TJPR - 0000853-54.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/08/2023 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
23/08/2023 14:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/08/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2023 11:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/07/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/07/2023 16:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/06/2023 14:15
PROCESSO SUSPENSO
-
06/06/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
23/05/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
16/05/2023 14:20
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2023 14:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2023 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2022 15:25
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 13:47
Juntada de LAUDO
-
27/05/2022 14:43
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 18:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
24/05/2022 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
20/05/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
20/05/2022 13:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/05/2022 13:10
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/05/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:39
Expedição de Mandado
-
10/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME VINICIUS ABADE DOS SANTOS SILVA
-
06/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:46
Expedição de Certidão GERAL
-
04/05/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/05/2022 13:28
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:28
Juntada de CUSTAS
-
04/05/2022 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/05/2022 16:57
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/05/2022 14:06
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:12
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/04/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 13:58
Expedição de Certidão GERAL
-
25/04/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/04/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 13:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/04/2022 09:34
Recebidos os autos
-
25/04/2022 09:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 09:34
Baixa Definitiva
-
25/04/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:05
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/02/2022 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/02/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 11:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 23:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
14/12/2021 14:12
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:18
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 14:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/11/2021 14:51
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
13/10/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 08:29
Recebidos os autos
-
27/09/2021 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 10:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/09/2021 18:01
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/09/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 20:38
Juntada de PARECER
-
02/09/2021 20:38
Recebidos os autos
-
02/09/2021 20:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2021 14:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2021 14:41
Recebidos os autos
-
23/08/2021 14:41
Distribuído por sorteio
-
23/08/2021 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/08/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
22/08/2021 18:23
Recebidos os autos
-
22/08/2021 18:23
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/08/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 16:40
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
13/08/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROMILDO PEREIRA FILHO
-
10/08/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 22:35
Recebidos os autos
-
02/08/2021 22:35
Juntada de CIÊNCIA
-
02/08/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/07/2021 01:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 13:11
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
20/07/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:50
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
19/07/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2021 16:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/07/2021 19:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/06/2021 19:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2021 19:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/06/2021 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 19:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2021 19:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/05/2021 19:01
Recebidos os autos
-
25/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DECISÃO Processo: 0000853-54.2021.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 06/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GUILHERME VINICIUS ABADE DOS SANTOS SILVA Vistos etc. 1. Diante da regularidade formal dos autos de constatação de substância entorpecente (movimento 1.10), acolho a manifestação do Ministério Público (mov. 163) e determino à autoridade policial que, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a lavratura de auto circunstanciado, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, providencie a imediata destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, em observância ao art. 50, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei n. 11.343/06, com redação dada pela Lei n. 12.961/14. 2.
Dando prosseguimento ao feito, abra-se vistas as partes para apresentação de alegações finais no prazo legal. 3.
Intimações.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito -
20/05/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 16:16
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 02:21
Recebidos os autos
-
20/05/2021 02:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 02:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 16:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/05/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DECISÃO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Processo nº: 0000853-54.2021.8.16.0130 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GUILHERME VINICIUS ABADE DOS SANTOS SILVA Vistos etc. 1.
Conforme certidão de movimento 106, observo a necessidade de revisão da prisão preventiva decretada em desfavor do réu, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal.
Verifica-se que a prisão em flagrante do denunciado foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, visando inibir a reiteração da prática de crimes, haja vista o modus operandi da infração e as condições pessoais do réu, nos termos da decisão proferida ao movimento 18 dos autos.
Muito embora não se possa afirmar, por antecipação, a responsabilidade penal do denunciado, o que ainda depende da prolação da sentença, é certo que as informações trazidas aos autos até o momento, mostram-se suficientes para justificar a continuidade da medida restritiva. É importante destacar, que no contexto da prisão em flagrante, a Polícia Militar, em cumprimento do mandado de busca e apreensão, logrou êxito na localização de arma de fogo e munições, além de uma porção de substancia entorpecente (maconha).
Convém pontuar que a medida cautelar deferida, isto é, a busca e apreensão anteriormente determinada pelo Juízo, se deu em razão da existência de denúncias de que o réu estaria planejando a prática de homicídio contra dois agentes penitenciários desta cidade (movimentos 1.12/1.13).
Referida situação certamente contribuiu, juntamente com as demais informações destacadas na decisão de decretação da prisão, para configurar o perigo concreto da conduta e, por conseguinte, a necessidade de manutenção do acautelamento provisório.
Aliás, para além da efetiva prisão do réu na posse de arma de fogo e droga, outros aspectos também contribuem para a configuração do perigo concreto a justificar a manutenção da custódia para garantia da ordem pública, a exemplo das informações trazidas ao processo, por meio da prova oral colhida em audiência (movimento 143).
Outrossim, observa-se que a mera possibilidade de aplicação de reprimenda diversa do regime fechado, não viabiliza, por si só, a colocação do réu em liberdade, sobretudo quando estão presentes os pressupostos e requisitos da decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06), ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90).
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1.
TESES DE ILEGALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO E AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
IMPROCEDÊNCIA.
AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DISPENSADAS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
DICÇÃO DO ART. 8º, CAPUT, DA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ.
OBSERVÂNCIA ÀS GARANTIAS DO PACIENTE.
CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA INDEPENDETEMENTE DE REQUERIMENTO POSSIBILITADA PELO PERMISSIVO EXPRESSO DO ART. 310, II, DO CPP.
INCISO NÃO ALTERADO PELA LEI Nº 13.964/19.
PRECEDENTES DO STJ. 2.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO CÁRCERE CAUTELAR.
INOCORRÊNCIA.
DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS, MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
APREENSÃO, EM CUMPRIMENTO A MANDADO DE BUSCA NAS RESIDÊNCIAS DO PACIENTE E DE MENOR COM QUEM ESTARIA ASSOCIADO, DE VARIEDADE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS, ARMA DE FOGO, DEZENAS DE MUNIÇÕES, BALANÇA DE PRECISÃO E VEÍCULO E DINHEIRO COM POSSÍVEIS ORIGENS ILÍCITAS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE QUE É REINCIDENTE ESPECÍFICO NO TRÁFICO DE DROGAS E, EM TESE, TORNOU A DELINQUIR ENQUANTO CUMPRIA PENA.
MEDIDAS ALTERNATIVAS INSUFICIENTES AO CASO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0037119-76.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 21.09.2020).
Destaquei.
Frisa-se, outrossim, que as medidas cautelares diversas da prisão, por serem mais brandas, se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes no presente caso, na medida em que as condições pessoais do réu (reincidente, ostentando condenação por roubo e porte ilegal de armas, respondendo por processo criminal por crime de homicídio e tráfico de drogas, além de ter sido preso enquanto usufruía do benefício da saída temporária) e as circunstancias do crime, notadamente o modus operandi, demonstram a tendência ao descumprimento contumaz das normas e a periculosidade do denunciado. DIANTE DO EXPOSTO, mantenho a prisão preventiva do réu GUILHERME VINICIUS ABADE DOS SANTOS SILVA. 2.
Cumpra-se, a Secretaria, o despacho proferido em audiência acerca da reiteração do ofício solicitando o envio do laudo toxicológico, com urgência. 3.
Intimações.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito -
11/05/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:01
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
11/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 15:08
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
11/05/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 23:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 23:55
Recebidos os autos
-
10/05/2021 23:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/05/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 17:26
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/04/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/03/2021 16:55
Recebidos os autos
-
23/03/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SONEVAL LUCIO DA SILVA
-
22/03/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:48
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/03/2021 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 08:43
Recebidos os autos
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DECISÃO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Processo nº: 0000853-54.2021.8.16.0130 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GUILHERME VINICIUS ABADE DOS SANTOS SILVA Vistos etc. 1.
Devidamente citado (movimento 104), o acusado ofereceu resposta à acusação (movimento 92). 2.
Embora os argumentos da defesa, não há, no momento, causa para a absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, porquanto as questões postas em juízo demandam produção de provas. 3.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de maio de 2.021 às 14h45min, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas e interrogado o réu.
Intime-se ou requisite-se (caso esteja preso) o(a)(s) acusado(a)(s), o(a) defensor(a), o Ministério Público, o(a)(s) ofendido(a)(s) e a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes. 4.
Agende-se o interrogatório por videoconferência para a mesma data e horário, via estabelecimento penal. 5.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito -
15/03/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
15/03/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
15/03/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
15/03/2021 16:37
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/03/2021 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2021 15:03
Recebidos os autos
-
12/03/2021 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 09:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 15:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/03/2021 15:05
Recebidos os autos
-
10/03/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 20:49
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/03/2021 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:42
Recebidos os autos
-
24/02/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 08:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/02/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 08:49
Recebidos os autos
-
21/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/02/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/02/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO
-
17/02/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
17/02/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:51
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/02/2021 14:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/02/2021 14:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/02/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
15/02/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 09:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/02/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 09:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/02/2021 09:19
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/02/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 00:01
Juntada de DENÚNCIA
-
15/02/2021 00:01
Recebidos os autos
-
15/02/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/02/2021 15:56
APENSADO AO PROCESSO 0001064-90.2021.8.16.0130
-
10/02/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/02/2021 11:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/02/2021 11:24
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/02/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 16:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/02/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/02/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 15:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/02/2021 15:52
Recebidos os autos
-
08/02/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:48
Recebidos os autos
-
08/02/2021 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2021 14:50
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/02/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 14:41
Recebidos os autos
-
08/02/2021 14:41
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/02/2021 14:34
DESACOLHIDA DE PRISÃO PREVENTIVA
-
08/02/2021 12:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/02/2021 23:02
Conclusos para decisão
-
07/02/2021 21:52
Recebidos os autos
-
07/02/2021 21:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2021 21:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2021 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
07/02/2021 08:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/02/2021 04:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/02/2021 04:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/02/2021 04:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/02/2021 04:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/02/2021 04:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/02/2021 04:35
Recebidos os autos
-
07/02/2021 04:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/02/2021 04:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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