TJPR - 0003863-71.2021.8.16.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Jose Ricardo Alvarez Vianna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 13:48
Baixa Definitiva
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19/07/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
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19/07/2022 13:48
Juntada de Certidão
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19/07/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/07/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/07/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
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02/07/2022 16:24
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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30/05/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 18:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
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23/05/2022 15:41
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 13:13
Conclusos para despacho INICIAL
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20/05/2022 13:13
Recebidos os autos
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20/05/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/05/2022 13:13
Distribuído por sorteio
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20/05/2022 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0003863-71.2021.8.16.0077 Processo: 0003863-71.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.840,94 Autor(s): GESSI MORO DA SILVA Réu(s): Banco Daycoval S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora relata que buscou o Banco réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas teria sido ludibriada com a realização de operação diversa da almejada.
Pretende, assim, a declaração de inexistência de contrato, de modo que a requerida seja condenada a restituir em dobro os descontos realizados, determinando-se, por consequência, que se abstenha de realizar descontos em sua folha de pagamento.
Citada, a ré apresentou contestação, ventilando preliminares de falta de interesse de agir e litigância de má-fé.
No mérito, sustentou a regularidade da contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Instadas à especificação de provas, o banco réu pugnou pela prova oral.
A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me conclusos. 2.
Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) Da preliminar de falta de interesse de agir Alega a parte ré inexistir pretensão resistida, uma vez que a parte requerente não buscou obter, administrativamente, o contrato celebrado entre as partes e sequer tentou procurar a instituição financeira para solucionar, extrajudicialmente, a questão.
Considerando que (a) a análise das condições da ação, em sede preliminar, é meramente primária e superficial (baseando-se somente em indícios apresentados pelas partes, sem adentrar na análise das provas constantes dos autos); e que (b) é desnecessário o esgotamento da via administrativa para se recorrer ao judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR), rejeito a preliminar.
Da litigância de má-fé Aludida tese diz respeito ao mérito da ação e será, por ocasião do mérito, analisada.
No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 3.
Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) Inversão do ônus probatório De plano, registro filiar-me ao entendimento de que a inversão do ônus probatório afigura-se como regra de instrução, como aliás pacificado pela Segunda Seção do STJ (... trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. (Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012), bem atendendo aos princípios da não-surpresa e da cooperação processual.
No mais, certo que a relação constituída entre as partes está submetida às normas e ao espírito do CDC, da boa-fé obrigatória e do equilíbrio contratual.
Explico.
As atividades de natureza bancária, financeira e de crédito submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, com previsão expressa no art. 3º, caput e § 2º, do citado diploma legal, cujo dispositivo conceitua serviços como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
Outrossim, tal questão resta pacificada no âmbito dos tribunais superiores, porquanto o c.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, que dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Noutro giro, o inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Não obstante referida previsão, sua aplicação não é absoluta.
Depreende-se da leitura do aludido dispositivo legal que a inversão do ônus da prova não é decorrência imediata da configuração da relação de consumo, visto que depende de caracterização da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor.
Clarividente que as empresas rés possuem a tecnologia, as informações e os documentos relativos aos serviços que prestam, podendo facilmente desconstituir os fatos arguidos pela parte suplicante, sendo,
por outro lado, excessivamente difícil à parte autora demonstrar a inexistência de contratação alegada (no que se intitula como prova diabólica).
Deste modo, visando ao equilíbrio e à igualdade entre as partes, bem como a partir da aplicação do art. 3º, § 2º, e art. 6º, VIII, ambos do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, defiro a inversão do ônus da prova, para facilitação dos direitos da parte autora. 4.
Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 4.1.
No que toca às questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) a contratação ou não da reserva de margem consignável pela parte autora; b) a existência ou não de descontos no benefício previdenciário a título de RMC; c) a possibilidade ou não de responsabilização civil da ré e, em caso positivo, a existência e a extensão dos eventuais danos materiais e morais suportados pela parte autora. 4.2.
Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, defiro a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: a) documental.
Indefiro o pedido de produção de prova oral, porquanto os fatos que se pretende provar por aludida prova já são incontroversos. 5.
Providências finais 5.1.
Intimem-se as partes e, preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta -
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 1.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, forte art. 98 do CPC. 2.
Considerando a idade da parte, bem como o lapso entre a outorga da procuração e o ingresso da demanda, certifique a Escrivania a regularidade do CPF da parte autora, nos sistemas a seu cargo. 2.1.
Em caso de eventual irregularidade, intime-se a parte autora e tornem conclusos para decisão. 3.
Destaca-se, de plano, que inúmeras ações envolvendo mesmos autores e mesmos réus foram distribuídas nesta Unidade Judicial.
Urge salientar, neste aspecto, que cabe ao Juiz o dever de zelar pela razoável duração dos litígios submetidos à sua análise, na forma do art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, por medida de economia processual, para observância do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXXVII, da Constituição da República) - já que poderiam muito bem terem sido aglutinadas em um só feito -, e para evitar-se a prolação de decisões possivelmente conflitantes entre si versando situações similares, determino o quanto segue: 3.1.
Que a Escrivania verifique a existência de outras demandas semelhantes envolvendo a parte autora da presente contra o mesmo réu, ainda não saneados/sentenciados. 3.2.
Em caso positivo, desde já, determino o seu apensamento, por força da conexão, na forma do art. 55, do Código de Processo Civil, para que o processamento, instrução processual e julgamento se realizem conjuntamente.
Consigno, a fim de evitar decisões surpresas (art. 10, CPC), que tal procedimento passará a ser adotado por este Juízo doravante, nos feitos novos. 3.3.
Para tanto, deve a Escrivania manter como principal na “árvore de processos” o feito mais antigo, único ativo, mantendo os demais apensos e neles bloqueada a movimentação. 3.4.
No mais antigo, único a permanecer ativo, deverá certificar tal situação, de forma expressa, para ciência das partes, bem como para que a parte ré se manifeste acerca de todos os fatos/contratos indicados no feito ativo e nos demais feitos apensos, situação que deve constar expressamente na carta de citação. 4.
Considerando, ainda, a precariedade dos comprovantes de endereço em diversos autos, dentre as centenas de feitos ajuizados perante este Juízo, bem como que tal situação é relevante para fixação da competência, absoluta para proteção do consumidor (AI 985774-7, Relator: Juiz Francisco Jorge, Fonte: DJ: 1006, Data Publicação: 11/12/2012), determino que a Escrivania consulte junto ao E-Cac o endereço da parte autora, situação sobre a qual haverá manifestação do réu, em Contestação, e do Autor, em Impugnação, garantindo-se o fiel cumprimento ao art. 10 do CPC e sobre a qual deliberarei por ocasião de saneador ou julgamento antecipado da lide. 5.
Tendo em vista as notórias ausências de conciliações em feitos dessa natureza; a impossibilidade de inclusão de todas as demandas na pauta regular sob pena de violação à duração razoável do processo (art. 139, II do CPC); que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial; e, considerando, por fim, que é dever do Juiz buscar a adequação das normas para busca da efetividade da tutela do Direito (art. 139, VI do CPC), fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 6.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar resposta do prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, art. 335), sob pena de não o fazendo, serem havidos como verdadeiros os fatos arrolados na petição inicial (Código de Processo Civil, arts. 344).
Vindo negativo o AR, cite-se por oficial de justiça. 7.
Com o decurso do prazo da contestação, ou com sua apresentação, deverá ser intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 8.
Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, a Escrivania deverá intimar as partes para especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando-se que a especificação de provas não o se confunde com o protesto genérico por elas, forte art. 370 do CPC. 9.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito.
Int. e dil. necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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