TJPR - 0007726-55.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/09/2024 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 10:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/05/2024 10:52
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/05/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2024 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 10:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/02/2024 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 17:59
OUTRAS DECISÕES
-
15/12/2023 19:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
14/12/2023 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 09:26
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
23/11/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
-
22/11/2023 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
-
22/11/2023 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
-
21/11/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
20/11/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0007726-55.2021.8.16.0038 Processo: 0007726-55.2021.8.16.0038 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Josiane de Fátima Ferreira Requerido(s): PAULO ROGERIO DE SOUSA 1.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido.
Anote-se. 2.
Relatório Josiane de Fátima Ferreira, propôs ação de interdição de seu marido PAULO ROGERIO DE SOUSA, por estar caracterizada a incapacidade relativa, em decorrência de uma queda sofrida pelo requerido na empresa em que trabalhava, o que ocasionou um coagulo no cérebro.
Afirmou a necessidade da curatela para proteção aos interesses do requerido.
Com a inicial, vieram documentos.
A liminar não foi deferida (mov. 19.1).
O réu foi citado (mov. 32). Ao mov. 35.2 a parte autora juntou a carta de concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ao requerido.
Na audiência, houve entrevista da parte requerida e deferimento da liminar, para nomeação da autora como curadora provisória (mov. 41).
O requerido apresentou defesa por curadora especial, com a juntada de documentos (mov. 93), concordando com a interdição.
Ao mov. 107 foi indeferido o pedido de realização de perícia requerido pelo Ministério Público.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial. É o relato do necessário. 3.
Fundamentação A Lei nº 13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência e alterou consideravelmente o ordenamento jurídico pátrio, conferindo ao portador de deficiência a máxima proteção, garantindo “em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania” (artigo 1º do Estatuto).
Por consequência, a doença ou deficiência mental não é mais causa de incapacidade civil absoluta (artigo 6º do Estatuto); quando muito, poderá ensejar a incapacidade relativa a certos atos da vida civil ou a maneira de praticá-los, desde que, por causa transitória ou permanente, a pessoa não possa exprimir a sua vontade (artigos 3º e 4º do Código Civil).
Ainda assim, a curatela constituirá medida extraordinária e será limitada aos atos de natureza negocial e patrimonial (artigo 85 do Estatuto), de modo que a interdição passou a ser medida muito mais criteriosa.
No caso dos autos, a incapacidade da parte requerida está evidenciada pela entrevista judicial, pelos laudos de movs 80.3./93.4, pelo deferimento de auxilio por incapacidade temporária (mov. 35.2) e pelo documento de mov. 111.2 que aprova o requerimento para receber a garantia de invalidez permanente total ou parcial por acidente, que dão conta da incapacidade civil, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil.
Quanto à parte autora, verifica-se que é esposa do requerido e, assim, até por presunção legal (artigo 1.775, do CC), apresenta-se como a pessoa indicada para exercer o encargo da curatela.
Ressalte-se que a certidão de mov. 26.1 aponta a inexistência de antecedentes criminais da demandante, tudo a indicar sua idoneidade.
Quanto aos bens do interditando, restou comprovado que se limitam aos valores da aposentadoria no valor mínimo (mov. 93.12) e ao valor do seguro com cobertura de invalidez por acidente, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 4.
Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a interdição de PAULO ROGERIO DE SOUSA, declarando-o RELATIVAMENTE incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando-se a interdição aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como sua curadora Josiane de Fátima Ferreira.
Por se tratar de jurisdição voluntária, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas.
O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3°, do CPC.
Publique-se a presente sentença nos termos do artigo 755, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de inscrição ao competente Registro Civil e intime-se, pessoalmente, a curadora para que, em 05 (cinco) dias, apresente-se em Juízo para prestar compromisso legal. À luz do patrimônio comprovado nos autos, desnecessária a fixação de periodicidade para prestação de contas em Juízo.
De todo modo, fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores do interditado, se e quando for instada a tanto, devendo manter registro de recebimentos e gastos relativos ao patrimônio.
Por fim, arbitro os honorários da curadora especial em R$ 800,00 (oitocentos reais) a serem arcados pelo Estado do Paraná, à míngua de Defensoria Pública na Comarca.
Cópia da presente valerá como certidão. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
07/11/2023 10:36
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 10:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 18:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/10/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/09/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 09:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 17:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/08/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2023 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
17/07/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2023 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2022 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE DE FÁTIMA FERREIRA
-
29/08/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 09:19
OUTRAS DECISÕES
-
25/07/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
08/04/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE DE FÁTIMA FERREIRA
-
06/12/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/11/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/11/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
18/11/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:35
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
18/11/2021 03:20
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/11/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0007726-55.2021.8.16.0038 Processo: 0007726-55.2021.8.16.0038 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Josiane de Fátima Ferreira Requerido(s): PAULO ROGERIO DE SOUSA 1.Mov.35.
Não conheço do pleito, por ser mero pedido de reconsideração, devendo a requerente se insurgir pelo meio recursal adequado.
Destaco que os novos elementos probatórios não estão acompanhados de laudo médico que indique a ausência de discernimento do requerido para a prática dos atos da vida civil nem a impossibilidade de exprimir a sua vontade (movs.35.2/35.3), nos termos do artigo 750 do CPC.
