TJPR - 0024074-70.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/05/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/05/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2025 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/03/2025 09:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2025 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/03/2025 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/03/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/02/2025 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2025
-
07/02/2025 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 02:08
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/12/2024 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 18:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/10/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2024 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/09/2024 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2024 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 10:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
06/05/2024 10:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/12/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/11/2023 04:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 14:09
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
23/08/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2023 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/04/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/03/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/03/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 02:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/11/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 10:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/10/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
14/09/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
08/08/2022 10:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:16
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2021
-
23/09/2021 13:16
Baixa Definitiva
-
23/09/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ODENIL ROQUE DE ALMEIDA
-
11/09/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:28
PREJUDICADO O RECURSO
-
17/08/2021 12:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/08/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2021 19:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/08/2021 13:30
-
23/07/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 11:16
Pedido de inclusão em pauta
-
23/07/2021 11:16
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
19/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
05/07/2021 15:50
Pedido de inclusão em pauta
-
05/07/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2021 17:56
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/06/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/05/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024074-70.2018.8.16.0001 Processo: 0024074-70.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$41.022,66 Autor(s): ODENIL ROQUE DE ALMEIDA (RG: 12351852 SSP/PR e CPF/CNPJ: *75.***.*48-68) Rua João Tobias de Paiva Netto, 1296 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.990-070 Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-02) Rua São Gabriel Confessor, nº 555 5º andar CJ.505 - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.435-001 1.
RELATÓRIO ODENIL ROQUE DE ALMEIDA ajuizou a presente ação em face de OMNI S/A. – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos já qualificados, objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência.
Alegou, em síntese, que: a) seu nome foi inserido em 20.08.2018 no SERASA, na condição de avalista de um débito de R$ 11.022,66 (onze mil e vinte e dois reais e sessenta centavos), com vencimento em 20.01.2014; b) nunca realizou negócio jurídico com a Ré, nem firmou contrato na condição de avalista; c) não recebeu nenhuma notificação do débito, tendo sido informado pela instituição bancária onde possui conta, que suspendeu todas as suas linhas de crédito; d) a conduta do Réu lhe causou dano moral passível de indenização, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Ao final, pugnou pela concessão do benefício da Justiça Gratuita e de tutela de urgência, para exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e pela declaração de inexistência do débito e condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.9).
O Autor foi intimado para comprovar hipossuficiência econômica, tendo o feito no mov. 9.1 a 9.5, com o que foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita (mov. 11.1).
A tutela de urgência pleiteada foi deferida, determinando-se a suspensão da inscrição do nome da Autor no Serasa (mov. 14.1).
Citada (mov. 35.1), a Ré compareceu na audiência de conciliação, infrutífera (mov. 40.1) e apresentou contestação (mov. 44.1), defendendo, em suma, que: a) conforme CTPS acostada na inicial, o Autor é gerente da empresa Evandro Menon de Almeida – ME, cujo titular é seu filho; b) a aludida empresa celebrou contrato de capital de giro com a Caixa Econômica Federal, tendo o Autor figurado como avalista na negociação; c) trata-se do contrato nº 14.1266.734.00000240.10 Girocaixa Fácil, datado de 27.03.2013, através do qual foi concedido crédito no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pagamento em 19 (dezenove) parcelas de R$ 587,32 (quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos), das quais somente 6 (seis) delas foram adimplidas; d) em 29.10.2015 firmou com a Caixa Econômica Federal contrato de cessão de crédito, por meio do qual adquiriu o crédito objeto desta ação, garantido pelo Autor como avalista; e) o débito é existente e a inscrição regular, inexistindo, assim, dano moral passível de indenização.
Pugnou, ao final, pela improcedência da pretensão inicial.
Juntou documentos (mov. 44.2 a 44.12).
A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 48.1), refutando os argumentos apresentados pelo réu, afirmando que nunca firmou contrato com a Caixa Econômica Federal na condição de avalista, impugnou os documentos acostados pelo Réu e ratificou os termos inicias.
Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 49.1), o Autor reiterou o pedido de inversão do ônus da prova (mov. 54.1) e o Réu não se manifestou no prazo (mov. 55).
O feito foi saneado (mov. 78.1), oportunidade que foi deferida a inversão do ônus da prova, reabrindo-se prazo para indicação de provas.
O Réu requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 86.1), o que foi deferido e determinado (mov. 87.1).
Contados e preparados (mov. 105.1), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral decorrente de inscrição supostamente indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido – inexiste vedação legal nem impossibilidade abstrata de atendimento no mundo dos fatos –, interesse de agir – a parte autora demonstra que a intervenção do órgão jurisdicional é útil e necessária e que a via processual escolhida é adequada ao que se pretende – e pertinência subjetiva, tanto no pólo ativo quanto no passivo – uma vez que as partes revelam ligação com o objeto em litígio), bem como os pressupostos processuais, passa-se à análise do mérito. Da responsabilidade civil Nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor é inequívoca a incidência do CDC ao caso dos autos, conforme destacado na decisão de mov. 78.1, que inclusive deferiu a inversão do ônus da prova em favor do Autor.
Para configuração da responsabilidade civil é essencial que haja uma ação, comissiva ou omissiva, que se apresenta como um ato ilícito; a ocorrência de um dano moral e/ou patrimonial; e o nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano.[1] A natureza da responsabilidade civil pelo fato do serviço é objetiva, prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. (...) §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (grifos nossos) Segundo o artigo 927, do Código Civil Brasileiro: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O ato ilícito, por sua vez, é definido pelo Código Civil, que assim estabelece: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Nesse sentido, cinge-se a controvérsia em apurar a (i)licitude da inscrição realizada pela Ré.
O Autor afirmou desconhecer relação jurídica com a ré e o débito oriundo dela que justificasse a inscrição restritiva do seu nome.
Já a Ré defendeu que a inscrição decorreu de dívida não paga pela empresa EVANDRO MENON DE ALMEIDA, do filho do autor, oriunda de contrato de capital de giro firmado pela Caixa Econômica Federal e que teve o Autor como avalista.
Contudo, não basta a comprovação de vínculo familiar e/ou empregatício entre o Autor e o devedor principal, sendo imprescindível para autorizar a cobrança contra o ora demandante de que ele, por escrito e mediante assinatura, quis garantir aquela dívida na condição de avalista, a teor do art. 898, §1º do Código Civil e do art. 29, VI da Lei 10.931/2004.
Nessas circunstâncias e levando em conta, ainda, a inversão do ônus da prova em favor do Autor, que, em impugnação à contestação, negou ter figurado como avalista no contrato que teria originado a dívida e sendo o réu advertido da presunção ‘iuris tantum’ da matéria fática alegada na petição inicial no tocante à ausência de contratação (mov. 78.1), deixou a parte demandada de comprovar que o contrato foi efetivamente assinado pelo Autor.
Outrossim, para adquirir créditos de outrem, deveria a empresa cessionária certificar-se sobre a sua efetiva existência e exigibilidade.
Neste contexto, a aquisição de direito/crédito inexistente ou sem garantia formal certamente decorre do risco da sua atividade empresarial, não podendo imputar a responsabilidade unicamente à empresa cedente.
Assim, para praticar atos de cobrança em face de terceiro, cabia ao cessionário certificar-se da efetiva regularidade do crédito adquirido e dos reais devedores, sob pena de responder, perante aqueles, pelos danos que causar em razão do risco da sua atividade.
Ainda, antes de solicitar o protesto ou registrar o débito perante os cadastros restritivos, devia se certificar de que a garantia comunicada – no caso, o aval - efetivamente existia e podia ser invocada.
Assim, a menção do Autor como garante em mera tela sistêmica da própria instituição financeira (mov. 44.6) por certo não é suficiente para comprovar o aval que lhe foi atribuído e que somente poderia ser demonstrado com a juntada do instrumento contatual devidamente assinado pelo garante, o que não ocorreu.
