TJPR - 0002643-69.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/08/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
23/08/2023 09:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/08/2023 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
22/08/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
 - 
                                            
07/08/2023 19:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/07/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
20/07/2023 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2023
 - 
                                            
20/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/07/2023 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/06/2023 19:46
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
27/06/2023 11:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/06/2023 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/06/2023 16:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
 - 
                                            
23/06/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
 - 
                                            
23/06/2023 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
23/06/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/06/2023 14:14
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
23/06/2023 12:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
15/06/2023 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/06/2023 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
15/06/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/06/2023 17:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/06/2023 13:30
 - 
                                            
15/06/2023 17:46
Deliberado em Sessão - Adiado
 - 
                                            
26/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/05/2023 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/05/2023 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
11/05/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/05/2023 17:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/06/2023 13:30
 - 
                                            
11/05/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/05/2023 14:31
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
11/05/2023 14:31
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
 - 
                                            
05/05/2023 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/05/2023 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
05/05/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/05/2023 14:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
 - 
                                            
05/05/2023 11:06
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
05/05/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/05/2023 17:59
CONCLUSOS PARA REVISÃO
 - 
                                            
02/05/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/04/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/04/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/04/2023 16:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/04/2023 16:07
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
18/04/2023 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/04/2023 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
17/04/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
 - 
                                            
17/04/2023 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
17/04/2023 14:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/04/2023 14:17
Juntada de PARECER
 - 
                                            
17/04/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/04/2023 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
12/04/2023 19:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/04/2023 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/04/2023 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
12/04/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/04/2023 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
12/04/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/04/2023 12:49
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
 - 
                                            
12/04/2023 01:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/04/2023 18:05
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
 - 
                                            
09/03/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/03/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/02/2023 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/02/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/02/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/02/2023 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
27/02/2023 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
27/02/2023 12:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/02/2023 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
27/02/2023 12:58
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
27/02/2023 12:09
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
24/02/2023 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 - 
                                            
23/02/2023 19:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/02/2023 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
20/02/2023 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
17/02/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/02/2023 14:10
Expedição de Mandado
 - 
                                            
17/02/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/02/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
 - 
                                            
17/02/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/02/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/02/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/02/2023 16:21
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
08/02/2023 16:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
 - 
                                            
25/01/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
 - 
                                            
23/01/2023 10:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/01/2023 10:08
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
19/01/2023 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/01/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/01/2023 13:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
17/01/2023 13:42
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
 - 
                                            
13/01/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/01/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
 - 
                                            
10/01/2023 16:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/01/2023 16:29
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
10/01/2023 16:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/01/2023 16:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/01/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/01/2023 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
10/01/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
 - 
                                            
10/01/2023 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/01/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
10/01/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
10/01/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
10/01/2023 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2023
 - 
                                            
10/01/2023 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2023
 - 
                                            
10/01/2023 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2023
 - 
                                            
10/01/2023 14:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
 - 
                                            
09/01/2023 13:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/01/2023 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2023
 - 
                                            
09/01/2023 13:26
Baixa Definitiva
 - 
                                            
09/01/2023 13:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/01/2023 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
14/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DE SOUZA FILHO
 - 
                                            
29/11/2022 15:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
28/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DE SOUZA FILHO
 - 
                                            
21/11/2022 13:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/11/2022 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/11/2022 16:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
 - 
                                            
17/11/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
 - 
                                            
17/11/2022 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
17/11/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/11/2022 08:37
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
15/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/11/2022 15:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
 - 
                                            
04/11/2022 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM FORMATO DE ÁUDIO OU VÍDEO
 - 
                                            
04/11/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/11/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/11/2022 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
03/11/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
01/11/2022 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
31/10/2022 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
29/09/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/09/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/09/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
29/09/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/09/2022 14:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
 - 
                                            
28/09/2022 12:31
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
28/09/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/09/2022 19:58
CONCLUSOS PARA REVISÃO
 - 
                                            
27/09/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/09/2022 12:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
26/09/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/09/2022 18:00
CONCLUSOS PARA REVISÃO
 - 
                                            
23/09/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/09/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
04/08/2022 15:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
04/08/2022 15:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/08/2022 15:50
Juntada de PARECER
 - 
                                            
04/08/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/07/2022 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
28/07/2022 17:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/07/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
28/07/2022 16:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/07/2022 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
28/07/2022 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/07/2022 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
27/07/2022 16:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/07/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
 - 
                                            
27/07/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/05/2022 17:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
13/05/2022 15:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/05/2022 15:28
Juntada de PARECER
 - 
                                            
13/05/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/05/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
11/05/2022 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
11/05/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/03/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
03/03/2022 00:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
17/02/2022 14:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
 - 
                                            
17/02/2022 14:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
17/02/2022 14:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
17/02/2022 14:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
17/02/2022 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
16/02/2022 20:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/02/2022 20:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
16/02/2022 20:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/02/2022 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
07/02/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/02/2022 14:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
26/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/12/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/12/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/12/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
15/12/2021 14:56
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
15/12/2021 14:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/12/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
15/12/2021 14:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
 - 
                                            
15/12/2021 14:40
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
15/12/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/12/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
15/12/2021 10:29
Recebidos os autos
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15/12/2021 10:29
Juntada de CONTRARRAZÕES
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14/12/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/12/2021 21:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
13/12/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
27/11/2021 05:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/11/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002643-69.2021.8.16.0196 Processo: 0002643-69.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EDSON DE SOUZA FILHO 1.Recebo o recurso de apelação - ev. 161.1/161.2 (CPP, art. 593). 2.Intime-se o Defensor do apelante Edson de Souza Filho para apresentar suas razões de apelação e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público (CPP, artigo 600). 3.Após, cumpridas as formalidades legais, remeta-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CPP, artigos 601 a 603). 4.Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto - 
                                            
23/11/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/11/2021 16:46
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
 - 
                                            
22/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
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22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 23:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
 - 
                                            
