TJPR - 0067627-60.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/07/2025 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2025
-
09/07/2025 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2025
-
09/07/2025 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2025
-
09/07/2025 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2025
-
09/07/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
08/07/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2025 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2025 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS GOMES
-
02/06/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2025 15:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/05/2025 16:06
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/05/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 16:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/05/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 16:08
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
05/05/2025 16:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/04/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2024 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2024 12:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/06/2024 05:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2023 13:31
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2023 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/04/2022 12:12
PROCESSO SUSPENSO
-
07/04/2022 11:49
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
10/03/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
23/02/2022 15:57
Expedição de Certidão
-
23/02/2022 15:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
21/02/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067627-60.2020.8.16.0014 Processo: 0067627-60.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$21.984,00 Polo Ativo(s): JOSÉ CARLOS GOMES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc...
Nos termos do SEI 63679-68.2018.8.16.6000/TJPR, admite-se a reserva dos valores contratuais, caso haja o atendimento aos requisitos e cópia do contrato.
Assim, acostado cópia do contrato de prestação de serviço, nos termos do art. 22, §4º da Lei nº. 8.906/94, defiro a reserva dos valores.
Inexistindo expressa renúncia ao valor excedente, isto é, mantendo-se a quantia superior ao teto do RPV, o adimplemento deverá se dar por meio de precatório requisitório.
Em análise dos autos não se vê cessão, penhora, compensação ou pagamento registrado outrora.
Ainda, versa o feito e o crédito sobre natureza alimentar, a teor do § 1º, do art. 100 da CF.
Assim, homologo os cálculos apresentados.
Expeça-se o precatório requisitório em favor do(s) exequente(s), anotando-se natureza em razão da demanda.
Após a autorização do pagamento pelo E.
Tribunal de Justiça, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado.
Havendo valores a serem adimplidos por meio de RPV’s, ou ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser objetos de requisição autônoma.
Ocorrendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte.
Em relação a retenção tributária, havendo caso de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, intime-se o executado para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04.
Prazo de 10 dias.
Na sequência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020).
Objurgada as contas, voltem-me conclusos.
Delimitado os valores e caso necessário, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020).
Após, intime-se o exequente nos termos do SEI! 14.873-02.2018.8.16.6000 para o protocolo da requisição junto ao ente federativo, devendo-se acostar aos autos a certificação para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça.
Nos casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, aplique-se o SEI! 14.873-02.2018.8.16.6000, devendo acostar o e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça, esclarecendo que, nos casos de renúncia do prazo ou transcurso da intimação sem a apresentação, será computada a validade da intimação para todos os fins como termo a quo.
A parte executada, a seu critério, poderá realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária.
No caso de depósito, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções.
Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada.
Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV.
Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo.
Autorizo a expedição de ofício único.
A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 27 de janeiro de 2022.
Carla Pedalino Juíza de Direito -
28/01/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 13:25
Expedição de Certidão
-
27/01/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067627-60.2020.8.16.0014 Processo: 0067627-60.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$21.984,00 Polo Ativo(s): JOSÉ CARLOS GOMES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc… a) Intime(m)-se o(s) réu(s) para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. a.1) Alegado excesso de execução por quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, §2º do CPC). a.2) No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência, sob pena de preclusão (art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020). b) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. c) Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a executada impugnar ou na hipótese de se não prevalecer o cálculo do ente federativo em sede de homologação, este deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. d) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). e) Nos casos de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, o procedimento disposto na alínea "c" e "d" deverão ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). f) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. f.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2019.
Após, conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, data de inclusão no sistema.
Carla Pedalino Juíza de Direito -
24/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 13:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
18/11/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Vistos e etc...
Defiro a dilação do prazo na forma requerida, pelo período de 30 dias.
Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo.
Londrina, data de inclusão no sistema.
Carla Pedalino Juíza de Direito -
14/09/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
09/09/2021 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
09/09/2021 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
09/09/2021 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
04/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
03/09/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
13/08/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067627-60.2020.8.16.0014 Processo: 0067627-60.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$21.984,00 Polo Ativo(s): JOSÉ CARLOS GOMES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos, etc.
No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I.
Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito.
Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito -
10/08/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2021 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/08/2021 14:43
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/08/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/07/2021 17:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/07/2021 17:01
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/07/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
02/07/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 18:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
23/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/03/2021 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2021 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/11/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/11/2020 10:04
Recebidos os autos
-
16/11/2020 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/11/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/11/2020 15:31
Recebidos os autos
-
13/11/2020 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2020 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/11/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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