Por conseguinte, inexistindo prova nos autos capaz de afastar a evidente inexigibilidade do débito em face do Autor, deixando a Ré de comprovar que tomou todos os cuidados necessários para verificar a existência e higidez do negócio subjacente ao título adquirido, nem para se certificar da efetiva existência de garantia a legitimar os devedores cobrados, a declaração pleiteada pelo autor é medida que se impõe.
Em caso análogo: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONSECTÁRIOS DO DÉBITO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO 1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CESSIONÁRIO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AO FUNDO DE INVESTIMENTO.
DEVER DO CESSIONÁRIO DE VERIFICAR PREVIAMENTE A REGULARIDADE DO CRÉDITO CEDIDO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA INEXIGÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PRECEDENTE DO STJ.
INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.QUANTUM IMPOSSIBILIDADE.
VALOR FIXADO PELO JUÍZO INFERIOR AO ADOTADO POR ESTE ÓRGÃOA QUO JULGADOR EM CASOS SEMELHANTES.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAISDANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
DEVIDOS. adotando as cautelas necessárias a fim1.
Possui o cessionário o dever de averiguar a regularidade do crédito cedido, de evitar eventual cobrança e cadastramento indevidos.
Precedentes desta Corte de Justiça. 2.
No caso em apreço, considerando que o fundo de investimento réu não se desincumbiu de demonstrar a existência não há como se reconhecer a exigibilidade do débito, mostrando-see validade do contrato questionado pelo autor, indevida, em consequência, a inscrição realizada. 3.
O valor da indenização deve ser fixado de acordo com a extensão do dano (CC, art. 944), de modo a possibilitar a recomposição da situação jurídica do lesado e o sancionamento do ofensor. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
APELAÇÃO 2.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL .
PRECEDENTE DO STJ.
IN RE IPSA QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR FIXADO PELO JUÍZO INFERIOR AOA QUO RECURSO CONHECIDO EADOTADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR EM CASOS SEMELHANTES.
DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0025981-85.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 14.10.2019 (grifei). Desta feita, impõe-se a declaração de inexigibilidade da dívida que foi objeto da inscrição indevida (R$ 11.022,66 - mov. 1.8), restando configurado o ato ilícito/falha no serviço do réu. Do dano moral A responsabilidade civil opera a partir do ato ilícito, com o nascimento da obrigação de indenizar, que tem por finalidade colocar a vítima na situação em que estaria sem a ocorrência do fato danoso, tal qual preleciona o ilustre jurista SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “O anseio de obrigar o agente causador do dano, a repará-lo inspira-se no mais elementar sentimento de justiça.
O dano causado pelo ato ilícito rompe o equilíbrio jurídico-econômico anteriormente existente entre o agente e a vítima.
Há uma necessidade fundamental de se restabelecer esse equilíbrio, o que se procura fazer recolocando o prejudicado no statu quo ante.
Impera neste campo o princípio da restitutio in integrum, isto é, tanto quanto possível, repõe-se a vítima à situação anterior à lesão.
Isso se faz através de uma indenização fixada em proporção ao dano...”.
O dano moral, conforme as lições doutrinárias, é aquele que afeta o decoro e/ou a autoestima do indivíduo, agindo de forma latente na sua psique, abalando-a, de um ou de outro modo, seja pela dor, pelo sofrimento, pelo constrangimento, etc. É cediço que tais fatores são de ordem subjetiva, porém, não se qualifica como dano à moral o mero aborrecimento ou dissabor sem maiores consequências.
No caso, o dano moral suportado pelo Autor é in re ipsa, já que presumível o constrangimento, sofrimento e abalo à honra, tanto objetiva como subjetiva, decorrente da situação concreta, sendo dispensada prova da sua existência e extensão em razão da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e enseja a reparação.
Nesse sentido é a massiva jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO IN RE IPSA.
SÚMULA 83 DO STJ.
VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes. 2.