Acrescente-se que a incapacidade laboral não se confunde com a incapacidade civil e que o áudio de mov. 35.3 não demonstra sequer a quem se refere. 2.No mais, cumpra-se a decisão de mov.19.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
12/11/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2021 06:50
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0007726-55.2021.8.16.0038 Processo: 0007726-55.2021.8.16.0038 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Josiane de Fátima Ferreira Requerido(s): PAULO ROGERIO DE SOUSA 1.Recebo a emenda da inicial.
Anote-se. 2.
Trata-se de demanda de interdição proposta por Josiane de Fátima Ferreira de Souza em face de Paulo Rogério de Souza, na qual a parte autora alegou, em síntese, que o interditando sofreu uma queda na empresa em que trabalhava.
Pontuou que o requerido perdeu todos os movimentos do corpo e que foi liberado para dar continuidade ao tratamento em casa.
Asseverou que o requerido não tem o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, sendo dependente totalmente dos cuidados da esposa, ora requerente, inclusive para resguardar seus direitos perante seu empregador e órgãos estatais.
Diante disso, requereu a sua nomeação como curadora provisória do curatelando.
Pugnou pela procedência da demanda, com a sua nomeação como curadora definitiva do requerido.
Por fim, pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com a inicial, juntou documentos (movs.1.12/1.7). É o relato do necessário.
Decido.
Estabelece o art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
No caso dos autos, não verifico, por ora, a presença de indícios da relativa incapacidade civil, posto que os documentos de movs. 1.6/ 11.3 não indicam a ausência de discernimento do requerido para a prática dos atos da vida civil nem a impossibilidade de exprimir a sua vontade, nos termos artigo 4º, III, do Código Civil.
Ante todo o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 3.
Sem prejuízo, providencie a Serventia a juntada de certidão do Distribuidor da Comarca, indicando a (in)existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em desfavor da requerente. 4.
Designo o dia 17 de NOVEMBRO de 2021, às 14:30 horas, para entrevista do(a) interditando(a).
Expeça-se mandado de citação dos termos da ação, bem como de que disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência designada, para oferecimento de resposta, por meio de defensor constituído, sob pena de nomeação de advogado dativo. 4.1.
Nos termos do Decreto-Judiciário 400/2020, a audiência será VIRTUAL. 4.2.
A audiência será realizada à distância, por meio do sistema a ser informado pela Serventia.
Se até a data agendada houver alteração dos protocolos adotados pelo E.
Tribunal de Justiça em razão da pandemia de COVID-19 e for possível a realização do ato presencialmente, as partes serão intimadas. 4.3.
As partes, testemunhas ou procuradores que não tiverem condições técnicas para realização do ato à distância, deverão informar essa situação nos autos e ser intimados para comparecimento pessoal na sede do Fórum para realização da audiência, que passará a ser SEMIPRESENCIAL, nos termos do Decreto Judiciário 513/2020.
Os demais participantes acompanharão o ato por videoconferência (artigo 1º, §2º, do mencionado Decreto). 4.4.
Consigno, desde já, que o receio abstrato de prejuízo não ensejará o cancelamento do ato virtual, vez que a situação atual é excepcional e exige adaptação de todos os operadores do Direito, inclusive à luz do direito constitucional à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 4.5.
Caberá à Serventia o cumprimento do artigo 10 do Decreto Judiciário 400/2020. 4.6.
Observem-se os artigos 22 e seguintes do Decreto Judiciário 400/2020 quanto às intimações. 4.7.
Intimem-se as partes para que, em cinco dias, informem seu endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone da parte e de seu advogado.
Int.
Ciência ao Ministério Público.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
06/10/2021 17:44
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 14:15
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:13
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 11:04
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 09:21
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
06/10/2021 09:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 19:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0007726-55.2021.8.16.0038 Processo: 0007726-55.2021.8.16.0038 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Josiane de Fátima Ferreira Requerido(s): PAULO ROGERIO DE SOUSA 1.
Recebo a emenda da inicial.
Anote-se. 2.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente.
Anote-se. 3.
Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o item b do despacho retro, tendo que vista que o documento de mov.11.6 está desatualizado. 4.
Com a emenda da inicial ou decorrido in albis o prazo do referido ato processual, remetam-se os autos conclusos com anotação de urgência.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
29/09/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 21:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 01:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/09/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0007726-55.2021.8.16.0038 Processo: 0007726-55.2021.8.16.0038 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Josiane de Fátima Ferreira Requerido(s): PAULO ROGERIO DE SOUSA 1.
Considerando que, nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV), o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifo nosso), bem como que cabe ao Juiz investigar a alegada hipossuficiência da parte, notadamente quando não indicada a profissão ou a profissão indicada ofereça indícios da possibilidade financeira, providencie a requerente a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. 2.
Decorrido o prazo in albis, ficam, desde já, INDEFERIDOS os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Não havendo recolhimento, cancele-se a distribuição, independente de nova conclusão dos autos. 4.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, a parte autora deverá emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: a) apresentar cópia da certidão de nascimento atualizada do promovido; b) apresentar cópia atual da certidão de casamento dos jurisdicionados; c) apresentar certidão do Distribuidor, indicando a (in)existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em seu desfavor; d) apresentar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do artigo 750 do CPC; e) esclarecer a respeito de eventual concessão do benefício previdenciário solicitado no mov.1.7, apresentando os documentos comprobatórios pertinentes.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
10/08/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/08/2021 15:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/08/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 14:43
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/08/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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