TJPR - 0002657-75.2020.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ RECURSO INOMINADO Nº 0002657- 75.2020.8.16.0103, DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA RECORRENTE 01: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRENTE 02: ELCIO LEANDRO GONÇALVES RECORRIDO: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA TITULAR DA 3ª TURMA RECURSAL DENISE HAMMERSCHMIDT I – No mov. 15.1 do Recurso Inominado fora determinada a suspensão do feito ante a afetação do tema ora discutido, considerado a identidade com o tema 002 do TJPR, de relatoria do Des.
J.
J.
Guimarães da Costa.
No mov. 25.1 houve manifestação do consumidor requerendo prosseguimento do feito, vez que o processo tratava de serviços de telefonia fixa, e não de telefonia móvel, conforme matéria discutido no tema 002 do TJPR.
II – Nesse sentido, cumpre anotar que em decisão proferida em 02/03/2017 no IRDR nº 1.561.113-5, Tema 002, do TJPR, pelo relator Des.
J.
J.
Guimarães da Costa, fora determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que versem sobre: a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviço de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos autos; c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentação, para telefonia móvel.
Como se nota, o IRDR nº 1.561.113-5, Tema 002, do TJPR trata, portanto, de matéria diversa da discutida nos autos.
Por sua vez, por meio de decisão proferida em 31.05.2016 no Recurso Especial nº 1.525.174/RS de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, fora determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre: - A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa. - Ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos. - Prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia/plano de serviços sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo; - Repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia); - Abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos.
O Recurso Especial nº 1.525.174/RS, portanto, trata de telefonia fixa, mesma matéria discutida nos autos.
IV – Ante o exposto, mantenha-se a suspensão, não por afetação do tema no IRDR nº 1.561.113-5, Tema 002, do TJPR, mas por afetação do tema no Recurso Especial nº 1.525.174/RS.
Assim, deve ser retificada a justificação para a suspensão do presente recurso inominado.
Ademais, este Recurso Inominado deve continuar sobrestado até o final julgamento do IRDR supracitado.
V – Intimem-se.
DENISE HAMMERSCHMIDT Juíza Titular 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ svao -
26/11/2021 00:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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26/11/2021 00:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 00:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 00:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 00:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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25/11/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/11/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ RECURSO INOMINADO Nº 0002657- 75.2020.8.16.0103, DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA RECORRENTE 01: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRENTE 02: ELCIO LEANDRO GONÇALVES RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA TITULAR DA 3ª TURMA RECURSAL DENISE HAMMERSCHMIDT I - Emerge reconhecer que este processo pertence ao imenso grupo de processos que foram suspensos por meio da decisão proferida em 02.03.2017 no IRDR nº 1.561.113-5, Tema 002, do TJPR, pelo relator Des.
J.
J.
Guimarães da Costa, que determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que versem sobre: a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviço de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos autos; c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; (Grifou-se). e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentação, para telefonia móvel.
Assim, e tendo em vista a identidade entre a matéria cuja suspensão foi determinada e a matéria discutida nos presentes autos, determino o sobrestamento do feito, que deverá ocorrer após o cumprimento dos pontos I e II, até final julgamento pelo TJPR do IRDR nº 1.561.113-5, Tema 002.
II – Intime-se as partes.
DENISE HAMMERSCHMIDT Juíza Titular svao -
20/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:02
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
20/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2021 14:18
Distribuído por sorteio
-
01/10/2021 14:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/10/2021 14:18
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/09/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
30/08/2021 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2021 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ELCIO LEANDRO GONÇALVES
-
15/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002657-75.2020.8.16.0103 Processo: 0002657-75.2020.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.132,12 Polo Ativo(s): Elcio Leandro Gonçalves Polo Passivo(s): OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Vistos. 1.
Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, recebo o Recurso Inominado interposto (evento 78), no seu duplo efeito, tendo em vista a possibilidade de direito controvertido, suscetível de causar dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo, na hipótese. 2.
Diante da declaração e documentos apresentados pela parte recorrente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais. 3.
Ao recorrido, para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à instância recursal, com nossas homenagens.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado digitalmente.
Kelly Sponholz Juíza de Direito -
11/08/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:36
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
09/08/2021 10:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/08/2021 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
04/08/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:20
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
04/08/2021 10:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/08/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/08/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/07/2021 10:40
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/07/2021 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/03/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 12:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ELCIO LEANDRO GONÇALVES
-
18/02/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
14/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 00:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
10/12/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
09/12/2020 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/11/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
20/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/11/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2020 17:51
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ELCIO LEANDRO GONÇALVES
-
12/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 14:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/08/2020 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 10:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/08/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/07/2020 14:24
Recebidos os autos
-
13/07/2020 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 23:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/07/2020 22:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/07/2020 22:47
Recebidos os autos
-
07/07/2020 22:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2020 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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