TJPR - 0000282-57.2020.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2023
-
10/05/2023 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 18:59
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
17/04/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2023 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 22:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/03/2023 19:07
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/02/2023 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:03
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/02/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/01/2023 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 18:36
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/01/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:37
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:37
Juntada de CUSTAS
-
08/06/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2022 13:54
Recebidos os autos
-
18/05/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
23/02/2021 17:01
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/02/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/02/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000282-57.2020.8.16.0150 Processo: 0000282-57.2020.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$31.344,82 Autor(s): Asta Dessbesell Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: Vistos etc.
Os aclaratórios (ev. 48) não merecem acolhimento, nos termos da fundamentação que segue.
Em primeiro lugar, registre-se que os embargos de declaração é o recurso cabível contra qualquer decisão judicial maculada por omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, aquela que contenha erro material, conforme disposição do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Em suma, ausente qualquer dessas hipóteses, não se admite a oposição deste recurso.
Isso posto, para melhor compreensão acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, imperativa a conceituação de omissão, contradição e obscuridade.
Sobre o tema, entende-se por omissão a ausência de manifestação do Juízo acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado, seja de ofício, seja através de requerimento de uma das partes ou interessados.
Exemplificando, caberá embargos de declaração caso o Juízo olvide-se quanto à análise de um dos pedidos constantes na inicial.
Outrossim, haverá obscuridade na decisão judicial quando não seja possível compreender seu texto, total ou parcialmente, ou dele possam-se extrair duas conclusões distintas.
Nessa hipótese, os embargos de declaração terão cabimento para que a decisão seja aclarada pelo Juízo, que deve se pronunciar de forma a permitir que a decisão seja compreendida na sua totalidade, ou seja, para que haja o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão.
Por derradeiro, mister registrar que a decisão será contraditória quando contiver postulados incompatíveis entre si, isto é, quando as afirmações constantes na decisão recorrida forem incompatíveis, contraditórias.
Sobre o ponto, mister registrar que a contradição que dá azo à oposição de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela existente dentro da decisão embargada.
Como exemplo, cite-se o caso de uma ação em que o autor reivindica indenização por danos morais, em que na fundamentação o Magistrado se manifesta no sentido de que o dano moral está provado, enquanto que no dispositivo julga improcedente o pedido indenizatório.
Como visto, a contradição existente no exemplo acima citado está dentro da própria decisão embargada (fundamentação e dispositivo), tratando-se, pois, de contradição interna.
Portanto, conclui-se que a contradição externa não é apta ao ensejo de embargos de declaração, na medida em que o embargante se utiliza dos aclaratórios para sanar contradição existente entre a decisão e as provas dos autos, ou entre aquela e a jurisprudência dos Tribunais Superiores ou até mesmo em relação à tese apresentada pela parte.
Nas palavras da doutrina de Alexandre Freitas Câmara: Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente).
A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida.
Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente.
Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam “contraditórias com a prova dos autos” ou “contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores”).
Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial.[1] (Grifou-se) Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA.
EMBARGOS ACLARATÓRIOS.
NÃO CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
III – fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
IV - Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1343126/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014460-10.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Doutora Melissa de Azevedo Olivas - J. 02.07.2019). (Grifou-se) Com efeito, note-se que os aclaratórios não é o meio hábil para sanar eventual error in judicando.
Vale dizer, não cabem embargos de declaração para discutir eventual erro do Magistrado no julgamento das questões de direito material.
Em verdade, os embargos de declaração com fundamento em contradição externa visam, única e exclusivamente, a rediscussão do mérito da decisão, ante a irresignação do embargante, o que não se admite nesta sede, haja vista a ausência de cabimento legal.
No caso em mesa, observa-se da petição inicial que a pretensão da autora se limita ao reconhecimento e averbação da atividade rural nos períodos de 10/04/1965 a 23/04/1976, e 24/04/1976 a 15/06/1984.
Entretanto, como bem pontuado pelo INSS (ev. 52), os períodos aludidos na petição inicial são diversos daqueles a que aludem os embargos de declaração.
Ou seja, o requerimento feito em sede de aclaratórios não consta da petição inicial, razão pela qual não há omissão a ser suprida.
Efetivamente, a insurgência do embargante visa à reconsideração do mérito da decisão atacada, demonstrando sua irresignação com o conteúdo da decisão judicial, fundamento que não se amolda às hipóteses de cabimento do presente recurso.
Dessa forma, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito [1] (CÂMARA.
Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3. ed., revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Atlas. 2017, p. 76/77). -
28/01/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2020 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/11/2020 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 20:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/10/2020 17:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/10/2020 08:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2020 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/04/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 19:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2020 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 09:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/04/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 19:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/03/2020 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/03/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 00:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/02/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/02/2020 13:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2020 17:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2020 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/02/2020 14:02
Recebidos os autos
-
05/02/2020 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/02/2020 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016187-06.2020.8.16.0182
Diane Susele Santos
Estado do Parana
Advogado: Guilherme Freire de Melo Barros
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2020 16:04
Processo nº 0001559-73.2021.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Kamila Bogado da Silva
Advogado: Samanta Cristina de Melo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 11:10
Processo nº 0014243-37.2014.8.16.0001
Adriana Guedes Matesich Dalallbera
Itau Unibanco S.A
Advogado: Juliana Savio Melzer
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2014 11:28
Processo nº 0030086-40.2018.8.16.0021
Ari Antonio Arrosi ME
Rodomax Transportes LTDA
Advogado: Pedro Henrique Zacarquim Siqueira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/09/2018 12:48
Processo nº 0009992-53.2020.8.16.0069
Ministerio Publico do Estado do Parana
Dedablio Dartanham Prado de Mates
Advogado: Francieli Maschio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/10/2020 14:22