TJPR - 0012804-85.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 19:12
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/08/2025 01:02
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2025 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2025 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2025 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 13:32
OUTRAS DECISÕES
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02/06/2025 01:11
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/04/2025 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 01:10
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2025 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/01/2025 02:18
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
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21/01/2025 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/01/2025 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 09:53
Juntada de COMPROVANTE
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09/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 01:06
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANI WIONZEK
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27/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANI WIONZEK
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18/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2024 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2024 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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07/11/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 14:39
DEFERIDO O PEDIDO
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07/11/2024 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/11/2024 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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06/11/2024 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 10:03
APENSADO AO PROCESSO 0018763-95.2024.8.16.0031
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30/10/2024 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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18/10/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/10/2024 15:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/10/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2024
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09/10/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANI WIONZEK
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09/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
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25/09/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
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25/09/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANI WIONZEK
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17/09/2024 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2024 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 14:52
APENSADO AO PROCESSO 0011734-91.2024.8.16.0031
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22/08/2024 15:27
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/07/2024 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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18/02/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/02/2022 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/02/2022 12:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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04/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 13:23
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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24/01/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/01/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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21/01/2022 13:09
Juntada de Certidão
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21/01/2022 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/01/2022 19:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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27/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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07/12/2021 23:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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03/12/2021 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2021 23:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 10:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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27/11/2021 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANI WIONZEK
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24/11/2021 14:59
Juntada de Certidão
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24/11/2021 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/11/2021 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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15/11/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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11/11/2021 22:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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02/11/2021 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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30/10/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
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21/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANI WIONZEK
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19/10/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/10/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2021 12:52
Juntada de Certidão
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29/09/2021 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/09/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012804-85.2020.8.16.0031 Processo: 0012804-85.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$38.700,00 Autor(s): Viviani Wionzek Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Trata-se de ação de conhecimento em que é autora VIVIANI WIONZEK, brasileira, maior, solteira, executiva de venda, com a carteira de identidade RG nº 7909601-6 SESP/PR, inscrita no CPF/ME nº *08.***.*86-60, residente e domiciliada na Rua Cinco de Outubro, nº 2511, apto 304, Trianon, Guarapuava/PR e ré UNIÃO NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME, sob o nº 02.***.***/0001-06, com endereço na Alameda Santos, nº 1827, 3º andar, Cerqueira César, São Paulo/SP.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização movida por Viviani Wionzek contra União Nacional Cooperativa Central das Cooperativas Médicas (Unimed) em que a autora narrou em inicial, em apertada síntese, que precisou fazer cirurgia para retirar tumor identificado na parte frontal de seu cérebro.
Após a cirurgia, relatou, os médicos efetuaram enxerto de malha de titânio em seu crânio, mas, tendo em vista a falha na sustentação do material, a operação foi um fracasso e resultou em um buraco em seu crânio com dimensão de 49 cm².
Dissertou que, a fim de realizar a recomposição óssea, o médico responsável solicitou a substituição da malha de titânio por uma prótese 3D, customizada, feita de biocerâmica.
Esclareceu que a ré, apesar de ter autorizado o procedimento cirúrgico de excerto craniano, negou o fornecimento da placa, sob o argumento de que o método de produção não está abrangido pela Resolução Normativa 428/2017.
Ponderou que a negativa é ilegal porque o rol de procedimento previstos no ato normativo é meramente exemplificativo não pode subsidiar denegatória, conforme reconhece a jurisprudência.
Assim, a autora pediu seja a ré compelida fornecer/custear a prótese de R$ 38.700,00, isto é, a mais em conta dentre as orçadas, bem como seja a ré condenada ao pagamento de indenização moral no importe de R$ 10.000,00, em decorrência da aflição, sofrimento e abalo psicológico experimentados (ev. 1.1).
O juízo recebeu a inicial (ev. 16.1) Citada (ev. 29.1), a ré contestou que “a prótese postulada (customizada) não possui cobertura contratual e não há previsão no Rol da ANS para a confecção e customização na forma postulada, não há, portanto, qualquer obrigatoriedade na cobertura” e que inexiste abusividade ou legalidade na exclusão de tratamento sob exame.
Defendeu, outrossim, que não estão presentes os pressupostos do dever de indenizar, e, subsidiariamente, caso haja condenação, deve ela estar pautada pela razoabilidade e proporcionalidade (ev. 30.1).