19/11/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 20:45
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
17/11/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 14:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/11/2021 14:43
Juntada de CIÊNCIA
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16/11/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/11/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 10:00
Recebidos os autos
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16/11/2021 10:00
Juntada de Certidão
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12/11/2021 19:58
Expedição de Mandado
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12/11/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/11/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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12/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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12/11/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0002643-69.2021.8.16.0196 Autor MINISTÉRIO PÚBLICO Réu EDSON DE SOUZA FILHO 1.
RELATÓRIO: A representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em exercício perante este Juízo, com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de EDSON DE SOUZA FILHO, qualificado, como incurso nas sanções penais definidas no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 1) e no art. 330 do Código Penal (Fato 2), em observância com o artigo 69 do Código Penal, pela prática das seguintes condutas consideradas delituosas: Fato 1: No dia 26 de junho de 2021, por volta das 13h30min, na Praça Tiradentes, 479 – Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, onde se realizam diversões de qualquer natureza, o denunciado EDSON DE SOUZA FILHO, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de suas condutas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo 139 (cento e trinta e nove) invólucros contendo substância análoga ao crack resultando em 19g (dezenove gramas), 50 (cinquenta) invólucros de cocaína pesando 04g (wusyto gramas) e 01 (uma) embalagem de substância análoga a maconha pesando 47g (quarenta e sete gramas), substância(s) esta(s) que determina(m) dependência física e/ou psíquica, proscrita(s) em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98 (cf.
Auto de Prisão em Flagrante seq. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.10 e Auto de Constatação Provisória de seq. 1.12).
Fato 2: No mesmo contexto, o denunciado EDSON DE SOUZA FILHO, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de suas condutas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar desobedeceu à ordem legal de funcionário público, consistente em dificultar a abordagem por parte dos Guardas Municipais que patrulhavam pela região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, ao tentar empreender fuga ao receber voz de abordagem.
Consta que a equipe policial estava em patrulhamento em região popularmente conhecida pela incidência do tráfico de drogas quando visualizou o denunciado tirando algo da boca e passando para outra pessoa.
A equipe da Guarda Municipal foi atrás do acusado e este não obedeceu à abordagem, tentando escapar, sendo necessário o uso da força para que fosse detido.
Ao ser detido, o denunciado cuspiu 39 (trinta e nove) pedras se substância análoga ao crack.
Em busca pessoal, foi possível localizar no bolso de sua jaqueta mais 100 (cem) porções da mesma substância junto das 50 (cinquenta) porções de substância análoga a cocaína e 01 (uma) porção de maconha, além de R$15,00 (quinze reais) e 01 (um) aparelho celular marca LG com riscos na tela. 1 A denúncia foi oferecida em 29/06/2021 (ev. 37.1), sendo arroladas 02 (duas) testemunhas.
O acusado foi notificado (ev. 48.1/2) e, por meio de advogado constituído, apresentou defesa prévia (ev. 60.1).
Foi juntado o Laudo de Exame das Substâncias apreendidas no ev. 56.1.
A exordial acusatória foi recebida em 03/08/2021 e não vislumbrando hipóteses de absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, foi determinado agendamento para audiência de instrução e julgamento (ev. 66.1).
Em 01/09/2021, foi realizada a audiência de instrução, na qual foram ouvidas duas testemunhas, uma arrolada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e uma arrolada pela defesa (ev. 99.1) Em audiência de continuação, realizada no dia 07/10/2021, foi ouvida uma testemunha arrolada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e, ao final, interrogado o acusado (ev. 128.1).
O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu, em sede de alegações finais (ev. 135.1), a total procedência da pretensão acusatória, para o fim de condenar o acusado EDSON DE SOUZA FILHO como incurso nas sanções penais definidas no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 1) e no art. 330 do Código Penal, em observância com o artigo 69 do Código Penal.
A defesa, em alegações finais (ev. 139.1), requereu que seja decretada a absolvição do réu.
Alternativamente, em caso de condenação, pugnou pela desclassificação a acusação para uso, previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.
Ademais, pleiteou pela aplicação do princípio in dubio pro reo.
Por fim, requereu a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, vez que o acusado não tem condições de arcar com as mesmas no presente momento.
A certidão de antecedentes criminais foi juntada no ev. 140.1. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Tratam os presentes autos de ação penal pública deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de EDSON DE SOUZA FILHO, em virtude de imputação fática que entende ter malferido as disposições normativas figurantes no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 1) e no art. 330 do Código Penal, em observância com o artigo 69 do Código Penal. 2 PRELIMINARES Não havendo preliminares a serem analisadas ou quaisquer nulidades capazes de comprometer a higidez processual, passo ao enfrentamento do mérito.
MATERIALIDADE A materialidade do delito está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ev. 1.1), Auto de Prisão em Flagrante (ev. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (ev. 1.10), Auto de Constatação Provisória de Droga (ev. 1.12) e Laudo Pericial de substâncias entorpecentes (ev. 56.1), que atesta que os materiais apreendidos são constituídos das substâncias conhecidas por “maconha”, “cocaína” e “crack”, drogas de uso proibido em território nacional, por força do disposto nos artigos 2º e 66 da Lei nº 11.343/2006 e na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Assim, diante dos documentos supracitados, bem como pela prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade do delito restou configurada.
AUTORIA Do contexto probatório dos autos, é possível imputar a autoria do fato ao acusado EDSON DE SOUZA FILHO.
Vejamos.
O guarda municipal Elpidio José Ribas de Moraes narrou, em Juízo (ev. 98.1), que a equipe estava em patrulhamento pela Rua Marechal Floriano Peixoto, próximo a Praça Tiradentes, quando visualizaram o réu retirando algo da boca e repassando a um terceiro.
Informou que a região da Praça Tiradentes é muito conhecida pelo tráfico de entorpecentes, sendo que o modus operandi dos traficantes é guardar as drogas no interior da boca.
Narrou que, diante da situação que visualizaram, foram em direção ao acusado, o qual tentou se evadir ao aperceber a presença policial.
Disse que, no interior da Praça, deram voz de abordagem ao denunciado, o qual não acatou a ordem, sendo que os agentes precisaram fazer uso moderado de força para contê-lo.
Relatou que, em revista pessoal ao réu, encontraram cerca de 39 (trinta e nove) invólucros de “crack” dentro da boca do acusado, que acabou cuspindo as drogas no chão.
Acrescentou que, no bolso da jaqueta do denunciado, também localizaram aproximadamente 100 (cem) pedras de “crack”, 50 (cinquenta) invólucros de “cocaína” e uma quantidade de “maconha”.
Disse que, diante da situação, o acusado foi preso e levado à Central de Flagrantes.
Confirmou que realizou a revista no réu pessoalmente.
Afirmou que, além das drogas, localizou cerca de R$ 15,00 (quinze reais) com o denunciado.
Reafirmou que a abordagem se deu porque os guardas visualizaram o acusado retirando algo da boca e entregando a terceiro.
Ratificou que localizaram drogas na bolsa do acusado e no bolso 3 da jaqueta dele.
Narrou que, ao darem voz de abordagem ao réu, este tentou se desvencilhar da equipe e tentou correr, mesmo possuindo problema na perna.
Reconheceu o denunciado EDSON, em Juízo.
Ao ser indagado pela defesa, respondeu que a abordagem ocorreu por volta do horário de almoço.
Declarou que somente o réu foi abordado no dia dos fatos, uma vez que a equipe não conseguiu alcançar o indivíduo para quem o acusado estava entregando algo.
Explicou que, como o terceiro não foi abordado, este não foi qualificado.
Contou que, na Delegacia, o denunciado alegou que todas as drogas seriam destinadas para consumo próprio.
Relatou que, no dia dos fatos, a equipe da Guarda Municipal, composta por dois guardas, estava em ciclopatrulha, ou seja, estavam se locomovendo de bicicleta.
Disse que estavam a 15m ou 20m de distância, quando visualizaram o acusado.
Reiterou que o denunciado tentou se desvencilhar da equipe e empreender fuga, inclusive, tentou jogar as drogas que estavam dentro da boca.
Negou que levaram o réu ao hospital para verificarem se ele havia engolido algum entorpecente.
Declarou que nunca havia abordado o acusado, em situações anteriores.
