TJPR - 0002231-67.2020.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 12:54
Recebidos os autos
-
23/03/2023 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/01/2023 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 17:34
Processo Desarquivado
-
19/08/2022 15:17
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/08/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2022 15:13
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
12/07/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DIVULGADORA EVANGÉLICA CULTURAL
-
06/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLESIO SILVA AMORIM
-
29/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
23/06/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 14:22
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
09/06/2022 16:51
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:51
Juntada de CUSTAS
-
09/06/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
28/03/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
21/03/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DIVULGADORA EVANGÉLICA CULTURAL
-
31/01/2022 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2021 13:23
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
13/12/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 09:54
Juntada de CIÊNCIA
-
13/12/2021 09:54
Recebidos os autos
-
13/12/2021 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002231-67.2020.8.16.0037 Processo: 0002231-67.2020.8.16.0037 Classe Processual: Dúvida Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): CAMPINA GRANDE DO SUL - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Interessado(s): ASSOCIAÇÃO DIVULGADORA EVANGÉLICA CULTURAL CLESIO SILVA AMORIM SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de suscitação de dúvida apresentada pelo Registro Civil de Pessoas Naturais de Campina Grande do Sul em face da Associação Divulgadora Evangélica Cultural.
A autora alega, em síntese, que em outubro de 2019 a Associação Divulgadora Cultural – ADEC realizou a transferência de sua sede em Curitiba/PR para o Município de Quatro Barras/PR e registrou junto a Serventia da autora, em 13/02/2020, Ata de Assembleia, acompanhada de seu Estatuto Social, Ata de Eleição da nova Diretoria e demais documentos necessários.
Em março de 2020, o Presidente Interino da Instituição, Sr.
Clésio Silva Amorim, apresentou para registro duas atas de assembleias, realizadas em 10/11/2019 e 21/02/2020.
Os associados buscavam destituir os membros da diretoria nos termos do estatuto e nomearam outros, inclusive os quais, não integravam o quadro de associados da ADEC.
A serventia solicitou ao representante comprovação da convocação dos membros da atual diretoria na participação das assembleias, o qual apresentou Ata Notarial lavrada no Serviço Distrital do Uberaba em Curitiba/PR com o edital da convocação enviado via aplicativo de mensagens (WhatsApp) aos membros da Diretoria.
No que concerne à convocação da 2ª assembleia houve apenas a fixação do edital na sede da Associação.
A titular do registro observou que não houve o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Estatuto Social e, diante da recusa do registro da ata pelo 1º RTDP de Curitiba, solicitou orientações acerca do procedimento a ser adotado pelo suscitante.
Juntou documentos no mov. 1.2 a 1.6.
A inicial foi recebida no mov. 7.1.
O parecer ministerial de mov. 15 opinou pela abstenção do registro das atas.
O processo foi convertido em diligência para determinar a intimação por mandado do representante da requerida (mov. 18).
O requerido foi citado no mov. 21.
O representante da parte suscitada pleiteou a concessão de prazo para impugnação tendo em vista que necessita convocar assembleia para tratar/discutir e aprovar as alterações estatutárias, cujo pedido foi deferido no mov. 25.
Em impugnação (mov. 33), o representante dos associados afirmou que a ADEC sempre foi sediada na Vila Camargo e os associados são aqueles que foram batizados por ela, recebidos oficialmente e que estivessem participando das atividades da igreja, nos termos do Estatuto da Associação.
Afirmou, ainda, que o Sr.
David Heringer Furtado atua há anos na presidência da associação, porém, nos últimos anos passou a adotar procedimentos que não refletiam a vontade dos associados, de forma arbitrária e optou por sua vontade, ainda que contrária à assembleia, designar cargos de diretoria da associação a pessoas não associadas, infringindo o estatuto.
De igual forma, o Sr.
David, alterou o endereço da associação.
Por fim, pleiteou a suspensão da demanda até realização da assembleia extraordinária e a intimação do Sr.
David para se manifestes sobre a convocação das assembleias pelos associados.
Juntou documentos no mov. 33.2 e 33.13.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (mov. 36).
No mov. 38 a associação pleiteou a habilitação do procurador do atual presidente.
Juntou documentos (mov. 38.2 a 38.7).
Foi determinada a juntada de novas atas e a apresentação de impugnação no prazo improrrogável de 120 dias.
A parte deu atendimento à determinação e pleiteou o imediato registro das atas (mov. 45).
Em contestação, o requerido David alegou a incompetência do juízo, porquanto houve cláusula de eleição de foro no art. 50 do Estatuto da Associação.
No mérito, alegou que houve a anuência dos associados e que não houve qualquer questionamento e o presidente, ora David, não foi arbitrário ou cometeu irregularidades.
Por fim, pleiteou a convocação de nova Assembleia para eleição de novos membros.
Juntou documentos no mov. 47.1 a 47.39.