A autora apresentou réplica (ev. 34.1).
Saneando o processo, o Juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e determinou a realização de prova pericial (ev. 44.1).
O expert juntou laudo pericial (ev. 92.1) e, a pedido da ré (ev. 98.1), prestou esclarecimentos (ev. 102.1).
As partes se manifestaram (ev. 96.1 e 107.1) e, instadas a dizerem a respeito do interesse em realizar a produção de prova oral (ev. 112.1), manifestaram desinteresse (ev. 117.1 e 118.1). É o relato.
Decido. 1.
Do custeio de prótese 3D Trata-se de ação voltada a verificar a obrigatoriedade ou não do fornecimento de prótese 3D, com a finalidade de recuperar a estrutura óssea craniana da autora, em razão da ausência de previsão de cobertura do procedimento em Resolução Normativa emitida pela Agência Nacional de Saúde.
Na hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tanto da 3ª quanto da 4ª Turmas de direito privado caminha no sentido de reconhecer a ilegalidade de denegatórias de custeio de procedimento ou de tratamento quando a moléstia está acobertada pelo plano de saúde.
Dito de forma simples: uma vez acobertada determinada moléstia, os meios para tratá-la, combatê-la e mitigá-la, quer estejam previstos quer não estejam previstos nos atos normativos da Agência Nacional de Saúde, devem ser obrigatoriamente custeados pelo plano de saúde.
Nesse sentido, bem lembra o Ilustre Ministro Moura Ribeiro, no voto condutor do julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração, no Agravo em Recurso Especial n. 1590645/PE, julgado em 15/06/2021: O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico (AgInt no AREsp 1.003.826/MG, Quarta Turma, DJe de 9/2/2017; AgInt no AREsp 949.765/SP, Terceira Turma, DJe de 19/12/2016; AgRg no REsp 1.325.733/DF, Terceira Turma, DJe de 3/2/2016; AgRg no AREsp 733.825/SP, Quarta Turma, DJe de 16/11/2015), bem como que o fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo (AgInt no AREsp 1.036.187/PE, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; e AgRg no AREsp 708.082/DF, Terceira Turma, DJe de 26/2/2016).
Na hipótese dos autos, portanto, verifica-se que a autora efetuou a solicitação para reconstrução craniana ou cranofacial e o plano de saúde réu emitiu autorização para feitura do tratamento (ev. 1.12, fl. 12).
Não foi autorizada, entretanto, a utilização da prótese customizada apontada em inicial, porque sua confecção precisaria do auxílio “de exames de imagem tridimensionais e tratamento das imagens por meio de softwares específicos para confecção de protótipos por meio de modelagem computacional, e por este motivo, não estão contemplados na RN 428 de 2017” (ev. 1.15).
Destarte, sob as balizas dadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e as premissas fácticas acima delineadas, uma vez que autorizada pelo plano de saúde réu a reconstrução craniana ou cranofacial, são ilegais as limitações impostas por cláusulas excludentes de cobertura que impossibilitem a utilização de meio necessário para o tratamento.
Sobre a necessidade do tratamento, vale dizer, o expert em seu laudo foi categórico ao afirmar que, “tendo em vista as dimensões e irregularidades da deformidade, é necessário (sic) a utilização de prótese 3D de biocerâmica” (ev. 92.1, fl. 12) e que “Sim [A implementação de placa 3D, objeto e método requerido na petição inicial, é a mais adequada para a reparação estética do dano?], tendo em vista as dimensões e irregularidades da deformidade” (ev. 92.1, fl. 13).
Assim, porque ilegal a denegatória, a ré deve ser compelida a produzir a placa 3D nos moldes e materiais indicados na inicial ou a custear sua produção pelo preço de R$ 38.700,00, valor esse correspondente ao orçamento mais barato dos três apresentados nos autos (ev. 1.23). 2.
Danos morais A configuração dos danos morais está presente quando a parte sofre, em sua esfera subjetiva, dor, sofrimento, aflição, incômodo ou sentimento desagradável que, além de ferir seus direitos personalíssimos, ultrapassa os meros dissabores da vida diária.
De relevante para o caso sob exame, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que “o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente” (AgInt nos EDcl no AREsp 1590645/PE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021).
Sob essas premissas, está presente o dever de indenizar.
