TJPR - 0000892-25.2020.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 22:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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13/05/2025 18:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/05/2025 01:09
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 01:05
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2025 00:59
Processo Desarquivado
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21/02/2024 18:49
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/02/2024 16:41
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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29/01/2024 14:31
Conclusos para despacho
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26/01/2024 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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08/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/12/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/12/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/12/2023 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/12/2023 13:48
Processo Desarquivado
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02/08/2023 22:21
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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02/08/2023 19:04
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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01/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
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30/07/2023 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/12/2022 14:18
PROCESSO SUSPENSO
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03/12/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2022 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/06/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 19:21
INDEFERIDO O PEDIDO
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29/03/2022 10:31
Conclusos para despacho
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28/03/2022 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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03/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 18:28
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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24/01/2022 01:00
Conclusos para decisão
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17/01/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/01/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/01/2022 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/12/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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29/11/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 18:52
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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26/11/2021 11:06
Conclusos para decisão
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25/11/2021 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 12:05
Conclusos para decisão
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14/10/2021 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 10:56
Conclusos para despacho
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20/09/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 13:17
Conclusos para decisão
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27/08/2021 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 09:02
Recebidos os autos
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03/08/2021 09:02
Juntada de Certidão
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03/08/2021 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 01:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/06/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2021 18:24
PROCESSO SUSPENSO
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14/06/2021 15:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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12/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 11:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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07/06/2021 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2021 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 14:36
Recebidos os autos
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17/03/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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15/03/2021 18:03
Recebidos os autos
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15/03/2021 18:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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15/03/2021 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/03/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ELUIR GARCIA
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10/02/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000892-25.2020.8.16.0150 Processo: 0000892-25.2020.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$70.691,80 Autor(s): ELUIR GARCIA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Eluir Garcia ajuizou ação previdenciária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de tutela de urgência em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Em síntese, alegou ter pleiteado administrativamente, em 09/11/2019, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido por falta de carência; disse que na ocasião, a atividade especial da autora foi analisada pelo médico perito do INSS que entendeu que o PPP/Laudo Técnico não continham elementos para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação; afirmou que conta com mais de trinta anos de contribuição, pois laborou entre 06/06/2000 a 09/11/2019 na função de auxiliar de enfermagem, no Pronto Atendimento do Município de Santa Helena/PR, sempre exposta a condições especiais de trabalho; afirma ter laborado na atividade rural entre 28/02/1976 a 28/02/1982 em regime de economia familiar, o que foi reconhecido pelo INSS, bem como que o período de trabalho urbano soma 22 (vinte e dois) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias, que somados ao labor rural e ao tempo de atividade especial, ultrapassa o mínimo legal exigido para a concessão do benefício previdenciário objeto da lide; requereu a concessão da liminar, e, no mérito, a procedência do pedido para concessão do benefício objeto da lide.
Juntou documentos.
Intimada para juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência (ev. 7), a autora juntou os documentos no ev. 10.
Indeferida a gratuidade da justiça pela decisão de ev. 13.
Agravo de instrumento pela autora no ev. 16.
Indeferida a antecipação de tutela recursal pela decisão de ev. 22, sendo determinado à autora o pagamento das custas processuais (ev. 26).
Indeferida a liminar pela decisão de ev. 39.
Juntada do processo administrativo e demais documentos, pelo réu, no ev. 44.
Citado, o réu apresentou contestação no ev. 46.1, arguindo em preliminar a prescrição.
No mérito, disse que a exposição da autora a agentes biológicos não era permanente; que era técnica ou auxiliar de enfermagem, exercendo atividade administrativa; que para a atividade de enfermeiro, após 28/04/1995, é imprescindível comprovar o preenchimento dos requisitos da habitualidade e não intermitência, o que não está provado, pois o PPP afirma que a autora desempenhava atividades administrativas e não estava exposta a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou manuseio de materiais contaminados de forma permanente; que para o período de 01/08/1999 a 01/06/2000 não foi apresentado PPP e a CTPS informa função de serviços gerais; que a prova da exposição a agentes nocivos cabe à autora; que o uso de EPI descaracteriza a especialidade das condições com relação a todos os agentes agressivos, devendo ser analisados no caso concreto, requerendo a improcedência do pedido.
Audiência de conciliação negativa de ev. 17.
Impugnação à contestação de ev. 50.1.
Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a autora peticionou no ev. 58.1 requerendo o julgamento antecipado da lide, ou, caso reste dúvida acerca da atividade especial, a produção da prova pericial e testemunhal.
