TJPR - 0002820-36.2018.8.16.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 20:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2023
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01/09/2023 20:48
Baixa Definitiva
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01/09/2023 20:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
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10/08/2023 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2023 14:08
Juntada de ACÓRDÃO
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09/08/2023 13:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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01/07/2023 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2023 12:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 00:00 ATÉ 04/08/2023 23:59
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08/06/2023 11:04
Pedido de inclusão em pauta
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08/06/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 16:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/04/2023 16:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/04/2023 16:35
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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31/01/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002820-36.2018.8.16.0035 Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que em ação de cobrança de seguro, autos nº 0002820-36.2018.8.16.0035, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 22.500,00, acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros moratórios de 12% ao ano desde a citação.
A presente demanda versa sobre “seguro de pessoas” de grupo segurável contratado pelo estipulante Vogelsanger Pavimentação Eireli (mov. 17.4, p. 06). Em requerimento administrativo, o pagamento do seguro foi declinado em razão da verificação de risco excluído (mov. 1.14). O segurado busca a indenização integral da cobertura do seguro, sob a alegação de que não foi informado corretamente sobre as cláusulas contratuais.
No recurso de apelação a ré aventa, entre outras teses, que seria do estipulante o dever de informação acerca das condições contratuais (mov. 190.1).
O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão de afetação no REsp nº 1.874.788/SC, sobre o dever de informação: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ESTIPULANTE E/OU SEGURADORA. 1.
Delimitação da controvérsia: definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2.
Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015. (ProAfR no REsp 1874788/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2021, DJe 05/11/2021) O processo é representativo do Tema nº 1.112, cujo intuito é “definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo”, tendo havido a determinação de suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão delineada, à exceção das tutelas de urgência.
Tendo em vista que o caso em exame versa sobre espécie de seguro de vida coletivo e se encontra em etapa de apelação, os autos deverão permanecer suspensos até a resolução da questão na Corte Superior.
Intimem-se. Curitiba, 28 de janeiro de 2022. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -
28/01/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 13:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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28/01/2022 09:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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15/01/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 17:44
Conclusos para despacho INICIAL
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10/01/2022 17:44
Recebidos os autos
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10/01/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/01/2022 17:44
Distribuído por sorteio
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10/01/2022 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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