TJPR - 0002954-48.2019.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
05/06/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
05/06/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
05/06/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2023
-
05/06/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2023
-
05/06/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 16:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 17:58
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
10/05/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 17:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/03/2023 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/02/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 17:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/12/2022 15:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2022 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 21:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:31
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
08/08/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
29/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-4768 Processo: 0002954-48.2019.8.16.0158 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$7.511,98 Exequente(s): ALCEU MICOLAYXHKE LEONY JAWORSKI MICOLAYXHKE Executado(s): Patrícia Majeski Kotryk Élcio Guepert de Araújo Vistos, etc.
Primeiramente, conforme decisão de mov. 67.1, diligenciem buscas de bens através do sistema RENAJUD.
Infrutífera a medida, defiro desde já o pedido de mov. 82.1, intime-se os executados por seu procurador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem bens passíveis de penhora, sob pena de multa.
Int-se.
C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito -
01/02/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 12:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/01/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 15:09
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-4768 Processo: 0002954-48.2019.8.16.0158 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$7.511,98 Exequente(s): ALCEU MICOLAYXHKE LEONY JAWORSKI MICOLAYXHKE Executado(s): Patrícia Majeski Kotryk Élcio Guepert de Araújo Vistos, etc.
Conclusão indevida.
Cumpra-se o determino no mov. 67.1.
Int-se.
C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito -
23/09/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ÉLCIO GUEPERT DE ARAÚJO
-
09/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA MAJESKI KOTRYK
-
17/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA MAJESKI KOTRYK
-
10/08/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE ÉLCIO GUEPERT DE ARAÚJO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-4768 Processo: 0002954-48.2019.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$7.511,98 Polo Ativo(s): ALCEU MICOLAYXHKE LEONY JAWORSKI MICOLAYXHKE Polo Passivo(s): Patrícia Majeski Kotryk Élcio Guepert de Araújo Vistos, etc.
Proceda-se a correção no registro, eis que se trata de feito em fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que não incidirá a multa prevista no art. 523, § 1° do NCPC.
Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (NCPC, artigo 525).
Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (parágrafo 6º, artigo 525).
Efetuado o depósito, manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução pelo cumprimento.
Decorrido o prazo sem pagamento e/ou manifestação, intime-se a parte para que junte o cálculo atualizado da dívida, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1° do NCPC.
Caso o exequente não possua advogado, decorrido o prazo acima sem pagamento, remetam-se ao contador para inclusão da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC no cálculo do débito.
Sisbajud Caso não indicados bens específicos pela parte exequente no prazo acima, independentemente de nova conclusão ou determinação, a Secretaria deverá proceder a indisponibilidade de valores financeiros existentes em nome do executado através do Sistema SISBAJUD suficientes para o pagamento do principal, custas e honorários (art. 854 do CPC).
Após o protocolo da ordem, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta, e, sendo o resultado positivo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação do executado, os autos deverão ser imediatamente conclusos com marcação de urgência.
Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, deverá converter a indisponibilidade em penhora, determinando-se a transferência para conta vinculada a este Juízo.
Renajud.
Caso a tentativa pelo sistema SISBAJUD seja negativa, deverá a Secretaria proceder a consulta ao Sistema RENAJUD e efetivar o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, salvo se estiverem alienados fiduciariamente (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69) ou marcados com registros de “furto/roubo/baixado”.
A tela de bloqueio perante o sistema RENAJUD servirá como termo de penhora, sendo desnecessária qualquer emissão e/ou conversão.
Com o bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a penhora, indicando depositário (art. 840, § 1º do CPC) e juntando aos autos dados suficientes para a avaliação, nos termos do art. 870, inc.
IV, do CPC.
Com tais dados, EXPEÇA-SE mandado de Penhora, Remoção e Avaliação do veículo objeto da restrição, devendo o Oficial de Justiça cumpridor do mandado informar sobre o estado geral do veículo (se há elementos que desvalorizem ou valorizem a avaliação por preço médio) bem como remover para mãos do depositário indicado pela parte exequente.