Quanto a incompetência do juízo, o Ministério Público se manifestou pelo não acolhimento da preliminar alegada (mov. 58).
As partes apresentaram manifestação no mov. 60, 62 e 63. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Em contestação o requerido alegou a incompetência deste Juízo, pois o estatuto da ADEC, no seu art. 50, elegeu o foro de Curitiba-Pr para dirimir eventuais litígios (mov. 47.1).
Contudo, não merece prosperar tal alegação, porquanto o documento juntado no mov. 1.5 demonstra que a sede da Associação Divulgadora Evangélica Cultura, desde 20 de fevereiro de 2020, passou a ser a cidade de Quatro Barras – Pr.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame da demanda.
FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a suscitação de dúvida foi apresentada pela agente delegada do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Campina Grande do Sul em face da Associação Divulgadora Evangélica Cultural.
Em verdade, o objetivo do presente procedimento é para a autorização do registro das atas das Assembleias realizadas nos dias 10/11/2019 e 21/02/2020.
Pois bem.
Os procedimentos de dúvida consistem em determinada reanálise da decisão tomada pelo registrador, porquanto houve contrariedade entre a pretensão do interessado e do registrador.
A dúvida é procedente.
Explico.
Compulsando os autos, denota-se que a ata da assembleia realizada em 10/11/2019 almejava deliberar sobre os assuntos atinentes à avaliação e deliberação sobre os integrantes da diretoria atual, o vínculo associativo, bem como sobre o cumprimento das decisões da assembleia geral.
Todavia, os tópicos atinentes à destituição do atual presidente e dos membros da diretoria, ou até mesmo a eleição de nova diretoria não compunham os assuntos a serem deliberados, malgrado tais questões tenham sido decididas no mov. 1.2.
Logo, é cediço que as assembleias têm uma série de normas que devem ser respeitadas a fim de evitar prejuízos aos interessados, de modo que a inobservância dos parâmetros estabelecidos no edital de convocação implicam em notório desrespeito às disposições estabelecidas no Estatuto da Associação (mov. 33.3), bem como à legislação civil vigente. Por consequência, denota-se que tanto a ata do dia 10/11/2019, como a posteriormente realizada no dia 21/02/2020, não devem ser registradas, ante as irregularidades aventadas, pois ambas demandam maior dilação probatória.
Outrossim, ainda que os associados vislumbrem, por meio da assembleia de mov. 1.2, destituir, com fundamento no artigo 7º e 9º do Estatuto, os membros da diretoria que teriam descumprido o artigo 6º do Estatuto Social, em decorrência da Assembleia realizada em 10/03/2019, tais questões devem ser dirimidas em assembleia específica para essa finalidade, com a convocação pessoal dos membros da atual diretoria para participarem.
De fato, como bem salientou o Douto Promotor de Justiça (mov. 15.1), “com relação ao presidente, tem que haver convocação específica para tal fim, uma vez que ele faz parte do quadro associativo e para destitui-lo, tem-se que cumprir o que está disposto no estatuto, com o enquadramento de quais artigos foram infringidos por ele para levar à sua destituição.
Assim sendo, verifico a notória existência de conflito entre os títulos apresentados.
Ou seja, há a existência de Ata anteriormente averbada (datada em 10/03/2019), cuja assembleia aprovou alterações estatutárias diferentes das Atas datadas em 21/02/2020 e 10/11/2019, que ora se pretende registrar, demonstrando a existência de divergência interna na Associação e a necessidade de apuração quanto aos títulos efetivamente válidos para registro.
Assim sendo, tendo em vista a dificuldade de aferição probatória na esfera administrativa, as partes devem elucidar essas questões através de via judicial própria, senão vejamos: SERVIÇO REGISTRAL.
APELAÇÃO.
DÚVIDA.
REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ATA DE ASSEMBLEIA ELETIVA DO PRESIDENTE, VICEPRESIDENTE E MEMBROS DO CONSELHO FISCAL DA INTERESSADA.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, UMA VEZ POSTULADO, DIAS ANTES, O REGISTRO DE ATA DE ASSEMBLEIA DIVERSA, EM QUE FORAM ELEITAS OUTRAS PESSOAS PARA OS ALUDIDOS CARGOS.
INVIABILIDADE DO ATO, À VISTA DA COEXISTÊNCIA DE TÍTULOS CONTRADITÓRIOS.
DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE.
SENTENÇA ESCORREITA.
Tendo sido apresentadas para registro duas atas de eleição do corpo dirigente da Interessada, figurando em cada uma delas pessoas distintas para os mesmos cargos, restam inviabilizados ambos os atos registrais.
A verificação quanto ao título apto para registro não pode ser levada a efeito na restrita seara administrativa, devendo ser realizada na via judicial própria. “ (Processo 0336859-51.2011.8.19.0001, Relator Des.