O réu se manifestou no ev. 56, afirmando não ter outras provas a produzir. É o relatório.
Fundamento e decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de tutela de urgência movida por Eluir Garcia em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. II.1 Preliminar: Prescrição Em síntese, afirma a parte ré estarem prescritas as prestações relativas ao período anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
A preliminar deve ser afastada.
De fato, prevê o artigo 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Nesse mesmo sentido, tem-se o artigo 1º, do Decreto 20.910/1932.
Em suma, aplica-se ao direito objeto da lide o prazo prescricional quinquenal.
No caso em mesa, observa-se do item “e.3” dos requerimentos (ev. 1.1) que a parte autora requereu a condenação da parte ré à concessão do benefício previdenciário a partir do pedido administrativo, realizado em 09/11/2019 (ev. 1.6 – página 1, “Dados Básicos”), do que emerge não haver prescrição, visto que a ação foi ajuizada em 14/04/2020.
Isso posto, afasto a prefacial. II.
Mérito Em suma, busca a autora o reconhecimento da atividade especial exercida na qualidade de Auxiliar de Enfermagem entre 01/08/1999 a 01/06/2000 e 06/06/2000 a 09/11/2019, e, por fim, somado esse ínterim aos períodos de recolhimentos reconhecidos administrativamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Após analisar acuradamente os autos, tem-se que o pedido deve ser parcialmente acolhido, conforme a seguir se fundamenta.
Antes, porém, de adentrar à análise da questão de fundo, calha registrar que o réu reconheceu administrativamente os períodos laborados pela autora na atividade rural, em regime de economia familiar e no meio urbano, no total de 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias, conforme se denota da decisão de ev. 1.9 – página 16.
Isso posto, tem-se que a presente decisão apenas debruçar-se-á à análise da atividade especial alegadamente exercida pela autora nos períodos de 01/08/1999 a 01/06/2000, e 06/06/2000 a 09/11/2019, na qualidade de Auxiliar de Enfermagem.
Pois bem.
Como ressabido, a aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por tempo de serviço é devida ao segurado que completar 30 (trinta) anos de serviço, no caso de segurado do sexo feminino, como no caso da autora.
Essa é a inteligência que se extrai do artigo 188-A, inciso II, alínea “b”, item “2”, do Decreto n° 3.048/1999, in verbis: Art. 188-A. Será assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, ao segurado do RGPS, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que, até 13 de novembro de 2019, uma vez cumprido o período de carência exigido, tenha cumprido os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...).
II - no caso de aposentadoria por tempo de contribuição: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...); b) para os demais segurados: (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020) 1. trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) 2. trinta anos de contribuição, se mulher; (Grifou-se) Por sua vez, no tocante à comprovação da atividade especial, assim dispõe o artigo 57, §3°, da Lei n° 8.213/1991, in verbis: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Grifou-se) Nesse mesmo sentido, observa-se a regra do artigo 64, do Decreto n° 3.048/1999, in verbis: Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos: (Grifou-se) Em síntese, tem-se que o enquadramento da atividade desenvolvida pelo segurado como atividade especial reclama efetiva exposição a agentes nocivos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, cabendo ao segurado, portanto, o ônus de comprovar os requisitos legais, consoante se extrai da regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
No tocante à prova da exposição do segurado a agentes nocivos, prevê o artigo 68, §8°, do Decreto n° 3.048/1999 que: § 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283. (Grifou-se) A esse respeito, colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial, verbis: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO. 1.
A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3.
Comprovado o exercício de atividades exercidas em condições especiais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF4, APELREEX 5052657-11.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 25/03/2015). (Grifou-se) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
RECONHECIMENTO.
AERONAUTA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou a compreensão acerca da possibilidade de reconhecimento, como atividade especial, do trabalho exercido pelo aeronauta, em virtude da anormal pressão atmosférica a que esses profissionais estão submetidos, em caráter inerente à sua jornada, o que acarreta prejuízos à saúde, conforme reconhecido no código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79. (TRF4 5054214-62.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 08/02/2019). (Grifou-se) No caso em mesa, com relação ao período de 01/08/1999 a 01/06/2000, laborado pela autora na qualidade de Auxiliar de Enfermagem, vale registrar que não há Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou outro documento equivalente apto a comprovar a efetiva exposição da autora a agentes nocivos.