O guarda municipal Rafael Araújo Menezes contou, em Juízo (ev. 127.1), que estavam em patrulhamento pela região da Praça Tiradentes, quando avistaram o acusado EDSON retirando algo da boca e repassando para terceiro.
Declarou que é muito comum que os traficantes daquela região escondam as drogas no interior da boca.
Disse que, diante da suspeita, esperaram o acusado atravessar a rua e foram em direção dele para abordá- lo.
Contou que o réu tentou correr, mas o depoente conseguiu segurá-lo pela blusa e então realizaram a abordagem.
Esclareceu que o denunciado tentou correr após receber a voz de abordagem e perceber que se tratava de uma equipe da guarda municipal.
Informou que o réu não tentou agredir os agentes, apenas tentou se desvencilhar para não ser abordado.
Disse que, quando estavam fazendo a contenção do acusado, este cuspiu as pedras de “crack” que estavam em sua boca.
Acrescentou que, durante a revista pessoal, localizaram mais “crack” e “maconha” com o denunciado.
Falou que, pelo que se recorda, o acusado não se pronunciou sobre as drogas.
Negou que já havia visto o réu em situações anteriores.
Afirmou que a região dos fatos é muito conhecida pelo tráfico de drogas.
Descreveu o acusado como um homem de cabelo curto, pele morena e estatura mediana.
Reconheceu o réu EDSON, em Juízo, como sendo o indivíduo que foi preso no dia dos fatos.
Ao ser questionado pela defesa, respondeu que, incialmente, visualizaram o denunciado entregando algo à um terceiro.
Declarou que não conseguiram abordar esse terceiro indivíduo.
Explicou que optaram por abordar o réu, pois visualizaram ele repassando a droga.
Informou que foi o seu parceiro quem realizou a revista pessoal no acusado, sendo que o depoente acompanhou toda a revista.
Contou que parte das drogas estavam no interior da boca do réu, sendo que as demais estavam no bolso da jaqueta dele.
Negou que levaram o acusado ao hospital, pois o próprio informou à equipe que não havia engolido nenhum entorpecente.
Declarou que o acusado não aparentava estar embriagado.
Reafirmou que nunca havia 4 abordado o denunciado em situações anteriores.
Ratificou que o terceiro indivíduo não foi identificado.
Informou que a sua equipe atua somente na região Central.
Reiterou que encontraram “crack” e “maconha” em posse do réu.
A testemunha de defesa Vera Dias Gomes, ao ser ouvida em Juízo (ev. 98.2), relatou que já atuou como advogada do acusado.
Declarou que não esteve presente no momento da prisão do denunciado EDSON, sendo que teve conhecimento dos fatos posteriormente.
Narrou que conheceu o EDSON por meio de um cliente que dividia cela com ele, na Penitenciaria Central do Estado, sendo que esse cliente pediu que a depoente atendesse o acusado, visto que ele não tinha condições financeiras de contratar um advogado.
Disse que estava prestes a encerrar suas atividades como advogada, mas foi conversar com o denunciado, o qual expos que estava preso há muito tempo e precisava de ajuda.
Relatou que passou a atendê-lo na execução da pena e conseguiu que ele fosse beneficiado ao regime semiaberto com o uso de tornozeleira eletrônica.
Narrou que, junto da família do réu, tentou achar um quarto para o acusado morar enquanto estava de tornozeleira, mas não conseguiram pois os locais tinham preconceito com a situação dele.
Disse que como não ficava muito tempo em seu apartamento, cedeu um quarto para o EDSON morar.
Contou que o acusado sempre dizia que queria trabalhar e mudar de vida, saindo do mundo do crime, o que a comoveu a ajudá-lo.
Informou que o acusado sempre a respeitou, durante o período que morou em seu apartamento.
Disse que o réu cozinhava muito bem e a ajudava com a limpeza do apartamento.
Afirmou que foi até alguns restaurantes tentando arranjar emprego para o denunciado, mas nenhum queria por causa da tornozeleira.
Informou que chegou a procurar cursos de cozinheiro para ajudar o acusado a arranjar emprego.
Narrou que, durante esse período, teve que viajar para Presidente Prudente diversas vezes, para cuidar da sua mãe, que é idosa e está doente, deixando o acusado sozinho no apartamento.
Contou que, um certo dia, ao retornar de viagem, sentiu cheiro de “maconha” no apartamento e pressionou o acusado, o qual assumiu que havia utilizado entorpecentes, deixando a depoente muito triste e chateada, tendo pedido para ele ir embora.
Disse que as vezes a família do réu o ajudava com um pouco de dinheiro, além da depoente que também dava dinheiro para ele comprar comida.
Relatou que ajudou o denunciado a encontrar um quarto, na Avenida Sete de Setembro, sendo que ele se mudou para lá.
Informou que perdeu um pouco de contato com o acusado, mas, após algum tempo, ele lhe ligou dizendo que estava com covid-19 e precisava de ajuda, momento em que a depoente levou comida e alguns itens para ajudá-lo.
Contou que, após alguns dias, o réu retornou dizendo que estava quase morrendo, momento em que a depoente chamou o Samu para atendê-lo.
Informou que o denunciado ficou internado por 1 mês, tendo ficado entubado por 18 (dezoito) dias.
Disse que, como foi a responsável por internar o acusado, quando este recebeu alta, o médico a contatou para ir buscá-lo.
Declarou que não queria mais que ele voltasse para o seu apartamento, mas como o denunciado não tinha ninguém na cidade e a família dele implorou muito para 5 a depoente, resolveu ajudá-lo a se recuperar.
Disse que cuidou o EDSON por aproximadamente 1 mês, prestando todo o auxílio necessário.
Narrou que, após o acusado estar recuperado, encontrou outro local para ele morar, na Rua Marechal Floriano Peixoto, tendo recomendado que ele procurasse um emprego.
Contou que o réu começou a vender produtos na praça, sendo que algumas vezes a depoente parou para conversar com ele, constatando que o EDSON havia voltado a usar drogas.
Relatou que aconselhou o acusado a pedir a transferência da execução da pena para Recife, cidade em que sua família morava, para que ele pudesse ter uma vida melhor.
Disse que, de acordo com o EDSON, este esperaria o julgamento do processo para solicitar a transferência.
Contou que, pelo que sabe, o acusado estava sem moradia, pois havia sido expulso do local que a depoente havia conseguido, porém a declarante não confiava mais nele para ajudá-lo novamente e acolhê-lo em sua casa.
Acrescentou que viu o réu novamente, todo sujo, mal-vestido e mais magro, momento em que ele afirmou que estava sem esperanças e havia desistido, pois tudo o que ele tentava não dava certo, motivo pelo qual havia voltado a usar entorpecentes.
Afirmou que desde o início só ajudou o acusado, pois ele prometeu que não voltaria para o crime, nem traficaria, sendo que o tráfico foi o que “destruiu a sua vida”.
Contou que os diretores do presídio e da colônia agrícola sempre falavam muito bem do réu, sempre o elogiavam dizendo que todos gostavam dele.
Acrescentou que dentro dos presídios o acusado não fazia uso de drogas.
Contou que, no período em que o denunciado morou em seu apartamento, sentiu falta de algumas joias, que deixava espalhadas pela casa, mas o acusado afirmava que não havia pegado nenhuma.
Declarou que essa situação a deixou muito chateada, pois, em que pese a negativa do acusado, mais ninguém tinha acesso à residência.
Disse que perdeu totalmente a confiança no réu EDSON.
O réu EDSON DE SOUZA FILHO, ao ser interrogado em Juízo (ev. 127.2), negou a prática do delito de tráfico de drogas.
Informou que é usuário de drogas desde os 17 anos de idade.
Narrou que todas as vezes em que foi preso por tráfico não estava traficando e sim guardando ou entregando os entorpecentes para terceiros, pois era usuário e recebia drogas em troca.
Contou que, no dia dos fatos, foi encontrar com um terceiro indivíduo para comprar drogas, sendo que comprou R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) em substâncias entorpecentes, sendo que parte desse dinheiro era do seu auxílio reclusão e do que havia recebido de sua mãe.
Disse que, quando atravessou a rua para fazer uso dos ilícitos, foi abordado pelos guardas municipais.
Informou que, no momento da abordagem, estava sob efeito de drogas, pois já havia usado drogas pela manhã.
Declarou que em momento algum tentou reagir ou correr dos agentes, inclusive, tem problemas para andar.
Reafirmou que sempre foi viciado em drogas.
Afirmou que o maior erro de sua vida e o que mais se arrepende foi ter roubado a testemunha Vera, pois ela foi a pessoa que mais lhe ajudou na vida.
Informou que é viciado em "melado" e "pedra", além de “maconha” e “cocaína”.
Contou que, na época dos fatos, estava em situação de rua, sendo que comprou as drogas com o dinheiro que sua mãe lhe mandava 6 e com o que recebia de auxílio reclusão.
Afirmou que furtou uma corrente de ouro de Vera, tendo a vendido para comprar entorpecentes.
Narrou que encontrou o terceiro na rua, no mesmo dia dos fatos, tendo combinado com de comprar mais drogas às 13:30 daquele dia.
Informou que o nome do terceiro é Garcia.
Reafirmou que pagou um valor total de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) pelos entorpecentes, sendo que R$600,00 (seiscentos reais) era de um pacote fechado de drogas, conforme já havia combinado com o terceiro anteriormente, e os R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) foi o restante de drogas que o Garcia lhe ofereceu.
Informou que comprou 15g de “crack”, 4g de “cocaína” e 47g de “maconha”.
Confirmou que as drogas descritas na denúncia estavam em sua posse, mas eram destinadas para uso pessoal.
Relatou que colocou as 39 (trinta e nove) pedras de “crack” na boca, pois o terceiro as guardava assim, então decidiu fazer igual.
