TJPR - 0027694-56.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 17:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 21:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/01/2025 21:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/12/2024 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2024 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 17:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 16:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/07/2024 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 16:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 14:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 08:53
Recebidos os autos
-
31/08/2023 08:53
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
24/08/2023 08:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
21/08/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2023 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2023 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/10/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
20/10/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/10/2022 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2022 14:30
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/03/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/11/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
29/11/2021 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
29/11/2021 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
06/10/2021 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027694-56.2019.8.16.0001 Processo: 0027694-56.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$18.479,82 Autor(s): ANTONIO DEBONI NETO (RG: 45066045 SSP/PR e CPF/CNPJ: *46.***.*80-49) Rua Marechal Deodoro, 261 loja 6 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 Réu(s): LISEMARIE VIDAL (RG: 5261805 SSP/PR e CPF/CNPJ: *75.***.*46-34) Avenida do Batel, 1330 apto 11 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 1.
RELATÓRIO ANTONIO DEBONI NETO ajuizou a presente ação monitória em face de LISEMARIE VIDAL, ambos já qualificados.
Aduziu, em síntese, que é credor da ré na quantia de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), referente ao cheque nº AAA-901463, sacado da Caixa Econômica Federal, que não foi pago mesmo após o envio de notificação extrajudicial.
Requereu, assim, a citação da Ré para pagamento ou a constituição do título em judicial.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.6).
Citada (mov. 30.1), a ré apresentou manifestação (mov. 31.1), requerendo a concessão da Justiça Gratuita e reconheceu a dívida, apenas aduzindo que não tem condições de adimpli-la, requerendo a designação de audiência de conciliação.
Juntou documentos (seq. 31.2 a 31.13).
Intimado, o Autor requereu a apresentação de propostas pela ré (mov. 35.1).
Foi deferido o pedido de Justiça Gratuita formulado pela ré e as partes foram intimadas para especificar provas (mov. 37.1).
Ambas as partes requereram a designação de audiência de conciliação e o julgamento antecipado da lide (mov. 41.1 e 43.1).
Designada audiência de conciliação (mov. 45.1), o ato foi infrutífero.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação monitória. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que o deslinde da causa dispensa produção de provas diversas das já acostadas, de acordo com o artigo 355, I, do CPC/2015.
Neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ, 4ª T., REsp 2.382-RJ, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 14.08.90, v.u.
DJU 17.09.90, p. 9.513). Os requisitos para admissibilidade da ação monitória são previstos no artigo 700 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.[1]. " No caso, o feito foi instruído com prova escrita, sem eficácia executiva, a teor da Súmula 299 do STJ, in verbis: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”, conforme o título de mov. 1.3.
Por sua vez, a parte ré reconheceu a dívida, mas limitou-se a alegar que “não possui condições de adimpli-la integralmente em única parcela nesse momento”, o que configura o reconhecimento jurídico do pedido deduzido na petição inicial, conforme artigo 487, III, “a” do CPC/15: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;” Sobre o tema veja-se a lição doutrinária de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Código de Processo Civil Comentado (4. ed. rev., atual e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018., coment.
Art. 487, III, “a” do CPC): “Não há forma específica para o reconhecimento.
Deve, contudo, ser oriundo de ato inequívoco da parte.
O reconhecimento pode se dar tanto dentro como fora dos autos do processo.
Já se decidiu, por exemplo, que o reconhecimento na via administrativa de pedido pleiteado em processo jurisdicional constitui hipótese de reconhecimento jurídico do pedido (STJ, 5.ª Turma, AgRg no REsp 687.074/RS, rel.
Min.
Felix Fischer, j. 06.12.2005, DJ 06.02.2006, p. 298).
Para que seja atendível é essencial apenas que seja inequívoco e seja noticiado nos autos da causa.
A sentença que homologa o reconhecimento jurídico do pedido que depende de cumprimento constitui título executivo judicial, nada obstante o art. 515, I, CPC, a ela não se refira.” Portanto, como a alegação de impossibilidade de quitação do débito não afasta o confessa existência da dívida e sua inadimplência, impõe-se a procedência dos pedidos autorais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por sentença, nos termos do artigo 487, III, “a” do CPC/2015, com resolução de mérito, julgo IMPROCEDENTES os embargos e homologo o reconhecimento da ré LISEMARIE VIDAL quanto ao pedido do autor e julgo PROCEDENTE a pretensão monitória movida pelo autor ANTONIO DEBONI NETO, para o fim de declarar constituído, de pleno direito, o cheque de mov. 1.3 em título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios devido ao patrono da parte autora, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, levando em conta o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, além do tempo exigido para a atividade laboral e a desnecessidade de instrução, em atenção aos critérios do artigo art. 85, §2º do CPC. 4.
DISPOSIÇÕES GERAIS 4.1.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 4.2.
Transitada em julgado a sentença, intime-se o autor/Exequente/Embargada para dar seguimento ao feito, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento. Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d.
Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, datado eletronicamente. (assinatura digital) Luiz Gustavo Fabris JUIZ DE DIREITO MB [1]AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte Superior, é possível ao credor possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a respectiva cobrança.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 606.420/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015) -
10/08/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:36
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
18/05/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 09:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/04/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 12:53
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
23/04/2021 12:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 09:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/03/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 11:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/03/2021 23:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 14:38
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/03/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
10/03/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 09:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2021 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/02/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 13:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2020 09:31
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/03/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 00:16
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 09:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2019 15:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2019 15:13
Expedição de Mandado
-
10/12/2019 10:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
10/12/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2019 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 13:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 09:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2019 09:38
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 13:16
Recebidos os autos
-
11/10/2019 13:16
Distribuído por sorteio
-
10/10/2019 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2019 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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