A revisão, por esta Corte, do montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de dano moral, exige que o valor tenha sido arbitrado de forma irrisória ou exorbitante, circunstância que não se verifica no caso concreto, de modo que a alteração do julgado demandaria nova incursão acerca dos fatos e provas contidos no processo, o que esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1467815/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019)(grifei) "AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa.
Precedentes do STJ. 2. É inviável o reexame das questões fático-probatórias que ensejaram indenização por danos morais.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Em sede de recurso especial, a revisão do quantum indenizatório fixado pelo Tribunal de origem a título de danos morais apenas é viável quando o valor arbitrado seja exorbitante ou irrisório. 4.
Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no AREsp: 142033 SP 2012/0020700-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2013) No que tange ao quantum, em se tratando de danos morais puros, inexiste critério objetivo para sua valoração (inteligência da Súmula 281 do STJ – “A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”), até porque deve ser fixado de acordo com as peculiaridades da hipótese concreta, levando em conta a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), tomando por base critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que não seja fonte de enriquecimento indevido ao lesado (art. 884 do Código Civil/2002) e, de outro lado, não seja ínfimo ao ponto de não imprimir caráter punitivo ao ofensor.
Em vista disso, considerando o valor da dívida inexistente (mais de onze mil reais - mov. 1.8), a gravidade da falta, o caráter antissocial da conduta, o tempo pelo qual a parte autora ficou com restrição de forma indevida, as tentativas de solução extrajudicial buscadas, sem qualquer retorno satisfatório da Ré, a situação econômica das partes e a finalidade dissuasiva buscada, tendo em vista o caráter preventivo, punitivo e ressarcitório da indenização, fixo-a no valor certo e determinado de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC) desde o evento danoso (20.08.2018– mov. 1.8) (Súmula 54 do STJ). Portanto, é de rigor o julgamento procedente da pretensão do Autor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por sentença, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, julgo PROCEDENTE a pretensão do Autor ODENIL ROQUE DE ALMEIDA em face do Réu OMNI S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para o fim de: a) confirmar a liminar (mov. 14.1) e declarar a inexigibilidade do débito que ensejou a inscrição de mov. 1.8 efetuada pela Ré, determinando a exclusão definitiva dela dos órgãos de restrição ao crédito, exclusivamente em razão do referido débito; e b) condená-lo a pagar ao Autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC) desde o evento danoso (20.08.2018 – mov.1.8) (Súmula 54 do STJ).
Em razão da sucumbência (Súmula 326 do STJ), condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais (CPC, arts. 82, §2º, e 84), além dos honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação do processo, o local da prestação dos serviços e a natureza da causa, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 4.
DISPOSIÇÕES GERAIS: 4.1.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 4.2.
Com o trânsito em julgado, se confirmada a sentença, oficie-se ao SERASAJUD com a determinação de exclusão definitiva da inscrição de mov. 1.8.
Certifique-se. Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d.
Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, data de inserção. (assinatura digital) Luiz Gustavo Fabris JUIZ DE DIREITO MB [1] DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil - Vol. 7.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 38/39. -
15/04/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 12:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/02/2021 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 15:00
Recebidos os autos
-
04/02/2021 15:00
Juntada de CUSTAS
-
04/02/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/01/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 20:45
Recebidos os autos
-
05/11/2020 20:45
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/11/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 14:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/05/2020 02:35
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/05/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 12:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/02/2020 14:01
Recebidos os autos
-
04/02/2020 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 08:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/01/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 09:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/09/2019 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2019 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/05/2019 10:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/05/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/05/2019 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2019 01:27
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 12:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2018 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 17:44
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 17:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/11/2018 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 08:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 08:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2018 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 08:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2018 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/10/2018 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 09:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2018 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/10/2018 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/10/2018 20:06
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
23/10/2018 10:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/10/2018 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/09/2018 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2018 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2018 14:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/09/2018 12:51
Recebidos os autos
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21/09/2018 12:51
Distribuído por sorteio
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20/09/2018 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/09/2018 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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