Aliás, consta da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS coligida ao ev. 1.6 – página 19 que no período em questão a autora foi contratada pela empresa Prestadora de Serviços Ipê Ltda. para exercer atividades de Serviços Gerais, do que emerge a inexistência de prova acerca da especialidade da atividade, ônus que compete à autora.
De mais a mais, conquanto conste nos holerites da autora a informação de que exercia a função de Auxiliar de Enfermagem no tempo em que trabalhou para a empresa Prestadora de Serviços Ipê Ltda. (ev. 1.13), registre-se que este documento, isoladamente, não é suficiente para comprovar a especialidade da atividade da autora, pois, repisa-se, a comprovação exige documento específico, no caso, Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou outro documento equivalente, o qual inexistente no caso em mesa.
Outrossim, note-se que o Contrato Administrativo celebrado entre a empresa Prestadora de Serviços Ipê Ltda. e o Município de Santa Helena/PR (ev. 1.14) igualmente não é apto a comprovar a especialidade da atividade desenvolvida pela autora entre 01/08/1999 a 01/06/2000, pois não há descrição das atividades realizadas pela autora, tampouco indicação clara e precisa quanto aos riscos a que esteve exposta, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente, com relação a este período.
Por outro lado, no tocante à atividade de Auxiliar de Enfermagem desenvolvida pela autora entre 06/06/2000 a 09/11/2019, tem-se que há prova cabal acerca da especialidade, na forma em que se passa a fundamentar.
Sobre esse ponto, colhe-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP anexado ao ev. 1.6 – página 33, mormente do item 14.2, que a autora desenvolveu as seguintes atividades no período de 06/06/2000 a 09/11/2019, ipsis litteris: 14.2 Descrição das Atividades Realizam cuidados com pacientes graves com doenças infectocontagiosas, psiquiátricos, vítimas de acidentes com poli traumatismos.
Administram medicamentos, oxigenioterapia, fazem aspiração de pacientes, préconsulta, soroterapia, massagens cardíacas, exames eletrocardiograma, além de atenderem vítimas de homicídio e suicídio e de arma de fogo.
Fazem a organização do local de trabalho, pedido e reposição de materiais.
Fazem a esterilização de materiais com manuseio de agentes químicos e caixas perfurocortantes, curativos em pacientes infecto contagiante, limpeza de traqueostomia e outros fluidos corpóreos, transferência de pacientes graves para fora do município e procedimentos domiciliares.
Fazem o atendimento em delegacia a detentos, acompanhamento de gestantes e partos.
Atendem ao telefone, manuseiam cadeiras de rodas e macas.
Realizam nebulização, manuseio e limpeza de materiais contaminados e perfurocortantes, auxiliam os médicos e enfermeiros em sondas, suturas, ressuscitação e realizam trabalhos noturnos quando solicitado.
A esse respeito, contrariamente ao alegado pelo réu, nota-se claramente do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP em questão a exposição da autora a agentes nocivos (biológicos) de forma permanente, pois, conquanto não se deparasse todos os momentos com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, estava permanentemente à disposição e sujeita a este serviço, toda vez que fosse chamada a laborar nessas condições.
Em outras palavras, observa-se do documento acima transcrito que a autora estava efetivamente exposta a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como ao manuseio de materiais contaminados de forma integral e permanente, o que configura a especialidade da atividade.
Com efeito, nota-se que a autora estava exposta aos agentes nocivos em questão, sendo que o simples fato de não ter contato em tempo integral com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e materiais contaminados não pode afastar a especialidade da atividade, pois, repisa-se, estava à disposição em tempo integral para este serviço e, por consequência, efetiva e potencialmente exposta aos agentes nocivos.
De igual modo, consta no item 15 que no exercício da atividade de Auxiliar de Enfermagem a autora esteve exposta a riscos biológicos, bem como que a utilização de Equipamento de Proteção Individual não é eficaz na eliminação do risco (itens 15.6 e 15.7), do que emerge o enquadramento da situação da autora no item 3.0.1, alínea “a”, do Anexo IV, do Decreto n° 3.048/1999, que assim dispõe, in verbis: BIOLÓGICOS Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas. a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; Nesse mesmo sentido, extrai-se do Anexo XIV, da NR 15 que, in verbis: NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO XIV AGENTES BIOLÓGICOS Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (Grifou-se) Destarte, conclui-se dos documentos carreados aos autos que a autora esteve exposta a agentes biológicos no exercício da atividade de Auxiliar de Enfermagem exercida entre 06/06/2000 a 09/11/2019, pelo que sua atividade, nesse ínterim, é de ser considerada especial.
