TJPR - 0012404-30.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/06/2025 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/05/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
06/05/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
06/05/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/04/2025 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/04/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2025 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2025 10:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/03/2025 10:45
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
28/02/2025 12:36
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/11/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/10/2024 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
26/10/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MARQUES DA CRUZ REPRESENTADO(A) POR CHRISTIANE GIOPPO , MARIANE GIOPPO MARQUES DA CRUZ
-
23/10/2024 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 22:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/10/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
25/09/2024 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/09/2024 13:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/09/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
26/07/2024 16:39
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2024 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/07/2024 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/07/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
05/07/2024 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/06/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
18/06/2024 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/06/2024 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/06/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
15/04/2024 11:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/04/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/03/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2024 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/03/2024 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 12:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/02/2024 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2024 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 03:01
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/01/2024 02:51
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/01/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 20:54
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2023 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/07/2023 18:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2023 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/07/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 18:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/03/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 09:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/10/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/10/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2022 13:05
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
05/10/2022 13:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/09/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/08/2022 14:34
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/08/2022 14:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
24/08/2022 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2022 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2022 14:16
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/04/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2022 10:51
Recebidos os autos
-
07/04/2022 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/04/2022 18:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/03/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 10:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/03/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/03/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/02/2022 15:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/01/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012404-30.2021.8.16.0001 Processo: 0012404-30.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$143.050,92 Autor(s): DANIEL MARQUES DA CRUZ representado(a) por CHRISTIANE GIOPPO , Mariane Gioppo Marques da Cruz Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, Concedo a dilação do prazo pretendida na petição retro.
Decorrido o prazo, intime-se para manifestação, no prazo de cinco dias.
Emita-se a guia para o recolhimento de custas na forma requerida.
Int.
Curitiba, 06 de dezembro de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
07/12/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012404-30.2021.8.16.0001 Processo: 0012404-30.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$143.050,92 Autor(s): DANIEL MARQUES DA CRUZ representado(a) por CHRISTIANE GIOPPO , Mariane Gioppo Marques da Cruz Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO O parcelamento de custas processuais cabível àqueles que se enquadrarem como beneficiários da gratuidade, conforme o que dispõe o art. 98, § 6º,do CPC.
No caso, o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido pelo juízo e, por isso, CHRISTIANE GIOPPO MARQUES DA CRUZ não faz jus ao parcelamento de custas.
Diante disso, INDEFIRO o parcelamento de custas requerido em mov. 22.
Intime-se para o recolhimento das custas iniciais, conforme decisão de mov. 16, sob pena de cancelamento da distribuição.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 03 de novembro de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
04/11/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2021 14:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 10:56
Recebidos os autos
-
15/10/2021 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012404-30.2021.8.16.0001 Processo: 0012404-30.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$143.050,92 Autor(s): ESPÓLIO DE DANIEL MARQUES DA CRUZ representado(a) por CHRISTIANE GIOPPO Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1.
Primeiramente, dispõe o art. 1991 do Código Civil: Art. 1.991.
Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.
Assim, em havendo o encerramento da partilha, conforme documento de mov. 14.2, extingue-se a figura do ESPÓLIO, bem como a figura do inventariante.
A propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA -SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONSTATAÇÃO, EX OFFICIO, DA ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA/APELANTE - OBSERVÂNCIA, NESTA INSTÂNCIA, DO DEVIDO CONTRADITÓRIO - INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS REALIZADO EM CARTÓRIO EM MOMENTO ANTERIOR AO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO -ESPÓLIO E DA FIGURA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS NÃO RESPEITADA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.AÇÃO EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA, POR RESTAR PREJUDICADA. (TJPR - 17ª C.Cível - 1688056-1 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 23/08/2017).
Diante disso, considerando a extinção da figura do espólio e do inventariante, acolho a emenda apresentada e, determino a retificação do polo ativo, para que passe a constar “DANIEL MARQUES DA CRUZ representado por suas herdeiras CHRISTIANE GIOPPO MARQUES DA CRUZ e MARIANE GIOPPO MARQUES DA CRUZ”. 2.
Tendo em vista a comprovação mínima, defiro à MARIANE GIOPPO MARQUES DA CRUZ, nos termos e sob as penas da lei, os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 3.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado por CHRISTIANE GIOPPO MARQUES DA CRUZ, entendo pelo indeferimento.
Explico: O magistrado deve verificar caso a caso a real necessidade da parte no tocante ao benefício de Justiça Gratuita.
Com efeito, não havendo elementos mínimos de comprovação da necessidade nos autos, resta prejudicada a demonstração da impossibilidade para o pagamento das custas processuais.
Tal conclusão decorre da interpretação teleológica do artigo 98 do atual Código de Processo Civil.
Assim já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
O pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. 2.
Por se tratar de presunção juris tantum, pode o Magistrado, em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Precedente do STJ. 3.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 1138386/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 03/11/2009)” “PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
ART. 4º DA LEI 1.060/1950.
SIMPLES AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE NA PETIÇÃO INICIAL.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO ELIDIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que o pedido de assistência judiciária pode ser feito mediante simples afirmação na própria petição e, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do requerente, não há nada que impeça o magistrado de ordenar a comprovação do estado de pobreza, com a finalidade de avaliar as condições para o deferimento ou não do benefício, já que ela implica simples presunção iuris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário. 2.
