TJPR - 0047494-05.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Camacho Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 11:30
Baixa Definitiva
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05/07/2022 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
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31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ZUBER FILHO
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30/03/2022 11:42
Juntada de Petição de recurso especial
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11/03/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2022 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2022 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 19:23
Juntada de ACÓRDÃO
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25/02/2022 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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17/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 18:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 17:00
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24/11/2021 19:26
Pedido de inclusão em pauta
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24/11/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 15:16
Conclusos para decisão DO RELATOR
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10/09/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ZUBER FILHO
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17/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 19:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/08/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0047494-05.2021.8.16.0000 Recurso: 0047494-05.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Competência Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): Antonio Zuber Filho 1.
Conheço este recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A tempestividade se põe comprovada, já que a parte agravante foi intimada da decisão agravada aos 23.7.21 (mov. 21.1, dos autos originários), tendo a interposição respectiva se operado em 4.8.21.
O preparo se acha comprovado no mov. 1.4. 2.
Este agravo foi interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, quanto à decisão do mov. 14.1, autos n. 0011908-08.2021.8.16.0031, de Cumprimento de sentença coletiva, aforada pelo ANTONIO ZUBER FILHO, ambos neles qualificados, a qual recebeu o pedido de Cumprimento de sentença, e determinou a intimação da parte devedora a pagar, voluntariamente, em 15 (quinze) dias, a quantia exequenda, sob a pena de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% do valor cobrado.
Inconformado com essa deliberação, o Agravante se insurge, aduzindo: (a) a sentença da ACP pública necessita de prévia liquidação, não podendo se dar por simples cálculos aritméticos unilaterais, já que a sentença na lide coletiva não identifica os mutuários, tampouco aponta o valor devido, ficando óbvia necessidade de comprovação de fato novo, sobretudo porque o próprio título judicial assim determina; (b) o recurso merece ser recebido no efeito suspensivo, na medida em que houve ordem de pagamento e eventual levantamento dificulta ou mesmo inviabiliza eventual devolução; (c) a necessidade do chamamento ao processo do BACEN e da União Federal, em razão da condenação solidária estabelecida em sentença; (d) diante da necessidade do referido chamamento ao processo, devido reconhecer-se a competência da Justiça Federal ao julgamento do caso. 3.
A outorga de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento constitui exceção, pelo que só deve ser operada se presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizem (arts. 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC).
Confira: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (destaques que não estão na fonte).
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, analisadas as particularidades do caso, têm-se por presentes os requisitos que autorizariam a pretensa outorga sumária de natureza suspensivo da pretensão deferida na decisão impugnada.
Inicialmente, importante ressaltar que embora a sentença coletiva tenha decidido pela responsabilidade solidária entre Banco do Brasil e União federal, o Agravado optou por iniciar o Cumprimento de sentença só em face do Banco do Brasil S/A, fato que exclui possibilidade de se vincular a Justiça federal e, ao contrário, esquadrinha a competência do Judiciário estadual.
A propósito, assim já se decidiu nesta Corte.
Veja, por exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PLANO COLLOR I.
CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
INDEFERIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CONFIGURAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DISPENSA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO BTNF (41,28%).
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 286/STJ.
INCIDÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (in TJPR, 16ª CC, Agravo de Instrumento n. 0057877-13.2019.8.16.0000, Rel.
Des.
LUIZ ANTONIO BARRY, julgado em 23.3.20).
Logo, ao menos nesta fase, o argumento da suposta incompetência não é de ser acolhido, porque, em tese, competente a esfera estadual do Judiciário à provocação individual homogênea, que se põe não em face da CEF (o que, atrairia a competência federal), mas, sim, Banco privado (situação que, por si, indicia a competência estadual).
Ademais, nas razões recursais, que, embora dessem mais ênfase à tese da suposta incompetência do Juízo estadual, também invocou, entre os fundamentos da insurgência, a alusiva ao descabimento (ou inadequação) da direta instauração de Cumprimento do julgado, isto é, pela alegada necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, já que, in concreto, se atém a direitos individuais (e homogêneos), no caso, da parte ativa.
E, nesse aspecto, tem-se por existente verossimilhança, já que, em condenações genéricas, por danos individuais homogêneos, imprescindível se faz a liquidação por procedimento comum, e que anteceda a fase executiva, para que se debata e prove, em contraditório pleno e com cognição exauriente, a existência de seu dano (da pessoa individualmente considerada) e nexo causal com o dano global já reconhecido pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 509, inc.
II, do CPC.
Nesse sentido assim já decidiu, recentemente, no Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Veja: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1.
A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur).
Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2.
O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3.
Embargos de divergência providos (in ERESP 1705018/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, julgado em 9.12.20, publicado no DJE de 10.2.21).
Destaques não da fonte! Já a decisão agravada, não só aceitou a direta instauração de Cumprimento de sentença, como, também, já determinou (mera) intimação da parte passiva, ora agravante, e não para eventual resposta à liquidação de sentença (e que, na sistemática do vigente CPC, se dá via procedimento comum, e não executivo, como foi desencadeada a provocação), mas, sim, para pagamento voluntário do valor indicado pelo Agravado e, consequentemente, sob a pena da automática incidência da multa de 10% (dez por cento), além dos honorários advocatícios no mesmo percentual, para caso de não pronto pagamento.
Ora, em sede de juízo de probabilidade, superficial, intui-se, ao menos, questionável essa possibilidade, que, podendo, em tese, ser (ou não), concluída por indevida em juízo exauriente recursal, basta para enunciar perigo (ou risco) de se assim permitir o seguimento do curso processual questionado, porque possível a ocorrência de dano (ainda que processual) de difícil reparação ao Banco, até por conta de algum (e eventual) ato como de necessário depósito dos valores cobrados, de levantamento etc.
Cabe lembrar que acréscimo de bens no patrimônio de uma das partes, em detrimento da outra, sem que, para tal, exista adequação procedimental ou fundamento jurídico para tanto, ensejaria ganho indevido e/ou dano injustificável, o que, por si, deve ser evitado.
Posto isso, e, ad cautelam, outorgo a liminar postulada neste agravo, com vistas a sustarem-se os efeitos da decisão impugnada, no particular, a fim de se suspender o curso processual, ao menos, na modalidade instaurada, para que se evitem atos processuais porventura em vão, e até que haja o julgamento do mérito deste recurso (se nenhuma contraordem, nesta sede, houver). 4.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder este agravo em 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil. 5.
Oficie-se ao digno Magistrado prolator da decisão agravada para que informe, em até (05) dias, se, eventualmente, houve sua retratação quanto à deliberação impugnada, dispensando-o, desde já, de resposta no caso de tê-la mantido.
Curitiba, 4 de agosto de 2021. Des.
JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [afk] -
06/08/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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06/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 20:38
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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04/08/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
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04/08/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/08/2021 12:40
Distribuído por sorteio
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04/08/2021 12:40
Recebidos os autos
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04/08/2021 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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