Negou a prática do delito de tráfico de drogas, alegando que os entorpecentes eram para consumo pessoal.
Quanto ao segundo fato, afirmou que não desobedeceu a ordem dos guardas, sendo que já foi abordado com um revólver apontado para o seu rosto.
Relatou que atravessou a rua e logo foi abordado pelos agentes, que apontaram a arma para o seu rosto, momento em que ficou parado e permitiu a abordagem.
Reiterou que não conseguiria correr devido o problema que tem na perna.
Explicou que vendia balas no sinaleiro e as vezes furtava para comprar drogas.
Negou que já vendeu drogas, mas já guardou entorpecentes para traficantes, em troca de drogas.
Reafirmou que todas as drogas apreendidas seriam destinadas ao seu consumo próprio.
Disse que pretendia usar todas as drogas em um final de semana, pois tinha a intenção de acabar com a sua vida.
Informou que os R$15,00 (quinze reais) apreendidos seriam utilizados para pernoitar em um quarto, na praça Santos Andrade, para fazer uso de drogas.
Contou que o celular apreendido em sua posse era proveito de um furto, que havia praticado minutos antes da sua prisão.
Afirmou que estava cumprindo pena em regime aberto.
Pois bem, diante da prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, principalmente o relato dos guardas municipais, que realizaram a abordagem e localizaram as drogas em posse do réu, e do interrogatório do acusado, que confirmou que trazia consigo certa quantidade de drogas, mesmo sustentando a condição de usuário, é possível imputar, de forma segura, a autoria do fato ao réu EDSON DE SOUZA FILHO.
Nesse ponto, convém assinalar, desde já, que a simples condição de guardas municipais não impede ou torna suspeito os seus testemunhos, os quais servem de meio de prova para o crime, desde que, por óbvio, não demonstrada sua má-fé ou abuso de poder, os quais não foram demonstrados no presente caso.
Nesse sentido, o entendimento pacífico do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: 7 APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 33, LEI Nº 11.343/2006 E ART. 180, DO CÓDIGOCAPUT, CAPUT, PENAL) SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. (...). 2.
PRELIMINAR DA PRISÃO REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL.
PALAVRA COERENTE DO GUARDA MUNICIPAL.
ATUAÇÃO LEGAL DA GUARDA MUNICIPAL DE FORMA PREVENTIVA.
DISPOSIÇÕES DO ART. 3º, INCISOS II E III, DA LEI Nº 13.022/2014 QUE REGULAMENTA O ART. 144, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 301, DO CÓDIGO PENAL.
FLAGRANTE CONSTATADO.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. 3.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.CONHECIMENTO 4.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS AGENTES MUNICIPAIS COM ESPECIAL RELEVÂNCIA JÁ QUE EMBASADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PALAVRA DO APELANTE ISOLADA NOS AUTOS.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO RESTOU COMPROVADA.
NÃO ACOLHIMENTO CONDENAÇÃO MANTIDA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0040640- 74.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 02.05.2019) (destaquei).
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS –– PALAVRA DO POLICIAL MILITAR – RELEVÂNCIA – NARRATIVA UNÍSSONA – DECLARAÇÕES DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, RESTANDO INEQUÍVOCA A IDONEIDADE DE SEUS RELATOS – ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS – PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06 – SUBSUNÇÃO AO TIPO DESCRITO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS – QUANTIDADE DE DROGAS – ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO – (...) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000905-74.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Ruy Alves Henriques Filho - J. 01.05.2021) (destaquei).
Destaco que, nesse momento, estão sendo analisadas somente as questões relativas à autoria, sendo que as versões de como se deram os fatos serão analisadas em momento oportuno.
Isso posto, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, passo ao exame da adequação típica.
TIPICIDADE DO PRIMEIRO FATO A pretensão punitiva estatal se funda na suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, que tem a seguinte redação: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 8 Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; O bem jurídico protegido nos crimes de tráfico de droga e afins é a saúde pública.
Referente ao elemento objetivo do tipo, analisando as condutas nucleares do tipo penal em comento, verifica-se que há dezoito possibilidades.
No caso específico, trata-se da hipótese de “trazer consigo” substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo que, 1 conforme ensina CLEBER MASSON : 13) Trazer consigo: é a ação de levar a droga de um lugar para outro, porém com a relação de proximidade física entre a droga e o agente (exemplos: droga dentro de uma mochila, nos bolsos do casaco ou dentro do próprio corpo, como ocorre na hipótese da ingestão de cápsulas sintéticas pelas ‘mulas do tráfico’).
Trata-se de crime misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Desse modo, se o agente praticar mais de um núcleo, em relação ao mesmo objeto material, restará caracterizado um único delito.
Da análise probatória, verifico que a versão narrada na denúncia é ratificada pelo depoimento dos guardas municipais ouvidos em Juízo, Elpidio José de Moraes e Rafael Araújo Menezes, os quais foram incisivos ao afirmaram que o réu foi detido em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, após ser visualizado tirando algo da boca e repassando para terceiro.
Informaram que o modus operandi dos traficantes daquela região é esconder as drogas na boca.
Afirmaram que o denunciado tentou empreender fuga ao visualizar a aproximação dos agentes, sendo que, após darem voz de abordagem, o réu tentou se desvencilhar da equipe, que precisou utilizar força moderada para contê-lo.
Contaram que, em revista pessoal ao réu, localizaram pedras de “crack” em sua boca, sendo que o abordado as cuspiu no momento em que foi detido, além de mais pedras de “crack”, invólucros de “cocaína” e porções de “maconha”, que estavam no bolso da jaqueta do acusado.
Pertinente consignar que os depoimentos dos agentes se mostraram impessoais, verdadeiros e refletem coesão com o restante do conjunto probatório. 1 MASSON, Cleber.
Lei de Drogas - Aspectos Penais e Processuais.
Grupo GEN, 2018. s.p. 9 Conforme já salientado, o depoimento dos guardas municipais que realizaram a prisão em flagrante do réu, prestado em Juízo sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui especial relevância.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO CONDENATÓRIO.
PROCEDÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHOS POLICIAIS COERENTES ENTRE SI E HARMÔNICOS, EM CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
DEMAIS DEPOIMENTOS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE AFASTAR A VERACIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A POSSE DO ENTORPECENTE POR PARTE DO ACUSADO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0014030-07.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 05.12.2020) (destaquei).
Bem verdade que a palavra dos guardas na fase inquisitiva, como a de qualquer testemunha, não está sujeita às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por cuidar o inquérito policial de procedimento meramente informativo.
Todavia, não menos verdade é que, no caso em testilha, os guardas foram ouvidos em Juízo e, nesta oportunidade, cuidou-se de observar todas as garantias inerentes ao devido processo legal.
Com efeito, verifica-se dos autos que quando da oitiva deles, respeitado o contraditório, presente a defesa, teve esta plena condição de se manifestar, fosse mediante reperguntas, pedidos de esclarecimentos ou impugnações que entendessem relevantes.
Sendo assim, descabe afastar a validade do depoimento dos guardas municipais com fundamento tão-somente na respectiva condição funcional, já que foram eles submetidos ao contraditório como qualquer outra testemunha.
Ademais, seria um contrassenso o Estado dar-lhes crédito para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes esse mesmo crédito quando, perante o Estado-juiz, dão conta das suas atividades.
No que tange à negativa do acusado EDSON DE SOUZA FILHO, no sentido de que trazia consigo as drogas descritas na denúncia, mas que estas seriam destinadas ao seu consumo próprio, nunca é demais ressaltar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a autoincriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, art. 5°, incisos LV, LXIII e LVII).
Primeiramente, observa-se que o réu alegou que tinha apenas ido buscar os entorpecentes para o próprio consumo, e que pagou os entorpecentes com o dinheiro do seu auxílio reclusão e o dinheiro que sua mãe o havia dado. 10 Contudo, verifica-se que a negativa do réu restou isolada, sobretudo porque os guardas municipais Elpidio José Ribas de Moraes e Rafael Araújo Menzes foram enfáticos ao declarar que EDSON DE SOUZA FILHO foi visto retirando algo da boca e repassando para terceiro, sendo que o modus operandi dos traficantes da região é esconder as drogas na boca e, durante a abordagem, o denunciado cuspiu pedras de “crack” que estavam guardadas em sua boca.
Que ao perceber a aproximação da equipe, tentou se evadir e, ao receber voz de abordagem, tentou se desvencilhar dos agentes.