Hipótese em que o requerente atestou sua miserabilidade na petição inicial, não havendo determinação do magistrado para que se comprove a impossibilidade de assunção das custas processuais, tendo ficado atendidas, portanto, as exigências do art. 4º da Lei 1.060/1950. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 555917/AC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 11/03/2009)” Neste mesmo sentido os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná no AI 889951-8, AI 896208-3, AI 888856-4, AI 899476-3, dentre outros.
No presente caso, CHRISTIANE GIOPPO MARQUES DA CRUZ, além de possuir bens em seu nome, possui rendimento bruto mensal, atuando como professora do magistério superior junto à Universidade Federal do Paraná, no valor de R$17.179,27 e, rendimento líquido no valor de R$7.647,73, ou seja, muito além do que se pode entender por hipossuficiente.
Foi-lhe oportunizada a demonstração de que realmente encontra-se em situação necessitada a ponto de se valer do benefício da gratuidade da justiça, conforme exige o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição da República, e a parte apresentou documentos que comprovam suas despesas mensais, como faturas de água, luz, plano de saúde, além de boletos de custas e despesas com o inventário finalizado, contudo, tais documentos não são suficientes para fazer prova da hipossuficiência alegada.
Por outro lado, não se pode perder de vista que os custos operacionais para a manutenção dos serviços judiciários dependem, e muito, do pagamento das custas respectivas, sem as quais a atividade judiciária, ao longo do tempo, poderá se tornar inviável, em razão do enorme volume de demandas que tramitam sob os auspícios da justiça gratuita.
Tal benefício, que constitui excelente instrumento constitucional de cidadania voltado ao acesso à Justiça, não pode ser banalizado ou concedido de forma livre e incondicionada, mas antes deve ser deferido apenas a quem realmente demonstrar não possuir recursos para custear as despesas do processo.
Também não é menos importante deixar de registrar que a demanda, aparentemente, não representa situação de extrema urgência que impedisse a parte autora se organizar ao longo do tempo para capitalizar recursos visando custear as despesas do processo.
Não tendo apresentando, portanto, documentos que demonstrassem a impossibilidade de adimplir as custas processuais, embora lhe tenha sido oportunizado tal demonstração (NCPC, art. 99, § 2º), INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, porquanto não demonstrada a necessidade do benefício, já que a parte interessada não se caracteriza como hipossuficiente financeira ou como financeiramente necessitada.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR NÃO COMPROVADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- CF Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1544806-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - - J. 22.09.2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA E ATUAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DESSA PROVA NOS AUTOS.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0075286-65.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 12.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA – RENDIMENTO EM PATAMAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – REFORMA DA DECISÃO. recurso conhecido e provido.(TJPR - 11ª C.Cível - 0062026-18.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 15.03.2021)" Assim, considerando que a análise da concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser analisada de forma individual e, considerando o deferimento do benefício à MARIANE GIOPPO MARQUES DA CRUZ, intime-se CHRISTIANE GIOPPO MARQUES DA CRUZ para efetuar o preparo do percentual de 50% das custas processuais, inclusive de distribuição, e recolher a taxa Funrejus, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
Decorrido o prazo e cumpridas as determinações de item 1 e 2, certifique-se o pagamento das custas devidas. 5.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 28 de setembro de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
29/09/2021 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 22:09
OUTRAS DECISÕES
-
23/09/2021 17:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/09/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012404-30.2021.8.16.0001 Processo: 0012404-30.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$143.050,92 Autor(s): ESPÓLIO DE DANIEL MARQUES DA CRUZ representado(a) por CHRISTIANE GIOPPO Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe se o inventário de DANIEL MARQUES DA CRUZ foi encerrado. 1.1.
Em caso positivo, considerando que com o encerramento da partilha extingue-se a figura do espólio, bem como a figura do inventariante, a parte autora deve emendar a petição inicial e regularizar o ingresso à lide, de todos os herdeiros, que devem figurar como representantes do de cujus. 1.1.1.
Ainda, no caso do ingresso dos herdeiros à lide, estes devem comprovar a hipossuficiência de forma individualizada, nos termos do despacho de mov. 6.1. 1.2.
Sendo negativo o encerramento do inventário, intime-se a inventariante para, no prazo acima concedido, comprovar, documentalmente a hipossuficiência do espólio, conforme entendimento jurisprudencial em que tratando-se de espólio, a concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação concreta de hipossuficiência econômica.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ANÁLISE DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DAS BENESSES QUE DEVE SE DAR SOBRE OS RESPECTIVOS ESPÓLIOS E NÃO SOBRE EVENTUAL CAPACIDADE ECONÔMICA DOS DE CUJUS.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DE INVENTÁRIO QUE, SOMADO À ANÁLISE DO CONJUTO DE BENS QUE COMPÕEM OS ESPÓLIOS, DÁ CONTA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DESTES.
CONCESSÃO DA BENESSE QUE É DE RIGOR.
EFEITOS EX NUNC.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL NÃO ABRANGE CUSTAS PROCESSUAIS ANTERIORES.
EFEITOS DA CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE OPERAM A CONTAR DO PLEITO, NÃO ATINGINDO A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE CONDENOU OS ESPÓLIOS AGRAVANTES EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00494396120208160000 PR 0049439-61.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 05/11/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2020). 2.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 10 de agosto de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
11/08/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 11:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2021 11:32
Recebidos os autos
-
22/06/2021 11:32
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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