TJPR - 0003877-36.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/09/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 15:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/08/2025 17:19
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2025 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2024 22:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2024 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2024 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/06/2024 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 14:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/04/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 16:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/12/2023 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2023 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
20/02/2023 17:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCINÉIA HANNUN GODOY DE AGUIAR
-
16/01/2023 18:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2022 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 19:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2022 19:09
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCINÉIA HANNUN GODOY DE AGUIAR
-
12/09/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 13:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 11:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCINÉIA HANNUN GODOY DE AGUIAR
-
15/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 00:30
Processo Desarquivado
-
22/06/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/06/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCINÉIA HANNUN GODOY DE AGUIAR
-
26/04/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCINÉIA HANNUN GODOY DE AGUIAR
-
02/03/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
20/02/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003877-36.2021.8.16.0148 Vistos etc. 1.
Tendo em vista a remota possibilidade de conciliação, passo a sanear o presente feito e ordenar a produção de provas, na forma do art. 357 do CPC. 2.
A inépcia da petição inicial somente se configura nos casos em que realmente não existe ou não se pode verificar o direito que busca o autor.
Assim, uma vez viabilizada a apresentação de defesa pelos réus, não prospera a arguição de prejuízo.
Daí por que é de se afastar a preliminar arguida. 3.
O interesse processual é verificado através do binômio necessidade/adequação.
Na hipótese em questão, o rito processual escolhido é adequado e, também, necessário ao fim proposto, qual seja, obter indenização pelos fatos narrados na inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar. 4.
A relação entre as partes enquadra-se no âmbito das chamadas relações de consumo, objeto do sistema de proteção do CDC, eis que o réu se amolda ao conceito legal de fornecedor (arts. 3º, caput, e § 2º, do CDC). No caso, tratando-se de contrato de adesão, é inegável a hipossuficiência e a vulnerabilidade técnica do autor em relação à construtora, de modo que, a fim de se buscar o equilíbrio para que as partes se igualem diante do processo, a inversão do ônus da prova é medida necessária para evitar que o consumidor fique em desvantagem frente à parte adversa (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1141733-3 - Maringá - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 18.09.2014).
Ademais, nas hipóteses em que o contrato é de adesão, a principiologia do Código de Defesa do Consumidor ampara o contratante consumidor (art. 6º, VIII, CDC) e a inversão do ônus da prova decorre da imposição da lei (art. 14, §3º, CDC). Cumpre ressaltar que a hipossuficiência técnica e econômica aduzida no CDC refere-se à capacidade de produzir provas e à disposição de meios financeiros para a defesa dos direitos dos consumidores .
Com efeito, da análise dos autos, resta evidente a superioridade técnica e econômica da ré. Por conseguinte, reconhecida a existência de relação consumerista, e a hipossuficiência dos autores, deve ser aplicada a sistemática de proteção do consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova.
Todavia, embora a inversão do ônus probatório não obrigue a ré a antecipar os honorários do perito, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial (STJ, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 05/06/2014, quarta turma). 5.
A realização de prova pericial se mostra essencial para o deslinde da controvérsia posta em juízo, razão pela qual DEFIRO a realização de prova pericial e NOMEIO, para a confecção do laudo, a Dra.
Lucinéia Hannun Godoy, cuja qualificação poderá ser aferida em pasta própria deste Juízo, e que deverá ser intimada pessoalmente desta decisão para informar se aceita o encargo, e sendo o caso, apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sobrevindo aos autos a proposta de honorários acima referida, FACULTO à ré a antecipação do pagamento de tal verba, o que deverá levar a efeito no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que caso se recuse a custear a perícia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora que dependem da realização da prova.
Intimem-se as partes, desde logo, para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico.
Registre-se que as partes, no prazo comum de quinze dias a partir da intimação acerca desta decisão, podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento nas hipóteses do art. 471 do CPC, ficando advertidas, desde logo, que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada pelo perito ora nomeado pelo juiz (CPC, art. 471, § 3º).
Ultimadas as providências supra, e tendo havido aceitação da expert, intime-se este para que indique dia e hora para início do trabalho, intimando-se as partes, na sequência da data designada. 6.
FIXO, como questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória e questões de direito relevante para a decisão do mérito, que também servirão como quesitos do juízo, os que seguem: a) se existem danos estruturais no imóvel em questão; b) caso existam danos, se decorreram de má execução da obra, da utilização de materiais de baixa qualidade ou se são oriundos de má conservação do imóvel pelo morador; c) qual o valor das despesas para eventual reparo dos danos encontrados. 7.
Para maior celeridade do presente feito, observe, a escrivania, o cumprimento integral deste despacho antes de proceder nova conclusão. 8.
A necessidade acerca da produção de prova oral será apreciada após a realização da perícia.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
02/12/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2021 00:13
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/11/2021 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 15:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
20/09/2021 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003877-36.2021.8.16.0148 Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial.
Diante das medidas de prevenção ao Coronavírus (COVID-19), constantes do Decreto Judiciário n. 161/2020, determino a dispensa da audiência prevista no art. 334 do CPC, o que se faz sem prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser obtida a qualquer momento. Cite-se a parte requerida, via postal, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, CPC (art. 335, III, CPC), com as advertências legais. Decorrido o prazo para resposta, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação. Após, tragam conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
06/08/2021 12:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 16:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 16:23
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/08/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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