Conforme deflui dos fatos, a cirurgia para a remoção do tumor deixou um buraco na caixa craniana da autora com tamanho de 49cm² e seu médico particular solicitou a realização do implante com a prótese 3D na data de agosto de 2020 (ev. 1.11). É possível concluir sem qualquer dúvida que, desde referido marco temporal até maio de 2021, data em que foi realizada a perícia (ev. 73.2), o buraco craneano ainda não havia sido tapado, porque o expert o constatou e fotografou o afundamento (ev. 92.1, fls. 9 e 10).
Não se tem notícias de que a autora teria feito, após a perícia, por sua própria conta, o implante.
Assim, a autora viveu aproximadamente um ano com a caixa craniana afundada e com a massa cerebral desprotegida de estrutura óssea.
Não é preciso grande fundamentação para concluir que um período vivido nestas condições é traumático, aflitivo e receoso: além da questão estética, saber que não há estrutura óssea protegendo o cérebro faz a pessoa viver com receio até mesmo das tarefas mais simples.
Com efeito, é lídimo concluir que a denegatória da realização do tratamento estético traz consigo o dever de indenizar moralmente, e, então, resta, fixar o quantum devido.
Para tanto, deve ser utilizado o critério bifásico, por meio do qual, primeiro, é estabelecido um valor parâmetro, extraído de julgados em situações semelhantes; e, depois, o valor parâmetro é aumentado ou diminuído, a depender das particularidades do caso concreto que se julga (REsp 1152541/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011).
No âmbito da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a indenização moral em casos similares costuma ser fixada em R$ 5.000,00, conforme se vê: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO “CROSSLINKING”.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA.
REPETIÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE ATACA ESPECIFICAMENTE, APENAS, O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO DE MINORAÇÃO QUE DEVE SER CONHECIDO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000243-35.2020.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 20.09.2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO “CROSSLINKING”.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA.
REPETIÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE ATACA ESPECIFICAMENTE, APENAS, O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO DE MINORAÇÃO QUE DEVE SER CONHECIDO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000243-35.2020.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 20.09.2021) Então, partindo do valor base de R$ 5.000,00, considerando as particularidades afetas aos presentes autos, em que houve desproteção craniana afetando a estética e a segurança da autora por aproximadamente um ano, na segunda fase da quantificação dos danos, a indenização deve estabelecida em R$ 10.000,00, valor esse proporcional e razoável ao fim a que se destina.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a) a providenciar a produção da placa 3D nos moldes e materiais indicados na inicial ou a custear sua produção pelo preço de R$ 38.700,00; b) ao pagamento de indenização moral no importe de R$ 10.000,00, atualizada monetariamente desde a presente data e com juros de mora desde a citação.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC (valor da prótese de menor orçamento e valor dos danos morais).
O levantamento dos honorários periciais não precisam aguardar o trânsito em julgado.
Portanto, expeça-se o respectivo alvará/ofício transferência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
24/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
26/08/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
16/08/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012804-85.2020.8.16.0031 Processo: 0012804-85.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$38.700,00 Autor(s): Viviani Wionzek Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL 1.
Considerando que as partes não se opuseram à perícia técnica apresentada pelo perito nomeado por este Juízo, acolho o laudo pericial do evento 92.1 e complementação do evento 102.1. 2.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre eventual pertinência da designação de audiência de instrução e julgamento, em atendimento ao item 7 da decisão do evento 44.1.
Prazo: 05 (cinco) dias. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, data da assinatura digital. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta -
10/08/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 16:17
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
21/07/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANI WIONZEK
-
13/07/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
12/07/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/06/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 08:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/05/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GIANFELIPE BELINI POLISELI
-
05/05/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANI WIONZEK
-
23/04/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
16/04/2021 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/04/2021 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/04/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 19:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/04/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANI WIONZEK
-
31/03/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 09:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/03/2021 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/03/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2021 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
28/01/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 22:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/01/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 10:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/01/2021 11:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/12/2020 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
07/12/2020 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANI WIONZEK
-
19/10/2020 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 09:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/10/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANI WIONZEK
-
07/10/2020 16:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2020 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/10/2020 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 10:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/10/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/10/2020 14:51
Recebidos os autos
-
01/10/2020 14:51
Distribuído por sorteio
-
01/10/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2020 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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