TJPR - 0039682-64.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 17:29
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 14:31
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2022 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 22:18
Recebidos os autos
-
28/09/2022 22:18
Juntada de CUSTAS
-
28/09/2022 22:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MILENY FERNANDES MILANI
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
03/08/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:57
Recebidos os autos
-
29/07/2022 11:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/07/2022 11:57
Baixa Definitiva
-
29/07/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MILENY FERNANDES MILANI
-
20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
28/06/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 11:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 08:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/05/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
10/05/2022 17:52
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/03/2022 16:05
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:05
Distribuído por sorteio
-
09/03/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2022 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/03/2022 15:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
21/02/2022 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
03/01/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 39682-64-2021.8.16.0014 Vistos, etc.
Mileny Fernandes Milan ajuizou a presente ação de revisão de contrato em face de Banco ItaúCard S.A. alegando que firmou contrato de alienação fiduciária com a ré, o qual foi pactuado de forma abusiva, ante a taxa de juros acima da taxa média divulgada pelo Bacen.
A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.3).
Restou determinado que a autora comprovasse a necessidade da assistência judiciária gratuita, conforme decisão de seq. 9.1, o que foi cumprido pela autora, em seq. 12.
A decisão de seq. 14.1 determinou a citação do réu e concedeu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Citado (seq. 18, em 12/01/2021), o réu apresentou contestação, em seq. 19.1, alegando em sua defesa que: a) há necessidade de retificação do pólo passivo; b) não foram observados os requisitos do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil; c) ocorreu a prescrição da pretensão da autora; d) não existe cobrança de comissão de permanência; e) os encargos moratórios estão de acordo com o artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e as súmulas 285 e 379 do STJ; f) não é devida a repetição do indébito; g) não há possibilidade de condenação em honorários, diante da sentença ilíquida, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos (19.2 a 19.9).
A autora apresentou impugnação à contestação, reforçando, em linhas gerais, os argumentos da exordial (seq. 24.1). É o relatório.
Trata-se de processo de conhecimento em que a autora pretende a revisão de contrato de alienação fiduciária celebrado com o réu.
O caso é de conhecimento direto do pedido, em julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já encartadas aos autos.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, diante do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, desnecessária a inversão do ônus da prova, visto que a controvérsia será dirimida com a análise do contrato.
Da regularização do polo passivo.
O réu indicou que a autora, em verdade, estabeleceu relação com Banco ItaúLeasing S.A., motivo pelo qual necessária a retificação do polo passivo.
Retifique-se a autuação, promovendo a devida correção, como indicado e demonstrado pela instituição financeira.
Da inépcia da petição inicial. 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ O réu aventou que a peça inaugural é inepta, pois não observou o disposto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...). § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Sem razão, contudo.
A autora indicou o valor que entende indevida a taxa de juros de 0,49% ao dia, a qual pleiteia o afastamento.
Indicou, portanto, o ponto controvertido, a saber, a taxa de juros aplicada.
Cumpriu, portanto, o regramento legal supra indicado, pelo que rejeito a preliminar.
Da prejudicial de mérito.
O réu defendeu a ocorrência da prescrição do direito da parte autora, pois, considerando o início da contagem na data da primeira parcela (06/07/2007) e a propositura da ação em 05/08/2021, decorreu mais de três anos, prazo superior ao previsto no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil.
Pois bem.
Já há entendimento pacificado acerca do tema pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, o qual, inclusive com incidente de uniformização de jurisprudência, 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ adotou a tese de que o prazo é quinquenal, contado a partir do vencimento da última parcela do contrato, confira-se o incidente de nº 1.746.707-53, determinado pela Superior Instância: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRETENSÃO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. 2.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 1.746.707-53, JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Carece a parte de interesse recursal se o benefício de assistência judiciária gratuita já foi concedido em primeiro grau.2.
Versando o processo sobre repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida, o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de cinco anos, nos termos do art. 27, do CDC.
Entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5.
Apelação Cível parcialmente conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005455-24.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020).
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS DE PARCELAS REALIZADO DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO MATERIAL REGULADA PELO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR COMO TERMO INICIAL A DATA DO EXTRATO REQUERIDO AO INSS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DATA DOS DESCONTOS COMO MARCO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO.RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000988- 73.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 05.05.2020).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO CÍVEL 1.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
ARBITRAMENTO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE COMPÕE O DANO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Recurso de apelação 1 conhecido e provido. 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL 2.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL A CONTAR DA DATA DO PRIMEIRO DESCONTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27, CDC) A CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.
Recurso de apelação 2 conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0023021-78.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 20.04.2020).
Pois bem.
Tem-se, in casu, que o prazo quinquenal foi alcançado, pois, o contrato foi liquidado em 06/07/2011, devendo ser considerada tal data como termo inicial.
Assim, o termo final deu-se em 06/07/2016 e a propositura da ação em 05/08/2021, portanto, prescrita a pretensão autoral.
Reconheço a ocorrência da prescrição.
Dispositivo.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, pronunciou a prescrição da pretensão deduzida na petição inicial, consoante fundamentação.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data e horário de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 5 -
06/12/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 10:21
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
02/12/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2021 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
06/11/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MILENY FERNANDES MILANI
-
26/10/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039682-64.2021.8.16.0014 Processo: 0039682-64.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.329,60 Autor(s): MILENY FERNANDES MILANI Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Tendo em vista que o acordo é ato bilateral que necessita, irremediavelmente, da comunhão de vontades de ambas as partes, já resta invariavelmente prejudicado com a manifestação da parte autora de não ter interesse na realização do ato objetivando a autocomposição.
Portanto, havendo manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse na audiência, já é de ser admitida a improbabilidade da autocomposição.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu, pelo correio, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 335, III, c/c artigo 231, I, do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo da contestação, deverá a parte demandada exibir a documentação relativa à relação jurídica narrada na inicial, pois toda e qualquer instituição financeira, ao celebrar negócios jurídicos com seus clientes, tem a indeclinável obrigação de exibir os documentos em comum, e referido dever, como já decidiu o Eg.
STJ, é de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes (REsp 330.261, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJ 08.04.2002; REsp 296.898, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 30.04.2004; REsp 659.139, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJ de 01.02.2006; REsp 706.367, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 14.08.2006; e REsp 617.031, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 14.08.2006).
Atente-se a Escrivania para que tal advertência conste na carta de citação com destaque.
Diante da documentação apresentada, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L -
24/09/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039682-64.2021.8.16.0014 Processo: 0039682-64.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.329,60 Autor(s): MILENY FERNANDES MILANI Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Seguindo esta linha, o Código de Processo Civil autoriza a concessão da gratuidade da Justiça à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98).
Como se vê, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo certo que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede face a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira (art. 99, § 3º, CPC) Diante disso, deve a autora, no prazo de 15 dias, apresentar documentos hábeis a comprovar o estado de hipossuficiência financeira alegado, tais como cópia da carteira de trabalho, holerites, declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou de eventual isenção.
Decorrido o prazo assinalado, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L -
10/08/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 17:57
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:57
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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