Caso não indicado o depositário, o veículo deverá ser mantido sob depósito do próprio devedor/executado (art. 840, § 2º, do CPC).
Penhora de imóveis.
A penhora de imóveis somente será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º do CPC), mediante a prévia apresentação da matrícula pelo exequente (que deverá ser intimado para tanto, caso não tenha juntado a matrícula com o pedido).
A serventia deverá observar, rigorosamente, a necessidade de intimação do cônjuge (art. 842 do CPC) e do eventual coproprietário, além dos eventuais titulares de direitos de garantia sobre o imóvel.
Da intimação da penhora.
Realizada a penhora, por qualquer modalidade, dela deverá ser intimado o executado, nos termos do art. 841, §§ 1º, 2º e 4º do CPC, o que deverá ser certificado.
Caso a penhora se realize por Mandado, deverá nele ser incluída a ordem de avaliação.
Das demais medidas.
Se houver requerimento de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do CPC e do Decreto Judiciário nº 402/2017, DEFIRO o pedido, devendo observar a parte solicitante que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do NCPC).
A serventia deverá observar estritamente as normas da Instrução Normativa11/2015 e dos Ofícios Circulares 94/2017 e 74/2018 no que tange à utilização do sistema SERASAJUD e à anotação da diligência nos cadastros do PROJUDI.
Caso a parte exequente requeira, independentemente de nova conclusão, a serventia intimará o executado para que indique bens quais de seus bens estão sujeitos à penhora, seu valor e localização, no prazo de cinco dias, sob pena de, não o fazendo e sendo encontrados bens, ser-lhe aplicada multa pela prática de ato atentatório à Dignidade da Justiça, como previsto no art. 774, inc.
V do NCPC, de até 20% do valor do débito.
Das disposições finais.
A serventia não promoverá reforço ou nova tentativa de penhora caso já exista penhora perfectibilizada nos autos, salvo se houver prévia desistência pela parte exequente.
Em tal caso, deverá certificar a respeito e enviar os autos conclusos.
Caso a parte exequente não promova a diligência que lhe foi atribuída, a serventia deverá certificar e encaminhar os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se. (assinada digitalmente) ANDRÉ OLIVÉRIO PADILHA Juiz de Direito -
06/08/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/08/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/07/2021 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
21/07/2021 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
21/07/2021 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
21/07/2021 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
21/07/2021 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
20/07/2021 18:44
Recebidos os autos
-
20/07/2021 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
20/07/2021 18:44
Baixa Definitiva
-
16/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA MAJESKI KOTRYK
-
16/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ÉLCIO GUEPERT DE ARAÚJO
-
25/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 20:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 20:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/06/2021 19:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/06/2021 19:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/06/2021 13:39
Alterado o assunto processual
-
18/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 11:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 19:00
-
07/04/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA MAJESKI KOTRYK
-
30/03/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE ÉLCIO GUEPERT DE ARAÚJO
-
19/03/2021 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/03/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:17
RETIRADO DE PAUTA
-
01/03/2021 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/03/2021 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:03
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/03/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 19:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2021 00:00 ATÉ 09/04/2021 19:00
-
23/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/02/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 13:10
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
05/02/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 17:02
Distribuído por sorteio
-
15/01/2021 17:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/01/2021 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/01/2021 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 13:00
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/10/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 15:33
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
30/06/2020 11:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/06/2020 11:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/12/2019 17:47
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ÉLCIO GUEPERT DE ARAÚJO
-
30/10/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA MAJESKI KOTRYK
-
29/10/2019 18:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/10/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/10/2019 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 14:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2019 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 10:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2019 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2019 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2019 14:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/08/2019 14:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2019 17:47
Expedição de Mandado
-
21/08/2019 17:47
Expedição de Mandado
-
31/07/2019 12:44
Recebidos os autos
-
31/07/2019 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/07/2019 09:43
Recebidos os autos
-
31/07/2019 09:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/07/2019 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2019 09:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/07/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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