Que, em revista pessoal, localizaram as drogas cuspidas pelo réu, além de mais “crack”, “cocaína” e “maconha” no bolso da jaqueta dele, de forma que a simples condição de usuário alegada não se mostra crível.
Assim, a versão apresentada pelo acusado se opõe integralmente ao relato uníssono, harmônico e convergente deduzido pelos guardas municipais, os quais narraram que o réu foi visto retirando algo da boca e repassando para terceiro, em região conhecida pelo tráfico, onde o modus operandi dos traficantes é esconder as drogas na boca, oportunidade em que na posse dele foram encontradas diversas pedras de “crack” em sua boca, além de mais pedras de “crack”, “cocaína” e “maconha” no bolso de sua jaqueta.
Portanto, da análise do conjunto probatório, observa-se que a negativa do acusado em Juízo não merece acolhida, eis que na contramão da prova produzida, razão pela qual deve ser considerada, nos termos do acima exposto, como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de se desvencilhar de eventual reprimenda penal.
Nesse contexto, sabe-se que para o reconhecimento do narcotráfico, deve-se ter em mira não só a quantidade de droga envolvida no evento, mas, também, um conjunto de outras circunstâncias, consoante dispõe, exemplificativamente, o §2º, do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
No presente caso, as circunstâncias indicam, sem sombra de dúvidas, a prática do delito tipificado na exordial acusatória.
Assim, as condições em que a ação se desenvolveu (em local conhecido pelo tráfico de drogas), a significativa quantidade de substância apreendida (19g de substância vulgarmente conhecida como ‘crack’, fracionada em 139 invólucros; 04g de substância vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, fracionada em 50 invólucros e 47g de substância vulgarmente conhecida como ‘maconha’), a forma como estas estavam acondicionadas 11 (divididas em porções individuais), os testemunhos idôneos e convergentes dos guardas municipais, dão conta que o delito foi praticado nos moldes descritos na denúncia.
Outrossim, o delito definido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é formal (ou de mera conduta ou de mera atividade), porquanto a sua estrutura típica não reclama, em absoluto, a ocorrência de nenhum resultado naturalístico. 2 Com efeito, consoante a precisa lição de MIGUEL REALE JÚNIOR , Nestes casos, o legislador, ao criar a norma incriminadora, só toma em consideração a conduta, ‘independentemente dos efeitos que essa poderá ter produzido’.
Basta a simples ação para se efetivar a relevância penal, em consumação antecipada, na hipótese da ação eventualmente ter um resultado destacável que venha a ocorrer mas que é indiferente na economia do tipo penal. 3 Das lições do eminente doutrinador ENRIQUE BACIGALUPO se extrai que: Nos crimes de atividade, contrariamente aos de resultado, o tipo se esgota na realização de uma ação que, ainda que deva ser (idealmente) lesiva a um bem jurídico, não requer a produção de um resultado material ou perigo algum.
A questão da imputação objetiva de um resultado à ação é, por conseguinte, totalmente alheia a esses tipos penais, dado que não vinculam a ação a um resultado ou com o perigo de sua produção.
Dispensa-se, inclusive, a prova da efetiva venda da droga a terceiros, até mesmo porque a intenção do agente pode circunscrever-se, tão-somente, à cessão gratuita, sem nenhuma finalidade lucrativa, ou, ainda, à mera manutenção em depósito, guarda ou transporte de entorpecentes, condutas essas que igualmente se amoldam ao tipo penal em liça.
Com efeito, “Para a caracterização do crime de tráfico, desnecessário que os acusados tenham sido presos em flagrante comercializando a droga, porquanto referido delito é de ação múltipla ou de conteúdo variado e se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo” (TJPR, 3ª C.Cr.
AC nº 1.110.996-7, Rel.
Des.
Rogério Kanayama, j. 07.11.2013).
No mesmo sentido: TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM O TRÁFICO – PALAVRA DOS POLICIAIS REVESTIDA DE VALOR PROBANTE – DELITO DE AÇÕES MÚLTIPLAS – DESNECESSIDADE DE FLAGRÂNCIA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA FIGURA TÍPICA – RECURSO 2 REALE JÚNIOR, Miguel.
Instituições de Direito Penal – Parte Geral. 4ª edição, revista e atualizada.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012, p. 267. 3 BACIGALUPO, Enrique.
Direito Penal – Parte Geral.
Tradução do espanhol, da 2ª edição do Derecho Penal – Parte General.
Trad.
André Estefan.
São Paulo: Malheiros, 2005. p. 207. 12 CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª C.Criminal - 0018573-47.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 12.08.2020) (destaquei).
Na espécie, do quadro probatório acima delineado, é possível concluir, com a segurança necessária, que os fatos efetivamente se sucederam na forma narrada na denúncia, havendo o ora acusado sido surpreendido, em flagrante, trazendo consigo 19g (dezenove gramas), divididas em 139 (cento e trinta e nove) porções, da substância entorpecente “Benzoilecgonina”, popularmente conhecida como “crack”, além de 47g (querante e sete gramas) da substância entorpecente extraída da planta “Cannabis Sativa L.”, popularmente conhecida como “maconha” e 04g (quatro gramas) , fracionadas em 50 (cinquenta) invólucros, da substância entorpecente extraída da planta “Eritroxylum coca”, popularmente conhecida como “cocaína”.
Desse modo, diante das provas colhidas durante a instrução processual, o presente caso não autoriza a incidência do brocardo do in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão ou dúvida acerca da subsunção da conduta do acusado EDSON DE SOUZA FILHO a norma penal incriminadora.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, PARA A CONDUTA INSCULPIDA NO ARTIGO 28, AMBOS DA LEI 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO.
PALAVRAS UNÍSSONAS DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NO AUTOS E NA MEDIDA CAUTELAR.
PROVA EMPRESTADA AUTORIZADA PELO JUÍZO A QUO.
INFRAÇÃO PENAL QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSCULPIDA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
EVIDENCIADA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO.
REPRIMENDA MANTIDA.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO.
DEFERIMENTO EM FACE DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II - Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos agentes públicos que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.III - O fato de a acusada se declarar usuária de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar o narcotráfico, pois a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos 13 entorpecentes.
IV - O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo, não fazendo, portanto, nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente.
V - Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente.VI – (...). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001940-84.2019.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 05.07.2021) (destaquei).
APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, II E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006) - PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - DESCABIMENTO NA ESPÉCIE - PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE A INDICAR MERCANCIA - CONSUMAÇÃO DELITIVA NA MODALIDADE GUARDAR SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - PALAVRAS DOS POLICIAIS ATUANTES NO CASO OBTIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ALIADAS ÀS MENSAGENS EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR DA RÉ - VALIDADE - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NO FEITO - ART. 156 DO CPP - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES - IMPOSSIBILIDADE - DEVIDAMENTE COMPROVADO O ENVOLVIMENTO DA FILHA DA ACUSADA, MENOR DE IDADE, NO NARCOTRÁFICO - PREVALECIMENTO DO PODER FAMILIAR DEVIDAMENTE CONSTATADO - PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - NÃO ACOLHIMENTO - RÉ QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA ALIADAS ÀS DENÚNCIAS ANÔNIMAS RECEBIDAS PELOS POLICIAIS ATUANTES NO CASO E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO - ADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000516- 93.2018.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 26.06.2021) (destaquei).
Outrossim, em que pese EDSON DE SOUZA FILHO alegue que é usuário de drogas, diante das circunstâncias apontadas, sobretudo em razão da quantidade e diversidade das substâncias apreendidas e o fato de não terem sido apreendido petrechos para consumo das substâncias, não há como se falar em desclassificação para o delito de uso de entorpecentes, sobretudo porque a suposta condição de usuário de drogas, por si só, não afasta a traficância. É a jurisprudência do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO.
RÉU QUE TRAZIA CONSIGO 11 BUCHAS DE COCAÍNA E 05 BUCHAS DE MACONHA, EMBALADAS INDIVIDUALMENTE.
ALEGAÇÃO DE USO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS HARMÔNICOS EM AFIRMAR A TRAFICÂNCIA.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. (...).
RECURSO DESPROVIDO.A simples alegação, sem qualquer prova, de ser o réu dependente ou usuário, ou mesmo de que possuía a droga para seu exclusivo consumo pessoal não constitui, por si só, motivo para a pretendida desclassificação, porque nada impede que o 14 usuário, ou dependente, seja também traficante (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1232559-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 28.08.2014) (destaquei).