Outrossim, extrai-se do item 15.9 do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP anexado ao ev. 1.6 – página 33 que: Foi tentada a implementação de medidas de proteção coletiva, de caráter administrativo ou de organização do trabalho, optando-se peto EPI por inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade, ou ainda em caráter complementar ou emergencial.
Foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo.
Foi observado o prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação-CA do MTE.
Foi observada a periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria.
Foi observada a higienização.
Com efeito, a informação transcrita corrobora com a fundamentação acima esposada, no sentido de que a atividade desempenhada pela autora na qualidade de Auxiliar de Enfermagem configura-se como atividade especial, em virtude da exposição a agentes nocivos, bem como pela ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI utilizados para controle dos riscos.
A propósito, calha registrar que somente é possível afastar o enquadramento da atividade especial quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade, ônus que compete ao réu e do qual não se desincumbiu, pois não junta aos autos documento hábil a comprovar que os EPIs utilizados pela autora elidiram a insalubridade.
Aliás, o contrário está comprovado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP anexado ao ev. 1.6 – página 33, mormente porque comprova cabalmente que os EPIs utilizados pela autora não eram eficazes no controle dos riscos.
Em arremate, calha transcrever o seguinte julgado, acerca da especialidade da atividade de Auxiliar de Enfermagem, ad verbum: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
AGENTES BIOLÓGICOS.
INTERMITÊNCIA.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2.
Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 3.
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4.
A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 5.
Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 6.
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel.
Des.
Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24.05.2012) decidiu pela inconstitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei de Benefícios, restando assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. (TRF4, APELREEX 0010416-63.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/06/2016). (Grifou-se) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS. 1.
As atividades de auxiliar de enfermagem exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional, por equiparação à enfermagem. 2.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo (radições ionizantes), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3.
No caso dos autos, a parte autora tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para tanto. (TRF4, APELREEX 5001419-84.2011.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/03/2015). (Grifou-se) Isso posto, comprovada a exposição da autora a agentes nocivos (biológicos) no exercício da atividade de Auxiliar de Enfermagem, imperativo o reconhecimento da especialidade da atividade, no período compreendido entre 06/06/2000 a 09/11/2019, que totaliza 19 (dezenove) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias.
De mais a mais, vale registrar que o período de atividade especial acima referido deve ser submetido ao fator de conversão 1,20, previsto na tabela anexa ao artigo 70, do Decreto n° 3.048/1999, vigente à época do preenchimento dos requisitos legais (09/11/2019).
Veja-se a literalidade do dispositivo, in verbis: Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: Destarte, multiplicando o tempo de trabalho especial de 19 (dezenove) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias pelo fator 1,20 chega-se ao total de 23 (vinte e três) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias.
Assim, tem-se que deve ser acrescido ao período reconhecido pelo réu administrativamente o tempo de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias.
Portanto, somando-se o período de contribuição reconhecido administrativamente, de 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias, ao tempo de atividade especial de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias, conclui-se que a autora possui tempo de contribuição superior ao tempo exigido pela lei de regência (30 anos), razão pela qual o pedido deve ser acolhido. III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, AFASTO a preliminar e ACOLHO PARCIALMENTE o pedido deduzido na inicial, para condenar o réu ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço à autora, cujo valor deve ser apurado na forma preconizada no artigo 53, inciso II, da Lei n° 8.213/1991, a partir da presente data, observando-se a fórmula indicada no item “e.3” da petição inicial.
Condeno-o, também, ao pagamento dos valores referentes ao benefício, compreendido entre a data do pedido administrativo (09/11/2019) até a presente data, em única parcela, a ser corrigido da seguinte forma: CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.1), DJe de 20-3-2018.
JUROS DE MORA a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJ de 20-3-2018.
Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4°, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, faça-se a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
28/01/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/11/2020 13:50
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/10/2020 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2020 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2020 01:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 06:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 06:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 20:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2020 15:23
Recebidos os autos
-
21/07/2020 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/07/2020 17:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/07/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 14:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/07/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ELUIR GARCIA
-
07/07/2020 16:57
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 16:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/07/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 07:54
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/06/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 19:01
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
21/05/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 13:21
Juntada de REQUERIMENTO
-
20/05/2020 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 14:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/04/2020 14:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
14/04/2020 14:12
Recebidos os autos
-
14/04/2020 14:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2020 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2020 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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