reparação necessário a autorizar a intervenção precária deste relator.
De mais a mais, em frente a ausência do periculum in mora, desnecessária a análise do fumus boni iuris, haja vista a imprescindível concomitância dos institutos.
III.
Assim sendo, deixo de conceder, por ora, o efeito suspensivo, o que faço de modo precário e transitório, ao menos até ulterior manifestação do órgão colegiado.
IV.
Comunique-se a douta Magistrada de primeiro grau o teor desta decisão, a qual fica dispensada de apresentar informações, salvo se houver juízo de retratação.
V.
Intime-se o agravante e agravado, para que este, querendo, apresente resposta, em 15 (quinze) dias úteis[1].
VI.
Considerando que a pretensão recursal busca impor ao Estado do Paraná o ônus referente aos honorários periciais, intime-se a douta Procuradoria-Geral do Estado para que, querendo, se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias[2].
VII.
Após, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des.
MARQUES CURY Relator [1] Artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil [2] Artigo 1.003, §5º, c/c artigo 183, ambos do Código de Processo Civil -
16/04/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/04/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/04/2021 14:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/04/2021 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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