Tendo em vista os relatos harmônicos dos guardas municipais que atenderam a ocorrência, a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao mandado proibitivo descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Ainda, o Laudo Pericial nº 65.352/2021 – Exame de Substâncias Químicas (ev. 78.1) atestou que as substâncias apreendidas tiveram identificação positiva para ‘maconha’ e ‘cocaína’, substâncias essas capazes de causar dependência psíquica e de uso proibido nos termos do item 12, da Lista F1, da Portaria nº 344/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Portanto, os testemunhos idôneos dos guardas municipais, a natureza e quantidade das substâncias apreendidas, bem como a situação em que ocorreu a prisão em flagrante, são todos elementos que somados demonstram seguramente que o acusado praticou a conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impondo-se a reprimenda legal.
Por fim, no que tange à causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, verifico que esta não deve prosperar.
Nos termos da referida norma: Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; O MINISTÉRIO PÚBLICO sustenta a aplicabilidade da aludida causa de aumento, sob o fundamento de que o crime foi praticado na Praça Tiradentes local em que “se realizam diversões de qualquer natureza”.
Todavia, não restou demonstrado nos autos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO quaisquer indícios aptos a configurar que no local narrado na denúncia ocorrem eventos de diversões de qualquer natureza.
Por meio da imagem colacionada nas alegações finais pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (ev. 135, fl.7), é possível notar que o local se trata de uma praça pública em região central desta Comarca que, todavia, não é destinada ao lazer.
Ainda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “A prática de crime de tráfico de drogas em praça pública, por si só, não atrai a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, porquanto não prevista em lei, sendo vedado o uso da 15 analogia in malam partem” (AgRg no AREsp 1495549/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020) Bem descrito o elemento objetivo, passo ao subjetivo.
O tipo subjetivo é concebido pelo dolo, independentemente de qualquer finalidade específica.
A análise da conduta do réu aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiu com consciência (aspecto cognoscitivo) e vontade (aspecto volitivo) ao realizar as condutas 4 núcleo do tipo, típicas do dolo natural inerente à teoria finalista de HANS WELZEL , ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos.
Isso se evidencia por meio dos elementos externos de ação, revelados durante a instrução probatória, que objetivaram o conteúdo psíquico do comportamento do réu, demonstrando, de forma inconteste, a vontade realizadora do tipo objetivo – trazer consigo as substâncias entorpecentes apreendidas –, pautada pelo conhecimento efetivo dos seus elementos no caso concreto, conforme exaustivamente fundamentado.
Desta forma, tem-se que o acusado praticou a conduta descrita na denúncia e que tais fatos perfeitamente se amoldam ao mandado proibitivo descrito no tipo penal em comento.
TIPICIDADE DO SEGUNDO FATO A pretensão punitiva estatal funda-se na suposta prática do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, que tem a seguinte redação: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
O crime em questão tem por objeto material o funcionário público.
O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, especialmente sua moralidade e probidade administrativa. 4 Segundo o penalista alemão, “O ponto de partida equivocado da doutrina da ação causal tem consequências de grande transcendência na teoria do delito: a) Nos delitos dolosos, desconhece que o dolo é uma espécie da vontade final de realização, a saber, a vontade final de realização ‘das circunstâncias de fato de um tipo legal’; que o dolo, por conseguinte, como elemento da ação, é já parte integrante da ação típica e que esta se compõe ,portanto, de elementos objetivos (externos) e subjetivos (internos).
Ao excluir o dolo do tipo e deslocá-lo para a culpabilidade, retira não apenas a unidade interna do tipo objetivo e subjetivo, mas inclusive o próprio tipo subjetivo, pois, desde o reconhecimento dos elementos subjetivos do injusto, admite no tipo alguns elementos subjetivos (intenções, tendências).
Sem o dolo, esses elementos ficam, porém, no ar” (WELZEL, Hans.
O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 39-40). 16 O elemento objetivo do tipo é desobedecer à ordem legal advinda de funcionário 5 público.
Nos ensinamentos de CEZAR ROBERTO BITENCOURT : A conduta incriminada consiste em desobedecer ordem legal de funcionário público, que significa descumprir, desobedecer, desatender dita ordem. É necessário que se trate de ordem, e não de mero pedido ou solicitação, e que essa ordem dirija-se expressamente a quem tenha o dever jurídico de obedecê-la; deve, outrossim, a ordem revestir-se de legalidade formal e substancial.
Ademais, “o expedidor ou executor da ordem há de ser funcionário público, mas este, na espécie, entende-se aquele que o é no sentido estrito do direito administrativo.
Pois bem.
Da análise da prova oral colhida, vislumbra-se que o acusado desobedeceu à ordem legal de parada advinda da equipe policial, eis que empreendeu fuga no momento da abordagem.
Os guardas municipais Elpidio José Ribas de Moraes e Rafael Araújo Menezes, ao serem ouvidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apresentaram narrativa clara e coesa entre si, sendo unívocos ao relatar que o réu tentou empreender fuga ao visualizar a aproximação dos agentes, sendo que, após darem voz de abordagem, o acusado tentou se desvencilhar da equipe, que precisou utilizar força moderada para contê-lo.
Outrossim, o policial Elpidio José Ribas de Moraes informou que, embora o réu tivesse um problema na perna, isso não o impediu de tentar correr e fugir da equipe.
Dessa forma, pelo conjunto amealhado aos autos, constata-se que o acusado EDSON DE SOUZA FILHO desobedeceu à ordem legal dos guardas municipais, uma vez que mesmo após diversos sinais de parada empreendeu fuga e tentou se desvencilhar da equipe.
Ademais, ressalta-se que foi necessário que os guardas municipais utilizassem força moderada contra o denunciado, com o intuito de conter o acusado que estava tentando se desvencilhar da equipe.
Bem descrito o elemento objetivo, passo ao subjetivo.
O tipo subjetivo é concebido pelo dolo, consistente na vontade de desobedecer à 6 ordem legal emanada.
Segundo leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT : Elemento subjetivo é o dolo, representado pela vontade consciente de desobedecer ordem legal de funcionário público competente para emiti-la.
Desnecessário enfatizar que o sujeito 5 BITENCOURT, Cezar Roberto Tratado de direito penal : parte especial 5 : crimes contra a administração pública e crimes praticados por prefeitos / Cezar Roberto Bitencourt. – 12. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. 6 Idem. 17 ativo deve ter conhecimento de que se trata de funcionário público e que a ordem que está a desobedecer é legal, sob pena de incorrer em erro de tipo.
Não há necessidade de qualquer elemento subjetivo especial do injusto, sendo, ademais, irrelevante a motivação do agente.
Quando o agente atua na dúvida, caracteriza-se inquestionavelmente o dolo eventual, que é suficiente para a tipificação subjetiva.
Não há previsão da modalidade culposa.
A análise da conduta do réu aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiu com consciência (aspecto cognoscitivo) e vontade (aspecto volitivo) ao realizar as condutas núcleo do tipo, típicas do dolo natural inerente à teoria finalista de HANS 7 WELZEl , ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos.
Isso se evidencia por meio dos elementos externos de ação, revelados durante a instrução probatória, que objetivaram o conteúdo psíquico do comportamento do réu, demonstrando, de forma inconteste, a vontade realizadora do tipo objetivo – desobedecer ordem legal dos funcionários públicos, quais sejam, os guardas municipais, ao não acatar a ordem de parada –, pautada pelo conhecimento efetivo dos seus elementos no caso concreto, conforme exaustivamente fundamentado.
Desta forma, tem-se que o réu praticou a conduta descrita na denúncia e que tal fato perfeitamente se amolda ao mandado proibitivo descrito no tipo penal em comento.
ILICITUDE As condutas praticadas pelo réu não estão abarcadas por quaisquer das excludentes de ilicitude trazidas no art. 23 do Código Penal, razão porque há de ser reputada contrária ao direito.
CULPABILIDADE Não estão presentes quaisquer excludentes de culpabilidade, previstas no art. 26 do Código Penal, eis que o réu era plenamente imputável, tinham possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e era plenamente exigível o comportamento em conformidade com o Direito, razão porque sua condenação é a única solução possível. 7 Segundo o penalista alemão, “O ponto de partida equivocado da doutrina da ação causal tem consequências de grande transcendência na teoria do delito: a) Nos delitos dolosos, desconhece que o dolo é uma espécie da vontade final de realização, a saber, a vontade final de realização ‘das circunstâncias de fato de um tipo legal’; que o dolo, por conseguinte, como elemento da ação, é já parte integrante da ação típica e que esta se compõe ,portanto, de elementos objetivos (externos) e subjetivos (internos).
