TJPR - 0004236-46.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2025 14:15
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
19/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/07/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 16:44
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 12:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/12/2024 19:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 15:00
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
19/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/07/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/07/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 18:15
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
22/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 16:29
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
27/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/02/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 11:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/02/2024 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 18:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/01/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 15:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
28/08/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2023 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SOLOAGRO CONSULTORIA AGRICOLA E PECUARIA LTDA.
-
17/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 13:39
PROCESSO SUSPENSO
-
06/06/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:38
Expedição de Certidão GERAL
-
10/01/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/06/2022 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 01:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/03/2022 11:30
Expedição de Certidão GERAL
-
08/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/02/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004236-46.2021.8.16.0031 Processo: 0004236-46.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.701,28 Exequente(s): SOLOAGRO Consultoria Agricola e Pecuaria Ltda.
Executado(s): ANTONIO JEFERSSON VALENTIM DECISÃO A parte exequente requereu o prosseguimento do feito com nova busca de valores pelo sistema Sisbajud (mov. 77.1).
A decisão do evento 79.1 determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para realização do cálculo dos valores remanescentes.
Cálculo foi juntado no mov. 85.1/85.3.
A parte exequente pugnou novamente pela realização de penhora pelo sistema Sisbajud (seq. 89.1).
Disposições 1.
Considerando o cálculo apresentado pelo Contador no evento 85.1/85.3, com base no art. 835, §1º do NCPC, defiro o pedido de penhora eletrônica pelo Sistema SisbaJud referente aos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) executado(s), até o limite do crédito exequendo. 1.1.
Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SisbaJud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 1.1.1.
Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2.
Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 1.2.1.
Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 1.2.2.
Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 2.
Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 01 de fevereiro de 2022.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
03/02/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:18
Recebidos os autos
-
15/12/2021 18:18
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/12/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004236-46.2021.8.16.0031 Processo: 0004236-46.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.701,28 Exequente(s): SOLOAGRO Consultoria Agricola e Pecuaria Ltda.
Executado(s): ANTONIO JEFERSSON VALENTIM DESPACHO A parte exequente alegou que o valor bloqueado não satisfez seu crédito, vez que o saldo não foi atualizado até a data do bloqueio, restou pendente incluir os honorários advocatícios e as custas processuais adiantadas (mov. 77.1).
Disposições 1.
Assiste razão à parte exequente.
Contudo, o cálculo apresentado no mov. 77.2 não está adequado.
Note-se que a integralidade do crédito foi atualizada até outubro/2021, quando na verdade o bloqueio junto ao Sistema Sisbajud ocorreu em maio/2021 (mov. 25.1), devendo ocorrer o bloqueio da verba naquela data, vez que após o depósito efetuado em juízo, a atualização da verba é afastada da competência do Juízo, pois passará a ser feita diretamente pela instituição financeira depositária.
Destarte, determino à remessa dos autos ao contador judicial para elaborar os cálculos de liquidação, a fim de apurar o saldo remanescente decorrente da ausência de atualização até a data do bloqueio, os honorários advocatícios de sucumbência e as custas processuais adiantadas pela parte exequente.
As custas do contador judicial devem ser acrescidas ao cálculo final. 2.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 22 de novembro de 2021.
Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
23/11/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/10/2021 11:45
Expedição de Certidão GERAL
-
14/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004236-46.2021.8.16.0031 Processo: 0004236-46.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.701,28 Exequente(s): SOLOAGRO Consultoria Agricola e Pecuaria Ltda.
Executado(s): ANTONIO JEFERSSON VALENTIM DECISÃO 1.
A parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado junto ao sistema Sisbajud, aduzindo que a tentativa de intimação ocorreu no mesmo endereço que o executado foi citado (mov. 59.1). 1.1.
Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, as partes têm o dever de comunicar ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sob pena de, não o fazendo, reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi citada no endereço (seq. 20.1), sendo certificado no evento 55.1 que mudou seu endereço.
Não houve comunicação da alteração do endereço nos autos.
Posto isso, reputo válida a intimação de mov. 55.1.
Destarte, diante do decurso do prazo para manifestação a respeito dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud e da ausência de impugnação pela parte executada, expeça-se alvará do valor bloqueado no mov. 25.1, em favor da parte exequente ou em nome de seu procurador, caso haja procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
Em sendo expedido alvará em nome do procurador, expeça-se ofício com A.R. diretamente à parte, comunicando o levantamento do alvará por seu procurador. 2.
Ato seguinte, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito da satisfação da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, salientando que o silêncio será considerado como concordância com a extinção da dívida. 3.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 10 de outubro de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
13/10/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/10/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2021 01:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 11:02
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 08:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:08
Expedição de Mandado
-
19/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/08/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 10:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004236-46.2021.8.16.0031 Processo: 0004236-46.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.701,28 Exequente(s): SOLOAGRO Consultoria Agricola e Pecuaria Ltda.
Executado(s): ANTONIO JEFERSSON VALENTIM DECISÃO No mov. 39.1 a parte exequente informou ter dado prosseguimento ao feito encaminhando por conta própria a carta para a intimação da parte executada a respeito da penhora realizada pelo Sistema Sisbajud.
Considerando que a correspondência retornou com a informação “mudou-se”, requer que a intimação seja considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC, vez que o executado se mudou e não informou seu atual endereço nos autos.
Juntou documentos (mov. 39.2 e mov. 40.2 a 40.3).
DISPOSIÇÕES 1.
Insta esclarecer inicialmente que a intimação é ato formal que incumbe ao Judiciário, de modo que não é válida a postagem realizada diretamente pela parte, a fim de conferir a formalidade necessária ao ato e evitar arguições de nulidade.
Assim, inválida qualquer intimação realizada diretamente a parte como pretendido nos presentes autos.
Sendo assim, não há como se reputar válida a intimação expedida. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular prosseguimento ao feito, indicando o endereço que pretende a citação do executado e recolhendo as custas inerentes.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 10 de agosto de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
11/08/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 09:58
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 10:33
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO JEFERSSON VALENTIM
-
19/04/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2021 00:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 16:10
Recebidos os autos
-
25/03/2021 16:10
Distribuído por sorteio
-
25/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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