Nametala Jorge, julgado em 24/01/2013) E, ainda: “Serviço Registral.
Procedimento de Consulta.
Oficial Titular do Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital.
Orientação sobre como proceder diante da solicitação de registro de duas atas de eleição para Diretoria e Conselho Fiscal da Federação das Associações de Moradores do Rio de Janeiro - FAMERJ, apresentadas na mesma data, por diferentes requerentes.
Sentença orientando o Oficial Registrador a não registrar as atas de eleição apresentadas pelos requerentes, já que a questão envolve o exame de provas a serem produzidas na esfera Cível.
Inconformismo.
Interposição de apelação.
Parecer do Ministério Público de 2° Grau, opinando pelo desprovimento do apelo.
Acolhimento.
Desprovimento da apelação.
Sentença mantida.” (Processo 0140682-85.2009.8.19.0001, Relator Des.
Marcus Basilio, julgado em 14/04/2011).
Diante do exposto, tem-se que não resta alternativa, senão obter junto ao juízo competente, através da via judicial, a análise criteriosa das atas apresentadas para comprovação das supostas ilegalidades apontadas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente dúvida e, por conseguinte, determino que o Oficial do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Campina Grande do Sul/PR se abstenha de registrar as atas apresentadas, referentes às assembleias extraordinárias datadas em 10/11/2019 e 21/02/2020, pois as arguições aventadas nestes autos não podem ser dirimidas na estreita seara administrativa da Dúvida, cabendo aos interessados a propositura de eventual demanda judicial.
Oficie-se, comunicando-se ao Oficial do Registro, via mensageiro.
Sem encargos de sucumbência, ante a natureza do procedimento.
Custas pelo interessado (art. 207 da Lei 6.015/73).
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Campina Grande do Sul, datado eletronicamente. Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito -
10/12/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
10/12/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/11/2021 18:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2021 14:27
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2021 07:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002231-67.2020.8.16.0037 Processo: 0002231-67.2020.8.16.0037 Classe Processual: Dúvida Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): CAMPINA GRANDE DO SUL - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Interessado(s): ASSOCIAÇÃO DIVULGADORA EVANGÉLICA CULTURAL CLESIO SILVA AMORIM DESPACHO 1.
Considerando os documentos juntados nos mov. 62 e 63, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias Campina Grande do Sul, datado eletronicamente.
LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito -
29/10/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 10:42
Recebidos os autos
-
04/10/2021 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002231-67.2020.8.16.0037 Processo: 0002231-67.2020.8.16.0037 Classe Processual: Dúvida Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): CAMPINA GRANDE DO SUL - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Interessado(s): ASSOCIAÇÃO DIVULGADORA EVANGÉLICA CULTURAL CLESIO SILVA AMORIM DESPACHO 1.
Em atenção ao devido contraditório previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/15, abra-se novamente vista dos autos Ministério Público para que se manifeste sobre a preliminar de incompetência de foro arguida no mov. 47.1. 2.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Campina Grande do Sul, datado eletronicamente. Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito -
01/10/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DIVULGADORA EVANGÉLICA CULTURAL
-
10/09/2021 18:46
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 14:30
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002231-67.2020.8.16.0037 Processo: 0002231-67.2020.8.16.0037 Classe Processual: Dúvida Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): CAMPINA GRANDE DO SUL - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Interessado(s): ASSOCIAÇÃO DIVULGADORA EVANGÉLICA CULTURAL CLESIO SILVA AMORIM 1.
Por primeiro, intime-se a parte interessada - CLESIO SILVA AMORIM - para que junte a estes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 01 de agosto de 2021, conforme informação constante na petição de mov. 33.1. 2.
No mais, não comporta acolhimento o pleito de dilação de prazo requerido pelo sr.
DAVID HERINGER FURTADO na petição de mov. 38.1, uma vez que a decisão de mov. 25.1 foi clara ao expor que foi deferido naquela oportunidade prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias para a realização da diligência requerida, prazo este que já se fluiu há muito tempo. 3.
Destarte, à Secretária, após a colação do documento referido no item 1, abra-se vistas dos autos ao douto representante do Ministério Público e, oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema.
Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta -
06/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 10:10
Recebidos os autos
-
19/07/2021 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 19:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2021 17:43
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 14:37
Alterado o assunto processual
-
23/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 09:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/01/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 16:49
Expedição de Mandado
-
02/12/2020 13:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/09/2020 17:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/08/2020 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2020 15:23
Recebidos os autos
-
24/08/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 15:37
Conclusos para despacho
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07/08/2020 15:37
Expedição de Certidão GERAL
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13/07/2020 11:30
Juntada de COMPROVANTE
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26/06/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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15/06/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 15:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/06/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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22/05/2020 14:41
Recebidos os autos
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22/05/2020 14:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/05/2020 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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