Ao excluir o dolo do tipo e deslocá-lo para a culpabilidade, retira não apenas a unidade interna do tipo objetivo e subjetivo, mas inclusive o próprio tipo subjetivo, pois, desde o reconhecimento dos elementos subjetivos do injusto, admite no tipo alguns elementos subjetivos (intenções, tendências).
Sem o dolo, esses elementos ficam, porém, no ar” (WELZEL, Hans.
O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 39-40). 18 Por conseguinte, uma vez que inexistem excludentes de antijuridicidade ou dirimentes de culpabilidade, comprovada a ação típica, em sua materialidade e autoria, a condenação do denunciado resta imperiosa.
Assim, a análise dos elementos do escalão analítico do delito, à luz da prova produzida nos autos, é suficiente para legitimar o decreto condenatório do acusado EDSON DE SOUZA FILHO, devendo ser, in casu, condenado nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e do art. 330 do Código Penal. 3.
DOSIMETRIA DA PENA: 3.1.
Do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 1ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Prefacialmente, quanto às circunstâncias previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, esclareço que (...) recentes decisões proferidas em 19 de dezembro de 2013, nos autos dos HC's n.º 109.193/MG e n.º 112.776/MS, ambos de relatoria do Ministro Teori Zavascki, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que a utilização da quantidade e/ou qualidade da droga tanto no estabelecimento da pena-base como na aplicação do redutor descrito do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 caracteriza bis in idem, entendimento este que, embora não seja dotado de caráter vinculante, deve também ser adotado por esta Corte, em homenagem aos princípios da isonomia e da individualização da pena.
No momento da individualização da pena, deve o magistrado escolher em que fase da dosimetria as circunstâncias referentes à quantidade e à natureza da droga devem ser consideradas, cuidando para que sejam valoradas apenas em uma etapa, a fim de se evitar o odioso bis in idem. (STJ, HC 254.240/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014) (destaquei).
Consequentemente, e considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal possuem caráter residual ou subsidiário em relação às circunstâncias que devem ser apreciadas nas demais fases da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas serão valoradas, exclusivamente, por ocasião da análise das circunstâncias do crime, previstas na 1ª fase da dosimetria da pena.
Dito isso, passo à análise das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como 19 pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015).
Dos elementos obtidos nos autos, não há elementos desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu; b) antecedentes: nos termos da jurisprudência firmada no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos.
Precedentes (STJ, HC 430.716/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018).
Da análise da certidão oráculo anexada no ev. 140.1, consta em desfavor do réu 06 (seis) condenações com trânsito em julgado em relação a fatos distintos: autos nº 0000096- 58.2003.8.16.0173, da 2ª Vara Criminal de Umuarama, com trânsito em julgado em 17/07/2006; autos nº 2011023-00.0000.0.00.0088, da Vara Criminal de Santa Catarina- Interior, com trânsito em julgado em 14/09/2004, que teve sua pena extinta por indulto em 19/04/2018; autos nº 2011023-00.0000.0.00.0087, da Vara Criminal de Santa Catarina-Interior, com trânsito em julgado em 08/05/2006; autos nº 0015109- 36.2010.8.16.0017, da 3ª Vara Criminal de Maringá, com trânsito em julgado em 03/11/2010; autos nº 0012608-19.2013.8.16.0013, da 10ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 23/05/2016; e autos nº 0000819-18.2016.8.16.0013, da 8ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 29/03/2021.
Assim, nos termos da jurisprudência consolidada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, há que se aplicar o aumento da pena-base, tendo em vista a hipótese de antecedentes criminais em desfavor do acusado, pela condenação penal definitiva nos autos nº 2011023- 00.0000.0.00.0087.
Neste mesmo sentido: A esse propósito, cabe ressaltar, que é lícito ao juiz, havendo duas condenações com trânsito em julgado, considerar uma delas como antecedentes criminais e a outra como agravante genérica de 8 reincidência, sem que isso implique em bis in idem . 8 SCHMITT, Ricardo.
Sentença penal condenatória: teoria e prática – 9.
Ed., rev. e atual. – Salvador: Juspodivm, 2015, pg. 190. 20 c) conduta social: deve ser valorada negativamente, eis que na data do cometimento do delito o acusado cumpria pena, em regime aberto, concedido pelo Juízo da Execução, conforme ev. 82.1 dos autos de execução nº 0031138-64.2010.8.16.0017 – SEEU.
Segundo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONDUTA SOCIAL COMO VETORIAL NEGATIVA.
LEGALIDADE.
DELITO PRATICADO ENQUANTO O RÉU USUFRUÍA DA PROGRESSÃO DE REGIME PELO COMETIMENTO DE CRIME ANTERIOR.
PRECEDENTES. 1.
A valoração negativa da conduta social do agente se encontra adequada, pois fundamentada em elemento concreto, qual seja, o delito foi cometido enquanto o réu usufruía do benefício da progressão de regime, encontrando-se em cumprimento de pena por delito anterior.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 556.444, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.08.2020) (destaquei); Na mesma linha, colaciona-se o seguinte julgado do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) - INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ANTE O AFASTAMENTO DO AUMENTO OPERADO EM VIRTUDE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - RÉU QUE PRATICOU OUTRO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA NO REGIME ABERTO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PRECEDENTES - PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL OU, SUBSIDIARIAMENTE DE COMPENSAÇÃO PARCIAL, ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO PARCIAL OPERADA EM PRIMEIRO GRAU DE FORMA ESCORREITA - RÉU MULTIRREINCIDENTE - PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO - INADMISSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE E DETENTOR DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0021582-11.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 09.12.2019) (destaquei).
Assim, nos termos da jurisprudência consolidada, majoro a pena-base, tendo em vista a conduta social negativa perpetrada pelo acusado; d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito jurídico 9 de personalidade , independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria. 9 De acordo com os ensinamentos de PAULO CÉSAR BUSATO, “(...) o conceito jurídico de personalidade a que refere o art. 59 não tem por que ser o mesmo conceito psicológico ou psiquiátrico de personalidade, isso porque tal conceito é algo que, nessas ciências, não goza de uniformidade, nada oferecendo para o direito como suporte seguro para a avaliação de algo tão importante quanto a carga penal.
Isso leva, ao contrário da solução simplista proposta por alguns de simplesmente abandonar o conceito, à necessidade de afirmá-lo em bases diversas daquelas afirmadas pela psiquiatria ou psicologia.
Não há, nessa postura, nenhum inconveniente. (...) Por tais razões, é francamente admitido pela doutrina que o juiz não pode ater-se, na análise da personalidade, a um conceito psicológico ou psiquiátrico, mas meramente jurídico, conforme ilustra a análise dos magistrados que se ocuparam doutrinariamente do tema.
A análise da personalidade deve ser feita segundo elementos aferíveis no curso do processo que digam respeito à sua maneira de agir e de ser” (Direito penal: parte geral, v. 1.
São Paulo: Atlas, 2017). 21 Sobre o assunto, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que: A “personalidade” prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.).
Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se concluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valoração, conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min.
Rel.
Jorge Mussi, j.
Em 19.04.2018), demanda do magistrado a utilização de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena- base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação.
Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra; e) motivos do crime: obtenção de lucro fácil por intermédio do tráfico ilícito de drogas, motivação essa, todavia, já abrangida pela definição típica; f) circunstâncias do crime: com relação à natureza e à quantidade de droga apreendida, verifica-se que o réu foi surpreendido, em flagrante, trazendo consigo elevada quantidade e variedade de entorpecentes, mais precisamente quarenta e sete gramas da substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”; dezenove gramas, fracionada em 139 (cento e trinta e nove) invólucros da droga popularmente conhecida como “crack”; e quatro gramas, distribuída em 50 (cinquenta) invólucros, da droga popularmente conhecida como “cocaína”, sendo estas duas últimas drogas de altíssimo poder deletério e viciante e sendo a “cocaína” de elevado valor no mercado ilícito, circunstâncias que intensificam, de sobremaneira tanto o grau de reprovação social incidente sobre sua conduta, quanto a probabilidade de lesão grave ao bem jurídico tutelado pela norma penal, que é, na espécie, a saúde coletiva; Nesse sentido, é a jurisprudência: 22 TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da lei 11.343/2006).
APELANTE 1: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
PLEI - 
                                            
11/11/2021 19:16
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
11/11/2021 19:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/11/2021 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/11/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/11/2021 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
11/11/2021 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
11/11/2021 18:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
04/11/2021 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
04/11/2021 11:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
 - 
                                            
03/11/2021 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
26/10/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/10/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/10/2021 16:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
15/10/2021 16:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/10/2021 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/10/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/10/2021 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
08/10/2021 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
07/10/2021 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/10/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/10/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
07/10/2021 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
 - 
                                            
05/10/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/10/2021 14:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
04/10/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
 - 
                                            
03/10/2021 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/10/2021 16:25
BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
29/09/2021 16:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
 - 
                                            
28/09/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
 - 
                                            
28/09/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
 - 
                                            
28/09/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
27/09/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002643-69.2021.8.16.0196 Processo: 0002643-69.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EDSON DE SOUZA FILHO 1.O indiciado Edson de Souza Filho foi preso em flagrante no dia 26 de junho de 2021 como incurso nas penas dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ev. 1.2/1.9). Na central de Custódia, a prisão em flagrante do indiciado foi homologada e convertida em preventiva para garantia da ordem pública (ev. 23.1). Em 29 de junho de 2021 o Ministério Público apresentou denúncia em face do acusado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (ev. 37.1), havendo determinação de sua notificação para oferecer defesa prévia (ev. 44.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial n. 63.190/2021 (ev. 56.1). O acusado Edson de Souza Filho, através de seu Defensor, apresentou defesa prévia (ev. 60.1). O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (mov. 63.1). A denúncia foi recebida em 03 de agosto de 2021, sendo designada audiência de instrução e julgamento (ev. 66.1). Em razão da transferência do acusado de Unidade Prisional a audiência foi redesignada (ev. 81.1). Em 1º de setembro de 2021 realizou-se audiência de instrução e julgamento (ev. 99.1), contudo, em virtude da ausência de uma das testemunhas de acusação fez-se necessária a designação de audiência em continuação para sua oitiva e realização do interrogatório do réu para a data de 07 de outubro de 2021 (ev. 104.1). Os autos vieram conclusos para reavaliação da prisão preventiva de Edson de Souza Filho. É o sucinto relatório.
Decido. 2.Em face da edição da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019, o ordenamento jurídico foi inovado para prever que o magistrado deve revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. Com efeito, não há prazo legal de duração da prisão preventiva, que se estende no tempo em razão da presença dos requisitos legais autorizadores, seguindo a orientação da cláusula 'rebus sic stantibus'. A necessidade de revisar a decisão não faz com que a prisão preventiva passe a ter prazo determinado.
O comando normativo apenas institui fórmula em que o magistrado deve reapreciar a matéria fática e revisar a necessidade da prisão, porquanto não se pode admitir a prisão preventiva por tempo indeterminado. De acordo com a decisão de ev. 23.1, a prisão de Edson de Souza Filho está devidamente fundamentada na forma dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública, razão pela qual entendo que sua prisão preventiva deve ser mantida. Nos termos da legislação em vigor, para a decretação da prisão preventiva exige-se a presença simultânea da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, o que restou demonstrado por meio do Boletim de Ocorrência (ev. 1.1), pelo Auto de Prisão em Flagrante (ev. 1.2/1.9), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ev. 1.10), pelo Auto de Constatação Provisório de Droga (ev. 1.12), pelo Laudo Pericial n. 63.190/2021 (ev. 56.1), assim como pela prova oral colhida nos autos.
Comparando-se a redação antiga do caput do art. 312 do Código de Processo Penal com a atual, que lhe foi conferida pela Lei nº 13.964/19, percebe-se que, na parte final do referido dispositivo, o legislador passou a exigir, além da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, a presença de uma situação de "perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado", o que representa novidade apenas na letra da lei, pois mesmo antes da lei havia entendimento de que a decretação da prisão preventiva pressupõe a aferição do periculum libertatis, ou seja, o perigo concreto que a permanência do indivíduo em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social, vale dizer, na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No que toca ao primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida. Conforme ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral. Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais. E, finalmente, o asseguramento da aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido. Conforme asseverado, a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundada nos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, sendo que não há alteração do panorama fático-jurídico que infirme os fundamentos externados anteriormente, os quais permanecem hígidos, devendo ser mantida a custódia cautelar. Não obstante a gravidade do crime imputado na denúncia pelo Ministério Público (mov. 37.1), notadamente o tráfico de drogas, com enquadramento legal no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, entendo que o período da prisão preventiva está em conformidade com a complexidade e o estágio da causa, porquanto verifica-se que já foi designada audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 07/10/2021, às 13:30 horas. Presentes os fundamentos da prisão preventiva, resta evidenciada a impossibilidade de aplicação ou ineficácia da aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 282, §6º). Desta forma, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de Edson de Souza Filho. 3.Constatando-se que é natural do Município de Recife/PE, oficie-se ao Tribunal de Justiça do estado do Pernambuco solicitando-se a certidão de antecedentes do denunciado. 4.Intimem-se. 5.Promova-se as diligências necessárias para a realização da audiência de instrução e julgamento. Curitiba, data da assinatura digital. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto - 
                                            
22/09/2021 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/09/2021 19:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/09/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/09/2021 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
22/09/2021 15:41
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
22/09/2021 12:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/09/2021 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
 - 
                                            
14/09/2021 13:11
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/09/2021 13:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/09/2021 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Processo: 0002643-69.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EDSON DE SOUZA FILHO 1.Em razão do contido no termo de deliberação (ev. 99.1) e justificativa (ev. 101.1), redesigno a oitiva do Guarda Municipal Rafael Araujo Menezes e interrogatório do acusado Edson de Souza Filho para o dia 07/10/2021 às 13:30 horas. Considerando-se o disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020-D.M.,bem como o contido no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 227/2020-D.M. e artigo 1º do Decreto Judiciário nº 397/2020 - D.M., observando-se, ainda, as restrições impostas pela pandemia provocada pelo Coronavírus (Covid-19), excepcionalmente, em atenção às recomendações de especialistas e com o intuito de evitar a propagação da doença, determino, em atenção ao Decreto Judiciario nº 401/2020-D.M. c/c Ofício Circular nº 39/2020, a realização de audiência virtual, por meio videoconferência, notadamente por dispensar o deslocamento e a aglomeração das pessoas. 2.Intime-se o réu e o Defensor do denunciado. Requisite-se a presença do guarda municipal na sala de videoconferência nos termos do artigo 221, §3º, do Código de Processo Penal.
Oficie-se. Oficie-se à unidade prisional para apresentação do acusado na sala de videoconferência. 3.Cientifique-se ao Ministério Público. 4.Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto - 
                                            
09/09/2021 15:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/09/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/09/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
09/09/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/09/2021 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
 - 
                                            
03/09/2021 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
03/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/09/2021 14:50
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
02/09/2021 13:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
 - 
                                            
01/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
01/09/2021 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
 - 
                                            
31/08/2021 21:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/08/2021 21:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
 - 
                                            
24/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
 - 
                                            
19/08/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/08/2021 11:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/08/2021 15:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
 - 
                                            
17/08/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
 - 
                                            
17/08/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
17/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/08/2021 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/08/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/08/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/08/2021 18:21
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
16/08/2021 11:39
DENEGADO O HABEAS CORPUS
 - 
                                            
14/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/08/2021 16:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002643-69.2021.8.16.0196 Processo: 0002643-69.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EDSON DE SOUZA FILHO
Vistos. 1.O departamento de audiências da Casa de Custódia de Piraquara informou que réu Edson de Souza Filho - que estava com videoconferência agendada para dia 31/08/2021, às 13:30 horas - foi transferido para a Casa de Custódia de São José dos Pinhais (mov. 79.1).
A assessoria do gabinete deste Juízo entrou em contato com a Casa de Custódia de São José dos Pinhais, que informou não ser possível manter a videoconferência para a mesma data em razão de que a pauta já estaria lotada. É o breve relatório.
Decido. 2.Considerando-se a impossibilidade de manter a audiência para a data que havia sido designada em decisão saneadora, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 01/09/2021, às 15:00 horas. 3.Retifiquem-se os ofícios e mandados eventualmente expedidos. 4.No mais, cumpra-se a decisão de mov. 66.1. 5.Cientifique-se ao Ministério Público. 6.Intimem-se. 7.Diligências necessárias.
Curitiba, 06 de agosto de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito - 
                                            
07/08/2021 05:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/08/2021 05:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/08/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
06/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/08/2021 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
 - 
                                            
06/08/2021 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
 - 
                                            
06/08/2021 14:59
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
06/08/2021 14:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/08/2021 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
06/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/08/2021 11:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/08/2021 11:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/08/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/08/2021 11:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/08/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/08/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
03/08/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/08/2021 18:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
 - 
                                            
03/08/2021 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
03/08/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/08/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
03/08/2021 18:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
03/08/2021 16:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
03/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/08/2021 17:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/08/2021 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
02/08/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/08/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
30/07/2021 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
 - 
                                            
30/07/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/07/2021 17:24
BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
28/07/2021 17:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
 - 
                                            
27/07/2021 14:51
Juntada de LAUDO
 - 
                                            
27/07/2021 06:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/07/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
26/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/07/2021 15:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
 - 
                                            
26/07/2021 13:27
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
26/07/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DE SOUZA FILHO
 - 
                                            
19/07/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/07/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/07/2021 16:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
16/07/2021 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
16/07/2021 16:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/07/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/07/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/07/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/07/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
07/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/07/2021 22:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/07/2021 16:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
 - 
                                            
06/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
 - 
                                            
06/07/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/07/2021 09:24
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
05/07/2021 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
01/07/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/07/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
01/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/07/2021 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
01/07/2021 17:13
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
01/07/2021 16:28
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
01/07/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 - 
                                            
01/07/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/06/2021 19:04
Expedição de Mandado
 - 
                                            
30/06/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
 - 
                                            
30/06/2021 02:15
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
30/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/06/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/06/2021 18:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
 - 
                                            
29/06/2021 18:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
 - 
                                            
29/06/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/06/2021 18:16
Juntada de DENÚNCIA
 - 
                                            
29/06/2021 18:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/06/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/06/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/06/2021 21:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
28/06/2021 21:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
28/06/2021 18:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/06/2021 18:25
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
 - 
                                            
28/06/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
28/06/2021 15:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/06/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/06/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/06/2021 15:22
Expedição de Mandado DE PRISÃO
 - 
                                            
28/06/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
28/06/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/06/2021 14:49
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
 - 
                                            
28/06/2021 09:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
28/06/2021 09:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/06/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
27/06/2021 00:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/06/2021 23:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/06/2021 23:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
26/06/2021 23:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/06/2021 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
26/06/2021 21:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
26/06/2021 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/06/2021 21:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
 - 
                                            
26/06/2021 21:04
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
26/06/2021 18:31
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
 - 
                                            
26/06/2021 18:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
26/06/2021 18:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
26/06/2021 18:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
26/06/2021 18:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
26/06/2021 18:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
26/06/2021 18:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/06/2021 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
26/06/2021 18:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
26/06/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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